Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Paraná
Gab. Juíza Federal PEPITA DURSKI TRAMONTINI (PR-4C)

RECURSO INOMINADO EM RECURSO CÍVEL Nº 5001631-73.2023.4.04.7004/PR

RELATORA: Juíza Federal PEPITA DURSKI TRAMONTINI

VOTO

Dispensado o relatório, na forma dos arts. 38 e 46 da Lei nº 9.099/1995 combinados com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001.

A sentença deve ser mantida por seus fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, pois em consonância com o entendimento desta Turma Recursal, havendo apreciado de forma adequada e suficiente as alegações recursais:

A autora I. T. D. M. pede o benefício alegando ser companheira do instituidor da pensão, IVO ALVES MELO. A morte do instituidor, ocorrida em 13/06/2022, está demonstrada nos autos por meio da competente certidão de óbito (evento 1, CERTOBT4). Conforme aduzido acima, a lei previdenciária vigente nessa data rege a concessão do benefício.

A qualidade de segurado do instituidor da pensão é incontroversa, tendo em vista que ele, ao tempo do óbito, gozava benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/153.296.805-9), conforme se verifica no extrato do CNIS juntado aos autos (evento 2, CNIS2).

A controvérsia a ser solucionada nesta sentença cinge-se, portanto, à questão da comprovação da condição de dependente da autora como companheira do falecido. Ela alega, em síntese, que vivia em união estável com o segurado instituidor da pensão havia cerca de 7 anos.

Nos termos do art. 226, § 3º, da Constituição Federal e do art. 1.723 do Código Civil, a união estável existe quando o casal mantém convivência pública, contínua, duradoura e estabelecida com o objetivo de constituir família. Comprovada a existência de união estável, a dependência econômica da autora, nos termos do art. 16, § 4º, da Lei nº 8.213/91, é presumida.

Para comprovar a união estável, a parte autora juntou aos autos:

- Apólice de Seguro de Veículo adquirido pelo casal, no qual o de cujus Ivo constou a Requerente como condutora principal [2022];

- Contrato de Plano Assistencial junto à empresa ServPrev, no qual o de cujus Ivo constou a Requerente como sua dependente [2021];

- Procuração outorgada pelo de cujus Ivo à Requerente, para que o representasse junto ao Procon [2022];

- Processo no Procon comprovando que a Requerente atuava em nome do de cujus;

- Fotos do casal em família;

- Declarações.

Esses documentos servem como início de prova material para comprovar a união estável alegada e em alguns casos apontam a autora como "cônjuge" do falecido.

A prova oral produzida em audiência corrobora os documentos apresentados (ev. 53).

A parte autora, I. T. D. M., afirmou ter pleiteado pensão por morte em razão do falecimento de IVO ALVES MELO, a quem declarou ter como seu marido. Ela referiu que passaram a conviver juntos desde o final do ano de 2015, já indo para 2016, e que, embora ela morasse em seu sítio e ele em Perobal, eles se conheceram e estabeleceram residência conjunta. A autora explicou que o sítio era de difícil acesso e que, quando IVO não estava bem de saúde, ele ocasionalmente ficava na casa da irmã dele em Perobal, mas ela continuava a lhe dar assistência e eles permaneciam juntos. Irene informou que IVO era casado com DIRCE, mas que eles estavam separados e não conviviam há dez anos, e que não se divorciaram devido aos problemas de saúde dele, que já se encontrava muito debilitado. A autora detalhou que IVO permaneceu doente por aproximadamente cinco a seis anos enquanto estavam juntos, com sua situação se agravando progressivamente, e que ele sofria de diabetes, problemas cardíacos (troca de válvula, cirurgia da vista com perda de visão), anemia e, por fim, faleceu devido a problemas renais, dependendo dela para tudo. IRENE ainda esclareceu que eles compraram um carro juntos para facilitar o transporte dele ao médico, e que este veículo é o objeto de um processo na justiça estadual envolvendo DIRCE.

