RECURSO CÍVEL Nº 5002015-84.2024.4.04.7009/PR
RELATOR: Juiz Federal VICENTE DE PAULA ATAÍDE JUNIOR
VOTO
1. Trata-se de embargos de declaração () opostos pela parte autora em face de decisão que determinou a suspensão do feito em razão da suposta incidência do Tema 1.271 do STF ().
Sustenta a embargante a existência de erro material, ao argumento de que a controvérsia dos autos não se confunde com aquela submetida ao referido tema, uma vez que não se trata de menor sob guarda, mas de menores tutelados, condição expressamente contemplada pelo art. 23, §6º, da EC nº 103/2019.
2. Assiste razão à parte embargante.
A decisão embargada determinou o sobrestamento do feito sob o fundamento de que a matéria discutida coincidiria com o Tema 1.271 do STF, o qual versa sobre a exclusão do menor sob guarda do rol de dependentes previdenciários. Contudo, conforme se extrai dos autos, os autores se encontram na condição de menores tutelados, situação juridicamente distinta e expressamente ressalvada pelo art. 23, § 6º, da EC nº 103/2019, que os equipara a filhos para fins de pensão por morte, desde que comprovada a dependência econômica.
Nesse contexto, evidencia-se a ocorrência de erro material na decisão que determinou a suspensão do feito, porquanto inaplicável, à hipótese, a controvérsia objeto do Tema 1.271 do STF, impondo-se o regular prosseguimento do feito.
Assim, os embargos de declaração devem ser conhecidos e providos, afastando a suspensão anteriormente determinada, com o regular prosseguimento do processo.
Ante o exposto, voto por DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
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Signatário (a): VICENTE DE PAULA ATAIDE JUNIOR
Data e Hora: 08/04/2026, às 17:48:05