RECURSO CÍVEL Nº 5020077-65.2025.4.04.7001/PR
RELATOR: Juiz Federal GERSON LUIZ ROCHA
RELATÓRIO
Trata-se de ação, com pedido de tutela de urgência, visando à condenação da parte ré "na obrigação de fazer consistente na liberação definitiva do saldo do FGTS, com a devida correção monetária e juros" ().
A sentença julgou improcedente o pedido ().
A parte autora interpõe recurso sustentando, em suma, que restou devidamente comprovada nos autos a gravidade do seu estado de saúde, sendo irrelevante o fato de ter buscado por atendimento médico junto à rede particular, uma vez que é notória a crise que permeia o sistema público de saúde. Requer, nesses termos, seja dado provimento ao presente recurso, a fim de reformar a sentença e autorizar o levantamento da totalidade dos valores constantes na conta vinculada de sua titularidade ().
Com contrarrazões (), subiram os autos.
É o breve relatório.
VOTO
Impende ressaltar, inicialmente, que a gratuidade judiciária foi concedida na origem () e não há notícia da sua revogação, restando atendido, portanto, o requisito do preparo.
Na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95, mantenho a sentença recorrida pelos seus próprios e bem lançados fundamentos, que a seguir transcrevo ( - destaques no original):
[...]
II - FUNDAMENTAÇÃO
No foi indeferido o pedido de antecipação de tutela, nos seguintes termos:
"O artigo 4º da Lei nº 10.259/2001 dispõe que "O Juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir medidas cautelares no curso do processo, para evitar dano de difícil reparação".
Já o artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece que "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
No caso em análise, de início, independentemente das considerações tecidas pela parte autora, que serão analisadas em sentença, há óbice para a autorização de medida liminar ou tutela antecipada para levantamento de recursos da conta fundiária, haja vista que em 14/03/2018, ao julgar as ADI nºs. 2382, 2425 e 2479, o STF reconheceu a constitucionalidade da norma inserta no artigo 29-B da Lei nº 8.036/90, cuja redação é a seguinte:
Artigo 29-B. Não será cabível medida liminar em mandado de segurança, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, nem a tutela antecipada prevista nos arts. 273 e 461 do Código de Processo Civil que impliquem saque ou movimentação da conta vinculada do trabalhador no FGTS.
A decisão recebeu a seguinte ementa:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA PROVISÓRIA. REQUISITOS DA RELEVÂNCIA E URGÊNCIA. DIREITO À REPRESENTAÇÃO SINDICAL. CONTAS VINCULADAS AO FGTS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE.
1. A averiguação da presença dos requisitos da relevância e urgência para edição de medidas provisórias, não obstante possível como atividade jurisdicional desta Corte, não encontra, no presente caso, a excepcionalidade necessária para seu exercício.
2. Se ao tempo da edição da medida provisória, as suas disposições normativas obedeceram aos parâmetros constitucionais estabelecidos, não há inconstitucionalidade formal a ser declarada.
3. A exigência de comparecimento pessoal, vinculação dos depósitos referentes à correção dos saldos das contas respectivas e proibição de concessão de medidas judiciais para saque ou movimentação das contas referentes ao FGTS constituem restrições constitucionais que não atingem o núcleo essencial do direito à representação sindical e da Advocacia como função essencial à Justiça.
4. A garantia fundamental da inafastabilidade de jurisdição não é afrontada pela vedação de medidas judiciais autorizadoras da movimentação das contas vinculadas do FGTS.
5. Pedido da ação direta de inconstitucionalidade julgado improcedente.
(ADI nº 2425, Tribunal Pleno, relator Min. Ricardo Lewandowski, relator p/ acórdão Min. Edson Fachin, julgado em 14/03/2018, DJe 10/10/2018) - destaquei.
Nesse sentido, ainda, cito recente decisão do TRF da 4ª Região:
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA SAQUE DE FGTS. RETOCOLITE ULCERATIVA GRAVE. INDEFERIMENTO DA TUTELA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência para liberação imediata do saldo de R$ 63.213,57 existente na conta vinculada ao FGTS do agravante, portador de Retocolite Ulcerativa Grave (CID K51.8), visando custear tratamento médico.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste na possibilidade de concessão de tutela provisória para saque do FGTS em razão de doença grave, diante da vedação legal expressa e da ausência de demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano iminente.
III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O artigo 29-B da Lei nº 8.036/1990 proíbe expressamente a concessão de tutela provisória ou liminar que autorize o saque ou movimentação da conta vinculada do FGTS, vedação esta reconhecida como constitucional pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 2425, com efeito vinculante e erga omnes.2. A garantia fundamental da inafastabilidade de jurisdição não é violada pela restrição legal que impede medidas judiciais autorizadoras da movimentação das contas vinculadas ao FGTS.3. Embora o Superior Tribunal de Justiça e este Tribunal reconheçam a possibilidade de liberação do FGTS em casos de doença grave, o caso concreto não apresenta elementos suficientes para caracterizar situação excepcional que justifique a antecipação da tutela.4. A ausência de demonstração robusta da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora) impede a concessão da tutela recursal.5. O juízo de cognição sumária da tutela provisória não exige o enfrentamento exauriente de todas as teses, mas apenas a verificação preliminar dos requisitos legais, os quais não foram preenchidos no caso.
IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso desprovido, mantendo-se a decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência para saque do FGTS. Tese de julgamento: 1. A vedação legal expressa no art. 29-B da Lei nº 8.036/1990, reconhecida como constitucional pelo STF, impede a concessão de tutela provisória para saque do FGTS, salvo em situações excepcionais devidamente comprovadas, não evidenciadas no caso concreto.___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.036/1990, art. 29-B; CPC/2015, arts. 294, 300, 311, 1.019-I; Lei nº 12.016/2009, art. 7º, III.Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 2425, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, julgado em 14/03/2018; TRF4, Agravo de Instrumento nº não informado, Rel. não informado.
(TRF4, AG 5018631-78.2025.4.04.0000, 4ª Turma , Relator para Acórdão LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE , julgado em 01/08/2025) - Destaquei.
Ademais, em que pese o Autor alegue que é "portador de Neoplasia Maligna (Câncer de Pele)", a documentação médica apresentada na esfera administrativa e no presente feito indica diagnóstico de "nevos melanocíticos (CID10 D22)", com margens livres de neoplasia (), o que levou ao indeferimento do requerimento administrativo (). Saliento que o registro de "neoplasia maligna (câncer)" no item 3 da página 2 documento do não seria compatível, a princípio, com o código da doença (CID10 D22) registrado no mesmo documento.
Quanto ao alegado diagnóstico de "Alienação Mental (CID 10: F33.3, F41.0, F84)", ao que consta o atestado médico do , com data de 19/08/2025, sequer foi apresentado na esfera administrativa quando requerido o saque. Além disso, ainda que no citado atestado tenha sido informado que o Autor está em tratamento desde 2019 e faz uso de diversos medicamentos, não foram apresentados outros documentos médicos e prescrições dos medicamentos para corroborar tais informações.
4. Diante do exposto, indefiro o pedido de antecipação de tutela."
Após o desenvolvimento da marcha processual não sobreveio nenhum elemento, fático ou jurídico, capaz de alterar o entendimento esposado em supratranscrita decisão, razão pela qual confirmo-a por seus próprios fundamentos.
Outrossim, apenas para fins de reforço argumentativo, cumpre registrar que competia à parte Autora apresentar documentos médicos complementares e prescrições de medicamentos para corroborar as informações ventiladas. Embora o Autor tenha comprovado nos autos a realização do requerimento pela via administrativa (), este foi indeferido em razão de a afecção não se enquadrar nas hipóteses legais.:
Ressalto, ainda, que o pleito administrativo foi denegado por não se verificar correlação de severidade entre a patologia do Autor e aquelas tidas como enquadramento para a concessão do direito ():
Conforme a legislação que rege a matéria, o saque antecipado do FGTS é regrado pelo art. 36, inciso VII, do Decreto nº 99.684/1990, in verbis:
Art. 36. O saque poderá ser efetuado mediante:
[...]
VIII - atestado de diagnóstico assinado por médico, devidamente identificado por seu registro profissional, emitido na conformidade das normas dos Conselhos Federal e Regional de Medicina, com identificação de patologia consignada no Código Internacional de Doenças - CID, e descritivo dos sintomas ou do histórico patológico pelo qual se identifique que o trabalhador ou dependente seu é portador de neoplasia maligna, do vírus HIV ou que caracterize estágio terminal de vida em razão de doença grave, nos casos dos incisos XI, XIII e XIV do caput do art. 35; e (Redação dada pelo Decreto nº 9.345, de 2018)
Verifica-se que as hipóteses legais que autorizam o levantamento antecipado do FGTS caracterizam-se por circunstâncias fáticas cuja gravidade (risco à saúde do trabalhador ou de seus dependentes) justifica a liberação dos valores depositados, a fim de garantir um tratamento digno e melhor qualidade de vida. Assim, os valores devem ser disponibilizados quando restar comprovada a existência de situação de risco que justifique o seu levantamento.
No caso em análise, além de não se verificar a relação de severidade entre a doença do Autor e aquelas previstas nos moldes para a concessão do direito, a ampla cognição do feito indica que sequer há indicativos de que o demandante tenha se submetido aos protocolos e diretrizes terapêuticas estabelecidas pelo Sistema Único de Saúde (SUS). Destarte, a justificativa de que necessita do saque para arcar com os gastos em que envolve medicamentos, consultas e procedimentos especializados em Clínica Particular não se revela apta a fundamentar a procedência do pedido.
