Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Paraná
Gab. Juiz Federal GERSON LUIZ ROCHA (PR-1A)

RECURSO CÍVEL Nº 5006948-46.2023.4.04.7006/PR

RELATOR: Juiz Federal GERSON LUIZ ROCHA

RELATÓRIO

Trata-se de ação visando à obtenção de provimento judicial no sentido de condenar os réus "a pagarem solidariamente ao Autor o valor total de R$ 37.212,07 (trinta e sete mil duzentos e doze reais e sete centavos), correspondente ao valor da indenização pelo sinistro, de acordo com a apólice contratada, sob pena de enriquecimento ilícito", bem como "ao pagamento do montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a título de danos morais" (1.1).

A sentença assim decidiu a lide (30.1):

3.6. CONHEÇO do mérito da pretensão deduzida na peça inicial e a JULGO parcialmente procedente, na forma do art. 487, I, CPC.

3.7. CONDENO a Cooperativa de Crédito e Investimento com Interação Solidária Grandes Lagos PR/SP - Cresol Grandes Lagos ao pagamento, a favor do autor, da quantia de R$ 32.070,00 - trinta e dois mil e setenta reais, posicionados em 13 de julho de 2021.

3.8. CONDENO a cooperativa requerida a promover aludido valor dde modo corrigido, conforme variação do IPCA-E, com termo inicial em 13 de julho de 2021 e termo final na data do efetivo pagamento. 

3.9. CONDENO a cooperativa demandada a promover referido pagamento com incidência de juros, aplicados sobre o valor da indenização corrigida, de 1% (um por cento) ao mês, de modo linear e pro rata die, contados da comunicação do sinistro (18 de março de 2022) e termo final na data do efetivo pagamento, conforme fundamentação acima. 

3.10. JULGO improcedente o pedido de reparação de alegados danos morais, conforme fundamentação. 

3.11. JULGO improcedente, ademais, a pretensão deduzida em face do Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES. 

A parte autora interpõe recurso sustentando, em suma, que faz jus à reparação pecuniária por danos extrapatrimoniais, pois "a despeito de pagar pelo seguro, no momento em que mais precisou, teve a indenização negada pela Recorrida, tudo com base em justificativa falaciosa", qual seja, a comunicação intempestiva do sinistro, deixando-a em completo desamparo. Requer, nesses termos, a reforma do julgado, "para condenar a Recorrida ao pagamento do montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de danos morais" (37.1).

Por sua vez, a ré COOPERATIVA DE CRÉDITO CRESOL GRANDES LAGOS interpõe recurso invocando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva ad causam, pois atua meramente como agente repassador, não possuindo ingerência quanto à contratação do mútuo rural, tampouco quanto ao julgamento do pedido de cobertura securitária, sendo sua participação limitada a "receber a documentação do produtor e encaminhar a solicitação de cobertura ao Banco Central do Brasil (BACEN), verdadeiro gestor do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (PROAGRO)". Quanto ao mérito, defende a regularidade do indeferimento da cobertura, argumentando que o pedido foi protocolado pelo produtor de forma intempestiva, descumprindo o prazo regulamentar estabelecido pelo Manual de Crédito Rural. Reitera que atua como como mera intermediária em relação ao Seguro PROAGRO e, portanto, não possui discricionariedade para acolher pedidos fora do prazo, sob pena de incorrer em responsabilidade administrativa. Nessa toada, afirma que não praticou qualquer ato ilícito, tampouco deu causa aos prejuízos alegados pelo recorrido, cumprindo integralmente suas obrigações legais, o que exclui qualquer possibilidade de responsabilização da cooperativa. Pugna, assim, pela improcedência dos pedidos formulados na inicial (43.1).

Com contrarrazões (52.1, 54.1, 54.2 e 55.1), subiram os autos.

O julgamento foi convertido em diligência, determinando a regularização da representação processual da parte autora, providência atendida mediante a juntada dos documentos anexados no evento 64.2 e 64.3. 

É o breve relatório.

VOTO

DO RECURSO DA PARTE AUTORA

Impende ressaltar, inicialmente, que a gratuidade judiciária foi concedida na origem (30.1, item 2.1.28) e não há notícia da sua revogação, restando atendido, portanto, o requisito do preparo.

Prosseguindo, no tocante à pretensão de reparação por danos morais,  penso que não assiste razão ao recorrente, na medida em que não se trata de hipótese de dano in re ipsa e não houve inscrição em cadastros de inadimplentes. Além disso, a inicial não relata nenhuma situação de excepcional constrangimento ou afronta a direitos personalíssimos. 

