RECURSO CÍVEL Nº 5001517-63.2025.4.04.7005/PR
RELATOR: Juiz Federal VICENTE DE PAULA ATAÍDE JUNIOR
VOTO
1. Trata-se de recurso de embargos de declaração interposto pela parte autora.
A autora alega, em suas razões de embargos (), que houve erro material nos consectários de julgamento, tendo em vista que na fundamentação há a extinção do processo sem resolução do mérito (que foi um dos pedidos eventuais feito pela parte autora em sede de recurso inominado - ) e no dispositivo não houve a respectiva reforma da decisão.
2. Entendo que possui razão ao embargante.
Desta forma, dou provimento aos embargos de declaração a fim de modificar a decisão embargada, passando o voto () a constar nos seguintes termos:
"
1. Objeto: aposentadoria por idade híbrida (NB: 221.680.046-0, DER: 29/04/2024).
2. Sentença: improcedência dos pedidos ().
3. Recurso da parte autora: pede a reforma da sentença para que seja reconhecido e averbado para todos os fins de direito os períodos de atividade rural de 25/09/1980 a 20/09/1995 pela elasticidade da eficácia probatória da prova documental amparada pelo princípio da presunção da continuidade do labor rural, ou o reconhecimento parcial de tal período de modo que seja proporcional aos 162 meses de carência necessários à autora, com a consequente concessão da aposentadoria idade híbrida a recorrente, aplicando-se a Tabela Progressiva trazida no art. 142 da Lei 8.213/91 ().
4. Pressupostos de admissibilidade recursal: o recurso da parte autora é tempestivo (eventos 32 e 37), isento de preparo e ataca os fundamentos da sentença impugnada; estando presentes todos os pressupostos de admissibilidade recursal, deve ser conhecido.
5. Contrarrazões de recurso: não foram apresentadas.
6. Reexame da matéria impugnada: a devolução recursal cinge-se ao descrito no item "3".
O entendimento desta Turma é no mesmo sentido do já analisado pela sentença, cujos fundamentos adoto como razões de decidir ():
(...)
No caso em exame, a parte autora pede o reconhecimento do tempo de serviço rural de 10/07/1964 a 17/12/2007, conforme informado em sua autodeclaração (, fls. 113/116).
A fim de ratificar a autodeclaração, foram apresentados os seguintes documentos:
Tipos de Documentos | Anos aos quais se referem os documentos | Particularidades dos documentos |
INFBEN | 2007 | Em nome da autora, informando o recebimento de benefício de pensão por morte de segurado especial (, fl. 16) |
Certidão de Nascimento da autora | 1948 | Constando a qualificação do pai da autora como agricultor (, fl. 28) |
Certidos de Nascimento das filhas da autora | 1969 e 1971 | Constando a qualificação do marido da autora como agricultor (, fls. 31/32) |
Ficha Geral de Atendimento emitida pela Prefeitura Municipal de Santa Lúcia/PR | 1993/1996 | Em nome da autora, qualificada como bóia-fria (, fls. 34/35) |
Observo, inicialmente, na petição anexada no , a parte autora alega e requer:
Embora a autora tenha diligenciado no sentido de localizar testemunhas para serem ouvidas nestes autos, não obteve êxito. Algumas faleceram, outras se mudaram do local onde morava e não conseguiu nenhum contato.
Assim, diante desta dificuldade, a autora informa mais uma vez que não irá apresentar o complemento da prova testemunhal, pelo que requer seja dado regular prosseguimento ao feito, reiterando os pedidos apresentados na petição inicial, devendo ser julgado procedente o processo, considerando a prova documental e autodeclaração que foram juntados no processo.
Além disso, a autora requer seja utilizado nestes autos a prova oral produzida em Justificação Administrativa (NB 154.074.560-8) e em processo judicial (autos n. 5005548-49.2013.404.7005), respectivamente, através das quais ficou devidamente comprovado o labor rural da demandante como trabalhadora rural (...)."
