RECURSO CÍVEL Nº 5034794-53.2023.4.04.7001/PR
RELATORA: Juíza Federal FLAVIA DA SILVA XAVIER
VOTO
1. Trata-se de recurso da parte autora () interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido inicial de revisão de aposentadoria para aplicar a regra permanente do art. 29 da Lei 8.213/1991, o que ampliaria o período básico de cálculo para incluir as contribuições previdenciárias anteriores a 07/1994 ("Revisão da vida toda") ().
Intimado, o INSS não apresentou contrarrazões.
2. Decadência
Quanto à decadência, o STF firmou o seguinte entendimento: "I - Inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário; II – Aplica-se o prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefícios concedidos, inclusive os anteriores ao advento da Medida Provisória 1.523/1997, hipótese em que a contagem do prazo deve iniciar-se em 1º de agosto de 1997" (Tema 313/STF).
Seguindo essa mesma lógica, o STJ expressou que "aplica-se o prazo decadencial de dez anos estabelecido no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 às hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada no ato administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário" (Tema 975/STJ).
Ainda nessa linha, estabeleceu que "incide o prazo decadencial previsto no caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991 para reconhecimento do direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso" (Tema 966/STJ).
No caso, o autor é titular da aposentadoria por tempo de contribuição NB 109.086.522-5 com data de início em 18/05/1998 (DIB) e data de despacho do benefício em 22/05/1998 (DDB) (; ).
Assim, ao tempo do ajuizamento da ação em 03/11/2023 já havia transcorrido integramente o prazo decadencial para a revisão do benefício.
O processo, portanto, deve ser extinto com resolução do mérito, em razão da decadência do direito de revisão do benefício NB 109.086.522-5, nos termos do art. 103 da Lei 8.213/1991 e art. 487, inc. II, do CPC, prejudicado o recurso.
3. Ademais, o pedido de revisão postulado importaria na aplicação retroativa da Lei 9.876/1999, - que alterou o art. 29 da Lei 8.213/1991 - , a benefício concedido em 18/05/1998 (NB 109.086.522-5 ; ), o que é inviável, considerando que os benefícios previdenciários são regulados pela lei vigente ao tempo em que preenchidos os requisitos necessários à sua concessão (tempus regit actum).
Nesse sentido é a jurisprudência do STF que, em caso semelhante, afastou a aplicação da Lei 9.032/995, - que majorou o coeficiente de cálculo de vários benefícios previdenciários - , a benefícios antes de sua vigência:
"A revisão de pensão por morte e demais benefícios, constituídos antes da entrada em vigor da Lei 9.032/1995, não pode ser realizada com base em novo coeficiente de cálculo estabelecido no referido diploma legal" (Tema 165/STF).
"É inviável a aplicação retroativa da majoração prevista na Lei nº 9.032/1995 aos benefícios de auxílio-acidente concedidos em data anterior à sua vigência" (Tema 388/STF).
Nessas condições, ainda que fosse superada a preliminar de decadência, - o que não é a hipótese dos autos -, o pedido de revisão seria rejeitado porque importaria em aplicação retroativa da Lei 9.87/1999 a benefício concedido antes de sua vigência.
Sem honorários (art. 55, segunda parte, da Lei 9.099/95).
Ante o exposto, voto por EXTINGUIR O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RAZÃO DA DECADÊNCIA, PREJUDICADO O RECURSO.
Documento eletrônico assinado por FLAVIA DA SILVA XAVIER, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 700020189959v6 e do código CRC 8821b7d8.
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Data e Hora: 02/04/2026, às 12:59:21