Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Paraná
Gab. Juiz Federal VICENTE DE PAULA ATAIDE JUNIOR (PR-2B)

RECURSO CÍVEL Nº 5009886-49.2025.4.04.7004/PR

RELATOR: Juiz Federal VICENTE DE PAULA ATAÍDE JUNIOR

VOTO

1. Objeto: benefício de pensão por morte  (NB: 234.436.617-7  - DER: 22/07/2025 ).        

2. Sentença:  improcedência  (evento 27, SENT1 ).

3. Recurso do  AUTOR: em síntese, elega que o instituidor da pensão era trabalhador rural (bóia-fria) e que o período de 01/01/1995 a 02/06/2002 deve ser reconhecido como de atividade especial, convertendo-se em tempo comum para fins de manutenção da qualidade de segurado. Sustenta que a concessão do benefício assistencial (BPC/LOAS) ao segurado falecido – em vez de aposentadoria por invalidez ou por idade – decorreu de erro da administração previdenciária, de modo que, nos termos do Tema 225 da TNU, a pensão por morte é devida. Apresentou documentos (depoimento, certidão de nascimento e declaração de atividade rural) para comprovar a atividade como bóia-fria e a dependência econômica (evento 35, RecIno1 ).

4. Contrarrazões de recurso: não foram apresentadas.

5. Pressupostos de admissibilidade recursal: o recurso  é tempestivo, isento de preparo e ataca os fundamentos da sentença impugnada; estando presentes todos os pressupostos de admissibilidade recursal, deve ser conhecido.

6. Reexame da matéria impugnada:  a devolução recursal funda-se na argumentação resumida no item 3.

Em análise dos autos, entendo que não assiste razão ao recorrente, devendo a sentença ser mantida pelos próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir (evento 27, SENT1):

Pensão por morte

A Constituição Federal de 1988 assegura proteção previdenciária aos dependentes do segurado falecido, garantindo-lhes o benefício da pensão por morte (art. 201, inciso V). É uma prestação previdenciária continuada e, em certos casos, temporária, de caráter substitutivo, destinada a suprir, ou pelo menos amenizar, a falta daquele que provia as necessidades econômicas da família.

No Regime Geral de Previdência Social (RGPS), o benefício está disciplinado na Lei nº 8.213/1991 (Lei de Benefícios: LB), a qual, desde sua publicação, sofreu algumas alterações quanto às regras para concessão da pensão por morte. 

Por força do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e do princípio tempus regit actum, “a lei previdenciária aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado” (Súmula 340 do STJ), independentemente da data do requerimento. 

Assim, a legislação vigente na data do óbito adere ao benefício e irá disciplinar a sua concessão e manutenção. Alterações posteriores não poderão retirar ou ampliar os direitos e deveres havidos entre a Previdência Social e o beneficiário, como já decidiu o Supremo Tribunal Federal (Tema 165 do STF).

Requisitos gerais

A concessão do benefício depende do preenchimento de três requisitos: a) ocorrência do evento morte; b) demonstração da qualidade de segurado do falecido; c) prova da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 

Não se exige carência (art. 26, I, da Lei nº 8.213/91). 

A perda da qualidade de segurado não prejudica o direito dos dependentes à pensão quando o falecido tiver preenchido todos os requisitos para o recebimento de algum benefício previdenciário, cuja concessão, se efetuada, manteria sua condição segurado até a data do óbito, conforme a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos (art. 102, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91). 

Assim ocorre porque a inércia do segurado não extingue o direito adquirido, que por sua vez poderá ser invocado pelos dependentes a fim de conservar a condição de segurado do instituidor até a data do óbito, nos termos do art. 15, inciso I, da Lei nº 8.213/91. 

A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não (art. 74 da Lei nº 8.213/91). 

O art. 16 da Lei de Benefícios estabelece o rol dos dependentes, em uma lista de incisos que vai de I a III. Os dependentes são separados em classes, que correspondem aos incisos do artigo. A existência de dependente de qualquer uma das classes afasta o direito dos dependentes das classes seguintes (§1º). A dependência econômica dos pais, irmãos, enteados e  tutelados deve ser comprovada (§§2º e 4º). A dos demais é presumida.

