Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Paraná
Gab. Juíza Federal IVANISE CORRÊA RODRIGUES PEROTONI (PR-4B)

RECURSO CÍVEL Nº 5020667-46.2019.4.04.7003/PR

RELATORA: Juíza Federal IVANISE CORRÊA RODRIGUES PEROTONI

VOTO

Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora contra decisão do Gabinete de Admissibilidade do Paraná que não admitiu o Recurso Extraordinário, baseada no entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 1.104 (RE 1.281.909), que definiu que a discussão sobre os requisitos para a concessão de aposentadoria híbrida é de natureza infraconstitucional e, portanto, não possui repercussão geral (evento 128, DESPADEC1).

Argumenta que, embora a matéria sobre os requisitos da aposentadoria híbrida tenha sido considerada infraconstitucional pelo STF, o caso concreto apresenta uma violação direta a princípios constitucionais, sendo a negativa do benefício afronta ao princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF) e ao direito fundamental à previdência social (art. 201 da CF). Sustenta que o controle de constitucionalidade não pode ser afastado quando há uma afronta evidente a preceitos fundamentais, citando jurisprudência do STF e do STJ que reforçam o caráter protetivo da legislação previdenciária (evento 134, AGR_INT1).

Decido.

A decisão desta Turma Recursal (evento 114, VOTO1), objeto do Recurso Extraordinário, manteve a sentença de improcedência do pedido de aposentadoria por idade híbrida, reforçando que o conjunto de provas (vínculos urbanos da autora, atividades empresariais do cônjuge) não demonstrou que o trabalho rural era essencial para a subsistência da família, condição necessária para o enquadramento como segurada especial.

A agravante busca de forma clara o reexame do conjunto fático-probatório relacionado ao suposto enquadramento como segurada especial no período alegado o que, nos termos da Súmula 279 do STF, não é permitido em recurso extraordinário, limitado à análise da violação direta e frontal da ordem constitucional.

Portanto, correta a aplicação do decidido no Tema 1.104 do STF (RE 1.281.909) ao caso, devendo ser mantida a decisão do Gabinete de Admissibilidade das Turmas Recursais do Paraná de evento 128, DESPADEC1.

Sem honorários advocatícios porque incabíveis à espécie.

Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO.



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Gab. Juíza Federal IVANISE CORRÊA RODRIGUES PEROTONI (PR-4B)

RECURSO CÍVEL Nº 5020667-46.2019.4.04.7003/PR

RELATORA: Juíza Federal IVANISE CORRÊA RODRIGUES PEROTONI

ACÓRDÃO

A 4ª Turma Recursal do Paraná decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Curitiba, 16 de abril de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 4ª Região
Seção Judiciária do Paraná

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 09/04/2026 A 16/04/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5020667-46.2019.4.04.7003/PR

INCIDENTE: AGRAVO INTERNO

RELATORA: Juíza Federal IVANISE CORRÊA RODRIGUES PEROTONI

PRESIDENTE: Juíza Federal IVANISE CORRÊA RODRIGUES PEROTONI

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 09/04/2026, às 00:00, a 16/04/2026, às 16:00, na sequência 725, disponibilizada no DE de 26/03/2026.

Certifico que a 4ª Turma Recursal do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA RECURSAL DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal IVANISE CORRÊA RODRIGUES PEROTONI

Votante: Juíza Federal IVANISE CORRÊA RODRIGUES PEROTONI

Votante: Juíza Federal PEPITA DURSKI TRAMONTINI

Votante: Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE

JEANE MARY DE SOUZA ALVIANO

Secretária



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