Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Paraná
Gab. Juiz Federal VICENTE DE PAULA ATAIDE JUNIOR (PR-2B)

RECURSO CÍVEL Nº 5001450-65.2025.4.04.7016/PR

RELATOR: Juiz Federal VICENTE DE PAULA ATAÍDE JUNIOR

VOTO

1. Objeto: benefício de aposentadoria por idade rural  (NB: 210.543.846-0, DER: 17/01/2025).

2. Sentença: procedência em parte do pedido, condenando o INSS a reconhecer e averbar o(s) período(s) de 15/07/1996 a 01/08/2010 e 01/01/2018 a 17/01/2025 em que a parte autora laborou no meio rural como segurado especial/empregado rural. O período posterior a 31/10/1991 em que a parte autora laborou no meio rural como segurado especial o qual somente poderá ser aproveitado para fins de tempo de serviço/contribuição e carência em aposentadoria por tempo de contribuição se efetuados os recolhimentos das contribuições correspondentes na qualidade de facultativo (art. 39, II, da Lei 8.213/1991)  (evento 27, SENT1).

3. Recurso da parte autora: pede a reforma parcial da sentença para que seja reconhecido o exercício de atividade rural, nos períodos de 17/08/1981 a 14/07/1996 e de 01/04/2011 a 31/12/2017, além daqueles já reconhecidos (15/07/1996 a 01/08/2010 e 01/01/2018 a 17/01/2025) e, consequentemente, a concessão do benefício de Aposentadoria por Idade Rural, a contar da Data de Entrada do Requerimento (DER - 17/01/2025) (evento 50, REC1).

4. Pressupostos de admissibilidade recursal: o recurso da parte autora é tempestivo (eventos 45 e 49), isento de preparo e ataca os fundamentos da sentença impugnada; estando presentes todos os pressupostos de admissibilidade recursal, deve ser conhecido.

5. Contrarrazões de recurso: não foram apresentadas.

6. Reexame da matéria impugnada: a devolução recursal cinge-se à alegação contida no item "3".

A sentença assim registrou (evento 27, SENT1):

(...)

Do caso concreto

A parte autora, nascida em 17/08/1969, deve comprovar, à luz do art. 142 da LBPS, o exercício de atividade rural por 180 meses imediatamente anteriores ao implemento do requisito etário - em 17/08/2024 (de 17/08/2009 a 17/08/2024) - ou, se mais vantajoso, anteriores ao requerimento administrativo - em 17/01/2025 (de 17/01/2010 a 17/01/2025) -, sendo desinfluente o exercício de atividade rural em períodos remotos, os quais serão analisados apenas em razão do pedido expresso de averbação de tempo rural.

Em autodeclaração de atividade rural, a parte requerente informou que no período de 17/08/1981 a 10/01/2025 trabalhou como boia-fria (evento 1, PROCADM8, f. 23-28).

Como prova do alegado, apresentou os seguintes documentos:

DOCUMENTOS

ANO

MUNICÍPIO

EV/PÁG

DOCUMENTOS QUE QUALIFICAM INTEGRANTES DA FAMÍLIA COMO AGRICULTOR/LAVRADOR
(ex. Certidões de Nascimento e Casamento; Certificado de Dispensa de Incorporação; Certidão da Justiça Eleitoral; Certidão da Secretaria de Segurança Pública

1970

Guaraci/PR

evento 1, CERTNASC11

DOCUMENTOS

ANO

MUNICÍPIO

EV/PÁG

DOCUMENTOS QUE QUALIFICAM INTEGRANTES DA FAMÍLIA COMO AGRICULTOR/LAVRADOR
(ex. Certidões de Nascimento e Casamento; Certificado de Dispensa de Incorporação; Certidão da Justiça Eleitoral; Certidão da Secretaria de Segurança Pública

1999

1997

Iracema do Oeste/PR

Lupionópolis/PR

evento 1, PROCADM8, f. 15-16

Outros documentos

- ficha de atendimento médico

- CTPS com anotação de vínculos de emprego rurais

2018 a 2023

12/06/2007 a 31/08/2007

15/06/1998 a 17/08/1998

06/05/1998 a -

15/07/1996 a 29/08/1996

Iracema do Oeste/PR

evento 1, OUT13

evento 1, PROCADM8, f. 20-22

O documento do pai, porque único e confeccionado muito antes do período controvertido, não pode ser aproveitado. Com efeito, entendo que a prova tem início no primeiro vínculo rural da requerente, em 15/07/1996, na lavoura de café.

