Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Paraná
Gab. Juiz Federal VICENTE DE PAULA ATAIDE JUNIOR (PR-2B)

RECURSO CÍVEL Nº 5002015-84.2024.4.04.7009/PR

RELATOR: Juiz Federal VICENTE DE PAULA ATAÍDE JUNIOR

VOTO

1. Trata-se de embargos de declaração (evento 74, EMBDECL1) opostos pela parte autora em face de decisão que determinou a suspensão do feito em razão da suposta incidência do Tema 1.271 do STF (evento 62, DESPADEC1).

Sustenta a embargante a existência de erro material, ao argumento de que a controvérsia dos autos não se confunde com aquela submetida ao referido tema, uma vez que não se trata de menor sob guarda, mas de menores tutelados, condição expressamente contemplada pelo art. 23, §6º, da EC nº 103/2019.

2. Assiste razão à parte embargante.

A decisão embargada determinou o sobrestamento do feito sob o fundamento de que a matéria discutida coincidiria com o Tema 1.271 do STF, o qual versa sobre a exclusão do menor sob guarda do rol de dependentes previdenciários. Contudo, conforme se extrai dos autos, os autores se encontram na condição de menores tutelados, situação juridicamente distinta e expressamente ressalvada pelo art. 23, § 6º, da EC nº 103/2019, que os equipara a filhos para fins de pensão por morte, desde que comprovada a dependência econômica.

Nesse contexto, evidencia-se a ocorrência de erro material na decisão que determinou a suspensão do feito, porquanto inaplicável, à hipótese, a controvérsia objeto do Tema 1.271 do STF, impondo-se o regular prosseguimento do feito.

Assim, os embargos de declaração devem ser conhecidos e providos, afastando a suspensão anteriormente determinada, com o regular prosseguimento do processo.

Ante o exposto, voto por DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.



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Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Paraná
Gab. Juiz Federal VICENTE DE PAULA ATAIDE JUNIOR (PR-2B)

RECURSO CÍVEL Nº 5002015-84.2024.4.04.7009/PR

RELATOR: Juiz Federal VICENTE DE PAULA ATAÍDE JUNIOR

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Paraná decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Curitiba, 17 de abril de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 4ª Região
Seção Judiciária do Paraná

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/04/2026 A 17/04/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5002015-84.2024.4.04.7009/PR

RELATOR: Juiz Federal VICENTE DE PAULA ATAÍDE JUNIOR

PRESIDENTE: Juiz Federal VICENTE DE PAULA ATAÍDE JUNIOR

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/04/2026, às 00:00, a 17/04/2026, às 16:00, na sequência 700, disponibilizada no DE de 27/03/2026.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal VICENTE DE PAULA ATAÍDE JUNIOR

Votante: Juiz Federal VICENTE DE PAULA ATAÍDE JUNIOR

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE MOREIRA GAUTÉ

Votante: Juiz Federal LEONARDO CASTANHO MENDES

HELENA D ALMEIDA SANTOS

Secretária



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