É digno de nota que a opção pelo atendimento particular e imediato, partiu da própria liberalidade do Autor, em detrimento do atendimento via SUS ():
Não se desconhece que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), seguida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), é pacífica no sentido de que o rol constante no art. 20 da Lei nº 8.036/90 é meramente exemplificativo. Todavia, em que pesem os argumentos expendidos pela parte Autora, verifica-se que seu quadro de saúde não enseja a liberação dos valores pretendidos, porquanto a sua necessidade não pode ser considerada de gravidade tal que justifique o levantamento do FGTS nos termos da legislação e, ademais, porque houve a opção pela rede privada de atendimento.
Dessarte, o atendimento particular adveio de escolha própria do Autor, de modo que não se pode pretender o levantamento do saldo do FGTS dessa forma, porquanto isso significaria submeter as condições especialíssimas que permitem o saque à mera potestade do próprio demandante.
Sendo assim, ainda que se cogitasse da necessidade do Autor em realizar o saque, deveria, antes disso, comprovar a ineficiência ou o desamparo dos tratamentos disponibilizados pelo SUS, do que sequer há um indício nos autos.
Ora, parece-nos evidente que não há como aproximar a necessidade de do atendimento relatado, e que poderia ter sido realizado todo por meio do SUS se o autor tivesse procurado as unidades adequadas, com os males decorrentes de, v.g, tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, AIDS etc. (Portaria Interministerial nº 2.998/01; art. 1º), com o fim de dilatar as possibilidades de saque fundiário.
Em sentido semelhante, cito as seguintes decisões do TRF/4 e da 1ª TURMA RECURSAL DO PARANÁ:
ADMINISTRATIVO. FGTS. SAQUE. CIRCUNSTÂNCIA NÃO ELENCADA NA LEI N. 8.036/90. DOENÇA GRAVE. AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE O REQUERENTE NÃO PODE ARCAR COM O CUSTO DO TRATAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DO SAQUE. 1. Embora a jurisprudência dos tribunais superiores se apresente tranquila quanto ao elastecimento das hipóteses de levantamento do FGTS, previstas no art. 20 da Lei 8036/90, referindo que o rol não é taxativo e admitindo, em casos excepcionais, o deferimento da liberação dos saldos em situações não elencadas no mencionado preceito, não se pode perder de vista a finalidade do FGTS. 2. Da análise dos autos, verifica-se que a autora, com quarenta e oito anos de idade, sofre de doenças, como depressão moderada e fibromialgia, todavia, não se logrou êxito em demonstrar concretamente a urgência na utilização dos recursos, até mesmo porque poderia obter medicamentos e assistência médica junto ao sistema público de saúde. Assim, não há como proceder à liberação, desde já, dos recursos que podem vir a fazer falta em momento posterior. (TRF 4ª Região, Apelação Cível nº 5013108-64.2012.4.04.7009, Relator Fernando Quadros da Silva, Terceira Turma, Data da Decisão: 10-12-2014)
ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SAQUE. ROL DO ART. 20 DA LEI Nº 8036/90. PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. TRATAMENTO CUSTEADO PELO SUS. IMPRESCINDIBILIDADE DOS RECURSOS FUNDIÁRIOS PARA A SUBSISTÊNCIA DO FUNDISTA OU DE SEU DEPENDENTE. NÃO COMPROVAÇÃO. PEDIDO IMPROCEDENTE. RECURSO PROVIDO. 1. Muito embora o autor da demanda seja portador de enfizema pulmonar e arritmia, o tratamento de que necessita é fornecido gratuitamente pelo Sistema Único de Saúde, inclusive a oxigenoterapia domiciliar. Os demais fármacos necessários também estão incluídos nos Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas - PCDT do sistema público e gratuito. 2. Esta Turma Recursal vem entendendo que apenas mediante comprovação de que o saque extraordinário mostra-se indispensável à subsistência ou à sobrevivência do trabalhador, tal pretensão poderia ser acolhida. Precedente. 3. No caso examinado, não se vislumbrou situação de excepcional dificuldade que autorize a liberação do saldo da conta do FGTS pretendida, de modo que o pedido inicial deve ser julgado improcedente. 4. Recurso provido. ( 5003419-30.2020.4.04.7004, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO PR, Relator GERSON LUIZ ROCHA, julgado em 11/03/2021)
Desse modo, ainda que se reconheça que o rol de doenças que permite o saque do FGTS não é taxativo, entendo que, na hipótese em tela, admitir a liberação dos valores postulados significaria alargar sobremaneira as possibilidades previstas em lei, que são reservadas a patologias de extrema gravidade e urgência, em que não restou comprovado nos autos.
Portanto, impõe-se a improcedência da demanda autoral.
[...]
Irretocável, pois, a sentença recorrida.
Condeno o recorrente vencido (autor) ao pagamento das custas e de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. A execução das custas e dos honorários deverá observar as prescrições do §3º, do art. 98, do CPC, caso o recorrente vencido seja beneficiário de gratuidade da justiça.
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Documento eletrônico assinado por GERSON LUIZ ROCHA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 700020078184v3 e do código CRC fbba171e.
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Signatário (a): GERSON LUIZ ROCHA
Data e Hora: 17/04/2026, às 17:01:51