A autora requereu administrativa (NB 154.074.560-8 e DER 21/09/2010) e judicialmente o benefício de aposentadoria por idade rural (n. 5005548-49.2013.404.7005, que tramitou junto a esta Vara Federal), o qual foi negado em ambas as vias em razão da fragilidade da prova física, que vem a ser a mesma juntada nos presentes autos, bem com diante das contradições da prova oral produzida, conforme sentença exarada naqueles autos e mantida pela Turma Recursal ( e ).
Senão, vejamos:
Observo, inicialmente, que não há início de prova material para amparar a pretensão do autor.
Foi realizada audiência em juízo (E19), onde foram prestadas as seguintes declarações:
AUTORA: que ainda trabalha quando aparece serviço de bóia-fria; que aparece serviço de 1 à 2 vezes por semana; que mora na cidade; que a casa em que mora é própria; que trabalha de bóia-fria desde quando se casou, e após o falecimento do marido (1977) passou a trabalhar de bóia-fria sozinha; que recebe pensão; que não tem outra renda, além da pensão e do serviço de bóia-fria; que tem oito filhos, mas mora sozinha; que trabalha em Santa Lucia; que recentemente trabalhou para Néri Pagnoceli e Gonzato; que Neri produz soja, feijão, milho, mas não sabe o tamanho da propriedade dele; que carpina, arranca feijão aonde a máquina não chega, carpi lote dentro da propriedade; que a atividade de bóia-fria atual mudou, pois trabalha menos, tem menos serviço; que antigamente tinha bastante trabalho, como por exemplo tirar algodão, mas faz mais de 10 anos; que fica sabendo aonde tem trabalho porque as pessoas ligam chamando para trabalhar; que o dono da propriedade entra em contato com os bóias-frias; que as propriedades onde trabalha é perto da cidade e vai a pé trabalhar, aproximadamente mil metros; que não precisa levar enxada, pois os proprietários já tem; que há mais de 20 anos ia trabalhar de caminhão, desde quando morava em Capitão Leônidas Marques; que fazem 5 anos que morou em Capitão; que em Capitão trabalhou para Pernambuco, há 30 anos aproximadamente; que sua filha mais nova tem 30 anos; que sempre trabalhou; que depois de 1990 trabalhou para Luiz e ia de caminhão; que tinha um ponto, que era na praça da cidade alta; que naquela época tinha 'gatos'; que o próprio Luiz ia buscar e levar os bóias-frias para o trabalho; que trabalhava para ele sempre que tinha trabalho, 2 vezes na semana; que trabalhou para Luiz até ir para Santa Lucia; que não se recorda o nome de outras pessoas para quem trabalhou; que quando trabalhava para Luiz tinha de tudo para fazer; que não lembra da época da plantação de algodão; que recebe por dia, no final do dia, e o valor é pago conforme o serviço; que o máximo do valor pago é R$ 20,00 por dia, para trabalhar o dia inteiro; que quando não trabalha de bóia-fria fica em casa, fazendo serviço da casa; que nunca trabalhou como diarista ou doméstica; que atualmente os proprietários de terras plantam soja, milho e feijão; que a ultima vez que trabalhou foi semana passada, na plantação de milho; que desta ultima vez carpiu; que a plantação de soja é na mesma época do milho; que em 2007 parou de trabalhar por menos de 6 meses porque teve problema no pulmão. Dada a palavra ao(à) procurador(a) da parte autora, respondeu: que quando seu marido faleceu a sua filha mais nova era pequenininha, tinha aproximadamente 1 ou 2 anos; que nunca arrendou terras ou trabalhou na cidade; que a profissão do seu marido era trabalhar como bóia-fria na roça; que ia com seu marido trabalhar; que quando ele faleceu a freqüência de trabalho da autora diminuiu, mas continuou trabalhando; que seus filhos não trabalharam na roça, pois estudavam; que comprou a casa em que mora atualmente com o dinheiro da época que começou a receber a pensão, pois também tinham atrasados para receber; que morou 8 anos no Paraguai com seu marido; que trabalhava na roça; que sua filha mais nova nasceu no Brasil e depois disso a autora nunca mais voltou para o Paraguai. Dada a palavra ao(à) procurador(a) Federal, respondeu: que depois que seu marido morreu não se casou ou conviveu com ninguém; que todos os filhos são de Cezario; que o nome da filha mais nova é Marlise; que Ernesto, Luis e Lucia nasceram no Paraguai, mas não tem o documento deles; que sua filha mais velha tem 44 anos; que após o falecimento do marido mesmo não tendo casado novamente, conseguiam trabalhar pois seus filhos estavam na escola; que nos últimos 15 anos nunca morou em propriedade rural do patrões; que a aliança que esta usando no dia de hoje não é em homenagem ao falecido marido, pois mandou fazer 'só de bobeira'; que não tem terras no Paraguai; que Luis levava para trabalhar com caminhonete, pois não era muita gente; que as testemunhas que trouxe trabalharam com a autora algumas vezes; que falou que tinha parado de trabalhar em 2007 mas agora está trabalhando, porque estava doente e parou um pouco.
