RECURSO CÍVEL Nº 5000805-38.2024.4.04.7028/PR
RELATORA: Juíza Federal PEPITA DURSKI TRAMONTINI
VOTO
Dispensado o relatório, na forma dos arts. 38 e 46 da Lei nº 9.099/1995 combinados com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
A sentença deve ser mantida por seus fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, pois em consonância com o entendimento desta Turma Recursal, havendo apreciado de forma adequada e suficiente as alegações recursais:
Cinge-se a controvérsia da questão principal à existência de união estável entre a requerente e o de cujus.
No período anterior a 18 de janeiro de 2019, quando foi publicada a Medida Provisória nº 871, era possível a comprovação da dependência econômica por prova exclusivamente testemunhal.
Entretanto, em 18/01/2019, foi publicada a Medida Provisória nº 871/2019, trazendo diversas alterações na Lei de Benefícios da Previdência Social (Lei nº 8.213/91), dentre elas a exigência de início de prova material para comprovação de dependência econômica.
Assim dispunha a Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Medida Provisória nº 871/2019:
Art. 16 […] § 5º A prova de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior e ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento. (Incluído pela Medida Provisória nº 871, de 2019)
Referida MP foi posteriormente convertida na Lei nº 13.846/2019, a qual está vigente e confere a seguinte redação ao art. 16. § 5º da Lei nº 8.213/91:
Art. 16. […]
§ 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
Desse modo, desde a publicação da MP 871/2019 até os dias atuais, há exigência de início de prova material para a comprovação da dependência econômica, não sendo suficiente a prova exclusivamente testemunhal.
Sobre o tema atinente à união estável, a Constituição Federal de 1988 deu um passo importante ao estabelecer no art. 226, § 3º que "para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento". A partir daí, o instituto ganhou novos contornos ao se resguardar os direitos ínsitos à relação conjugal mesmo sem casamento. Passou o ordenamento pátrio a dar valor jurídico à relação de convivência afetiva havida entre homem e mulher que não lograram buscar o matrimônio.
A lei 8.971/94 foi a primeira norma infraconstitucional a conceituar o novel instituto jurídico, regulando o direito dos companheiros a alimentos e à sucessão. A norma, todavia, limitava-se a respaldar "a companheira comprovada de um homem solteiro, separado judicialmente, divorciado ou viúvo, que com ele viva há mais de cinco anos". Ou seja, protegia o concubinato puro, prevendo inclusive prazo mínimo de convivência.
Posteriormente, foi promulgada a lei 9.278/96 com a intenção de regular efetivamente a norma constitucional. O art. 1º da lei, muito similar à previsão do art. 1723 do novo Código Civil, previa que "é reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família".
Assim, atualmente, o que qualifica uma relação como união estável é que as pessoas nela envolvida convivam de forma duradoura, pública e contínua e, o mais importante, com o objetivo de constituição de família. O pressuposto de ser duradoura indica que, embora não haja um prazo mínimo, assim como havia com a lei 8.971/94, não se pode admitir que relações de semanas configurem uma união estável, mormente porque o interesse em constituição de família nasce com o passar do tempo. Pública significa que relações escondidas, avessa ao conhecimento de terceiros, não têm o condão de apontar para união estável. É preciso que a comunidade vislumbre no casal o interesse de unir-se no ideal de constituir uma família. E, por fim, a continuidade exigida dá-se no sentido de serem inadmissíveis acertos e desacertos continuados, sendo imperioso que a busca de uma conjuntura familiar advenha de uma relação estável.
Pois bem.