 Logo, tratando-se de situação que enseja mero aborrecimento inerente ao convívio social não há que se falar em danos morais. 

Nesse sentido é o entendimento assentado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (destaquei): 

RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR E RESPONSABILIDADE CIVIL. COMPRA E VENDA DE AUTOMÓVEL COM PACTO ADJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONTRATOS COLIGADOS, COM INTERDEPENDÊNCIA DOS NEGÓCIOS DISTINTOS FIRMADOS. SOLIDARIEDADE OBRIGACIONAL ENTRE A REVENDA E O BANCO QUE FINANCIA A COMPRA E VENDA PARA REPARAÇÃO DE EVENTUAIS DANOS. INEXISTÊNCIA. DISSABORES E/OU TEMPO DESPENDIDO, COM O CONDÃO DE ENSEJAR RECONHECIMENTO DE DANO MORAL. INVIABILIDADE. IMPRESCINDIBILIDADE DE CONSTATAÇÃO DE EFETIVA LESÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE. FATO CONTRA LEGEM OU CONTRA JUS. CIRCUNSTÂNCIAS NÃO DECISIVAS. CONDENAÇÃO POR DANO MORAL EM CASOS QUE NÃO AFETEM INTERESSES EXISTENCIAIS. INCOMPATIBILIDADE COM O ORDENAMENTO JURÍDICO E COM A TRIPARTIÇÃO DE PODERES. CONSEQUÊNCIAS DELETÉRIAS IMPREVISÍVEIS NO ÂMBITO DO MERCADO, EM PREJUÍZO DA PRÓPRIA GENERALIDADE DOS CONSUMIDORES.
[...]
3. Embora o autor narre na inicial que pagou três prestações contratuais por receio de ter seu nome incluído em cadastro de órgãos de proteção ao crédito, assim como o temor de que o bem viesse a ser objeto de busca e apreensão requerida por parte do credor fiduciário - circunstâncias que, se concretizadas, poderiam mesmo caracterizar abalo moral -, isso não se verificou. O autor também esclareceu que, em vista dos transtornos, "optou" pela resolução dos contratos coligados para ser reembolsado dos montantes despendidos. Ademais, foi dito na exordial que os dissabores no tocante ao banco recorrente limitaram-se ao fato de ter recebido o contrato somente após 90 dias - a loja de veículos usados negociou o automóvel com o autor, mas não houve o imediato cancelamento da alienação fiduciária anterior a envolver o bem e a outra instituição financeira porque, após a alienação do automóvel pela revendedora de veículos usados, o devedor fiduciante veio a falecer.
4. O direito à compensação de dano moral, conforme a expressa disposição do art. 12 do CC, exsurge de condutas que ofendam direitos da personalidade (como os que se extraem, em numerus apertus, dos arts. 11 a 21 do CC), bens tutelados que não têm, perse, conteúdo patrimonial, mas extrema relevância conferida pelo ordenamento jurídico, quais sejam: higidez física e psicológica, vida, liberdade (física e de pensamento), privacidade, honra, imagem, nome, direitos morais do autor de obra intelectual. Nessa linha de intelecção, como pondera a abalizada doutrina especializada, mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são tão intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
5. Os "danos morais", reconhecidos pelo Tribunal de origem, limitam-se a "dissabores por não ter havido pronta resolução satisfatória, na esfera extrajudicial, obrigando o consumidor a lavrar boletim de ocorrência em repartição policial". Certamente, não se pode tomar o dano moral em seu sentido natural, e não jurídico, associando-o a qualquer prejuízo incalculável, como figura receptora de todos os anseios, dotada de uma vastidão tecnicamente insustentável, e mais comumente correlacionando-o à dor, ao aborrecimento, sofrimento e à frustração. Essas circunstâncias todas não correspondem ao seu sentido jurídico, a par de essa configuração ter o nefasto efeito de torná-lo sujeito ao subjetivismo de cada um.
6. É o legislador que está devidamente aparelhado para a apreciação e efetivação das limitações necessárias à autonomia privada em face dos outros valores e direitos constitucionais. A condenação por dano moral, em casos que não afetem interesses existenciais merecedores de tutela, sanciona o exercício e o custo da atividade econômica, onerando o próprio consumidor, em última instância.
7. Recurso especial provido para restabelecimento do decidido na sentença.
(REsp 1406245/SP, rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 10/02/2021)

Portanto, o não acolhimento do recurso da parte autora é medida que se impõe.

