RECURSO CÍVEL Nº 5018146-64.2024.4.04.7000/PR
RELATORA: Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE
VOTO
O autor opôs embargos de declaração alegando omissão na aplicação do Tema 692 sem a análise de boa-fé, natureza alimentar e assistencial do BPC e condição hipossuficiente da parte autora.
O acórdão embargado enfrentou adequadamente toda a matéria, pois cumpre consignar que o STJ no julgamento que definiu a tese firmada no Tema 692 não fez distinção para casos de pessoas idosas ou hipossuficientes e não tratou de forma diferenciada os casos em que o benefício no qual incidiriam os descontos fossem de valor mínimo ou próximo a isso, sendo o percentual de 30% reprodução da já existente previsão legal (art. 115, II, da Lei nº 8.213/1991) a ser aplicada e mensurada no caso concreto.
Veja-se trecho do inteiro teor do julgamento dos Embargos de Declaração Pet 12482 (2018/0326281-2 de 11/10/2024):
2.4 Sobre a suposta ausência de motivação para a fixação do percentual de até 30% (trinta por cento) a ser descontado
O embargante alega a ausência de manifestação da Primeira Seção sobre a motivação da escolha do percentual máximo de 30% (trinta por cento) para o desconto dos valores antecipados, posteriormente revogados, constante da redação do Tema 692/STJ.
Nesse quesito, o acórdão embargado também não merece complementação, na medida em que o percentual de 30% está expressamente previsto no art. 115, II, da Lei 8.213/1991, tratando-se de aplicação literal do dispositivo legal.
2.5 Sobre a possibilidade de desconto mesmo nas hipóteses em que o beneficiário estiver recebendo valor aquém do salário-mínimo, em razão de empréstimo consignado contratado com instituição financeira, nos termos do art. 6º da Lei 10.820/2023
A alegação de impossibilidade de desconto nos casos em que o segurado estiver recebendo valor aquém do salário-mínimo, em razão de empréstimo consignado, também não foi objeto de nenhum recurso especial listado na proposta de revisão do tema repetitivo.
Nesses termos, a admissão da tese aventada pelo embargante acarretaria o desrespeito ao princípio da congruência da decisão judicial, previsto no art. 492 do CPC/2015, uma vez que os limites definidos na questão de ordem apreciada na PET 12.482/DF seriam indevidamente alargados em sede de embargos de declaração.
Outrossim, o embargante não trouxe fundamentação apta a embasar a sua pretensão, não apresentando elementos que demonstrassem a existência de óbice legal à cobrança de valores que decorram de empréstimos consignados ou de dever processual em face de benefícios previdenciários no valor de um salário mínimo.
Destaca-se, em obiter dictum, que a Medida Provisória 1.106/2022, convertida na Lei 10.820/2023, autorizou, expressamente, a celebração de contratos de empréstimos consignados por instituições financeiras com os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social e do benefício de prestação continuada (art. 6º e parágrafos da Lei 10.820/2023). Veja-se:
Art. 6º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social e do benefício de prestação continuada de que trata o art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, poderão autorizar que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) proceda aos descontos referidos no art. 1º desta Lei e, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam os seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, na forma estabelecida em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS e ouvido o Conselho Nacional de Previdência Social.
Nesses termos, não há incompatibilidade entre o previsto no art. 6º da Lei 10.820/2023, com o art. 115, II, da Lei 8.213/1991, pois são cobranças por fatos distintos, a primeira por contrato livremente pactuado entre as partes, a segunda decorrente de dever processual.
Em verdade, a previsão legal de possibilidade de celebração de empréstimos consignados a serem descontados em benefícios previdenciários e assistenciais evidencia e reforça a ausência de impedimento do desconto de até 30% previsto no Tema 692/STJ, quando revogada a tutela provisória antecipada.
Assim sendo, também rejeita-se a alegação de omissão nesse ponto.