1ª TESTEMUNHA - EDMUNDO DA ROSA GARCIA: que é arrendatário; que já trabalhou com a autora na bóia-fria; que trabalhou com a autora faz 1 ano e pouco para João Legari e Baianinho; que a propriedade de Baianinho é de Capitão e a de João Legari é em Santa Lúcia; que trabalhou com a autora para Baianinho faz muito tempo, aproximadamente 5 ou 6 anos; que conhece a autora faz 30 anos e ela ainda tinha marido; que quando a conheceu a autora e seu marido trabalhavam na bóia-fria, pois eram 'pobrezinhos'; que os filhos dela eram todos pequenos; que quando o marido da autora faleceu ela continuou trabalhando; que atualmente o serviço de bóia-fria é limpar soja, carpir; que tem serviço de 2 a 3 vezes por semana e quando precisam de bóias-frias os proprietários vão buscar; que a autora tem trabalhado atualmente para João Legari, Neri Pagnoceli, Divino Bonzato; que quando os proprietários precisam de bóias-frias eles vão no ponto 'dar um alô'; que essas propriedades são longe, aproximadamente 2 km; que vão de caminhonete para o trabalho de bóia-fria; que nesta época do ano são plantados soja e milho; que depois que o depoente passou a arrendar terra continuou trabalhando com a autora como bóias-frias; que o valor recebido é de 40 ou 45 reais, e mulheres recebem uns 5 ou 10 reais a menos; que recebem no final do dia; que faz dez anos que a diária era 20 reais; que ano passado plantaram algodão em algum pedacinho de terra; que na época de 1995 diminuiu a plantação de algodão e passaram a plantar mais soja e milho; que depois que a autora ficou viúva ficou sozinha; que atualmente a autora mora sozinha; que sabe que em 2006 ou 2007 a autora sempre tava Processo 5005548-49.2013.4.04.7005/PR, Evento 31, SENT1, Página 3 com gripe e as vezes ficava 2 ou 3 dias da semana sem trabalhar; que a autora sempre trabalhou na lavoura, nunca trabalhou como diarista ou doméstica; que as vezes a autora precisava carpir um lote na cidade; que a autora e sua família foram para o Paraguai há mais de 15 anos aproximadamente, quando o depoente tava no Rio Grande do Sul; que o depoente ficou 2 anos no Rio Grande do Sul e voltou para Santa Lúcia; que a autora e sua família voltaram para Santa Lúcia depois do depoente; que não sabe quantos filhos a autora tinha quando foi para o Paraguai e nem com quantos voltou, mas sabe que ela tem 8 filhos; Dada a palavra ao(à) procurador(a) da parte autora, respondeu: que o marido da autora se chamava Lizário e ele trabalhava na roça como bóia-fria. Dada a palavra ao(à) procurador(a) Federal, respondeu: que o depoente morou em Capitão; que o depoente mudou para Santa Lúcia há 15 anos; que a autora faz 6 anos que mora em Santa Lúcia; que o depoente e autora trabalhavam para os mesmo empregadores; que uma 'moça', filha da autora trabalhava com ela de bóia-fria; que a filha da autora era pequena quando a autora a levava para trabalhar; que o depoente já depôs em outro processo e que essa é a segunda vez que depõe; que sabe que a autora morou no Paraguai; que a autora e seus filhos não têm terras no Paraguai; que a autora tem 8 filhos; que a autora ia trabalhar porque seus filhos um cuidava do outro.