A primeira testemunha da autora, MINELVINA ALVES COUTINHO, vizinha de sítio de IRENE em Perobal, afirmou que conhecia IRENE e IVO e que eles moravam juntos no sítio de IRENE. Ela referiu que IRENE parou de trabalhar em seu restaurante após conhecer IVO e dedicou-se a ele até o falecimento, indicando um período de convivência superior a dois anos. A testemunha disse que IVO já apresentava problemas de saúde quando foi morar com IRENE, e que IRENE era quem se encarregava dos cuidados e do acompanhamento médico dele. A segunda testemunha, LUCINEIA SOARES DUARTE, que conhecia IRENE e IVO da cidade de Perobal há cerca de seis ou sete anos, afirmou que IRENE lhe disse que viviam como marido e mulher. A testemunha observou que IRENE e IVO estavam sempre juntos na cidade, e que IRENE frequentemente o levava para consultas médicas e cuidava dele, inclusive pedindo para que o acompanhasse em algumas ocasiões. LUCINEIA também confirmou que eles moravam na casa de IRENE no sítio. Nenhuma das testemunhas soube informar se IVO já havia sido casado anteriormente ou se possuía filhos.

Nos autos do processo nº 0008758-44.2022.8.16.0173, movido perante a Justiça Estadual na Comarca de Umuarama/PR, a autora I. T. D. M. demandou o reconhecimento da união estável com o falecido segurado. Embora a sentença tenha julgado o pedido improcedente, por entender não comprovado o rompimento anterior do casamento com a corré  D. F. M. (evento 81, OUT2), o Tribunal de Justiça, no julgamento da apelação, deu provimento ao recurso interposto pela companheira para o fim de reconhecer a união estável entre ela e o falecido,  no período de 2015 até o óbito, união essa sucessiva à separação de fato entre o falecido e a corré (evento 108, INTEIRO_TEOR2).

A conclusão do Tribunal de Justiça do Paraná se coaduna com a prova colhida nesta ação previdenciária, indicativa de que houve separação de fato entre o segurado e o cônjuge registral, sucedida pela união estável com a autora. Além da prova testemunhal já transcrita, as provas documentais são todas nesse sentido. Destaco que o casamento com a corré ocorreu no longínquo ano de 1978 (evento 5, PROCADM1, p. 7), enquanto os documentos sugestivos da união estável são do biênio anterior ao óbito, ocorrido em 2022. No mais, é incontroverso que, ao tempo do óbito, o autor residia e recebia tratamento médico na cidade Perobal/PR, onde residia autora, enquanto a corré morava na longínqua cidade Guarulhos/SP, a mais de 800 km de distância.

Não é crível a versão da corré no sentido de que o falecido teria migrado ao Paraná buscando tratamento médico mais acessível. Primeiro porque Guarulhos e a grande São Paulo têm importantes serviços médicos e abundante transporte público. Aliás, é mais comum que pessoas de outras regiões do país migrem para lá em busca de tratamento. Segundo porque, após a mudança para o Paraná, o falecido passou a aqui contratar o seguro do seu carro e o plano assistencial do qual a companheira é dependente, bem como aqui passou a usar em cadastros um telefone vinculado à nova residência (DDD 44), o que não é típico de quem teria promovido uma mudança temporária apenas para tratamento médico. 

Dessarte, diante do direito aplicável ao caso e da prova dos autos, observado o disposto no art. 373 do CPC, o pedido deve ser julgado procedente, porquanto ficou demonstrado que, ao tempo do óbito, a autora vivia em união estável com o segurado instituidor da pensão. 

 Litigância de má-fé pela corré D. F. M.

No dia 28/02/2024, foi determinada por este Juízo a suspensão do pagamento da pensão por morte concedida administrativamente à corré D. F. M., diante dos indícios de separação de fato e da sua ausência injustificada à audiência de instrução designada nestes autos (evento 60, DESPADEC1).

Em 31/01/2025, o Tribunal de Justiça do Paraná reconheceu a união estável do falecido com a autora I. T. D. M., união essa sucessiva à separação de fato da corré D. F. M.. 

O acórdão foi juntado a estes autos pela própria corré, em 05/02/2025 (evento 108, INTEIRO_TEOR2).

