RECURSO CÍVEL Nº 5007930-74.2020.4.04.7003/PR
RELATOR: Juiz Federal GERSON LUIZ ROCHA
RELATÓRIO
Os presentes autos vieram conclusos, oriundos do Gabinete de Admissibilidade do Paraná, a fim de que se analise a necessidade de adequação do acórdão proferido por esta Turma Recursal, na sessão de julgamento realizada em 25/02/2021 (), à tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 985.
Na origem, trata-se de ação visando obter declaração de não incidência de contribuição previdenciária sobre 1/3 de férias, adicional de insalubridade, periculosidade, horas extraordinárias, gratificação de segurança patrimonial (GSP), gratificação de saúde (GAS) e adicional noturno, com a condenação da ré a devolver os valores retidos indevidamente.
A sentença julgou improcedente o pedido () e a parte autora apresentou recurso (), que foi parcialmente acolhido por esta Turma Recursal, para reconhecer a não incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos à parte autora a título de terço de férias e de adicional de insalubridade ().
Na sequência, a União interpôs pedido de uniformização endereçado à Turma Nacional de Uniformização (), que foi admitido ().
O caderno processual foi remetido à TNU, que determinou o retorno a esta Turma Recursal, para adequação ().
Esta Turma Recursal houve por bem não adequar o acórdão em relação à contribuição previdenciária sobre o terço das férias () decisão em face da qual a ré interpôs novo incidente nacional () e a parte autora, por sua vez, protocolou recurso extraordinário (), ambos inadmitidos ().
A União agravou a decisão () o caderno foi encaminhado para a TNU (), que determinou novo sobrestamento para aguardar a solução definitiva do Tema 985/STJ ().
Com a conclusão do paradigma (), vieram conclusos.
É breve o relatório.
VOTO
ADEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO AO TEMA 985 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF
No julgamento do Tema 985 (Recurso Extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 97, 103-A, 150, § 6º, 194, 195, inc. I, al. a e 201, caput e § 11, da Constituição da República, a natureza jurídica do terço constitucional de férias, indenizadas ou gozadas, para fins de incidência da contribuição previdenciária patronal), o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese (Relator Min. André Mendonça, Leading Case RE 1072485):
É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias.
Todavia, é necessário observar que o Supremo Tribunal Federal acolheu parcialmente embargos de declaração opostos para modular a referida decisão, de modo a atribuir "efeitos ex nunc ao acórdão de mérito, a contar da publicação de sua ata de julgamento, ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa mesma data, que não serão devolvidas pela União".
Segue a decisão proferida pelo Tribunal Pleno em 12/06/2024 (DJE divulgado em 14/06/2024, publicado em 17/06/2024):
Decisão: (Processo destacado do Plenário virtual) O Tribunal, por maioria, deu parcial provimento aos embargos de declaração, com atribuição de efeitos ex nunc ao acórdão de mérito, a contar da publicação de sua ata de julgamento, ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa mesma data, que não serão devolvidas pela União. Tudo nos termos do voto do Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente e Redator para o acórdão), vencidos os Ministros Marco Aurélio (Relator) e Ricardo Lewandowski, que votaram na assentada em que houve pedido de destaque, e os Ministros Gilmar Mendes e Alexandre de Moraes. Não votaram os Ministros André Mendonça, Cristiano Zanin e Flávio Dino, sucessores, respectivamente, dos Ministros Marco Aurélio, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber, que também votara na sessão em que houve pedido de destaque, acompanhando o Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 12.6.2024.
A ata de julgamento do mérito do RE 1072485 foi divulgada no DJE de 14/09/2020, como segue:
Portanto, o entendimento fixado no julgamento do Tema 985 (“É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias”) somente deve ser aplicado às contribuições pagas a partir de 14/09/2020, ou seja, para as contribuições vertidas até essa data deve ser aplicado o entendimento que vinha sendo adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a contribuição previdenciária a cargo do empregado não incide sobre o terço constitucional relativo às férias usufruídas, desde que a respectiva ação judicial tenha sido ajuizada, igualmente, até 14/09/2020.
Portanto, apresentam-se duas situações distintas:
(a) ações ajuizadas até 14/09/2020: não é devida a contribuição previdenciária paga até 14/09/2020, incidente sobre o terço constitucional de férias; e,
(b) ações ajuizadas após 14/09/2020: é legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias;
Prosseguindo, observo que uma vez que a questão de mérito relativa à incidência da contribuição previdenciária patronal sobre o terço constitucional relativo às férias usufruídas foi dirimida pelo Supremo Tribunal Federal, o Superior Tribunal de Justiça reviu sua jurisprudência para acompanhar o entendimento fixado pela Corte Constitucional, aplicando-o tanto para a contribuição a cargo do empregador quanto a cargo do empregado, como se vê do seguinte julgado (destaquei):
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DO EMPREGADO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS. CARÁTER REMUNERATÓRIO. INCIDÊNCIA. TEMA 985/STF.
I - A discussão encerrada pelo STF no Tema 985 trata da incidência de contribuição previdenciária patronal sobre o terço constitucional de férias gozadas; enquanto, nestes autos, a discussão gravita em torno da incidência de contribuição previdenciária sobre terço constitucional de férias gozadas, porém, a cargo do empregado.
II - O art. 28, § 9º, d, da Lei n. 8.212/91 excluiu expressamente da base de cálculo da contribuição previdenciária as férias indenizadas e o seu respectivo terço constitucional, não fazendo nenhuma menção quanto às férias gozadas.
III - O voto condutor do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário n. 1.072.485 considerou que as férias gozadas, bem como o seu terço constitucional, possuem caráter remuneratório que autoriza a incidência da contribuição previdenciária. Outro fundamento adotado no voto condutor foi a habitualidade no recebimento de férias gozadas, ainda que anual, pagas em decorrência do contrato de trabalho.
IV - Recurso especial provido para reconhecer a incidência da contribuição previdenciária, a cargo do empregado, sobre o terço constitucional de férias.
(REsp n. 1.910.692/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 23/3/2023)
Assim sendo, conforme prescreve o art. 1.040, II, do CPC, esta Turma Recursal deve observar o entendimento fixado pelas Cortes Superiores.
A presente ação foi ajuizada em 25/06/2020, portanto, anteriormente à publicação da ata de julgamento do mérito do RE 1072485 (DJE de 14/09/2020).
Assim sendo, considerando a tese firmada no Tema 985 pelo STF, bem como a respectiva modulação, o acórdão proferido por esta Turma Recursal deve ser adequado, para o fim de reconhecer a não-incidência da contribuição ora examinada paga até 14/09/2020, condenando a União à repetição do indébito, acrescido da taxa Selic, respeitada a prescrição quinquenal.
Portanto, adéquo o acórdão proferido por esta Turma Recursal, todavia, mantenho o parcial provimento ao recurso da parte autora.
ADEQUAÇÃO DO DISPOSITIVO DO ACÓRDÃO
Irretocável o dispositivo do acórdão:
Sem honorários.
Ante o exposto, voto por DAR PROVIMENTO AO RECURSO.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por: (1) ADEQUAR O ACÓRDÃO AO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF NO TEMA 985; (2) MANTER O DISPOSITIVO DO ACÓRDÃO DE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.
Documento eletrônico assinado por GERSON LUIZ ROCHA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 700020186978v3 e do código CRC 9483c639.
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Data e Hora: 14/04/2026, às 16:13:13