2ª TESTEMUNHA - PEDRO DE LIMA DUTRA: que sempre trabalhou de bóia-fria, começou com seu pai; que atualmente é aposentado, mas ainda trabalha de bóia-fria as vezes; que mora em Santa Lúcia desde 1968; que conhece a autora faz 30 anos, quando ela morava em Capitão; que quando conheceu a autora ela tinha marido; que já trabalhou com a autora para o mesmo proprietário; que recentemente não trabalhou com a autora, pois foi para Lindoeste; que faz 5 anos que trabalhou com a autora pela última vez; que a autora ainda trabalha de bóia-fria quando aparece serviço; que o trabalho de bóia-fria ta bem pouco, as vezes fica 1 mês sem trabalhar; que é vizinho da autora, mora há 2 quadras da casa dela e por isso sabe que ela trabalha de bóia-fria; que não existe ponto de bóia-fria; que vê que a autora sai de casa para ir trabalhar de bóia-fria, e sabe que ela vai trabalhar de bóia-fria porque 'os outros' contam; que vê a autora levando ferramentas para ir trabalhar, como enxada e foice; que não sabe se os proprietários tem ferramentas; que atualmente a diária de bóia-fria é de 30 ou 40 reais para trabalhar o dia todo; que não sabe se mulher recebe diferente; que em 1995/2000 o depoente morava em Santa Lúcia e trabalhava de bóia-fria; que nesta época lembra que a autor trabalhava; que a autora trabalhava em Capitão ou Santa Lúcia; que trabalhava com a autora para Pernambuco, que era de Capitão, para Gonzato e João Legari; que nesta época não tinha ponto de bóia-fria, as vezes iam a pé trabalhar, ás vezes os proprietários iam buscar de carro ou picape; que Pernambuco era 'gato', mas não se recorda até quando ele foi 'gato'; que não se recorda que ano que o marido da autora faleceu; que o nome dele era Cezário e ele era bóia-fria; que não sabe dizer se os filhos da autora eram bóias-frias; que a autora tem 8 filhos; que não sabe como que a autora ia trabalhar de bóia-fria com seus filhos pequenos; que sabe que depois que a autora ficou viúva ela não arrumou namorado ou marido para morar com ela; que não sabe se a autora foi morar no Paraguai. Dada a palavra ao(à) procurador(a) da parte autora, respondeu: sem perguntas. Dada a palavra ao(à) procurador(a) Federal, respondeu: que não sabe quantos anos a filha mais nova da autora tem; que a autora trabalhava com seu marido de bóia-fria, e depois que ele faleceu só viu ela indo trabalhar; que não sabe dizer se quando não tinha serviço na roça a autora trabalhava na cidade.
Da análise da prova oral produzida verifico que esta também não é hábil para demonstrar, com segurança, o exercício de atividade rural da autora durante o período legalmente exigido, pois os depoimentos prestados em juízo são inconsistentes e contraditórios entre si, pouco revelando sobre os detalhes do alegado labor agrícola. Como exemplo cito as divergências em relação ao valor pago pelo trabalho de bóia-fria na região, bem como o fato de a segunda testemunha ter informado que via a autora levando enxadas e foice para o trabalho, ao passo que a mesma informou que não precisava levar nada pois as ferramentas eram fornecidas no local de trabalho.
Assim, pelos motivos acima expostos (ausência de início de prova meterial e prova oral inconsistente), tenho não restou comprovado o efetivo exercício de atividade rural durante o período legalmente exigido, razão pela qual indefiro o pleito formulado na inicial.