Não obstante ciente dos termos do acórdão do Tribunal de Justiça, a corré  insistiu em postular nestes autos, em quatro oportunidades sucessivas, o restabelecimento da pensão por morte em seu favor, ora tecendo comentários sobre o reconhecimento do seu direito à herança, ora fazendo menção à ação de reintegração de posse de veículo automotor do espólio, julgada em seu favor (Eventos 108.1, 111.1, 114.1 e 127.1).

Obviamente, essas questões não tinham relevância alguma no direito à pensão por morte, pois bastava ler o acórdão do Tribunal de Justiça para saber que foi reconhecida a união estável com a companheira, sucessiva à separação de fato do cônjuge, e que a herança só foi adjudicada à ex-esposa porque a união estável foi contraída antes da partilha dos bens adquiridos na constância do casamento.

Ao assim proceder, a corré D. F. M. alterou a verdade dos fatos, usou do processo para conseguir objetivo ilegal, procedeu de modo temerário e provocou incidentes manifestamente infundados, condutas tipificadas e punidas como litigância de má-fé, nos termos dos artigos 80 (II, III, V e VI) e 81 do CPC.

Assim, acolhendo o pedido formulado pela parte autora no evento 115, condeno a corré D. F. M. ao pagamento de multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor a ser corrigido monetariamente a partir desta data e a ser destinado aos réus, em partes iguais.

Como consequência da má-fé processual, também será condenada ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, que ressalva a isenção da verba honorária nesta hipótese.

Havendo decisão judicial transitada em julgado a respeito, deve ser observada. Ainda que o INSS não tenha sido parte do processo em que foi reconhecida a existência de união estável, fica vinculado à decisão proferida em razão da eficácia declaratória da sentença, de caráter vinculante e contra todos, pois emanada pelo Juízo competente para examinar as demandas relacionadas ao direito de família e sucessões.

A jurisprudência do TRF da 4ª Região é firme nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. PEÇA DE APELAÇÃO INCOMPLETA. CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE NO CASO DOS AUTOS. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL DA AUTORA COM O INSTITUIDOR. COMPROVAÇÃO. 1. Em que pese a peça de apelação não tenha sido juntada deforma integral, revela-se possível o conhecimento dos pedidos nela insertos, considerando-se que dela se pode extrair os fundamentos recursais e o pedido recursal. 2. Havendo sido prolatada sentença declaratória de reconhecimento da união estável entre a autora e o segurado falecido perante a justiça competente e mediante os meios probatórios idôneos, não cabe proceder-se a nova reapreciação do aludido estado, tratando-se de situação de fato reconhecida e apta a gerar os efeitos decorrentes desta relação em relação a terceiros, aqui incluído o INSS. 3. Competia ao próprio INSS demonstrar a impossibilidade de sujeitar-se a tais efeitos, não logrando êxito em tal comprovação, não sendo suficiente para refutara eficácia natural da sentença da justiça estadual a alegação de que não constam informações de prova documental anexada ao processo judicial que tramitou na esfera estadual. (TRF4, AC 5023148-78.2020.4.04.9999, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 22 jul. 2021, grifou-se) 

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPETÊNCIA. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. UNIÃO ESTÁVEL. EFICÁCIA DECLARATÓRIA DA SENTENÇA DO JUÍZO DE FAMÍLIA. EXCLUSÃO DE DEPENDENTE. EX-ESPOSA. DIVÓRCIO. ALIMENTOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. 1. A Justiça Federal, em matéria previdenciária, tem competência para reconhecer incidentalmente a existência de união estável. 2. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito, cabendo a parte interessada preenchê-los. No caso, a parte deve comprovar: (a) ocorrência do evento morte; (b) a qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão. 3. Há que se reconhecer a eficácia declaratória da sentença proferida pelo Vara de Família, que atinge inclusive o INSS, mesmo que não tenha participado da demanda. Deste modo, não reconhecida a existência de união estável em decisão coberta pelo trânsito em julgado, inexiste direito à percepção da cota-parte da pensão percebida pela alegada companheira do falecido, que deve ser excluída do rol de dependentes do falecido. 4. É presumida a dependência econômica da ex-cônjuge divorciada de cujus, nos termos do art. 76, §2º da Lei nº 8.231/91, desde que tenha direito a alimentos. 5. Os dependentes atingidos pelo indevido rateio dos valores devem perceber as diferenças correspondentes desde o início do indevido rateio. 6. Nos termos do julgamento do RE nº 870.947/SE (Tema 810), pelo STF, em 20/09/2017, a correção monetária dos débitos da Fazenda Pública se dá através do IPCA-E. Os juros moratórios devem atender a disciplina da Lei nº 11.960/09. (TRF4, AC 5042060-08.2011.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 11/05/2018, grifou-se)