Se o óbito tiver ocorrido até 17/01/2019, a comprovação da união estável e da dependência econômica (essa quando não for presumida) poderá ser feita por qualquer meio de prova admitido em Direito, conforme jurisprudência até então pacificada acerca da interpretação da redação original da Lei nº 8.213/91, que não estabelecia tarifação da prova (STJ, REsp 783.697/GO, Rel. Ministro Nilson Naves, Sexta Turma, julgado em 20/06/2006, DJ 09/10/2006, p. 372).

Já para óbito posterior a 17/01/2019, a comprovação da união estável e da dependência econômica dependerá da apresentação de início de prova material, contemporâneo dos fatos, nos termos dos §§5º e 6º do art. 16 da Lei nº 8.213/91, inseridos pela Medida Provisória nº 871/2019, convertida na Lei nº 13.846/2019. Cabe assentar, no ponto, que a Medida Provisória exigia apenas o início de prova material, ao passo que a Lei de conversão especificou a exigência de que esse deve ter sido produzido no período abrangido pelos 24 (vinte e quatro) meses anteriores ao óbito. Excepciona-se a exigência de prova tarifada em caso fortuito ou força maior, conforme disposto no regulamento.          

Cálculo do benefício

Para benefício com óbito ocorrido de 29/04/1995 até 13/11/2019, o valor mensal da pensão por morte, a ser rateado em partes iguais entre todos os pensionistas habilitados, será de cem por cento do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento (período de vigência das Leis nºs 9.032/95 e 9.528/97).

Data de início do benefício

O termo inicial do benefício de pensão por morte deve ser fixado de acordo com as leis vigentes por ocasião do óbito. 

De 10/12/1997 a 04/11/2015, a pensão por morte era devida a partir do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; e do requerimento, quando requerida após esse prazo (art. 74 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.528/97).

Cessação das cotas individuais e do benefício

A cessação das cotas individuais e do benefício observará, igualmente, a legislação vigente na data do óbito.

O direito à percepção da cota individual cessará: (i) pela morte do pensionista; (ii) para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, ao completar vinte e um anos de idade, salvo se for inválido ou tiver deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (iii) para filho ou irmão inválido, pela cessação da invalidez (art. 77, §2º, incisos I a III, da Lei nº 8.213/91, na redação atual).          

Para os pais, a pensão será vitalícia (art. 77 da Lei nº 8.213/91).

Para o cônjuge ou companheiro, deve-se fazer distinção. Se o óbito tiver ocorrido até 29/12/2014 a pensão será vitalícia, independentemente de qualquer condicionante. Se o óbito ocorreu de 30/12/2014 a 17/06/2015, a duração da pensão observará a expectativa de sobrevida à idade do cônjuge, companheiro ou companheira, em anos, conforme tabela inserida no art. 77, §5º, da Lei nº 8.213/91, pela Medida Provisória nº 664/2014. A partir de 18/06/2015, o pagamento da pensão se dará de acordo com (i) o número de contribuições vertidas pelo segurado, (ii) o período da união, e (iii) a idade do beneficiário, nos termos do art. 77, V, da Lei nº 8.213/91, na redação conferida pela Lei nº 13.135/2015:

a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas “b” e “c”;           (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado;          (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável:           (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015).

1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade;           (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade;           (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade;          (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade;          (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade;           (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade.           (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015).

O benefício será cessado quando não mais houver dependente habilitado ao seu recebimento.

Reversão das cotas

Para óbito ocorrido até 13/11/2019, reverterá em favor dos demais dependentes a parte daquele cujo direito à pensão for cessado, nos termos do art. 77 da Lei nº 8.213/91, vigente até a referida data.

Exame do caso concreto

A autora L. M. D. S. F. pede o benefício alegando ser cônjuge, ALCEU FERREIRA.

A morte do instituidor, ocorrida em 02/04/2007, está demonstrada nos autos por meio da competente certidão de óbito (1.5, p. 61). Conforme aduzido acima, a lei previdenciária vigente nessa data rege a concessão do benefício.

