RECURSO CÍVEL Nº 5000436-35.2024.4.04.7031/PR
RELATOR: Juiz Federal RODRIGO DE SOUZA CRUZ
VOTO
Trata-se de RECURSO CÍVEL interposto por UNIÃO contra sentença (ev. ) que julgou procedente o pedido inicial, para o fim de reconhecer o direito da parte autora de compensar, na forma do art. 72, § 1º, da Lei nº 8.213/91, os valores correspondentes aos pagamentos por ela realizados nos termos da Lei nº 14.151/2021 - os quais por analogia tem o mesmo tratamento do salário-maternidade.
Em suas razões recursais (ev. ), a parte ré sustenta, em apertada síntese, ser parte ilegítima quanto ao pedido de pagamento de benefício previdenciário. Defende a impossibilidade de concessão de salário-maternidade fora das hipóteses legais e que o pedido afronta os princípios da legalidade, da precedência da fonte de custeio e do equilíbrio financeiro e atuarial. Também alega a impossibilidade de compensação de valores pagos a título de benefício estendido sem previsão legal com contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados. Pede a procedência do pedido inicial.
O recurso é tempestivo.
Não foram apresentadas contrarrazões e os autos vieram conclusos a esta Turma Recursal para julgamento.
O feito foi sobrestado (ev. ).
É o relatório.
Em consonância com o entendimento da Turma Regional de Uniformização, esta Turma Recursal vinha admitindo o enquadramento como salário-maternidade dos valores pagos às trabalhadoras gestantes afastadas durante o período de Covid-19. Veja-se:
TRIBUTÁRIO. COVID-19. EMPREGADAS GESTANTES AFASTADAS. LEI Nº 14.151/21. PAGAMENTO DE SALÁRIO. RESPONSABILIDADE. OMISSÃO LEGISLATIVA. PROTEÇÃO DA MATERNIDADE PELA SEGURIDADE SOCIAL. POSSIBILIDASDE DE ENQUADRAMENTO COMO SALÁRIO MATERNIDADE. COMPATIBILIDADE COM ORDENAMENTO JURÍDICO. COMPENSAÇÃO DOS VALORES PAGOS. ATUALIZAÇÃO DE PRECEDENTE. RECURSO INOMINADO DESPROVIDO. 1. Precedente anterior desta Turma Recursal (5024444-74.2021.4.04.7001, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO PR, Relatora MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA, julgado em 29/09/2022) declarava ausência de amparo legal à pretensão de equiparar ao salário maternidade o valor devido à gestante afastada do trabalho por não poder realizá-lo presencialmente. 2. A Turma Regional de Uniformização Cível do TRF da 4ª Região proferiu decisão em 18/08/2023 no PUIL n° 5020791-37.2021.4.04.7107/RS, consolidando seu entendimento no seguinte sentido: TRIBUTÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL DEMONSTRADA. ACÓRDÃO PARADIGMA DA 1ª TURMA RECURSAL/PR. CONHECIMENTO. COVID-19. EMPREGADAS GESTANTES AFASTADAS. LEI 14.151/21. OMISSÃO LEGISLATIVA. PAGAMENTO DE SALÁRIO. RESPONSABILIDADE. PROTEÇÃO DA MATERNIDADE PELA SEGURIDADE SOCIAL. POSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO COMO SALÁRIO MATERNIDADE. COMPATIBILIDADE COM ORDENAMENTO JURÍDICO. COMPENSAÇÃO DOS VALORES PAGOS. REGRAMENTO DO § 1º DO ART. 72 DA LEI 8.213/1991. DESPROVIMENTO. 1. O enquadramento como salário maternidade dos valores pagos às trabalhadoras gestantes afastadas durante o período de Covid-19 é compatível com ordenamento jurídico, que prima pela proteção da maternidade no plano constitucional, sendo possível que as respectivas remunerações sejam compensadas, forte no art. 72, § 1º, da Lei 8.213/1991. 2. Precedentes do TRF4 julgados na forma do art. 942 do Código de Processo Civil (TRF4, AC 5019817-94.2021.4.04.7205, SEGUNDA TURMA, Relatora para Acórdão MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, juntado aos autos em 08/08/2022, entre outros). 3. Incidente de uniformização não provido. (5020791-37.2021.4.04.7107, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relator para Acórdão GILSON JACOBSEN, juntado aos autos em 22/08/2023). 3. Necessidade de alinhamento do entendimento deste Colegiado àquele pronunciado pela Turma Regional de Uniformização. 4. Recurso inominado a que se nega provimento, a fim de se manter a entença por seus próprios fundamentos. (TRF4, RCIJEF 5002668-75.2022.4.04.7003, 1ª Turma Recursal do Paraná, Relatora MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA, julgado em 19/10/2023)
Entretanto, com o julgamento do Tema 1.290 (REsp nº 2.160.674/RS e REsp nº 2.153.347/PR), o Superior Tribunal de Justiça entendeu que os valores pagos às empregadas gestantes afastadas, inclusive às que não puderam trabalhar remotamente, durante a emergência de saúde pública da pandemia de COVID-19, possuem natureza jurídica de remuneração regular, a cargo do empregador, não se configurando como salário-maternidade para fins de compensação.