Portanto, diante da não comprovação da atividade rural supostamente desenvolvida pela autora, ela não possui direito à concessão do benefício ora requerido.
(...)
Analisando os autos, verifica-se que o reconhecimento do período de atividade rural de 25/09/1980 a 20/09/1995 não é medida de rigor.
Com base nos documentos apresentados, a autora era registrada como "do lar" () e "doméstica" (), enquanto a atividade rural era exercida apenas por seu cônjuge, que consta que exercia a profissão de agricultor/boia-fria. Essa divergência gera dúvida sobre a comprovação do labor rural diretamente pela autora, conforme alega.
Ademais, foi oportunizado pelo juiz de origem a produção de prova oral, o que não foi feito, sendo que a parte autora informou que não conseguiu localizar as testemunhas para complementar a prova, pois algumas faleceram e outras mudaram-se.
Por fim, importante destacar que contemporaneidade das provas é exigência da própria legislação (art. 55, §3º, da Lei 8213/1991), que também aduz que a prova exclusivamente testemunhal não é admitida. Vejamos:
Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:
I - o tempo de serviço militar, inclusive o voluntário, e o previsto no § 1º do art. 143 da Constituição Federal, ainda que anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, desde que não tenha sido contado para inatividade remunerada nas Forças Armadas ou aposentadoria no serviço público;
II - o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez;
III - o tempo de contribuição efetuada como segurado facultativo; (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
IV - o tempo de serviço referente ao exercício de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não tenha sido contado para efeito de aposentadoria por outro regime de previdência social; (Redação dada pela Lei nº 9.506, de 1997)
V - o tempo de contribuição efetuado por segurado depois de ter deixado de exercer atividade remunerada que o enquadrava no art. 11 desta Lei;
VI - o tempo de contribuição efetuado com base nos artigos 8º e 9º da Lei nº 8.162, de 8 de janeiro de 1991, pelo segurado definido no artigo 11, inciso I, alínea "g", desta Lei, sendo tais contribuições computadas para efeito de carência. (Incluído pela Lei nº 8.647, de 1993)
§ 1º A averbação de tempo de serviço durante o qual o exercício da atividade não determinava filiação obrigatória ao anterior Regime de Previdência Social Urbana só será admitida mediante o recolhimento das contribuições correspondentes, conforme dispuser o Regulamento, observado o disposto no § 2º. (Vide Lei nº 8.212, de 1991)
§ 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento.
§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
(grifo nosso)
Desta feita, considerando que a prova material de exercício de labor rural em regime de economia familiar apresentada pela parte autora é singularmente deficitária, extingo o feito nos termos do art. 485, IV/CPC, conforme Tema 629/STJ.
7. Consectários do julgamento:
a) Reforma parcial da sentença, para que seja extinto, sem resolução do mérito, o pedido de reconhecimento do período rural de 25/09/1980 a 20/09/1995.
b) Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre a condenação ou sobre o valor da causa, em casos que não houver condenação (Lei 9.099/1995, art. 55), observando-se, quanto à respectiva execução, as normas do art. 98, §3º do NCPC, enquanto permanecerem as condições que autorizaram a concessão da assistência judiciária gratuita.
c) Considero prequestionados especificamente todos os dispositivos legais e constitucionais invocados na inicial, contestação, razões e contrarrazões de recurso, porquanto a fundamentação ora exarada não viola qualquer dos dispositivos da legislação federal ou a Constituição da República levantados em tais peças processuais. Desde já fica sinalizado que o manejo de embargos para prequestionamento ficarão sujeitos à multa, nos termos da legislação de regência da matéria.
Ante o exposto, voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.
"
Ante o exposto, voto por DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Documento eletrônico assinado por VICENTE DE PAULA ATAIDE JUNIOR, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 700020073230v3 e do código CRC 7f422e2d.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VICENTE DE PAULA ATAIDE JUNIOR
Data e Hora: 08/04/2026, às 16:42:00