Ressalte-se que o julgamento do processo nº 0008758-44.2022.8.16.0173, movido perante a Justiça Estadual na Comarca de Umuarama/PR, não foi pautado em revelia ou sentença homologatória de acordo, tratando-se de ação típica e com efeitos que vão além do direito previdenciário, tendo sido a decisão embasada em prova material, devendo ser acolhida para fins de concessão da pensão por morte.

No caso dos autos, assim como na Justiça Estadual, o convencimento não foi firmado apenas na declaração das testemunhas cujo conteúdo é apontado como inverídico, mas também com amparo na prova material apresentada pela autora, além declarações de outras 2 testemunhas, e na ausência desta em relação à corré, que não demonstrou materialmente a manutenção do casamento e tampouco da dependência econômica na condição de ex-esposa.

Desse modo, a  despeito das razões recursais do evento 139, as alegações acerca da suposta fraude processual empregada pela autora são cabíveis perante o juízo competente, em sede de Ação Rescisória contra a decisão transitada em julgado do Tribunal de Justiça do Paraná, como o fez, inclusive, conforme noticiado posteriormente ao evento 155.

O ajuizamento da Ação Rescisória, contudo, não basta para desconstituir a decisão impugnada, transitada em julgado, que opera plena eficácia até decisão final da nova ação que a rescinda.

Por fim, a corré exerceu com a interposição do recurso inominado direito processual diante de decisão judicial que lhe foi desfavorável, tendo havido a devida impugnação quanto ao mérito da demanda visando desconstituir o reconhecimento da união estável, não havendo que se falar em má-fé da parte, razão pela qual afasto a pretensão da autora de majoração da multa por litigância de má-fé requerida em contrarrazões de recurso.

Condeno a recorrente vencida (CORRÉ) ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, cuja execução deve permanecer suspensa enquanto a recorrente for beneficiária da gratuidade da justiça.

Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.



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Gab. Juíza Federal PEPITA DURSKI TRAMONTINI (PR-4C)

RECURSO CÍVEL Nº 5001631-73.2023.4.04.7004/PR

RELATORA: Juíza Federal PEPITA DURSKI TRAMONTINI

ACÓRDÃO

A 4ª Turma Recursal do Paraná decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Curitiba, 16 de abril de 2026.



Documento eletrônico assinado por PEPITA DURSKI TRAMONTINI, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 700020282161v2 e do código CRC 38e25ce5.

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Extrato de Ata
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Justiça Federal da 4ª Região
Seção Judiciária do Paraná

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 09/04/2026 A 16/04/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5001631-73.2023.4.04.7004/PR

RELATORA: Juíza Federal PEPITA DURSKI TRAMONTINI

PRESIDENTE: Juíza Federal IVANISE CORRÊA RODRIGUES PEROTONI

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 09/04/2026, às 00:00, a 16/04/2026, às 16:00, na sequência 862, disponibilizada no DE de 26/03/2026.

Certifico que a 4ª Turma Recursal do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA RECURSAL DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal PEPITA DURSKI TRAMONTINI

Votante: Juíza Federal PEPITA DURSKI TRAMONTINI

Votante: Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE

Votante: Juíza Federal IVANISE CORRÊA RODRIGUES PEROTONI

JEANE MARY DE SOUZA ALVIANO

Secretária



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