 

DO RECURSO DA RÉ CRESOL

Inicialmente, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam invocada pela recorrente, pois na qualidade de agente operador do programa e responsável pela análise direta do pedido de cobertura, detém legitimidade para figurar no polo passivo do presente feito. 

Assim, no tocante à prefacial e em relação à matéria de fundo, na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95, mantenho a sentença recorrida pelos seus próprios e bem lançados fundamentos, que a seguir transcrevo (30.1 - destaques no original):

[...]

2.1.16. Legitimidade dos requeridos: 

Como registrei acima, para aferir a pertinência subjetiva das partes, impõe-se o exame da causa de pedir invocada na peça inicial. No caso, o requerente sustentou que as instituições demandadas teriam contribuído para o indeferimento do seu pedido de ativação da cobertura do PROAGRO. Saber se isso procede é tema a ser apreciado com análise do mérito da pretensão. 

Os Tribunais têm reconhecido legitimidade à empresa seguradora e à instituição gestora dos recursos:  

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CÉDULA RURAL. BB. RECURSOS DO BNDES . LEGITIMIDADE PASSIVA. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL. GLOSA. NOTAS FISCAIS . IRREGULARIDADE FORMAL. COMPROVAÇÃO DE FATO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1 . Tanto o BNDES como o Banco do Brasil S/A agiram para conceder, repassar, fiscalizar e garantir a restituição do valor financiado, a teor do que se verifica da Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária, de modo que configurada sua legitimidade passiva. 2. A petição inicial expõe os fatos e os fundamentos de defesa da parte autora, seus pedidos, estando em consonância com os requisitos do art. 282 do CPC, tendo possibilitado a integral defesa dos réus consoante se verifica das contestações apresentadas . 3. Se há nos autos elementos probatórios suficientes para formar o convencimento do juiz, é desnecessária a produção de perícia contábil ou maior dilação probatória, sem, com isto, ficar configurado cerceamento de defesa, tampouco prejuízo à parte que teve seu pedido de realização de perícia indeferido. 4. Em que pese a exigência formal (Resolução 665/87) ser legítima do ponto de vista legal, há de se verificar se, mesmo nas condições exibidas, é possível a aceitação do documento probatório oferecido pelo autor . É possível flexibilizar as formalidades apostas na legislação de regência, desde que verificada a legitimidade, regularidade, e correção do procedimento. 5. Conforme se extrai do conjunto probatório, ainda que não tenham sido atendidas pelo autor as especificações formais, tal como descrição pormenorizada de valores individualizados de matériais e mão de obra em recibos e notas fiscais, resta claro - seja por meio dos documentos apresentados, seja pela comprovação da realização das obras a que se comprometeu pelo financiamento - que o autor, de fato, se valeu dos recursos liberados para concretizar a edificação dos projetos financiados. 6 . A verba honorária deve ser arbitrada, de regra, em 10% sobre o valor da causa ou da condenação, somente afastando-se desse critério quando tal valor for excessivo ou constituir em valor ínfimo e muito aquém daquilo que efetivamente deveria receber o advogado. (TRF-4 - ApRemNec: 50054986320124047003 PR, Relator.: LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, Data de Julgamento: 10/05/2017, 4ª Turma)

Da fundamentação do acórdão, destaco: "A legitimidade passiva do Banco do Brasil decorre do fato de haver contratado com a parte autora a Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária em exame, utilizando-se de recursos do BNDES. Por outro lado, O BNDES, no âmbito dos contratos de financiamento mediante repasse de recursos, apesar de não ser parte nos contratos celebrados entre os mutuários e os Agentes Financeiros, exerce função de controle e fiscalização, verificando o cumprimento financeiro e não-financeiro dos respectivos contratos, com a análise da regularidade da comprovação física, da comprovação financeira ou da comprovação física e financeira do projeto objeto da colaboração financeira. Assim, se a insurgência da parte autora é contra decisão administrativa que entendeu pelo descumprimento contratual, configurada a legitimidade passiva também do BNDES. O réu alega que a jurisprudência é pacífica no sentido de que o repasse de recursos pelo BNDES, mediante contrato de comissão mercantil, não confere aos entes federais legitimidade passiva para as ações que objetivem a revisão de contratos de financiamento firmados entre a instituição bancária comitente e o terceiro beneficiário do credito. No entanto, o presente caso não trata de revisional, mas sim de reconhecimento do cumprimento contratual."