A condição de dependente da autora está demonstrada por meio da certidão de casamento anexada aos autos (ev. 01). Verifica-se, assim, que a autora, de fato, é cônjuge do segurado instituidor da pensão. Nesse caso, a dependência econômica é presumida, nos termos do art. 16, §4º, da LB, não havendo a necessidade de prova alguma nesse sentido.

Em relação a qualidade de segurado do instituidor, verifica-se que  na data do óbito ele recebia benefício de amparo social ao deficiente NB: 87/517.536.756-7, que foi concedido em 02/01/2006 e cessado em 02/04/2007, com o falecimento. Segundo a autora o falecido sempre exerceu atividade como lavrador e o benefício foi concedido erroneamente, pois ele deveria ter recebido Auxílio-doença, mas equivocadamente recebeu o benefício assistencial.

Nos casos em que há equívoco por parte da autarquia previdenciária, quando da concessão do benefício assistencial em lugar de outro, de natureza previdenciária, a situação pode e deve ser corrigida em juízo. Confira-se:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. INSTITUIDOR. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DIREITO A APOSENTADORIA POR IDADE. LEGITIMIDADE ATIVA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. 1. A concessão de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) ocorrência do evento morte; b) condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do falecimento. 2. O benefício assistencial é de caráter pessoal, personalíssimo e intransferível, extinguindo-se com a morte do titular, não gerando o direito à pensão por morte. No entanto, os Tribunais vêm admitindo a concessão da pensão quando a parte interessada comprova que o INSS incorreu em equívoco ao conceder um benefício de natureza assistencial, quando o instituidor faria jus a benefício previdenciário. 3. O dependente postulante à pensão por morte detém legitimidade para pleitear alteração da espécie do benefício recebido pelo segurado falecido, principalmente considerando-se que tal modificação refletirá em obtenção de direito próprio. 4. Hipótese em que o autor alega que a instituidora da pensão por morte faria jus à aposentadoria por idade quando obteve administrativamente o LOAS, juntando documentos indicativos do exercício de labor rural pela de cujus. Como não houve produção de prova oral, é de ser anulada a sentença e reaberta a instrução processual. Apelação provida. (TRF4, AC 5005485-48.2022.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 08/09/2023)

Essa, porém, não é a hipótese dos autos.

Veja-se que o benefício assistencial fora concedido ao instituidor porque o mesmo expressamente o havia judicialmente requerido, sendo-lhe garantido por sentença transitada em julgado nos autos da Ação nº 2006.70.04.000499-9, processada neste juízo (1.5, p. 75 a 77). Portanto, não há erro ou equívoco atribuível ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, que implantou o benefício em cumprimento à decisão judicial.

Nessas condições, caberia desconstituir o julgado anterior, pelo meio processual adequado, mas não é possível reabrir nestes autos a discussão sobre o benefício percebido pelo instituidor (e sua consequente qualidade de segurado) em violação direta ao instituto da coisa julgada assentada na demanda antes referida.

Nesse sentido o TRF4 já decidiu:

PREVIDENCIÁRIO.  PENSÃO POR MORTE. INSTITUIDOR TITULAR DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. CONCESSÃO NA VIA JUDICIAL. COISA JULGADA. VERBA HONORÁRIA. 1. A concessão de pensão por morte, a par da comprovação documental do evento que pode lhe dar origem, exige também a demonstração da qualidade de segurado do de cujus e a condição de dependente de quem pretende obter o benefício. 2. É imprópria a transformação de amparo social em pensão por morte em favor do dependente quando o pretendido instituidor pleiteou e recebeu, judicialmente, o beneficio assistencial, descabendo agora comprovar que o de cujus tinha direito à tutela previdenciária em violação à coisa julgada.  3. Majorados os honorários advocatícios para o fim de adequação ao que está disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil. (TRF4, AC 5008423-16.2022.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 04/06/2024)

Dessarte, diante do direito aplicável ao caso e da prova dos autos, observado o disposto no art. 373 do CPC, o pedido deve ser julgado improcedente, porque não ficou demonstrado que, ao tempo do óbito, o instituidor ostentava a qualidade de segurado.

