RECURSO CÍVEL Nº 5000702-45.2025.4.04.7012/PR
RELATORA: Juíza Federal PEPITA DURSKI TRAMONTINI
VOTO
Trata-se de recurso inominado interposto pela autora em face da sentença de improcedência do pedido de pensão por morte.
Sustenta que o instituidor era titular de pensão por morte, detendo qualidade de segurado na data do óbito, ocorrido em 15/06/2024, por força do art. 15, I, da Lei nº 8.213/1991, o qual prevê que mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições, sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente.
Razões de voto.
Os beneficiários do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), aqueles que podem ser titulares da prestação previdenciária, classificam-se como segurados e dependentes.
Os arts. 11 a 15 da Lei nº 8.213/1991 tratam dos segurados, obrigatórios e facultativos, cuja qualidade pressupõe a filiação (para os segurados obrigatórios, mediante o exercício de atividade remunerada) e inscrição mediante o pagamento de contribuições em dia, mantendo relação direta e imediata com o RGPS.
Prevê o art. 20 do Decreto 3.048/1999, Regulamento da Previdência Social:
Art. 20. Filiação é o vínculo que se estabelece entre pessoas que contribuem para a previdência social e esta, do qual decorrem direitos e obrigações.
§ 1o A filiação à previdência social decorre automaticamente do exercício de atividade remunerada para os segurados obrigatórios, observado o disposto no § 2o, e da inscrição formalizada com o pagamento da primeira contribuição para o segurado facultativo.
Os dependentes, por sua vez, tratados no art. 16 da Lei nº 8.213/1999, relacionam-se com o RGPS por intermédio dos segurados.
A pensão por morte é benefício previdenciário devido aos dependentes, nos termos do art. 74 da referida lei, não conferindo aos seus titulares a condição de segurados da previdência social.
Do CNIS do instituidor se observa que a última contribuição previdenciária foi paga em 31/12/2013, na condição de contribuinte individual, não ostentando qualidade de segurado de segurado no óbito, ocorrido em 15/06/2024, a despeito de receber pensão por morte desde 01/04/2011, não sendo aplicável ao caso a disposição do art. 15, I da Lei nº 8.213/1991 (evento ).
Ausente a qualidade de segurado do instituidor na data do óbito, a autora não faz jus ao benefício de pensão por morte.
Condeno a recorrente vencida (AUTORA) ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja execução deve permanecer suspensa enquanto a recorrente for beneficiária da gratuidade da justiça.
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Documento eletrônico assinado por PEPITA DURSKI TRAMONTINI, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 700019922776v6 e do código CRC 86ae7cca.
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Signatário (a): PEPITA DURSKI TRAMONTINI
Data e Hora: 12/03/2026, às 16:23:03