Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Paraná
Gab. Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS (PR-1B)

RECURSO CÍVEL Nº 5013668-95.2024.4.04.7005/PR

RELATOR: Juiz Federal ANDERSON FURLAN FREIRE DA SILVA

VOTO

1. Relatório

Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para condenar a Caixa Econômica Federal ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, em razão da manutenção indevida de seu nome em cadastro restritivo de crédito.

A parte recorrente sustentou, em síntese, que o montante arbitrado a título de danos morais se mostra irrisório, devendo ser majorado para R$ 12.000,00, a fim de atender ao caráter pedagógico da medida (evento 44, RecIno1).

2. Razões de voto

2.1. Delimitação da matéria controvertida

A pretensão recursal da parte autora limita-se à majoração do valor arbitrado a título de danos morais em decorrência da manutenção indevida de seu nome em cadastro de inadimplentes. Permanece incontroversa, portanto, a irregularidade da inscrição, tendo em vista que, conforme consignado na sentença, o débito, de valor R$ 157,75, com vencimento em 05/10/2024 foi quitado em 04/11/2024, não obstante a inscrição tenha sido realizada em 17/11/2024, com a exclusão do registro apenas em 30/01/2025.

2.2. Dano moral

Resta incontroversa a manutenção indevida do nome da parte autora em cadastro restritivo de crédito, resta comprovado o dano moral alegado pela parte demandante, pois conforme reiterada jurisprudência "a inscrição ou manutenção indevida de nome em cadastros de inadimplência acarreta dano moral presumido" (AgInt no AREsp n. 1.729.914/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/4/2021, DJe de 23/4/2021).

Embora a jurisprudência seja firme no sentido de que a inscrição indevida em cadastro de inadimplentes enseja dano moral presumido, o valor da indenização não é fixado de forma automática, devendo ser ajustado à luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando as circunstâncias específicas da demanda. Nesse sentido:

DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. ANTT. DANO MORAL. SERASA. MANUTENÇÃO DA INSCRIÇÃO. DANO MORAL IN RE IPSA. FIXAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1. A indevida manutenção da inscrição do nome do devedor em cadastros de inadimplentes gera o direito à indenização por danos morais, sendo desnecessária a comprovação dos prejuízos suportados, pois são óbvios os efeitos nocivos da negativação. 2. O valor da indenização deve atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, observado seu conteúdo didático, de modo a coibir reincidência do causador do dano sem enriquecer a vítima. (TRF4, AC 5003354-79.2018.4.04.7012, 4ª Turma, Relator SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, julgado em 20/10/2021)

No caso, a anotação indevida refere-se ao valor de R$ 157,00, ao passo que a parte autora postula indenização no montante de R$ 12.000,00, o que corresponde a aproximadamente 76 vezes o valor do débito indevidamente inscrito. Tal desproporção evidencia a inadequação do montante pretendido, por destoar da extensão do dano experimentado.

A fixação da indenização deve observar as funções compensatória e pedagógica, sem implicar enriquecimento sem causa. Considera-se, ainda, o reduzido valor da inscrição, que limita o potencial de impacto na esfera creditícia da parte autora, bem como o histórico de pagamentos com atraso em seu contrato de financiamento estudantil (FIES) (evento 33, ANEXO3), circunstâncias que atenuam a extensão do dano.

O montante arbitrado pelo juízo de origem, no valor de R$ 3.000,00, mostra-se adequado e suficiente para compensar o abalo suportado e desestimular a reiteração da conduta pela instituição financeira, sem incorrer em excesso. 

A manutenção da sentença, portanto, quanto ao quantum indenizatório é adequada às peculiaridades do caso concreto.

3. Decisão

Nego provimento ao recurso interposto pela parte autora e mantenho a sentença

Condeno a parte vencida (parte autora) ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10 % (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95, cuja execução fica suspensa em razão de estar amparada pelo benefício da gratuidade da justiça, conforme art. 98, §3º, do Código de Processo Civil.

4. Dispositivo

Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.



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Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Paraná
Gab. Juiz Federal GERSON LUIZ ROCHA (PR-1A)

RECURSO CÍVEL Nº 5013668-95.2024.4.04.7005/PR

RELATOR: Juiz Federal ANDERSON FURLAN FREIRE DA SILVA

VOTO DIVERGENTE

Peço vênia para divergir.

Penso que o dano moral decorrente da indevida inscrição em cadastros de inadimplentes não guarda relação com o montante da dívida inscrita, pois o abalo de crédito tem, objetivamente, a mesma dimensão de afronta a direitos personalíssimos independentemente do valor apontado pelo credor.