Ainda sobre o tema, leia-se: 

ADMINISTRATIVO. CONTRATOS BANCÁRIOS. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO RURAL. PROAGRO . PEDIDO DE COBERTURA SECURITÁRIA CUMULADO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO AGENTE FINANCEIRO. ATRASO NA REALIZAÇÃO DA VISTORIA. BASE DE CÁLCULO DA COBERTURA SECURITÁRIA . DESCONTO DAS RECEITAS OBTIDAS. 1. O fato de o PROAGRO ser administrado pelo BACEN não significa que Banco do Brasil S/A, na qualidade de agente financeiro, não tenha legitimidade para a causa em que se pede a cobertura securitária quando demonstrado que a negativa da cobertura se deu por atraso em providência de responsabilidade da instituição bancária. 2 . O BACEN, como administrador do PROAGRO, possui legitimidade para responder por questionamentos em relação à concessão da cobertura securitária, negada em decisão administrativa da autarquia. 3. Tendo restado comprovado que o atraso na realização da vistoria deu-se por exclusiva responsabilidade do agente finaceiro, não pode o produtor, que regularmente realizou a comunicação de perdas tempestivamente e procedeu de forma a minimizar os prejuízos, ser penalizado com a negativa da cobertura securitária do Proagro. 4 . Nos termos do Manual de Crédito Rural, devem ser descontados da base de cálculo da cobertura securitária do Proagro as receitas obtidas com o empreendimento rural financiado. (TRF-4 - AC: 50075724620194047100 RS, Relator.: VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 22/03/2022, 3ª Turma)

Reputo, por conta disso, que a cooperativa requerida está legitimada a figurar como demandado neste processo. Anoto que há julgados declarando parte ilegítima para demandas como a presente - por exemplo, TRF-4 - AC: 50075198420144047118 RS, Relator.: Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, Data de Julgamento: 12/03/2015, 3ª Turma. Reputo, contudo, que - diante da causa de pedir invocada pelo requerente - se faz necessário examinar o mérito da questão, tomando em conta os documentos apresentados pelas partes. 

O autor sustentou que o BNDES teria contribuído para o indeferimento - que disse ser indevido - do pedido de indenização. Saber se a referida empresa pública teria contribuído para isso exige uma avaliação do mérito da pretensão, com exame dos argumentos da parte e dos elementos de convicção amealhados nos autos. Reputo, enfim, que ambos os requeridos estão legitimados para causa.

(...)

2.2.37. Elementos de convicção: 

No evento 12, a cooperativa demandada apresentou cópia da cédula de crédito bancário emitida em Guarapuava, em 13 de julho de 2021, do que destaco o seguinte: 

 

Seguiu-se comunicado de sinistro: 

Foi apresentada cópia da conta gráfica: 

Foi apresentado relatório de perdas, do que destaco: 

No evento 12, anexo-8, encontra-se foto da área do plantio, foto do autor junto à lavoura - fotos datadas de 28 de março de 2022 -, dados do financiamento: 

Fotos aéreas com azimutes foram juntadas; ao que seguiu-se termo de adesão ao PROAGRO MAIS: 

Juntou-se laudo de constatação do sinistro: 

Foram anexaddas notas fiscais. 

O pedido de ativação da cobertura foi indeferido, ao argumento de ter sido promovido de modo intempestivo: 

 

Juntou-se missiva comunicando o indeferimento ao autor. Ele interpôs recurso perante a Comissão Especial de Recursos - CER. O formulário veiculou o seguinte: 

No essencial, esses documentos também foram veiculados no movimento-1, com a apresentação da petição inicial. 

 

2.2.38. Delimitação: 

Nos tópicos acima, equacionei alguns vetores relevantes para a apreciação da pretensão do autor, o que perpassa pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso e as consequências jurídicas disso derivadas. Examinei o instituto do contrato, sua funcionalização, situações que afastam cogitado inadimplemento - exceções de contrato não cumprido, por exemplo. Tratei da vedação da onerosidade excessiva (arts. 39, 51, CDC/90, arts. 478 a 480, CC/02). Discorri sobre o contrato de mútuo, sobre a cédula de crédito bancário, sobre o alcance dos contratos de seguro e sobre o Proagro e Proago-Mais. Tratei ainda dos requisitos para configuração de danos morais e sua reparação. Apreciei a questão concernente à inversão do ônus da prova. 

