RECURSO CÍVEL Nº 5046956-15.2025.4.04.7000/PR
RELATOR: Juiz Federal LEONARDO CASTANHO MENDES
VOTO
Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra a sentença que julgou parcialmente procedente seu pedido, nos seguintes termos:
Ante o exposto:
a) julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, com relação ao pleito de concessão de benefício;
b) julgo procedentes os demais pedidos, resolvendo o processo com análise de mérito, a teor do art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil, para determinar que a autarquia ré promova a análise administrativa do protocolo administrativo 706908227 - DER 15/07/2025, no prazo definido pelo Provimento 90 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Em suas razões, pugna pelo reconhecimento do "interesse de agir diante da pretensão resistida tácita e da inviabilidade da via administrativa por obstáculo indevido". Pede a concessão do benefício assistencial e subsidiariamente, o retorno à origem para a instrução e julgamento de mérito do pedido.
Sem contrarrazões, vieram os autos conclusos para julgamento.
Fundamentação
A sentença assim registrou:
Preliminarmente: interesse processual
Primeiramente, é indiscutível a necessidade de prévio indeferimento administrativo no que diz respeito ao pedido de concessão do benefício, sobretudo por implicar em discussão de matéria de fato. É que, a rigor, não houve o aperfeiçoamento da resistência à pretensão do requerente, elemento fundamental para a configuração do interesse de agir.
Demais disso, a pretensão esbarra em dificuldades de ordem prática, vez que a ausência de indeferimento do pleito administrativo torna inviável a identificação dos pontos controversos e a delimitação da lide. Acatar tal sorte de pedido significaria, ao final, transferir ao judiciário as atribuições do INSS em função da notória deficiência estrutural do ente autárquico, substituindo-o na prestação do serviço a ele legalmente atribuído. Nesse sentido, deve-se ressaltar que não é lícito ao judiciário substituir a autarquia previdenciária na análise dos pedidos formulados pelos segurados, mas somente intervir em caso de ilegalidade nas decisões por ele proferidas, mediante a devida provocação da parte interessada.
Assim, o processo deve ser julgado extinto sem interesse processual com relação à concessão do benefício ainda não analisado, devendo o julgamento da demanda prosseguir somente com relação ao pleito de análise administrativa pela parte autora.
Mérito
Da exigência de biometria
A condição de ser estrangeiro não é óbice à concessão do benefício assistencial de prestação continuada, desde que preenchidos os critérios legais necessários, o que é confirmado pelo Tema 173 do STF, segundo o qual "Os estrangeiros residentes no País são beneficiários da assistência social prevista no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, uma vez atendidos os requisitos constitucionais e legais".
Ainda, no que se refere ao benefício de prestação continuada, a Portaria Conjunta MDS/INSS nº 28, publicada no Diário Oficial da União (DOU) no dia 26 de julho de 2024, trouxe a obrigatoriedade de registro biométrico para todos os requerentes do benefício assistencial e, na impossibilidade do registro do requerente, ele será obrigatório ao responsável legal.
Quanto ao documento de identificação do estrangeiro, verifica-se que o RNM "consiste na inserção de dados em sistema próprio da Polícia Federal, mediante a identificação civil por dados biográficos e biométricos", gerando o pleno exercício dos atos da vida civil pelo imigrante, conforme disposição do art. 62, caput, e §2º do Decreto nº 9.199/2017, que regulamenta a Lei 13.445/2017 (Lei de Migração).
Ainda, a carteira de registro nacional migratório (CRNM) garante ao estrangeiro residente no país acesso a serviços públicos (saúde, educação e benefícios sociais).
Ademais, documentos exigidos pelo INSS, como Carteira de Identificação Nacional, Título de Eleitor e Carteira Nacional de Habilitação, são de obtenção significativamente difícil ou mesmo incabível, para os estrangeiros, especialmente no caso da autora, em sua condição de idosa.
Além de que, o Documento Provisório de Registro Nacional Migratório (DPRNM) garante ao estrangeiro residente no país acesso a serviços públicos (saúde, educação e benefícios sociais). No que se refere ao benefício de prestação continuada, a Portaria Conjunta MDS/INSS nº 28, publicada no Diário Oficial da União (DOU) no dia 26 de julho de 2024, trouxe a obrigatoriedade de registro biométrico para todos os requerentes do benefício assistencial e, na impossibilidade do registro do requerente, ele será obrigatório ao responsável legal.
Condicionar a implantação do benefício de prestação continuada à apresentação dos mencionados documentos implica restringir o acesso a essa prestação à pessoa estrangeira que resida regularmente no país.
Diante do acima exposto, o INSS poderia providenciar junto ao sistema de dados da Polícia Federal a verificação da biometria do DPRNM.
Da análise do processo adminsitrativo
A respeito do processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, dispõe a Lei nº 9.784/99:
Art. 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.
Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
Sobre a matéria, deve-se observar o decidido pelo STF no RE 631240 (Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014), considerando como razoável para a resposta administrativa o prazo de 90 dias, o dobro do prazo previsto pelo art. 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
No caso concreto, da análise dos autos, nada obstante as informações quanto à falta de estrutura da autarquia ré para fins de cumprir suas atribuições, o que inviabiliza a análise de inúmeros pedidos administrativos, verifica-se que não houve atendimento à pretensão do autor de obter uma resposta ao seu requerimento.
Ora, se por um lado a autarquia administrativa possui funções delimitadas, com estrutura precária e atrasos ao cumprimento de suas atribuições, incumbe ao Poder Judiciário o dever de provocar o atendimento às demandas que lhe são apresentadas, para fins de prover a satisfação do jurisdicionado.
Nesse contexto, havendo interesse de agir da parte autora, conforme já delimitado acima, a presente demanda deve ser julgada procedente para fins de determinar ao INSS o cumprimento do ato jurisdicional de prestar resposta ao requerimento do autor, sob pena de aplicação de multa.
Nenhum reparo merece a decisão.
Registro, em atenção às razões recursais, que esta Segunda Turma Recursal entende necessário o término do processo administrativo, com a apresentação da carta de indeferimento, para a configuração do interesse de agir. Nesse sentido foi a decisão no processo 50268143420184047000 - sessão de 13/02/2019.
Ademais, de acordo com as informações prestadas no ev. 20, já foi realizado o devido encaminhando pela autarquia para o prosseguimento da análise do processo administrativo da parte autora.
Sendo esse o contexto, nego provimento ao recurso.
Dispositivo
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa (Lei 9.099/1995, art. 55), observando-se, quanto à respectiva execução, as normas do art. 98, §3º do NCPC, enquanto permanecerem as condições que autorizaram a concessão da assistência judiciária gratuita.
Considero prequestionados especificamente todos os dispositivos legais e constitucionais invocados na inicial, contestação, razões e contrarrazões de recurso, porquanto a fundamentação ora exarada não viola qualquer dos dispositivos da legislação federal ou a Constituição da República levantados em tais peças processuais. Desde já fica sinalizado que o manejo de embargos para prequestionamento ficarão sujeitos à multa, nos termos da legislação de regência da matéria.
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Documento eletrônico assinado por LEONARDO CASTANHO MENDES, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 700020150440v4 e do código CRC 92776b4b.
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Signatário (a): LEONARDO CASTANHO MENDES
Data e Hora: 07/04/2026, às 14:24:25