Por outro lado, de 02/08/2010 a 31/03/2011 e 02/04/2014 a 02/07/2014 a postulante manteve vínculos urbanos (evento 1, PROCADM8, f. 19-20), comprovando o retorno ao campo em 2018, quando declarou-se trabalhadora rural em atendimento médico.

A prova material abrange, pois, os períodos de 15/07/1996 a 01/08/2010 e 01/01/2018 a 17/01/2025 e, aliado a ela, as testemunhas confirmaram o trabalho da requerente como boia-fria. No ponto, consigno que o trabalhador rural diarista ou boia-fria é segurado especial pela natureza da atividade que desenvolve, a qual se assemelha à atividade exercida por produtor, parceiro, meeiro ou arrendatário rurais, sendo segurado especial por equiparação (5019651-28.2017.4.04.7100, TERCEIRA TURMA RECURSAL DO RS, Relatora JACQUELINE MICHELS BILHALVA, julgado em 20/06/2018).

Assim, diante das provas material e oral apresentadas nos autos, reconheço como tempo rural os períodos de 15/07/1996 a 01/08/2010 e 01/01/2018 a 17/01/2025, neles incluídos os interregnos nos quais a autora manteve vínculos rurais de emprego - 15/07/1996 a 29/08/1996, 06/05/1998 a 31/05/1998, 15/06/1998 a 17/08/1998 e 12/06/2007 a 31/08/2007.

Consigno, por fim, que, para efeito de aposentadoria por tempo de contribuição, o interregno posterior a 31/10/1991, na condição de segurado especial, somente pode ser averbado mediante prévia indenização, a teor do que dispõe o art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91.

Dos Requisitos para a Obtenção do Benefício

Em relação ao requisito etário, verifica-se que quando da entrada do requerimento administrativo (17/01/2025) a parte autora possuía a idade exigida para o benefício pretendido (55 anos). Assim, deve comprovar, como visto acima, o exercício de atividade rural no período de 15 anos imediatamente anteriores ao implemento do requisito etário (de 17/08/2009 a 17/08/2024) - ou anteriores ao requerimento administrativo (de 17/01/2010 a 17/01/2025).

Assim, considerando o reconhecimento do período compreendido de 15/07/1996 a 01/08/2010 e 01/01/2018 a 17/01/2025, vê-se que não comprovou o tempo mínimo necessário de atividade rural imediatamente anterior ao implemento do requisito etário ou à data de entrada do requerimento, razão pela qual não faz jus ao benefício de aposentadoria por idade rural.

Quanto aos períodos de 17/08/1981 a 14/07/1996 e de 01/04/2011 a 01/04/2014 e 03/07/2014 a 31/12/2017, ausente prova material do alegado.

De acordo com a distribuição dinâmica do ônus da prova (art. 373 do CPC), cabe à parte autora provar o fato constitutivo do seu direito, de forma que, ao não apresentar início de prova material satisfatória para a comprovação dos fatos alegados, não é possível o reconhecimento do direito postulado.

Ao analisar a questão da formação de coisa julgada nas ações previdenciárias em matéria rural, no Recurso Especial Repetitivo nº 1.352.721/SP (Tema 629), o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese:

 "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa".

Nos termos do artigo 927, III, do CPC, a orientação formada em repetitivos possui caráter vinculante. 

Dessa forma, sendo este o caso dos autos, visando evitar eventual perecimento do direito da parte autora, o processo deve ser extinto sem resolução de mérito, em relação ao(s) período(s) de 17/08/1981 a 14/07/1996 e de 02/08/2010 a 31/12/2017, possibilitando ajuizamento de nova demanda, caso se obtenha início de prova material mais robusto.

(...)

Compulsando os autos entendo que a sentença merece reforma parcial. 

Quanto ao período de 17/08/1981 a 14/07/1996, em que a parte autora requer o reconhecimento como atividade rural (segurado especial), não há prova contemporânea à época dos fatos para que seja reconhecido o labor rural no referido intervalo.