Inicialmente, convém aludir à documentação juntada aos autos a fim de comprovar a alegada convivência, que constitui início de prova material:
DOCUMENTO | DESCRIÇÃO | EVENTO |
Certidão de estado civil da Requerente |
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Matrícula do imóvel | Em nome da Requerente, onde o casal residiu | |
Contas de energia e de água | Referente aos anos 2015-2023 | , p. 7 |
Carta de cobrança | Dívidas em nome do de cujus | |
Plano funeral | Realizado em 2022, junto a Tamoyo | |
Notificação Prefeitura Municipal | Ano de 2022 | |
Declaração Loja Eloir Leal |
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Fotos da requerente com o de cujus |
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Cartão de felicitação |
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Certidão de óbito | Consta união estável com a requerente | |
Declaração de óbito | Consta união estável com a requerente | |
Prontuários médicos | Em nome do de cujus | |
Teste de Covid-19 | Referente ao de cujus | |
Correspondências CEF | Referente aos anos de 2009-2023 | |
Correspondências CRECI | Referentes ao de cujus | |
Correspondências DETRAN | Referentes ao de cujus | |
Auto de Constatação | Junto ao CRECI | |
Justificativa eleitoral | Referente ao de cujus | |
Correspondência INSS |
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Intimação Poder Judiciário | Ano 2006, referente ao de cujus | |
Foto da residência do casal | Também escritório profissional do de cujus |
Em acréscimo, foi produzida prova oral em audiência, oportunidade em que foram colhidos os seguintes depoimentos:
Informante Luiza Aires de Paula:
Luiza Aires de Paul foi ouvida como informante devido à sua amizade íntima com Avani Barbosa da Silva, que ela conhece há aproximadamente 10 anos. Durante esse período, Luía trabalhou como diarista na casa de Avani e José Borges, tendo conhecido o casal através da neta de Avani, que é amiga de sua filha. De acordo com Luiza, Avani e José conviveram e viveram juntos durante todos os 10 anos em que ela os conheceu, nunca se separaram. Eles eram vistos juntos em público, como em festas de igreja, lanchonetes e mercados, e comportavam-se como um casal. Luiza afirmou que José Borges contribuía para o sustento de Avani, pois era ele quem pagava suas diárias de R$ 100 uma vez por semana. Ela também o via comprando medicação para Avani no mercado. Sobre o falecimento de José Borges, Luiza testemunhou que Avani foi quem o socorreu quando ele passou mal, chamando a neta para levá-lo ao hospital. Avani o acompanhou ao hospital, mas não pôde entrar devido à sua idade. Luiza estava presente na casa no dia do ocorrido, passando roupa. A causa da morte foi informada como infarto. Luiza também mencionou que Avani esteve presente no velório de José. Luiza declarou que, durante os 10 anos, José não teve outro relacionamento ou filhos com outras pessoas que ela soubesse. Avani, por sua vez, tem outros filhos, incluindo Sirlei, Silva, Jane e Arinaldo, além de Carlinhos, que já é falecido. O casal sempre morou no mesmo endereço durante o período em que Luiza os conheceu, embora ela não se recorde do nome da rua ou do bairro.
Testemunha Neivo Biolchi:
Neivo Biolchi foi ouvido como testemunha e mora na Vila Operária, Rua Maceió 133, a mesma vila onde moram A. B. D. S. e José. Ele não é parente ou amigo íntimo do casal, nem frequenta corriqueiramente a casa deles. Ele conheceu Avani e José por mais de 20 anos, e nesse período, eles sempre conviveram como "marido e mulher". Neivo os via na igreja, mercado e farmácia, o que o levava a concluir sobre a natureza de seu relacionamento. O casal sempre morou no mesmo endereço e nunca se separou ou mudou de casa. José era conhecido pelo apelido de "Catarina" e exercia as profissões de eletricista e corretor de móveis. Ele era o responsável por contribuir para o sustento de Dona Avani, pagando contas e comprando remédios para ela, o que Neivo presenciou em locais como o mercado e a farmácia. Avani, aparentemente, tinha problemas de saúde para os quais José comprava medicação. Neivo não sabe se José teve filhos ou outros relacionamentos com outras pessoas durante o período em que conheceu o casal. José foi levado de sua casa (a mesma de Dona Avani) para o PA (Pronto Atendimento) pela neta de Dona Avani. Neivo não compareceu ao velório de José. A última vez que Neivo viu José, ele estava junto com a senhora Avani no mercado, aproximadamente três a quatro semanas antes do falecimento de José.
