RECURSO CÍVEL Nº 5048253-57.2025.4.04.7000/PR
RELATOR: Juiz Federal GILSON LUIZ INÁCIO
VOTO
Relatório dispensado, conforme artigo 46 da Lei 9.099/95 c/c artigo 1º da Lei 10.259/01.
A parte autora recorre da sentença que rejeitou o pedido de concessão de benefício por incapacidade. Aduz que a incapacidade social e fática decorre da necessidade de acompanhamento integral de filho recém-nascido em UTI, aplicando-se os princípios da Proteção Integral (Art. 227 CF) e a ratio do Tema 1072 do STF .
Regularmente processados, vieram a esta Turma Recursal.
Relatados, em síntese. Passa-se a encaminhar o voto.
Da análise dos fatos e das provas, tenho que a sentença deva ser mantida por seus próprios fundamentos, a teor do artigo 46 da Lei 9.099/95 c/c artigo 1º da Lei 10.259/01 , destacando-se:
"...
O pedido formulado na inicial está expressamente vinculado à necessidade de acompanhamento integral do filho enfermo, pleiteando-se auxílio por incapacidade temporária ao segurado enquanto perdurar essa situação.
Ocorre que o regime geral de previdência social tem natureza contributiva e personalíssima, e os benefícios por incapacidade se destinam a substituir a renda do trabalho quando o próprio segurado se encontra incapacitado, não quando a limitação recai exclusivamente sobre terceiro (no caso, o filho).
Não havendo incapacidade - nem redução da capacidade decorrente de acidente de qualquer natureza - para o exercício de atividade que garanta a subsistência da parte autora ou para o exercício das atividades laborais que normalmente desenvolvia, não há direito ao benefício por incapacidade pretendido.
..."
Não há previsão legal de auxílio-doença concedido em prol de pessoa que não está incapacitada. O ordenamento previdenciário, centralizado na Lei 8.213/91, admite a concessão de benefícios por incapacidade apenas aos segurados que apresentem redução ou impossibilidade de exercício de sua atividade laborativa habitual.
Assim, ao recurso apresentado nega-se provimento, ficando ciente a parte recorrente da aplicação do Tema 451 do STF acerca de embargos sobre essa questão - Não afronta a exigência constitucional de motivação dos atos decisórios a decisão de Turma Recursal de Juizados Especiais que, em consonância com a Lei 9.099/1995, adota como razões de decidir os fundamentos contidos na sentença recorrida.
Nessas condições, ao recurso nega-se provimento para manter a sentença integralmente.
Por fim, embora o prequestionamento seja desnecessário no âmbito dos Juizados Especiais Federais, tendo em vista que o artigo 46 da Lei 9.099/95 dispensa a fundamentação do acórdão, declaro expressamente prequestionados todos os dispositivos legais e constitucionais invocados, desde logo cientificando as partes de que eventual oposição de embargos de declaração destinados unicamente à rediscussão de questões já decididas, ou para prequestionamento, poderão ser considerados protelatórios, para o fim da multa prevista no artigo 1.026 do CPC.
Custas na forma da lei. Honorários fixados em 10% sobre o valor da causa, corrigido pelo IPCA-E, observada a Súmula 14 do STJ, com exigibilidade suspensa por conta da gratuidade de Justiça.
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.
Documento eletrônico assinado por GILSON LUIZ INACIO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 700020250311v2 e do código CRC d070531c.
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Signatário (a): GILSON LUIZ INACIO
Data e Hora: 26/04/2026, às 23:08:45