A contemporaneidade das provas é exigência da própria legislação (art. 55, §3º, da Lei 8.213/1991), que também aduz que a prova exclusivamente testemunhal não é admitida. Vejamos:

Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:

I - o tempo de serviço militar, inclusive o voluntário, e o previsto no § 1º do art. 143 da Constituição Federal, ainda que anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, desde que não tenha sido contado para inatividade remunerada nas Forças Armadas ou aposentadoria no serviço público;

II - o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez;

III - o tempo de contribuição efetuada como segurado facultativo;           (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

IV - o tempo de serviço referente ao exercício de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não tenha sido contado para efeito de aposentadoria por outro regime de previdência social;              (Redação dada pela Lei nº 9.506, de 1997)

V - o tempo de contribuição efetuado por segurado depois de ter deixado de exercer atividade remunerada que o enquadrava no art. 11 desta Lei;

VI - o tempo de contribuição efetuado com base nos artigos 8º e 9º da Lei nº 8.162, de 8 de janeiro de 1991, pelo segurado definido no artigo 11, inciso I, alínea "g", desta Lei, sendo tais contribuições computadas para efeito de carência.         (Incluído pela Lei nº 8.647, de 1993)

§ 1º A averbação de tempo de serviço durante o qual o exercício da atividade não determinava filiação obrigatória ao anterior Regime de Previdência Social Urbana só será admitida mediante o recolhimento das contribuições correspondentes, conforme dispuser o Regulamento, observado o disposto no § 2º.            (Vide Lei nº 8.212, de 1991)

§ 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento.

§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)

(grifo nosso)

No que concerne ao reconhecimento da atividade rural no período de 01/04/2011 a 31/12/2017, observa-se que a sentença extinguiu o feito sem resolução de mérito quanto ao interregno, sob o fundamento de ausência de início de prova material, reconhecendo apenas os períodos de 15/07/1996 a 01/08/2010 e de 01/01/2018 a 17/01/2025. Todavia, a própria decisão reconhece que a autora retornou ao labor rural em 2018, quando se declarou trabalhadora rural em ficha de atendimento médico, documento que serve como marco probatório relevante.

Com efeito, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e da Súmula 149 do STJ, exige-se apenas início de prova material, ainda que não contemporâneo a todo o período pretendido, desde que corroborado por prova testemunhal idônea. O entendimento consolidado do STJ (Tema 577) admite, inclusive, a eficácia retrospectiva do documento mais recente, permitindo que a prova oral amplie sua abrangência para alcançar períodos imediatamente anteriores.

No caso concreto, a ficha médica de 2018, que qualifica a autora como trabalhadora rural, aliada aos vínculos rurais constantes na CTPS e à prova testemunhal coerente produzida em juízo, demonstra a continuidade do labor campesino, inclusive no interregno de 2011 a 2017. Assim, mostra-se excessivamente rigorosa a extinção do feito por ausência de prova material, devendo ser reconhecido o exercício de atividade rural também no período de 01/04/2011 a 31/12/2017.

7. Consectários do julgamento: 

a) Dou parcial provimento ao recurso para reformar a sentença e  reconhecer o período de atividade rural de 01/04/2011 a 31/12/2017.

Os novos cálculos para a precisa aquilatação do direito da parte autora ficarão a cargo do juízo de origem, bem como a eventual liquidação do julgado.

b) Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 5% sobre a condenação ou sobre o valor da causa, em casos que não houver condenação (Lei 9.099/1995, art. 55), observando-se, quanto à respectiva execução, as normas do art. 98, §3º do NCPC, enquanto permanecerem as condições que autorizaram a concessão da assistência judiciária gratuita.

c) Considero prequestionados especificamente todos os dispositivos legais e constitucionais invocados na inicial, contestação, razões e contrarrazões de recurso, porquanto a fundamentação ora exarada não viola qualquer dos dispositivos da legislação federal ou a Constituição da República levantados em tais peças processuais. Desde já fica sinalizado que o manejo de embargos para prequestionamento ficarão sujeitos à multa, nos termos da legislação de regência da matéria.

Ante o exposto, voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.



Documento eletrônico assinado por VICENTE DE PAULA ATAIDE JUNIOR, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 700019869073v4 e do código CRC 628aeae7.

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Documento:700020145217
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Gab. Juiz Federal LEONARDO CASTANHO MENDES (PR-2C)

RECURSO CÍVEL Nº 5001450-65.2025.4.04.7016/PR

RELATOR: Juiz Federal VICENTE DE PAULA ATAÍDE JUNIOR

VOTO-VISTA

Trata-se de recurso da parte autora contra a sentença que julgou da seguinte maneira:

Ante o exposto:

- Julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC/2015, tendo em vista a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo em relação aos períodos de 17/08/1981 a 14/07/1996 e de 01/04/2011 a 01/04/2014 e 03/07/2014 a 31/12/2017, nos termos da fundamentação;

