RECURSO CÍVEL Nº 5001041-26.2024.4.04.7016/PR
RELATOR: Juiz Federal VICENTE DE PAULA ATAÍDE JUNIOR
VOTO
1. Objeto: benefício de aposentadoria por idade híbrida (NB: 200.327.634-8, DER: 03/03/2021).
2. Sentença: parcial procedência, condenando o INSS a reconhecer como atividade rural efetivamente exercida pela parte autora o período de 03/08/1975 a 03/02/1983 ().
3. Recurso da parte autora: requer a reforma da sentença, sustentando como pontos controvertidos o não reconhecimento integral do período rural de 01/04/1969 a 31/12/1989 e a fixação do termo inicial apenas na DER reafirmada, e não na DER originária (03/03/2021). Alega equívoco na valoração da prova, pois haveria início de prova material suficiente, notadamente documentos sindicais em nome do genitor e certidão de casamento qualificando os pais como lavradores, que, aliados à prova testemunhal, demonstrariam o labor rural em regime de economia familiar durante todo o período. Sustenta, ainda, a possibilidade de extensão temporal da prova e de utilização de documentos de terceiros, bem como a irrelevância de vínculos urbanos de membros do grupo familiar. Fundamenta-se no art. 55, §3º, da Lei 8.213/91, Súmula 73 do TRF4, Súmula 41 da TNU e Temas 532 e 533 do STJ, requerendo, ao final, o reconhecimento integral do período rural e a concessão do benefício desde a DER originária ().
4. Pressupostos de admissibilidade recursal: o recurso da parte autora é tempestivo (eventos 86 e 89), isento de preparo e ataca os fundamentos da sentença impugnada; estando presentes todos os pressupostos de admissibilidade recursal, deve ser conhecido.
5. Contrarrazões de recurso: não foram apresentadas.
6. Reexame da matéria impugnada: a devolução recursal cinge-se ao descrito no item "3".
Analisando os autos, verifica-se que não há prova contemporânea para que seja reconhecido o labor rural em regime de economia familiar no período de 01/04/1969 a 02/08/1975.
A contemporaneidade das provas é exigência da própria legislação (art. 55, §3º, da Lei 8213/1991), que também aduz que a prova exclusivamente testemunhal não é admitida. Vejamos:
Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:
I - o tempo de serviço militar, inclusive o voluntário, e o previsto no § 1º do art. 143 da Constituição Federal, ainda que anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, desde que não tenha sido contado para inatividade remunerada nas Forças Armadas ou aposentadoria no serviço público;
II - o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez;
III - o tempo de contribuição efetuada como segurado facultativo; (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
IV - o tempo de serviço referente ao exercício de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não tenha sido contado para efeito de aposentadoria por outro regime de previdência social; (Redação dada pela Lei nº 9.506, de 1997)
V - o tempo de contribuição efetuado por segurado depois de ter deixado de exercer atividade remunerada que o enquadrava no art. 11 desta Lei;
VI - o tempo de contribuição efetuado com base nos artigos 8º e 9º da Lei nº 8.162, de 8 de janeiro de 1991, pelo segurado definido no artigo 11, inciso I, alínea "g", desta Lei, sendo tais contribuições computadas para efeito de carência. (Incluído pela Lei nº 8.647, de 1993)
§ 1º A averbação de tempo de serviço durante o qual o exercício da atividade não determinava filiação obrigatória ao anterior Regime de Previdência Social Urbana só será admitida mediante o recolhimento das contribuições correspondentes, conforme dispuser o Regulamento, observado o disposto no § 2º. (Vide Lei nº 8.212, de 1991)
§ 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento.
§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
(grifo nosso)
Importante destacar que este Juízo não está vinculado a decisões proferidas em favor de terceiros estranhos ao presente processo.
Em consonância com o Código de Processo Civil (art. 506), a coisa julgada limita-se às partes envolvidas na lide, não se estendendo a terceiros não integrantes do processo.
Assim, decisões anteriormente proferidas em favor de terceiros não interessados neste processo não vinculam este Juízo, que deve analisar o pleito conforme os elementos específicos dos autos e a legislação aplicável.
No tocante ao reconhecimento como exercício de atividade rural em regime de economia familiar no período de 04/02/1983 a 31/12/1989, embora haja início de prova material por meio da certidão de casamento lavrada em 09/01/1982, na qual o cônjuge da autora figura qualificado como lavrador, tal documento não é suficiente para comprovar o exercício de atividade rural durante todo o período controvertido. Isso porque, conforme se extrai da consulta ao CNIS, o esposo da autora passou a exercer atividades urbanas de forma reiterada e com vínculos de duração superior ao limite legal de 120 dias admitido para períodos de entressafra, nos termos do art. 11, VII, §9º, III, da Lei nº 8.213/91 e do art. 9º, §8º, III, do Decreto nº 3.048/99. Tal circunstância evidencia a descaracterização do regime de economia familiar, requisito essencial à configuração da condição de segurado especial.
Ademais, não há nos autos início de prova material apto a demonstrar o retorno do grupo familiar às lides rurais após a consolidação dos vínculos urbanos, tampouco a continuidade do labor agrícola por parte da autora de forma independente.
Assim, a eficácia probatória do documento apresentado limita-se ao período anterior à alteração do contexto fático, não sendo possível reconhecer o labor rural após 04/02/1983.
Desta feita, o recurso deve ser desprovido e a sentença mantida.
7. Consectários do julgamento:
a) Fica mantida a sentença tal como prolatada.
b) Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre a condenação ou sobre o valor da causa, em casos que não houver condenação (Lei 9.099/1995, art. 55), observando-se, quanto à respectiva execução, as normas do art. 98, §3º do NCPC, enquanto permanecerem as condições que autorizaram a concessão da assistência judiciária gratuita.
c) Considero prequestionados especificamente todos os dispositivos legais e constitucionais invocados na inicial, contestação, razões e contrarrazões de recurso, porquanto a fundamentação ora exarada não viola qualquer dos dispositivos da legislação federal ou a Constituição da República levantados em tais peças processuais. Desde já fica sinalizado que o manejo de embargos para prequestionamento ficarão sujeitos à multa, nos termos da legislação de regência da matéria.
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Documento eletrônico assinado por VICENTE DE PAULA ATAIDE JUNIOR, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 700020304366v3 e do código CRC 04652e95.
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Data e Hora: 05/05/2026, às 22:08:00