RECURSO CÍVEL Nº 5013668-95.2024.4.04.7005/PR
RELATOR: Juiz Federal ANDERSON FURLAN FREIRE DA SILVA
VOTO
1. Relatório
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para condenar a Caixa Econômica Federal ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, em razão da manutenção indevida de seu nome em cadastro restritivo de crédito.
A parte recorrente sustentou, em síntese, que o montante arbitrado a título de danos morais se mostra irrisório, devendo ser majorado para R$ 12.000,00, a fim de atender ao caráter pedagógico da medida ().
2. Razões de voto
2.1. Delimitação da matéria controvertida
A pretensão recursal da parte autora limita-se à majoração do valor arbitrado a título de danos morais em decorrência da manutenção indevida de seu nome em cadastro de inadimplentes. Permanece incontroversa, portanto, a irregularidade da inscrição, tendo em vista que, conforme consignado na sentença, o débito, de valor R$ 157,75, com vencimento em 05/10/2024 foi quitado em 04/11/2024, não obstante a inscrição tenha sido realizada em 17/11/2024, com a exclusão do registro apenas em 30/01/2025.
2.2. Dano moral
Resta incontroversa a manutenção indevida do nome da parte autora em cadastro restritivo de crédito, resta comprovado o dano moral alegado pela parte demandante, pois conforme reiterada jurisprudência "a inscrição ou manutenção indevida de nome em cadastros de inadimplência acarreta dano moral presumido" (AgInt no AREsp n. 1.729.914/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/4/2021, DJe de 23/4/2021).
Embora a jurisprudência seja firme no sentido de que a inscrição indevida em cadastro de inadimplentes enseja dano moral presumido, o valor da indenização não é fixado de forma automática, devendo ser ajustado à luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando as circunstâncias específicas da demanda. Nesse sentido:
DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. ANTT. DANO MORAL. SERASA. MANUTENÇÃO DA INSCRIÇÃO. DANO MORAL IN RE IPSA. FIXAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1. A indevida manutenção da inscrição do nome do devedor em cadastros de inadimplentes gera o direito à indenização por danos morais, sendo desnecessária a comprovação dos prejuízos suportados, pois são óbvios os efeitos nocivos da negativação. 2. O valor da indenização deve atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, observado seu conteúdo didático, de modo a coibir reincidência do causador do dano sem enriquecer a vítima. (TRF4, AC 5003354-79.2018.4.04.7012, 4ª Turma, Relator SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, julgado em 20/10/2021)
No caso, a anotação indevida refere-se ao valor de R$ 157,00, ao passo que a parte autora postula indenização no montante de R$ 12.000,00, o que corresponde a aproximadamente 76 vezes o valor do débito indevidamente inscrito. Tal desproporção evidencia a inadequação do montante pretendido, por destoar da extensão do dano experimentado.
A fixação da indenização deve observar as funções compensatória e pedagógica, sem implicar enriquecimento sem causa. Considera-se, ainda, o reduzido valor da inscrição, que limita o potencial de impacto na esfera creditícia da parte autora, bem como o histórico de pagamentos com atraso em seu contrato de financiamento estudantil (FIES) (), circunstâncias que atenuam a extensão do dano.
O montante arbitrado pelo juízo de origem, no valor de R$ 3.000,00, mostra-se adequado e suficiente para compensar o abalo suportado e desestimular a reiteração da conduta pela instituição financeira, sem incorrer em excesso.
A manutenção da sentença, portanto, quanto ao quantum indenizatório é adequada às peculiaridades do caso concreto.
3. Decisão
Nego provimento ao recurso interposto pela parte autora e mantenho a sentença
Condeno a parte vencida (parte autora) ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10 % (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95, cuja execução fica suspensa em razão de estar amparada pelo benefício da gratuidade da justiça, conforme art. 98, §3º, do Código de Processo Civil.
4. Dispositivo
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Documento eletrônico assinado por ANDERSON FURLAN FREIRE DA SILVA, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 700020079324v12 e do código CRC 73c6466b.
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Data e Hora: 15/04/2026, às 16:54:24