- No mérito, julgo parcialmente procedente o pedido, com fundamento no art. 487, I, do CPC/2015, para o fim de condenar o Instituto Nacional do Seguro Social a:

- RECONHECER e AVERBAR o(s) período(s) de 15/07/1996 a 01/08/2010 e 01/01/2018 a 17/01/2025 em que a parte autora laborou no meio rural como segurado especial/empregado rural. O período posterior a 31/10/1991 em que a parte autora laborou no meio rural como segurado especial o qual somente poderá ser aproveitado para fins de tempo de serviço/contribuição e carência em aposentadoria por tempo de contribuição se efetuados os recolhimentos das contribuições correspondentes na qualidade de facultativo (art. 39, II, da Lei 8.213/1991).

Requer sejam averbados os intervalos de 17/08/1981 a 14/07/1996 e de 01/04/2011 a 31/12/2017. Alega que os breves vínculos urbanos mantidos entre 2007 e 2014 não descaracterizam sua condição de segurada especial "boia-fria" e que, com o reconhecimento dos períodos pleiteados, resta plenamente satisfeito o requisito da imediatidade na DER em 17/01/2025. Pugna pela concessão da aposentadoria por idade rural.

Requer a reforma da sentença.

O nobre relator apresentou voto no sentido de dar parcial provimento ao recurso.

Pedi vista para melhor análise dos autos.

Acompanho o relator quanto à improcedência do pedido de reconhecimento do período rural de 17/08/1981 a 14/07/1996.

Já quanto ao período rural de 01/04/2011 a 31/12/2017, divirjo do relator.

Consoante já consignado na sentença, a parte autora manteve vínculos de natureza urbana nos intervalos de 02/08/2010 a 31/03/2011 e de 02/04/2014 a 02/07/2014. Em razão da descontinuidade do labor rurícola daí decorrente, incumbia-lhe demonstrar, mediante documentos em nome próprio, o efetivo retorno ao exercício das lides campesinas após os referidos períodos, ônus do qual não se desincumbiu, inexistindo documentos contemporâneos em nome próprio. Nesse contexto, ausente comprovação idônea da retomada da atividade rural, impõe-se a manutenção da sentença nos exatos termos em que proferida.

No mais, entendo que a parte autora faz jus à concessão da aposentadoria por idade rural.

Nos termos do art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/1991, a aposentadoria por idade do trabalhador rural é devida ao segurado especial que completar 55 anos de idade, se mulher, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício ou à implementação do requisito etário, por tempo equivalente à carência exigida.

A matéria encontra-se pacificada pela TNU, conforme ementa do Tema 301, nos seguintes termos:

“PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI (PUIL). REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 301. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. LEI 8.213/1991, ART. 48, §§ 1º E 2º. COMPATIBILIZAÇÃO DAS EXPRESSÕES ‘IMEDIATAMENTE ANTERIOR’ E ‘AINDA QUE DE FORMA DESCONTÍNUA’. POSSIBILIDADE DE SOMAR PERÍODOS DE ATIVIDADE RURAL, INDEPENDENTEMENTE DA EXTENSÃO DO INTERVALO ENTRE ELAS. A PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO NOS INTERVALOS ENTRE AS ATIVIDADES RURÍCOLAS DEVE SER DESCONSIDERADA NA ANÁLISE DO DIREITO À APOSENTADORIA RURAL. INEXISTÊNCIA DE CONTRARIEDADE AO TEMA 642 DO STJ. ART. 11, § 9º, III, DA LEI 8.213/1991 NÃO DISCIPLINA A CONTAGEM DO TEMPO RURAL PARA A APOSENTADORIA POR IDADE, MAS, SIM, A CARACTERIZAÇÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL.”

Conforme se extrai da tese firmada, a perda da qualidade de segurado nos intervalos entre atividades rurais é irrelevante para fins de aposentadoria por idade rural, sendo plenamente admissível o somatório de períodos rurais descontínuos, desde que atendido o critério da imediatidade, consistente no exercício de atividade rural quando da implementação da idade mínima ou do requerimento administrativo.

No caso em tela:

A autora completou 55 anos em 17/08/2024, cumprindo o requisito etário.

Imediatidade: no momento do implemento da idade, a autora estava no exercício da atividade rural, uma vez que há período reconhecido 01/01/2018 a 17/01/2025, satisfazendo o requisito do art. 48, § 2º, da Lei nº 8.213/1991, conforme interpretação do Tema 642/STJ.

