RECURSO CÍVEL Nº 5009854-47.2025.4.04.7003/PR
RELATOR: Juiz Federal RODRIGO DE SOUZA CRUZ
VOTO
Trata-se de RECURSOS CÍVEIS interpostos por M. L. R. M. e por BANCO DO BRASIL S/A contra sentença (ev. ) que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, condenando os réus a implementarem o abatimento previsto no art. 6º-B da Lei nº 10.260/01, no percentual de 6% (seis por cento) sobre o saldo devedor do contrato de FIES da autora, consolidado na data do ajuizamento da presente ação (17/06/2025).
Em suas razões recursais (ev. ), a parte autora sustenta que a Lei nº 14.024/2020 estabeleceu critérios objetivos para a concessão do benefício, definindo os beneficiários, o percentual de desconto e o período de vigência da emergência sanitária. Aduz a inaplicabilidade do conceito de norma de eficácia limitada ao dispositivo legal em questão. Refuta a utilização do Tema 974 do STJ como precedente, ponderando que a situação fática do recurso se distingue da indenização para servidores em localidades estratégicas por se vincular a um evento concreto e temporalmente delimitado. Rejeita o entendimento de que a atuação profissional tenha ocorrido por apenas seis meses, apresentando provas documentais que indicariam o labor entre abril e dezembro de 2021. Defende o reconhecimento do direito ao abatimento mensal de 1% durante nove meses, totalizando 9% de desconto sobre o saldo devedor consolidado.
Por sua vez, o Banco do Brasil S/A alega que atua como agente financeiro, figurando apenas como operador dos ativos e passivos, enquanto a formulação de normas e políticas de crédito cabe ao Ministério da Educação (MEC). Pondera que o papel da instituição financeira é restrito à execução, não lhe cabendo realizar alterações nos dados enviados pelo gestor ou autorizar abatimentos sem a prévia comunicação dos órgãos superiores. Sustenta a ilegitimidade passiva do banco para figurar na demanda, sob o argumento de que apenas cumpre determinações legais e normativas estabelecidas pelas autoridades competentes. No mérito, argumenta que a concessão de abatimentos relacionados à pandemia de Covid-19 deve observar o intervalo temporal restrito previsto na Lei nº 14.024/2020 e no Decreto Legislativo nº 6/2020 (ev. ).
Os recursos são tempestivos e o Banco do Brasil S/A recolheu as custas (ev. ).
Contrarrazões nos eventos , e .
É o relatório.
Recurso da parte autora
Intimada a apresentar comprovante de que recolheu as custas recursais no prazo de 48 horas a contar da interposição do recurso (§1º, art. 42, da Lei nº 9.099/95), a parte recorrente demonstrou o pagamento do preparo realizado em 08/01/2026 (ev. ), enquanto o recurso foi interposto em 20/10/2025.
No julgamento do RC 5001202-45.2019.4.04.7005 (rel. Gerson Luiz Rocha, j. 18/05/2020), prevaleceu o entendimento nesta Turma Recursal de que "no microssistema dos Juizados Especiais Federais, a falta de preparo tempestivo não pode ser posteriormente sanada, sendo inaplicável o disposto no art. 1007, §4º, do CPC".
Disso decorre que, não havendo justiça gratuita deferida e não comprovado o recolhimento tempestivo das custas, o recurso será declarado deserto.
É o caso dos autos, sendo certo também que a recorrente não está dentre as entidades isentas de recolhimento do preparo, nos termos da Lei nº 9.289/96, art. 4º.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 10, IX, do Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região (Resolução TRF-4ª Região n° 33/2018), declaro DESERTO O RECURSO CÍVEL, razão pela qual deixo de examinar seu mérito e eventuais preliminares.