Transcrevo a ementa do acórdão (com destaques meus):
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 1.290 DO STJ. PANDEMIA DE COVID-19. EMPREGADA GESTANTE. AFASTAMENTO. TRABALHO REMOTO. INVIABILIDADE. LEGIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. FAZENDA NACIONAL. VALORES PAGOS. NATUREZA JURÍDICA. REMUNERAÇÃO REGULAR. SALÁRIO-MATERNIDADE. ENQUADRAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO. DESCABIMENTO.
1. Discute-se a legitimidade passiva (se do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ou da Fazenda Nacional) nas ações em que empregadores buscam recuperar valores pagos a empregadas gestantes afastadas do trabalho presencial em razão da emergência de saúde pública decorrente da pandemia de COVID-19, bem como a natureza jurídica desses pagamentos, para fins de compensação com contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados a pessoas físicas que prestem serviços à empresa.
2. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a ausência de repercussão geral do tema, afirmando tratar-se de matéria de índole infraconstitucional (Tema 1.295 do STF).
3. A controvérsia apresenta natureza tributária, relacionada à compensação de valores pagos sob alegação de equivalência a salário-maternidade, com contribuições incidentes sobre a folha de pagamento, de modo que a Fazenda Nacional é a parte legítima para figurar no polo passivo dessas ações, excluindo-se a legitimidade do INSS.
4. A Lei n. 14.151/2021 estabelece normas de proteção às trabalhadoras gestantes durante o período crítico da pandemia de COVID-19, integrantes de grupo de risco, atribuindo ao empregador, de forma expressa e inequívoca, a responsabilidade pelo pagamento dos salários das empregadas afastadas do trabalho presencial, sem prejuízo da remuneração.
5. A possibilidade de pagamento de salário-maternidade para empregadas gestantes cujas atividades fossem incompatíveis com o trabalho remoto não foi contemplada pela Lei n. 14.151/2021, tendo sido objeto de veto presidencial, que se fundamentou na incompatibilidade com o interesse público, na indevida ampliação do benefício previdenciário e na ausência de fonte de custeio, em prejuízo à disciplina fiscal.
6. O enquadramento como salário-maternidade dos valores pagos às gestantes afastadas, especialmente em casos de inviabilidade de trabalho remoto ou de alteração de funções, desconsidera o veto presidencial a dispositivos da Lei n. 14.151/2021 e atribui indevida eficácia à redação original do projeto de lei.
7. Apesar das dificuldades enfrentadas por diversos setores durante a pandemia, a legislação impôs aos empregadores a obrigação de manter o pagamento dos salários das gestantes afastadas, em conformidade com a finalidade de resguardar a saúde dessas trabalhadoras e prevenir riscos à gravidez, no contexto emergencial.
8. Para os fins previstos no art. 1.036 do CPC, fixam-se as seguintes teses no âmbito do Tema 1.290 do STJ:
a) Nas ações em que empregadores buscam recuperar valores pagos a empregadas gestantes afastadas do trabalho durante a pandemia de COVID-19, a legitimidade passiva ad causam recai sobre a Fazenda Nacional, e não sobre o INSS;
b) Os valores pagos às empregadas gestantes afastadas, inclusive às que não puderam trabalhar remotamente, durante a emergência de saúde pública da pandemia de COVID-19, possuem natureza jurídica de remuneração regular, a cargo do empregador, não se configurando como salário-maternidade para fins de compensação.
9. Não há necessidade de modulação de efeitos, à míngua de alteração de jurisprudência dominante ou comprometimento da segurança jurídica e do interesse social.
10. Recurso especial conhecido e parcialmente provido, a fim de restabelecer os efeitos da sentença.
(REsp n. 2.160.674/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 6/2/2025, DJEN de 14/2/2025.)
Desse modo, assiste razão à parte recorrente, pois a pretensão da parte autora é contrária ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça sob a sistemática dos recursos repetitivos, de forma que os pedidos iniciais não podem ser acolhidos.
PREQUESTIONAMENTO
Considero prequestionados especificamente todos os dispositivos legais e constitucionais invocados na inicial, contestação e razões de recurso, porquanto a fundamentação ora exarada não viola qualquer dos dispositivos da legislação federal ou da Constituição mencionados nessas peças processuais.
SUCUMBÊNCIA
Sem honorários.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por DAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Documento eletrônico assinado por RODRIGO DE SOUZA CRUZ, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 700018282953v5 e do código CRC 1a2fb43c.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RODRIGO DE SOUZA CRUZ
Data e Hora: 10/04/2026, às 16:57:43