Carência: a soma dos períodos reconhecidos em sentença ultrapassa os 180 meses exigidos. À luz da tese firmada no Tema 301/TNU, a descontinuidade entre 1992 e 2014 não impede o cômputo do tempo rural anterior, sendo desnecessário qualquer recolhimento de contribuição para o segurado especial.

Dessa forma, preenchidos os requisitos legais, faz jus a parte autora à concessão da aposentadoria por idade rural desde a DER em 17/01/2025.

Da Tutela Antecipada

Presente a probabilidade do direito (reconhecimento do direito ao benefício) e o perigo de dano (natureza alimentar da prestação), defiro a antecipação dos efeitos da tutela.

Requisite-se ao INSS/CEAB a implantação provisória do benefício em favor da parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias.

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
Cumprimento Implantar Benefício
NB 2105438460
Espécie Aposentadoria por Idade
DIB 17/01/2025
DIP Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMI A apurar
Segurado Especial Não
Observações Idade Rural

Dispositivo

Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 5% sobre a condenação ou sobre o valor da causa, em casos que não houver condenação (Lei 9.099/1995, art. 55), observando-se, quanto à respectiva execução, as normas do art. 98, §3º do NCPC, enquanto permanecerem as condições que autorizaram a concessão da assistência judiciária gratuita.

Considero prequestionados especificamente todos os dispositivos legais e constitucionais invocados na inicial, contestação, razões e contrarrazões de recurso, porquanto a fundamentação ora exarada não viola qualquer dos dispositivos da legislação federal ou a Constituição da República levantados em tais peças processuais. Desde já fica sinalizado que o manejo de embargos para prequestionamento ficarão sujeitos à multa, nos termos da legislação de regência da matéria.

Ante o exposto, voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO EM EXTENSÃO DIVERSA DO VOTO DO RELATOR.

 



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Documento:700020292491
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Gab. Juiz Federal LEONARDO CASTANHO MENDES (PR-2C)

RECURSO CÍVEL Nº 5001450-65.2025.4.04.7016/PR

RELATOR: Juiz Federal VICENTE DE PAULA ATAÍDE JUNIOR

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Paraná decidiu, por maioria, vencido o relator, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO EM EXTENSÃO DIVERSA DO VOTO DO RELATOR.

Curitiba, 17 de abril de 2026.



Documento eletrônico assinado por LEONARDO CASTANHO MENDES, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 700020292491v2 e do código CRC fd6d1fec.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 4ª Região
Seção Judiciária do Paraná

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 11/03/2026 A 18/03/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5001450-65.2025.4.04.7016/PR

RELATOR: Juiz Federal VICENTE DE PAULA ATAÍDE JUNIOR

PRESIDENTE: Juiz Federal VICENTE DE PAULA ATAÍDE JUNIOR

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 11/03/2026, às 00:00, a 18/03/2026, às 16:00, na sequência 549, disponibilizada no DE de 02/03/2026.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL VICENTE DE PAULA ATAÍDE JUNIOR NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, PEDIU VISTA O JUIZ FEDERAL LEONARDO CASTANHO MENDES. AGUARDA O JUIZ FEDERAL ALEXANDRE MOREIRA GAUTÉ.

Votante: Juiz Federal VICENTE DE PAULA ATAÍDE JUNIOR

Pedido Vista: Juiz Federal LEONARDO CASTANHO MENDES

HELENA D ALMEIDA SANTOS

Secretária



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 4ª Região
Seção Judiciária do Paraná

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/04/2026 A 17/04/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5001450-65.2025.4.04.7016/PR

RELATOR: Juiz Federal VICENTE DE PAULA ATAÍDE JUNIOR

PRESIDENTE: Juiz Federal VICENTE DE PAULA ATAÍDE JUNIOR

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO JUIZ FEDERAL LEONARDO CASTANHO MENDES NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO EM EXTENSÃO DIVERSA DO VOTO DO RELATOR, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO JUIZ FEDERAL ALEXANDRE MOREIRA GAUTÉ, A 2ª TURMA RECURSAL DO PARANÁ DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO EM EXTENSÃO DIVERSA DO VOTO DO RELATOR, NOS TERMOS DO VOTO DO JUIZ FEDERAL LEONARDO CASTANHO MENDES QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal LEONARDO CASTANHO MENDES

VOTANTE: Juiz Federal LEONARDO CASTANHO MENDES

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE MOREIRA GAUTÉ

HELENA D ALMEIDA SANTOS

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 15/10/2026 22:27:27.


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