Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Paraná
Gab. Juíza Federal FLAVIA DA SILVA XAVIER (PR-3C)

RECURSO CÍVEL Nº 5034794-53.2023.4.04.7001/PR

RELATORA: Juíza Federal FLAVIA DA SILVA XAVIER

VOTO

1. Trata-se de recurso da parte autora (evento 33, RecIno1) interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido inicial de revisão de aposentadoria para aplicar a regra permanente do art. 29 da Lei 8.213/1991, o que ampliaria o período básico de cálculo para incluir as contribuições previdenciárias anteriores a 07/1994 ("Revisão da vida toda") (evento 26, SENT1).

Intimado, o INSS não apresentou contrarrazões.

2. Decadência

Quanto à decadência, o STF firmou o seguinte entendimento: "I - Inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário; II – Aplica-se o prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefícios concedidos, inclusive os anteriores ao advento da Medida Provisória 1.523/1997, hipótese em que a contagem do prazo deve iniciar-se em 1º de agosto de 1997" (Tema 313/STF).

Seguindo essa mesma lógica, o STJ expressou que "aplica-se o prazo decadencial de dez anos estabelecido no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 às hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada no ato administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário" (Tema 975/STJ).

Ainda nessa linha, estabeleceu que "incide o prazo decadencial previsto no caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991 para reconhecimento do direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso" (Tema 966/STJ).

No caso, o autor é titular da aposentadoria por tempo de contribuição NB 109.086.522-5 com data de início em 18/05/1998 (DIB) e data de despacho do benefício em 22/05/1998 (DDB) (evento 1, DECL4; evento 1, EXTR5).

Assim, ao tempo do ajuizamento da ação em 03/11/2023 já havia transcorrido integramente o prazo decadencial para a revisão do benefício.

O processo, portanto, deve ser extinto com resolução do mérito, em razão da decadência do direito de revisão do benefício NB 109.086.522-5, nos termos do art. 103 da Lei 8.213/1991 e art. 487, inc. II, do CPC, prejudicado o recurso.

3. Ademais, o pedido de revisão postulado importaria na aplicação retroativa da Lei 9.876/1999, - que alterou o art. 29 da Lei 8.213/1991 - , a benefício concedido em 18/05/1998 (NB 109.086.522-5 evento 1, DECL4; evento 1, EXTR5), o que é inviável, considerando que os benefícios previdenciários são regulados pela lei vigente ao tempo em que preenchidos os requisitos necessários à sua concessão (tempus regit actum).

Nesse sentido é a jurisprudência do STF que, em caso semelhante, afastou a aplicação da Lei 9.032/995, - que majorou o coeficiente de cálculo de vários benefícios previdenciários - , a benefícios antes de sua vigência:

"A revisão de pensão por morte e demais benefícios, constituídos antes da entrada em vigor da Lei 9.032/1995, não pode ser realizada com base em novo coeficiente de cálculo estabelecido no referido diploma legal" (Tema 165/STF).

"É inviável a aplicação retroativa da majoração prevista na Lei nº 9.032/1995 aos benefícios de auxílio-acidente concedidos em data anterior à sua vigência" (Tema 388/STF).

Nessas condições, ainda que fosse superada a preliminar de decadência, - o que não é a hipótese dos autos -, o pedido de revisão seria rejeitado porque importaria em aplicação retroativa da Lei 9.87/1999 a benefício concedido antes de sua vigência.

Sem honorários (art. 55, segunda parte, da Lei 9.099/95).

Ante o exposto, voto por EXTINGUIR O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RAZÃO DA DECADÊNCIA, PREJUDICADO O RECURSO.



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Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Paraná
Gab. Juíza Federal FLAVIA DA SILVA XAVIER (PR-3C)

RECURSO CÍVEL Nº 5034794-53.2023.4.04.7001/PR

RELATORA: Juíza Federal FLAVIA DA SILVA XAVIER

ACÓRDÃO

A 3ª Turma Recursal do Paraná decidiu, por unanimidade, EXTINGUIR O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RAZÃO DA DECADÊNCIA, PREJUDICADO O RECURSO, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Curitiba, 12 de maio de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 4ª Região
Seção Judiciária do Paraná

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 05/05/2026 A 12/05/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5034794-53.2023.4.04.7001/PR

RELATORA: Juíza Federal FLAVIA DA SILVA XAVIER

PRESIDENTE: Juiz Federal FABIO NUNES DE MARTINO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 05/05/2026, às 00:00, a 12/05/2026, às 16:00, na sequência 370, disponibilizada no DE de 23/04/2026.

Certifico que a 3ª Turma Recursal do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA RECURSAL DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, EXTINGUIR O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RAZÃO DA DECADÊNCIA, PREJUDICADO O RECURSO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal FLAVIA DA SILVA XAVIER

Votante: Juíza Federal FLAVIA DA SILVA XAVIER

Votante: Juiz Federal FABIO NUNES DE MARTINO

Votante: Juiz Federal GILSON LUIZ INÁCIO

JOELMA EBELING

Secretária



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