Testemunha Antonio Zseremeta:
Ele conhece Dona A. B. D. S. e o Senhor José Borges desde a infância, há mais de 20 anos, ou cerca de 30 e poucos anos. Antônio mora em frente à casa deles há 10 anos e os via com frequência, quase todos os finais de semana. A convivência deles era como casal, marido e mulher, e todos na redondeza os reconheciam dessa forma. Antônio os encontrava juntos em diversos lugares, como farmácias, no PA (Pronto Atendimento), na igreja, em festas e no mercado. Durante os 10 anos em que Antônio morou perto deles até a data da morte de José, não houve nenhuma separação ou ausência de José da casa. José era quem sustentava a família. Ele era corretor ultimamente, mas também foi eletricista. Antônio presenciou José pagando contas da casa, mercado e farmácia. Antônio não sabe se José tinha outros relacionamentos ou filhos com outras pessoas. Ele informou que Dona Avani tinha filhos de um casamento anterior, citando Carlinhos, que era vereador. O Senhor José considerava os filhos de Avani como se fossem dele. Além disso, ele cuidava dos netos de Avani mais do que dos próprios filhos, tratando-os como filhos próprios. Antônio esteve presente no velório de José, e Dona Avani também estava presente.
Delineado este cenário, percebe-se que foi juntada farta documentação comprobatória do vínculo conjugal existente entre a requerente e o falecido.
Ademais, o acervo material também demonstra que a união havida entre a demandante e o falecido não sofreu qualquer solução de continuidade no período de 24 meses antes do óbito.
Dos depoimentos prestados, é possível extrair a convivência marital pública, contínua e duradoura, e por período aproximado de duas décadas. Os depoentes claramente se referiram à requerente e ao falecido como um casal, e relataram que a união estável perdurou até a data do óbito.
O endereço tido como aquele em que o casal residia jamais se modificou, permanecendo inalterado por todos os anos, conclusão a que se chega analisando-se diferentes documentos, tanto públicos quanto privados, o que foi corroborado pelos depoimentos e declarações.
Na condição de companheira, a dependência econômica da autora é presumida, observado o disposto no artigo 16, inciso I, §4º, da Lei 8.312/1991. Independentemente disso, pode-se inferir, dos depoimentos e documentos, que o falecido, efetivamente, mantinha o controle financeiro de débitos relativos à demandante.
Preenchidos os requisitos, a parte autora faz jus à concessão do benefício de pensão por morte nº 207.901.536-7.
A despeito das razões, há início de prova material suficiente à demonstração de que a havia união estável entre a autora e o instituidor, e que esta perdurou por mais de dois anos antes do falecimento (01/03/2024), consubstanciada nos comprovantes de endereço em nome do instituidor indicando que residia à Rua Maceió, 105, Ortigueira/PR de longa data, e que lá a autora também residia ao menos desde 01/2022, conforme termo de consentimento de isolamento social por ela firmado (evento ), proposta de adesão de serviços funerário celebrado pela autora em 28/10/2022 (evento ), constando o instituidor como seu esposo, e fatura da Sanepar em seu nome, indicando residência naquele endereço em 03/2024 (evento ).
Desse modo, havendo prova indiciária da convivência desde 2020, as declarações prestadas pelas testemunhas, ao evento 58, são aptas a corroborar a alegação de existência de união estável entre a autora e o instituidor do benefício ao tempo do óbito deste por período superior a 2 anos.
Assim, cumpre manter a sentença recorrida.
Condeno o recorrente vencido (INSS) ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença.
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Documento eletrônico assinado por PEPITA DURSKI TRAMONTINI, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 700019957372v6 e do código CRC b0710bed.
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Signatário (a): PEPITA DURSKI TRAMONTINI
Data e Hora: 13/03/2026, às 13:42:55