Recurso do Banco do Brasil S/A
Acerca do interesse de agir da parte autora, bem como da legitimidade passiva e da responsabilidade do BANCO DO BRASIL, do FNDE e da UNIÃO para tomarem as medidas necessárias à efetivação do abatimento, cabe observar o precedente desta Turma (trecho grifado abaixo transcrito), no que não conflita com a decisão da Turma Nacional a seguir tratada:
ADMINISTRATIVO. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). ABATIMENTO DO SALDO DEVEDOR. LEI 10.260/2001, ART. 6º-B, INCISO III. ATUAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA ÁREA DE SAÚDE NO ÂMBITO DO SUS DURANTE A PANDEMIA DE COVID-19. INTERESSE PROCESSUAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. LEGITIMIDADE PASSIVA. REGULAMENTAÇÃO ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO SOMENTE AO TRABALHO DESEMPENHADO DURANTE O PERÍODO DE VIGÊNCIA DO DECRETO LEGISLATIVO 6/2020. 1. Demonstrada a tentativa da parte autora de obter o abatimento pretendido pela via administrativa, reputa-se configurado o interesse processual para formular em juízo sua pretensão. 2. A União, o FNDE e o agente financeiro (no caso, o Banco do Brasil) possuem, todos, legitimidade para responder à ação cujo objeto consiste na obtenção do abatimento do saldo devedor do financiamento estudantil, na forma prevista no art. 6º-B, III, da Lei n. 10.260/2001. 3. "A ausência de regulamentação específica, não obstante o tempo transcorrido desde a alteração legislativa, não pode impedir os beneficiários de usufruir do abatimento, o qual representa concreto prejuízo financeiro aos estudantes" (TRF4 5008985-59.2022.4.04.7110, TERCEIRA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 24/06/2023). 4. Somente o período de trabalho no âmbito do SUS no intervalo de 20/03/2020 (data da publicação do DL n. 6/2020) a 31/12/2020 é que confere ao profissional da saúde o direito previsto no caput do art. 6º-B da Lei n. 10.260/2001 (5057059-86.2022.4.04.7000, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO PR, Relator NICOLAU KONKEL JÚNIOR, julgado em 19/10/2023).
Todavia, em que pese o transcrito precedente deste Colegiado, corroborado pelo entendimento da TRU (5011164-93.2022.4.04.7003, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relator RODRIGO DE SOUZA CRUZ, juntado aos autos em 21/06/2024), no sentido de restringir o abatimento em questão ao período de março a dezembro/2020, mais recentemente, a TNU proferiu o seguinte julgamento em sentido diverso, o qual deve ser observando quanto ao prazo de duração do abatimento:
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. FIES. ABATIMENTO DO SALDO DEVEDOR. ARTIGO 6º-B, III, DA LEI Nº 10.260/2001. PANDEMIA DA COVID-19. A EMERGÊNCIA SANITÁRIA DECORRENTE DA PANDEMIA DA COVID-19 FOI DECLARADA PELA PORTARIA MS Nº 188, DE 3 DE FEVEREIRO DE 2020, E TEVE O SEU ENCERRAMENTO DECLARADO APENAS EM 22-05-2022, 30 DIAS DEPOIS DA PUBLICAÇÃO DA PORTARIA MS Nº 913, DE 22-04-2022. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO COM APROVAÇÃO DA SEGUINTE TESE: "O DIREITO AO ABATIMENTO DO CONTRATO DO FIES AO PROFISSIONAL DA SAÚDE PREVISTO NO ART. 6º-B, III, DA LEI 12/260/2001, ABARCA O PERÍODO DE MARÇO/2020 A 22/05/2022 (PORTARIA 188/2020 E PORTARIA 913/2022). PEDILEF PROVIDO. QUESTÃO DE ORDEM 20 DA TNU. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5041919-12.2022.4.04.7000, CARMEN ELIZANGELA DIAS MOREIRA DE RESENDE - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 12/08/2024.)
Nesse mesmo sentido, a Turma Nacional de Uniformização fixou a seguinte tese ao julgar o Tema 372 (PEDILEF 5003645-46.2022.4.04.7010/PR, transitado em julgado na data de 29/07/2025):
O direito ao abatimento do contrato do FIES ao profissional da saúde previsto no art. 6º-B, III, da Lei 10.260/2001, abarca o período de Março/2020 a 22/05/2022 (Portaria 188/2020 e Portaria 913/2022).
Constato que o período de abatimento considerado na origem está na linha da fundamentação supra, devendo assim ser mantido.
PREQUESTIONAMENTO
Considero prequestionados especificamente todos os dispositivos legais e constitucionais invocados na inicial, contestação e razões de recurso, porquanto a fundamentação ora exarada não viola qualquer dos dispositivos da legislação federal ou da Constituição mencionados nessas peças processuais.
SUCUMBÊNCIA
Sem honorários.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por NÃO CONHECER DO RECUSRSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA e por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELO BANCO DO BRASIL S/A.
Documento eletrônico assinado por RODRIGO DE SOUZA CRUZ, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 700019679429v6 e do código CRC 64d983af.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RODRIGO DE SOUZA CRUZ
Data e Hora: 31/03/2026, às 14:28:22