RECURSO CÍVEL Nº 5004034-63.2024.4.04.7009/PR
RELATORA: Juíza Federal PEPITA DURSKI TRAMONTINI
VOTO
Trata-se de recurso inominado interposto pela autora em face da sentença de improcedência do pedido de pensão por morte.
Sustenta que, na condição de menor sob guarda da avó, instituidora da pensão, tem direito ao benefício. Defende que, por força do art. 15, I, da Lei nº 8.213/1991, a instituidora, titular de pensão por morte, detinha qualidade de segurado no óbito, ocorrido em 07/11/2023.
Razões de voto.
Os beneficiários do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), aqueles que podem ser titulares da prestação previdenciária, classificam-se como segurados e dependentes.
Os arts. 11 a 15 da Lei nº 8.213/1991 tratam dos segurados, obrigatórios e facultativos, cuja qualidade pressupõe a filiação (para os segurados obrigatórios, mediante o exercício de atividade remunerada) e inscrição mediante o pagamento de contribuições em dia, mantendo relação direta e imediata com o RGPS.
Prevê o art. 20 do Decreto 3.048/1999, Regulamento da Previdência Social:
Art. 20. Filiação é o vínculo que se estabelece entre pessoas que contribuem para a previdência social e esta, do qual decorrem direitos e obrigações.
§ 1o A filiação à previdência social decorre automaticamente do exercício de atividade remunerada para os segurados obrigatórios, observado o disposto no § 2o, e da inscrição formalizada com o pagamento da primeira contribuição para o segurado facultativo.
Os dependentes, por sua vez, tratados no art. 16 da Lei nº 8.213/1999, relacionam-se com o RGPS por intermédio dos segurados.
A pensão por morte é benefício previdenciário devido aos dependentes, nos termos do art. 74, não conferindo aos seus titulares a condição de segurado da previdência social.
Do CNIS da instituidora se observa que a última contribuição previdenciária foi paga na competência de 11/2017, na condição de segurada facultativa, mantendo a autora segurada do RGPS até 06/2018, nos termos do art. 15, VI, da Lei nº 8.213/1991, portanto não ostentando qualidade de segurada no óbito, ocorrido em 07/11/2023, a despeito de receber pensão por morte desde 27/12/2017, não sendo aplicável ao caso a disposição do art. 15, I, da Lei nº 8.213/1991 (evento ).
Ausente a qualidade de segurada da instituidora na data do óbito, a autora não faz jus ao benefício de pensão por morte. Ausente requisito cumulativo, desnecessária a análise da condição de dependente da autora.
Condeno a recorrente vencida (AUTORA) ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja execução deve permanecer suspensa enquanto a recorrente for beneficiária da gratuidade da justiça.
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Documento eletrônico assinado por PEPITA DURSKI TRAMONTINI, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 700019974290v4 e do código CRC 5c6cdee3.
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Signatário (a): PEPITA DURSKI TRAMONTINI
Data e Hora: 14/03/2026, às 07:14:03