Nesse sentido também é o entendimento do TRF da 4ª Região:
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 692 DO STJ. JULGAMENTO PELO RITO DO ARTIGO 942 DO CPC. DESCONTOS EM BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS OU ASSISTENCIAIS COM RENDA MENSAL IGUAL A UM SALÁRIO MÍNIMO OU QUE VENHA A SER REDUZIDA A PATAMAR AQUÉM DESSE VALOR. POSSIBILIDADE. 1. No âmbito da tese firmada no Tema nº 692 do STJ, admitiu-se a possibilidade de restituição de valores pagos por antecipação de tutela revogada nos próprios autos, independentemente da existência de benefício ativo. 2. A questão em exame reside em definir se os descontos de até 30% (para fins de devolução de valores pagos com base em antecipação de tutela posteriormente revogada) podem ser realizados a renda mensal dos benefícios corresponder ao valor do salário mínimo, ou, ainda, quando, por força da incidência do percentual escolhido, a RMI vier a ser reduzida para patamar aquém deste valor. 3. Situação em que há uma tese repetitiva de caráter vinculante, firmada no bojo do Tema 692 do STJ, a ser obrigatoriamente observada, que não contém qualquer ressalva que exclua de seu alcance os titulares de benefícios previdenciários ou assistenciais com renda mensal igual a um salário mínimo. 4. O percentual de 30% é apenas um limite (máximo) para o cálculo do desconto, nada impedindo que o juiz, fundamentadamente, examinando as circunstâncias do caso concreto, aplique um percentual menor (por exemplo, de 5% ou de 10%). Trata-se de solução pragmática, que assegura a restituição ao mesmo tempo em que não impõe sacrifícios extraordinários a quem foi contemplado por tutela provisória ulteriormente revogada, como forma de restabelecimento do status quo ante. 5. Caso em que se acolhe a apelação do INSS, observado-se, na integra, o teor da tese repetitiva/STJ nº 692, que permite a aplicação de percentuais de desconto variáveis, os quais estão limitados a 30%. (TRF4, AC 5013873-71.2021.4.04.9999, 9ª Turma, Relator para Acórdão JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, julgado em 08/10/2025)
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DEVOLUÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. DESCONTO DE VALORES. SALÁRIO MÍNIMO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível em juízo de retratação para discutir a forma de ressarcimento de valores de benefício previdenciário pagos por força de tutela antecipada posteriormente revogada, e a possibilidade de desconto mesmo em benefícios de valor mínimo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a forma pela qual a autarquia pode reaver valores de benefício previdenciário pagos por força de tutela antecipada revogada; e (ii) a possibilidade de desconto desses valores em benefício de valor mínimo. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A Lei nº 13.846/2019 alterou o art. 115, §3º, da Lei nº 8.213/1991 para prever a inscrição em dívida ativa de créditos decorrentes de cessação de benefício por revogação de decisão judicial.4. A Primeira Seção do STJ, ao complementar a tese jurídica firmada no Tema nº 692 (EDcl na Pet n. 12.482/DF, Rel. Min. Afrânio Vilela, j. 09.10.2024), consignou expressamente que os prejuízos decorrentes do pagamento de benefício por antecipação de tutela revogada devem ser liquidados nos mesmos autos, na forma do art. 520, II, do CPC/2015.5. A complementação da tese do Tema 692/STJ teve como objetivo incluir, expressamente, a possibilidade de liquidação nos próprios autos, na forma do art. 520, I e II, do CPC/2015, a fim de evitar desnecessárias controvérsias.6. A liquidação dos prejuízos causados pela concessão indevida de benefício previdenciário em tutela provisória posteriormente revogada é legítima e pode acontecer nos próprios autos da ação ou em cumprimento de sentença a ela associada, com fundamento no art. 302 e art. 520, II, do CPC, em observância aos princípios da economia e da celeridade processual.7. O Tema nº 692/STJ e a legislação de regência, ao disporem sobre o desconto no limite de 30%, não estabeleceram o valor do salário mínimo como patamar a ser observado, permitindo os descontos mesmo em benefícios de valor mínimo.8. A interpretação que afasta a devolução dos valores pagos por antecipação de tutela revogada, ao acrescentar uma hipótese de dispensa sem declaração de inconstitucionalidade, cria uma exceção à regra da reversibilidade da medida antecipatória, vulnerando o art. 115, II, da Lei nº 8.213/1991 e o art. 927, III, do CPC/2015, conforme decidido no REsp n. 2.084.815/RS. IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recurso provido.Tese de julgamento: 10. A devolução de valores de benefício previdenciário recebidos por força de tutela antecipada posteriormente revogada pode ser liquidada nos próprios autos, ou mediante desconto de até 30% do benefício, sendo desnecessária a preservação do valor do salário mínimo. ___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 115, inc. II, §3º; Lei nº 13.846/2019; CPC/2015, arts. 302, 520, inc. I e II, e 927, inc. III; CPC/1973, art. 475-O, inc. I e II.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl na Pet n. 12.482/DF, Rel. Min. Afrânio Vilela, Primeira Seção, j. 09.10.2024 (Tema 692/STJ); STJ, REsp n. 2.084.815/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 10.10.2023; STF, Tema 799. (TRF4, AC 5012095-37.2019.4.04.9999, 5ª Turma, Relatora para Acórdão VÂNIA HACK DE ALMEIDA, julgado em 23/09/2025)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TESE FIRMADA PELO TRIBUNAL SUPERIOR. REFORMA DA DECISÃO QUE ANTECIPOU OS EFEITOS DA TUTELA FINAL. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS NOS PRÓPRIOS AUTOS. POSSIBILIDADE. 1. Considerando-se que a sentença revogou a tutela provisória que fora anteriormente concedida, há obrigatoriedade de o autor devolver os valores do benefício previdenciário recebido por força da mencionada decisão antecipatória (Tema 692 do STJ). 2. A cobrança dos valores pagos indevidamente em razão da revogação da tutela antecipada deve ser efetuada nos próprios autos, conforme determinado no Tema STJ 692 e, ainda, em observância aos princípios da economia e da celeridade processual. 3. Conforme a tese jurídica reafirmada no Tema 692 pelo Superior Tribunal de Justiça, há obrigação de devolução de valores recebidos em antecipação de tutela que restou revogada, mesmo que a dedução de valores importe em redução do valor do benefício a patamar inferior ao salário mínimo. (TRF4, AC 5002041-02.2025.4.04.9999, 10ª Turma, Relator para Acórdão MÁRCIO ANTONIO ROCHA, julgado em 08/05/2025)
Portanto não há omissão na análise dos pontos levantados pelo embargante, uma vez que são impertinentes na aplicação do Tema 629/STJ.
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Documento eletrônico assinado por LUCIANE MERLIN CLEVE, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 700020192297v2 e do código CRC 7297f219.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUCIANE MERLIN CLEVE
Data e Hora: 07/05/2026, às 11:06:16