Verifica-se que o óbito do instituidor e a condição de dependente da autora restam incontroversos, centrando-se a controvérsia na qualidade de segurado na data do falecimento. Consta dos autos que o instituidor percebia benefício assistencial ao deficiente, concedido por decisão judicial transitada em julgado, circunstância que afasta a possibilidade de, nesta demanda, rediscutir a natureza do benefício anteriormente reconhecido. Nessa linha, a jurisprudência do TRF4 admite a concessão de pensão por morte quando demonstrado equívoco na concessão do benefício assistencial em lugar de benefício previdenciário; todavia, tal possibilidade não subsiste quando a concessão decorre de decisão judicial acobertada pela coisa julgada, cuja desconstituição exige via própria, não sendo cabível sua revisão incidental em ação previdenciária diversa .

De outro lado, os elementos probatórios produzidos, ainda que indiquem o exercício de atividade rural pelo instituidor em períodos pretéritos, não se mostram suficientes para afastar o óbice decorrente da ausência de qualidade de segurado reconhecida na decisão anterior que concedeu o benefício assistencial. A pretensão recursal, ao sustentar a possibilidade de concessão de pensão por morte mesmo diante do recebimento de benefício assistencial, não enfrenta adequadamente o fundamento central da sentença, consistente na impossibilidade de superação da coisa julgada. Assim, não demonstrado que o instituidor ostentava qualidade de segurado na data do óbito, mantém-se a improcedência do pedido, em consonância com o entendimento consolidado no âmbito do TRF4

O recurso deve ser desprovido e a sentença mantida. 

7. Consectários do julgamento: 

a) Fica mantida a sentença tal como prolatada.

b) Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre a condenação ou sobre o valor da causa, em casos que não houver condenação (Lei 9.099/1995, art. 55), observando-se, quanto à respectiva execução, as normas do art. 98, §3º do NCPC, enquanto permanecerem as condições que autorizaram a concessão da assistência judiciária gratuita.

c) Considero prequestionados especificamente todos os dispositivos legais e constitucionais invocados na inicial, contestação, razões e contrarrazões de recurso, porquanto a fundamentação ora exarada não viola qualquer dos dispositivos da legislação federal ou a Constituição da República levantados em tais peças processuais. Desde já fica sinalizado que o manejo de embargos para prequestionamento ficarão sujeitos à multa, nos termos da legislação de regência da matéria.

Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.



Documento eletrônico assinado por VICENTE DE PAULA ATAIDE JUNIOR, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 700020187735v2 e do código CRC c45b8971.

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Gab. Juiz Federal VICENTE DE PAULA ATAIDE JUNIOR (PR-2B)

RECURSO CÍVEL Nº 5009886-49.2025.4.04.7004/PR

RELATOR: Juiz Federal VICENTE DE PAULA ATAÍDE JUNIOR

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Paraná decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Curitiba, 14 de maio de 2026.



Documento eletrônico assinado por VICENTE DE PAULA ATAIDE JUNIOR, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 700020465842v2 e do código CRC daeee300.

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Extrato de Ata
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Justiça Federal da 4ª Região
Seção Judiciária do Paraná

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 07/05/2026 A 14/05/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5009886-49.2025.4.04.7004/PR

RELATOR: Juiz Federal VICENTE DE PAULA ATAÍDE JUNIOR

PRESIDENTE: Juiz Federal VICENTE DE PAULA ATAÍDE JUNIOR

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 07/05/2026, às 00:00, a 14/05/2026, às 16:00, na sequência 468, disponibilizada no DE de 27/04/2026.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal VICENTE DE PAULA ATAÍDE JUNIOR

Votante: Juiz Federal VICENTE DE PAULA ATAÍDE JUNIOR

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE MOREIRA GAUTÉ

Votante: Juiz Federal LEONARDO CASTANHO MENDES

HELENA D ALMEIDA SANTOS

Secretária



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