RECURSO INOMINADO EM RECURSO CÍVEL Nº 5008188-61.2023.4.04.7009/PR
RELATORA: Juíza Federal PEPITA DURSKI TRAMONTINI
VOTO
Trata-se de recursos inominados interpostos pela corré e pelo INSS em face da sentença de procedência do pedido de pensão por morte, pela qual também foi determinado o cancelamento da pensão da corré.
O INSS alega, em síntese, não haver prova da união estável entre a autora e o instituidor, tampouco que tenha durado por mais de 2 anos.
A corré defende não haver prova da união estável entre a autora e o instituidor e pugna pela improcedência do pedido. Sucessivamente, requer o rateio da pensão na condição de ex-cônjuge que mantinha dependência econômica, à luz dos art. 76, §2º e art. 77 da Lei nº 8.213/1991.
A autora sustenta a existência da união estável mantida com o instituidor, salientando a coisa julgada material operada nos autos que tramitaram no juízo competente, perante o qual a relação foi reconhecida. Defende a impossibilidade de rateio da pensão com a corré pela ausência de prova da dependência econômica.
Razões de voto.
1. No que diz respeito ao reconhecimento da união estável entre a autora e o instituidor, a sentença deve ser mantida por seus fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, pois em consonância com o entendimento desta Turma Recursal, havendo apreciado de forma adequada e suficiente as alegações recursais:
No caso em exame, a autora, C. P. G., busca a concessão de pensão por morte (DER 16/03/2023) em razão do óbito de João de Souza Oliveira (ocorrido em 29/01/2020), com quem alega ter mantido união estável desde novembro de 2017.
O INSS indeferiu o pedido administrativamente, apontando a falta de qualidade de dependente da autora e a existência de benefício de pensão já concedido à cônjuge, Sra. S. A. G. O. (corré), desde a data do óbito (DER 03/02/2020).
O INSS e a corré contestaram o feito, negando a união estável, a separação de fato e a eficácia da sentença cível.
A controvérsia central reside, portanto, na existência da união estável entre autora e falecido, na ocorrência da separação de fato entre este e a corré, na eficácia da sentença cível e na definição da qualidade de dependente de cada uma das partes.
A prova determinante para o deslinde da causa é a sentença proferida pela 1ª Vara de Família de Ponta Grossa-PR, cujo trânsito em julgado foi certificado (ev. 19.17, fl. 26).
Essa decisão, emanada do juízo com competência material absoluta para questões de Direito de Família, analisou pormenorizadamente as provas (inclusive testemunhais) e reconheceu expressamente não apenas a união estável entre a autora e o falecido (nov/2017 a jan/2020), mas também a separação de fato deste em relação à corré Sinneia (ev. 10.2, fls. 12 e 13).
Tal decisão faz coisa julgada material quanto aos fatos ali estabelecidos (existência da união e separação de fato), projetando seus efeitos para além das partes originárias, dada a natureza declaratória do estado familiar (arts. 503 e 506, CPC), devendo ser observada nesta esfera previdenciária.
Além da decisão judicial, a autora apresentou outras provas que corroboram a convivência marital reconhecida pelo juízo cível, tais como fotografias do casal em eventos sociais (ev. 1.8, fls. 19/24; ev. 1.9; ev. 1.10; ev. 1.OUT9; ev. 1.OUT10), bilhetes e cartas afetuosas trocadas entre eles (ev. 1.8, fls. 4/18; ev. 1.12, fls. 1/3), comprovantes de endereço comum recentes (como boletos da Unimed e da Loja Tozetto em nome de um ou outro no mesmo endereço - ev. 1.7, fl. 19; ev. 1.11, fl. 5; ev. 1.12, fls. 4, 6) e plano odontológico empresarial em nome do falecido vinculado à empresa da autora (ev. 1.8, fl. 2).
Uma vez judicialmente reconhecida a separação de fato, a corré Sinneia perdeu a condição de dependente para fins de pensão por morte, conforme interpretação do art. 16, I, da Lei 8.213/91 c/c art. 1.723, §1º, do Código Civil, pois não há nos autos prova ou alegação de que recebesse pensão alimentícia do falecido.
Consequentemente, comprovada a união estável da autora com o falecido por período superior a 2 anos (nov/17 a jan/20), sendo presumida sua dependência econômica (art. 16, § 4º, Lei 8.213/91), e preenchidos os demais requisitos legais (óbito, qualidade de segurado, idade da autora superior a 44 anos na data do óbito), ela faz jus à pensão por morte em caráter vitalício (art. 77, §2º, V, 'c', item 6, Lei 8.213/91).
Diante do exposto, com fundamento principal na sentença cível transitada em julgado que reconheceu a união estável da autora e a separação de fato do falecido em relação à corré, corroborada pelas demais provas documentais juntadas, julgo procedente o pedido para conceder à autora C. P. G. o benefício de pensão por morte, com DIB em 16/03/2023 (DER).
Havendo decisão judicial transitada em julgado a respeito, deve ser observada. Ainda que o INSS não tenha sido parte do processo em que foi reconhecida a existência de união estável, fica vinculado à decisão proferida em razão da eficácia declaratória da sentença, de caráter vinculante e contra todos, pois emanada pelo Juízo competente para examinar as demandas relacionadas ao direito de família e sucessões.