Por essa razão, é firme e ramansosa a jurisprudência desta Turma Recursal que, de forma pacífica, tem fixado o valor da indenização apenas tendo em conta o número de inscrições indevidas conjugado com o histórico de inscrições regulares, como segue:

 EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DEMORA NA EXCLUSÃO DA INSCRIÇÃO. DANO MORAL PRESUMIDO. PRECEDENTES. ATUALIZAÇÃO DOS PARÂMETROS UTILIZADOS PELO COLEGIADO. VALORES FIXADOS EM REAIS, COM BASE EM 5 OU 10 SALÁRIOS MÍNIMOS, CONFORME O ATRASO. 1.É presumido o dano moral na manutenção da inscrição indevida do nome do autor em cadastro de inadimplentes. 2. Esta 1ª Turma Recursal do Paraná vinha fixando a indenização em R$ 5.000,00 por inscrição cuja exclusão seja efetuada de 6 a 15 dias do pagamento da dívida, e em R$ 10.000,00 a partir do 16º dia (RC Nº 50462958020184047000/PR, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO PR, Relatora MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA, julgado em 10/02/2020). 3. Com a tríplice função da indenização em mente (punitiva/reparatória/pedagógica), impõe-se atualizar o critério em questão para que a indenização passe a corresponder a 5 salários mínimos, quando a exclusão se der entre 6 e 15 dias do pagamento da dívida, e em 10 salários mínimos a partir do 16º dia. 4. Inscrição removida após o 15º dia, importando em indenização no montante de R$ 14.120,00, o que equivale a 10 salários mínimos na data de hoje, valor sobre o qual incidem juros de mora e correção monetária. 5.Recurso da parte autora parcialmente provido. (Turmas Recursais, RCIJEF 5015679-40.2023.4.04.7003, 1ª Turma Recursal do Paraná, Relator RODRIGO DE SOUZA CRUZ, julgado em 11/07/2024)

EMENTA: DIRITO CIVIL. RECURSO INOMINADO. REPARAÇÃO DE DANOS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. EXISTÊNCIA DE ANOTAÇÃO PRÉVIA JÁ BAIXADA NA DATA DA INSCRIÇÃO CONTROVERTIDA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 385 DO STJ. EXCESSO DE PRAZO PARA BAIXA DA ANOTAÇÃO. SÚMULA 548 E TEMA 735 DO STJ. DANO MORAL PRESUMIDO. RECORRENTE COM INÚMERAS INSCRIÇÕES ANTERIORES NO SERASA. REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não é o caso de fazer incidir a Súmula 385 do STJ (Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.), uma vez que, segundo a prova dos autos, o pagamento dos cheques questionados ocorreu em data posterior à baixa da última inscrição existente anteriormente. 2. A baixa da inscrição controvertida deu-se após mais de 60 dias do pagamento dos cheques, em evidente afronta à orientação contida na Súmula 548 do STJ (Incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito.), bem com ao que restou decidido no Tema 735, com efeito vinculante, pela mesma Corte Superior (Recurso Especial nº 1.424.792 - BA, DJe 29/04/2014). 3. A manutenção da inscrição do consumidor em cadastros de inadimplentes, além do prazo legal, implica em dano moral in re ipsa. 4. No que diz respeito ao quantum indenizatório, não obstante essa Turma Recursal venha adotando o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) nos casos de inscrição indevida, entendo que, no caso examinado, uma vez que o recorrente já foi inscrito inúmeras vezes no SERASA, tal circunstância deve ser tomada em consideração na fixação da indenização. Indenização pelo dano moral fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 5. Sobre a indenização incidirão, unicamente, juros de 1% ao mês entre o evento danoso e a data do arbitramento da indenização, e, a partir daí, incidirá a taxa SELIC, exclusivamente (Súmulas 54 e 362 do STJ, e art. 406, do Código Civil). 6. Recurso parcialmente provido. (Turmas Recursais, RCIJEF 5001593-77.2022.4.04.7010, 1ª Turma Recursal do Paraná, Relatora MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA, Relator para Acórdão GERSON LUIZ ROCHA, julgado em 23/02/2023)

EMENTA: CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ANOTAÇÃO NO SISTEMA DE CONTROLE DE OCORRÊNCIAS NA WEB (SICOW). AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL IN RE IPSA. 1. A Lei nº 8.078/90 assegura ao consumidor o direito à comunicação por escrito acerca da inscrição de seu nome em qualquer espécie de cadastro (CDC, art. 43). Logo, lançar apontamento em sistema de registro da WEB (SISCOW) sem prévia notificação da parte configura hipótese de inscrição indevida. 2. Conforme precedentes desta Turma Recursal, a inscrição indevida gera dano moral in re ipsa passível de indenização pecuniária em patamar mínimo de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 3. Recurso provido. (Turmas Recursais, RCIJEF 5005474-02.2021.4.04.7009, 1ª Turma Recursal do Paraná, Relator GERSON LUIZ ROCHA, julgado em 27/10/2022)

