RECURSO CÍVEL Nº 5020667-46.2019.4.04.7003/PR
RELATORA: Juíza Federal IVANISE CORRÊA RODRIGUES PEROTONI
VOTO
Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora contra decisão do Gabinete de Admissibilidade do Paraná que não admitiu o Recurso Extraordinário, baseada no entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 1.104 (RE 1.281.909), que definiu que a discussão sobre os requisitos para a concessão de aposentadoria híbrida é de natureza infraconstitucional e, portanto, não possui repercussão geral ().
Argumenta que, embora a matéria sobre os requisitos da aposentadoria híbrida tenha sido considerada infraconstitucional pelo STF, o caso concreto apresenta uma violação direta a princípios constitucionais, sendo a negativa do benefício afronta ao princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF) e ao direito fundamental à previdência social (art. 201 da CF). Sustenta que o controle de constitucionalidade não pode ser afastado quando há uma afronta evidente a preceitos fundamentais, citando jurisprudência do STF e do STJ que reforçam o caráter protetivo da legislação previdenciária ().
Decido.
A decisão desta Turma Recursal (), objeto do Recurso Extraordinário, manteve a sentença de improcedência do pedido de aposentadoria por idade híbrida, reforçando que o conjunto de provas (vínculos urbanos da autora, atividades empresariais do cônjuge) não demonstrou que o trabalho rural era essencial para a subsistência da família, condição necessária para o enquadramento como segurada especial.
A agravante busca de forma clara o reexame do conjunto fático-probatório relacionado ao suposto enquadramento como segurada especial no período alegado o que, nos termos da Súmula 279 do STF, não é permitido em recurso extraordinário, limitado à análise da violação direta e frontal da ordem constitucional.
Portanto, correta a aplicação do decidido no Tema 1.104 do STF (RE 1.281.909) ao caso, devendo ser mantida a decisão do Gabinete de Admissibilidade das Turmas Recursais do Paraná de .
Sem honorários advocatícios porque incabíveis à espécie.
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO.
Documento eletrônico assinado por IVANISE CORREA RODRIGUES PEROTONI, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 700020001088v3 e do código CRC c1aaeee5.
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Data e Hora: 12/03/2026, às 16:53:51