A jurisprudência do TRF da 4ª Região é firme nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. PEÇA DE APELAÇÃO INCOMPLETA. CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE NO CASO DOS AUTOS. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL DA AUTORA COM O INSTITUIDOR. COMPROVAÇÃO. 1. Em que pese a peça de apelação não tenha sido juntada deforma integral, revela-se possível o conhecimento dos pedidos nela insertos, considerando-se que dela se pode extrair os fundamentos recursais e o pedido recursal. 2. Havendo sido prolatada sentença declaratória de reconhecimento da união estável entre a autora e o segurado falecido perante a justiça competente e mediante os meios probatórios idôneos, não cabe proceder-se a nova reapreciação do aludido estado, tratando-se de situação de fato reconhecida e apta a gerar os efeitos decorrentes desta relação em relação a terceiros, aqui incluído o INSS. 3. Competia ao próprio INSS demonstrar a impossibilidade de sujeitar-se a tais efeitos, não logrando êxito em tal comprovação, não sendo suficiente para refutara eficácia natural da sentença da justiça estadual a alegação de que não constam informações de prova documental anexada ao processo judicial que tramitou na esfera estadual. (TRF4, AC 5023148-78.2020.4.04.9999, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 22 jul. 2021, grifou-se)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPETÊNCIA. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. UNIÃO ESTÁVEL. EFICÁCIA DECLARATÓRIA DA SENTENÇA DO JUÍZO DE FAMÍLIA. EXCLUSÃO DE DEPENDENTE. EX-ESPOSA. DIVÓRCIO. ALIMENTOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. 1. A Justiça Federal, em matéria previdenciária, tem competência para reconhecer incidentalmente a existência de união estável. 2. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito, cabendo a parte interessada preenchê-los. No caso, a parte deve comprovar: (a) ocorrência do evento morte; (b) a qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão. 3. Há que se reconhecer a eficácia declaratória da sentença proferida pelo Vara de Família, que atinge inclusive o INSS, mesmo que não tenha participado da demanda. Deste modo, não reconhecida a existência de união estável em decisão coberta pelo trânsito em julgado, inexiste direito à percepção da cota-parte da pensão percebida pela alegada companheira do falecido, que deve ser excluída do rol de dependentes do falecido. 4. É presumida a dependência econômica da ex-cônjuge divorciada de cujus, nos termos do art. 76, §2º da Lei nº 8.231/91, desde que tenha direito a alimentos. 5. Os dependentes atingidos pelo indevido rateio dos valores devem perceber as diferenças correspondentes desde o início do indevido rateio. 6. Nos termos do julgamento do RE nº 870.947/SE (Tema 810), pelo STF, em 20/09/2017, a correção monetária dos débitos da Fazenda Pública se dá através do IPCA-E. Os juros moratórios devem atender a disciplina da Lei nº 11.960/09. (TRF4, AC 5042060-08.2011.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 11/05/2018, grifou-se)
Ressalte-se que não se tratou de julgamento pautado em revelia ou sentença homologatória de acordo, mas de ação típica e com efeitos que vão além do direito previdenciário, tendo sido a decisão embasada em prova material, devendo ser acolhida para fins de concessão da pensão por morte.
Portanto, considerando que na sentença proferida nos autos nº 0035275-34.2020.8.16.0019 (evento ), que tramitou perante a 1ª Vara de Família e Sucessões de Ponta Grossa, reconheceu-se a união estável entre a autora e o instituidor no período de 11/2017 a 29/01/2020 (superior a 2 anos), não merece reparo a sentença no ponto.
2. Quanto ao pedido da corré de rateio da pensão na condição de ex-cônjuge que mantinha dependência econômica, à luz dos art. 76, §2º, e do art. 77 da Lei nº 8.213/1991, trata-se de inovação em sede recursal. Na contestação a corré não deduziu tal pretensão, sustentando sua dependência como esposa (o mesmo perante o INSS na via administrativa), o que foi afastado após a instrução do feito.
A versão ora apresentada pela corré, sob a alegação de dependência econômica do instituidor ao tempo do óbito, demanda novo pedido junto ao INSS nesse sentido, com a prova a respeito.
Logo, não se deve conhecer do recurso no ponto, conforme reiterada jurisprudência:
Não se conhece de recurso em que se inova pedido ou tese não discutida anteriormente no processo e não analisada no decisum, sob pena de se tratar de inovação recursal. (TRF4, AC 5009968-10.2016.4.04.7000, QUARTA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 01/10/2020)
Não é possível a inovação da causa de pedir em grau de recurso (art. 264 do CPC), tendo em vista a impossibilidade de a parte contrária defender-se dos novos fatos alegados. (TRF4, AC 2003.71.00.038941-3, Quarta Turma, Relatora Marga Inge Barth Tessler, D.E. 17/11/2008)
Condeno os recorrentes vencidos (INSS e corré) ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, cuja execução deve permanecer suspensa em relação à corré enquanto a recorrente for beneficiária da gratuidade da justiça.
Ante o exposto, voto por CONHECER EM PARTE DO RECURSO DA CORRÉ e, NA PARTE CONHECIDA, NEGAR-LHE PROVIMENTO, e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU.
Documento eletrônico assinado por PEPITA DURSKI TRAMONTINI, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 700019918414v14 e do código CRC 859e9962.
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Data e Hora: 25/03/2026, às 18:11:05