EMENTA: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTIFICO E TECNOLÓGICO (CNPQ). FUNDAÇÃO PÚBLICA. ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE CUSTAS. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PROCESSADO. BOLSA DE ESTUDOS PATROCINADA PELO CNPQ. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. IMPRESCRITIBILIDADE. TEMA STF 666 DA REPERCUSSÃO GERAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. 1. O Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPQ), na qualidade de fundação pública, é isento do pagamento de custas no âmbito da Justiça Federal (artigo 4º, caput, da Lei nº 9.289/96). 2. À Administração é assegurado cobrar dívida oriunda da desistência deliberada da participação em programa de mestrado no âmbito do qual foi concedida bolsa de estudo. 3. Conforme disposto no artigo 37, §5º, da CF/88, A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.. O STF, ao analisar os contornos da norma citada, fixou a seguinte tese: É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil (Tema 666 da Repercussão Geral). Com isso, consolidou-se o posicionamento de que a imprescritibilidade da pretensão de ressarcimento de danos ao erário abrange tão somente as ações decorrentes de ilícitos penais ou de improbidade administrativa. 4. Assim, embora configurada a hipótese de ressarcimento ao erário, cuidando-se de ilícito civil, deve ser observado o prazo prescricional quinquenal (artigo 1º do Decreto 20.910/32). 5. A inscrição de dívida prescrita em cadastro restritivo de crédito equivale à inscrição indevida e, portanto, gera dano moral presumido, que será indenizado partindo-se do patamar pecuniário de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Precedentes desta Turma Recursal. 6. Agravo provido para conhecer do recurso inominado, ao qual foi negado provimento. (Turmas Recursais, RCIJEF 5003665-04.2021.4.04.7000, 1ª Turma Recursal do Paraná, Relator GERSON LUIZ ROCHA, julgado em 28/07/2022)

EMENTA: ADMINISTRATIVO, PROCESSO CIVIL, CIVIL E CONSUMIDOR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ESTAGIÁRIO DA INFRAERO. PAGAMENTO DA BOLSA DURANTE O PERÍODO NO QUAL O ESTUDANTE PERMANECEU À DISPOSIÇÃO DA EMPRESA PÚBLICA. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE REMUNERAÇÃO. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. REPARAÇÃO DE DANOS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL IN RE IPSA. 1. A Justiça Federal é competente para processar e julgar o conflito de interesse envolvendo autêntica relação jurídica de estágio, resguardada à esfera trabalhista a competência para as hipóteses em que se discute possível desvirtuamento do contrato de qualificação profissional. 2. É devido o pagamento de bolsa aos estagiários da INFRAERO durante o período no qual permaneceram à disposição da Empresa Pública, não sendo razoável exigir do estagiário regularmente contratado para exercer atividade educativa, e com vínculo ativo, a restituição dos valores recebidos a título de remuneração. 3. Na hipótese de inscrição indevida da dívida em cadastros restritivos de crédito, a indenização mínima pelos danos morais presumidos, quando não houver nenhuma outra intercorrência que justifique sua majoração, deve ser fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), e, a cada inscrição adicional, acrescida de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Precedentes desta Turma Recursal. 4. Recurso parcialmente provido. (Turmas Recursais, RCIJEF 5015400-65.2020.4.04.7001, 1ª Turma Recursal do Paraná, Relator GERSON LUIZ ROCHA, julgado em 12/05/2022)

Observo, ainda, que, atualmente, a Turma vem fixando o valor mínimo da indenização por danos morais, em razão de uma inscrição indevida em cadastros restritivos de crédito, em montante equivalente a dez salários mínimos (R$ 16.210,00).

Assim sendo, observado o limite objetivo do pedido, acolho o recurso e majoro a indenização por danos morais para R$ 12.000,00 (doze mil reais).

Sem honorários.

ANTE O EXPOSTO, VOTO POR DAR PROVIMENTO AO RECURSO.



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Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Paraná
Gab. Juiz Federal GERSON LUIZ ROCHA (PR-1A)

RECURSO CÍVEL Nº 5013668-95.2024.4.04.7005/PR

RELATOR: Juiz Federal ANDERSON FURLAN FREIRE DA SILVA

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Paraná decidiu, por maioria, vencido o relator, DAR PROVIMENTO AO RECURSO.

Curitiba, 23 de abril de 2026.



Documento eletrônico assinado por GERSON LUIZ ROCHA, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 700020324033v2 e do código CRC 98934e16.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 4ª Região
Seção Judiciária do Paraná

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 23/04/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5013668-95.2024.4.04.7005/PR

RELATOR: Juiz Federal ANDERSON FURLAN FREIRE DA SILVA

PRESIDENTE: Juiz Federal GERSON LUIZ ROCHA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 23/04/2026, na sequência 359, disponibilizada no DE de 13/04/2026.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO PARANÁ DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO JUIZ FEDERAL GERSON LUIZ ROCHA QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal GERSON LUIZ ROCHA

Votante: Juiz Federal ANDERSON FURLAN FREIRE DA SILVA

Votante: Juiz Federal GERSON LUIZ ROCHA

Votante: Juiz Federal RODRIGO DE SOUZA CRUZ

LAIZ YOOKO YAMASHIRO

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Divergência - Gab. Juiz Federal GERSON LUIZ ROCHA (PR-1A) - Juiz Federal GERSON LUIZ ROCHA.



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