Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Paraná
Gab. Juiz Federal RODRIGO DE SOUZA CRUZ (PR-1C)

RECURSO CÍVEL Nº 5009854-47.2025.4.04.7003/PR

RELATOR: Juiz Federal RODRIGO DE SOUZA CRUZ

VOTO

Trata-se de RECURSOS CÍVEIS interpostos por M. L. R. M. e por BANCO DO BRASIL S/A contra sentença (ev. 28.1) que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, condenando os réus a implementarem o abatimento previsto no art. 6º-B da Lei nº 10.260/01, no percentual de 6% (seis por cento) sobre o saldo devedor do contrato de FIES da autora, consolidado na data do ajuizamento da presente ação (17/06/2025).

Em suas razões recursais (ev. 37.1), a parte autora sustenta que a Lei nº 14.024/2020 estabeleceu critérios objetivos para a concessão do benefício, definindo os beneficiários, o percentual de desconto e o período de vigência da emergência sanitária. Aduz a inaplicabilidade do conceito de norma de eficácia limitada ao dispositivo legal em questão. Refuta a utilização do Tema 974 do STJ como precedente, ponderando que a situação fática do recurso se distingue da indenização para servidores em localidades estratégicas por se vincular a um evento concreto e temporalmente delimitado. Rejeita o entendimento de que a atuação profissional tenha ocorrido por apenas seis meses, apresentando provas documentais que indicariam o labor entre abril e dezembro de 2021. Defende o reconhecimento do direito ao abatimento mensal de 1% durante nove meses, totalizando 9% de desconto sobre o saldo devedor consolidado. 

Por sua vez, o Banco do Brasil S/A alega que atua como agente financeiro, figurando apenas como operador dos ativos e passivos, enquanto a formulação de normas e políticas de crédito cabe ao Ministério da Educação (MEC). Pondera que o papel da instituição financeira é restrito à execução, não lhe cabendo realizar alterações nos dados enviados pelo gestor ou autorizar abatimentos sem a prévia comunicação dos órgãos superiores. Sustenta a ilegitimidade passiva do banco para figurar na demanda, sob o argumento de que apenas cumpre determinações legais e normativas estabelecidas pelas autoridades competentes. No mérito, argumenta que a concessão de abatimentos relacionados à pandemia de Covid-19 deve observar o intervalo temporal restrito previsto na Lei nº 14.024/2020 e no Decreto Legislativo nº 6/2020 (ev. 49.1).

Os recursos são tempestivos e o Banco do Brasil S/A recolheu as custas (ev. 44.1).

Contrarrazões nos eventos 59.1, 60.1 e 64.1.

É o relatório.

Recurso da parte autora

Intimada a apresentar comprovante de que recolheu as custas recursais no prazo de 48 horas a contar da interposição do recurso (§1º, art. 42, da Lei nº 9.099/95), a parte recorrente demonstrou o pagamento do preparo realizado em 08/01/2026 (ev. 72.1), enquanto o recurso foi interposto em 20/10/2025.

No julgamento do RC 5001202-45.2019.4.04.7005 (rel. Gerson Luiz Rocha, j. 18/05/2020), prevaleceu o entendimento nesta Turma Recursal de que "no microssistema dos Juizados Especiais Federais, a falta de preparo tempestivo não pode ser posteriormente sanada, sendo inaplicável o disposto no art. 1007, §4º, do CPC".

Disso decorre que, não havendo justiça gratuita deferida e não comprovado o recolhimento tempestivo das custas, o recurso será declarado deserto.

É o caso dos autos, sendo certo também que a recorrente não está dentre as entidades isentas de recolhimento do preparo, nos termos da Lei nº 9.289/96, art. 4º.

Ante o exposto, com fulcro no artigo 10, IX, do Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região (Resolução TRF-4ª Região n° 33/2018), declaro DESERTO O RECURSO CÍVEL, razão pela qual deixo de examinar seu mérito e eventuais preliminares.

Recurso do Banco do Brasil S/A

Acerca do interesse de agir da parte autora, bem como da legitimidade passiva e da responsabilidade do BANCO DO BRASIL, do FNDE e da UNIÃO para tomarem as medidas necessárias à efetivação do abatimento, cabe observar o precedente desta Turma (trecho grifado abaixo transcrito), no que não conflita com a decisão da Turma Nacional a seguir tratada:

ADMINISTRATIVO. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). ABATIMENTO DO SALDO DEVEDOR. LEI 10.260/2001, ART. 6º-B, INCISO III. ATUAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA ÁREA DE SAÚDE NO ÂMBITO DO SUS DURANTE A PANDEMIA DE COVID-19.  INTERESSE PROCESSUAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. LEGITIMIDADE PASSIVA. REGULAMENTAÇÃO ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO SOMENTE AO TRABALHO DESEMPENHADO DURANTE O PERÍODO DE VIGÊNCIA DO DECRETO LEGISLATIVO 6/2020. 1. Demonstrada a tentativa da parte autora de obter o abatimento pretendido pela via administrativa, reputa-se configurado o interesse processual para formular em juízo sua pretensão. 2. A União, o FNDE e o agente financeiro (no caso, o Banco do Brasil) possuem, todos, legitimidade para responder à ação cujo objeto consiste na obtenção do abatimento do saldo devedor do financiamento estudantil, na forma prevista no art. 6º-B, III, da Lei n. 10.260/2001. 3. "A ausência de regulamentação específica, não obstante o tempo transcorrido desde a alteração legislativa, não pode impedir os beneficiários de usufruir do abatimento, o qual representa concreto prejuízo financeiro aos estudantes" (TRF4 5008985-59.2022.4.04.7110, TERCEIRA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 24/06/2023). 4. Somente o período de trabalho no âmbito do SUS no intervalo de 20/03/2020 (data da publicação do DL n. 6/2020) a 31/12/2020 é que confere ao profissional da saúde o direito previsto no caput do art. 6º-B da Lei n. 10.260/2001 (5057059-86.2022.4.04.7000, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO PR, Relator NICOLAU KONKEL JÚNIOR, julgado em 19/10/2023).

Todavia, em que pese o transcrito precedente deste Colegiado, corroborado pelo entendimento da TRU (5011164-93.2022.4.04.7003, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relator RODRIGO DE SOUZA CRUZ, juntado aos autos em 21/06/2024), no sentido de restringir o abatimento em questão ao período de março a dezembro/2020, mais recentemente, a TNU proferiu o seguinte julgamento em sentido diverso, o qual deve ser observando quanto ao prazo de duração do abatimento:

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. FIES. ABATIMENTO DO SALDO DEVEDOR. ARTIGO 6º-B, III, DA LEI Nº 10.260/2001. PANDEMIA DA COVID-19. A EMERGÊNCIA SANITÁRIA DECORRENTE DA PANDEMIA DA COVID-19 FOI DECLARADA PELA PORTARIA MS Nº 188, DE 3 DE FEVEREIRO DE 2020, E TEVE O SEU ENCERRAMENTO DECLARADO APENAS EM 22-05-2022, 30 DIAS DEPOIS DA PUBLICAÇÃO DA PORTARIA MS Nº 913, DE 22-04-2022. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO COM APROVAÇÃO DA SEGUINTE TESE: "O DIREITO AO ABATIMENTO DO CONTRATO DO FIES AO PROFISSIONAL DA SAÚDE PREVISTO NO ART. 6º-B, III, DA LEI 12/260/2001, ABARCA O PERÍODO DE MARÇO/2020 A 22/05/2022 (PORTARIA 188/2020 E PORTARIA 913/2022). PEDILEF PROVIDO. QUESTÃO DE ORDEM 20 DA TNU. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5041919-12.2022.4.04.7000, CARMEN ELIZANGELA DIAS MOREIRA DE RESENDE - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 12/08/2024.)

Nesse mesmo sentido, a Turma Nacional de Uniformização fixou a seguinte tese ao julgar o Tema 372 (PEDILEF 5003645-46.2022.4.04.7010/PR, transitado em julgado na data de 29/07/2025):

O direito ao abatimento do contrato do FIES ao profissional da saúde previsto no art. 6º-B, III, da Lei 10.260/2001, abarca o período de Março/2020 a 22/05/2022 (Portaria 188/2020 e Portaria 913/2022).

Constato que o período de abatimento considerado na origem está na linha da fundamentação supra, devendo assim ser mantido.

PREQUESTIONAMENTO

Considero prequestionados especificamente todos os dispositivos legais e constitucionais invocados na inicial, contestação e razões de recurso, porquanto a fundamentação ora exarada não viola qualquer dos dispositivos da legislação federal ou da Constituição mencionados nessas peças processuais.

SUCUMBÊNCIA

Sem honorários.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por NÃO CONHECER DO RECUSRSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA e por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELO BANCO DO BRASIL S/A.



Documento eletrônico assinado por RODRIGO DE SOUZA CRUZ, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 700019679429v6 e do código CRC 64d983af.

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Signatário (a): RODRIGO DE SOUZA CRUZ
Data e Hora: 31/03/2026, às 14:28:22

 


 



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Documento:700020323544
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RECURSO CÍVEL Nº 5009854-47.2025.4.04.7003/PR

RELATOR: Juiz Federal RODRIGO DE SOUZA CRUZ

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Paraná decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER DO RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA e por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELO BANCO DO BRASIL S/A, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Curitiba, 23 de abril de 2026.



Documento eletrônico assinado por RODRIGO DE SOUZA CRUZ, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 700020323544v2 e do código CRC dc03d474.

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Data e Hora: 23/04/2026, às 17:47:30



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 23/04/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5009854-47.2025.4.04.7003/PR

RELATOR: Juiz Federal RODRIGO DE SOUZA CRUZ

PRESIDENTE: Juiz Federal GERSON LUIZ ROCHA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 23/04/2026, na sequência 201, disponibilizada no DE de 13/04/2026.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DO RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA E POR NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELO BANCO DO BRASIL S/A.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal RODRIGO DE SOUZA CRUZ

Votante: Juiz Federal RODRIGO DE SOUZA CRUZ

Votante: Juiz Federal ANDERSON FURLAN FREIRE DA SILVA

Votante: Juiz Federal GERSON LUIZ ROCHA

LAIZ YOOKO YAMASHIRO

Secretária



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