Detalhei, ademais, os elementos de convicção anexados aos autos. 

Na petição inicial, o autor sustentou que - por conta de sinistro que teria atingido sua safra - ele teria postualado a ativação da cobertura do Proagro-Mais, tendo comparecido perante a Cooperativa requerida para esse fim. "Assim prontamente o Autor procedeu, solicitando a vistoria da CRESOL, em 18/03/2022. Contudo, a empresa solicitou ao Requerente a juntada de documentos para realização de pareceres técnicos pelos agentes agrônomos da cooperativa e apenas em 28/03/22 foi realizada a 1ª vistoria do perito, o qual entregou o 1º laudo em 07/04/2022, tão logo recebeu o laudo, o Autor procedeu com a realização do protocolo junto à PROAGRO. Entretanto, essa entrega ocorreu 02 dias úteis após a data limite estipulada pela seguradora."

Assim, "a agência indeferiu o pedido, sob justificativa de que formulado de forma intempestiva, ou seja, feita fora do prazo de vigência do programa PROAGRO, conforme Carta de Ciência nº 20210864779."

Ele sustentou ainda ter recorrido "às instâncias superiores, visto que seu pedido foi negado sob justificativa de atraso de 2 dias úteis, atraso esse que não se motivou por culpa do Autor, uma vez que esse agiu de boa-fé e ainda em tempo hábil procurou a agência cooperativa (em 18/03/2022) e essa procedeu com a vistoria em 28/03/2022, ou seja, dois dias após a data limite estabelecida (26/03/2022) para realização da vistoria, o que consequentemente atrasou a entrega do laudo."

 Por seu turno, a cooperativa demanda argumentou: "O autor é associado da Cooperativa requerida, titular da conta-corrente 12.963-1. Nessa qualidade, o requerente firmou Cédula de Crédito Bancário PRONAF - Custeio Agrícola - 5001026-2022.008759-8, firmada em 13/07/2021, com crédito concedido no valor de R$ 32.070,00, para pagamento em parcela única com vencimento em 15/04/2022. (...) Junto com a referida cédula, foi contratado o Seguro PROAGRO MAIS no valor total do empréstimo, valor este que seria utilizado para cobrir eventual perda da plantação de milho. Por conta da alegada perda da safra que ocorreu por conta da estiagem, a requerente acionou o Seguro PROAGRO, onde realizou a Comunicação das perdas e encaminhou a documentação para a Cooperativa."

Segundo a demandada, "no caso em apreço, a operação segurada foi firmada para plantação de milho safra de verão – ciclo I. Conforme dispõe a portaria n° 173, de 08 de junho de 2021, o ciclo do cultivar para a cultura é de 110 dias, podendo ser alongado por mais 23 dias. Considerando que o plantio teve fim em 15/10/2021, o ciclo alongado (133 dias) se encerrou em 25/02/2022, prazo fatal para que a Comunicação de Perda - COP fosse apresentada. No entanto, o documento só foi formalizado em 18/03/2022, 21 dias após o esse prazo, motivo pelo qual o pedido foi indeferido, pois feito intempestivamente."

Em réplica, constou: "o prazo final para colheita era em 15/04/2022, isto é, até essa data o Requerente tinha o dever de comunicar a agência para acionar o seguro. Contudo, cabe mencionar que o dia 15/04 não era dia útil e sim feriado (sexta-feira da paixão), por essa razão o prazo para tal apresentação se estendeu até o próximo dia útil, que foi dia 18/04/2022 (segunda-feira). Ademais, cabe ressaltar que não foi possível efetuar a vistoria no dia 26/03, pois este caiu em um sábado (dia não útil), se estendendo o prazo até o próximo dia útil, visando a proteção dos direitos do consumidor, por isso a “1ª vistoria” ocorreu no dia 28/03/2022 (segunda-feira)."

 

2.2.39. VALORAÇÃO dos elementos de convicção: 

A cédula de crédito bancário foi emitidada na forma da lei n. 10.931/2004 indicando como termo limite de pagamento 15 de abril de 2022. No movimento-12, anexo-7, p.1, constatou que o termo final da colheia teria de 18 de abril de 2022. Já no anexo-8, p.16, do mesmo evento, constou termo final de colheita distinto - 10 de março de 2022:  

Aludido laudo, elaborado pela Cooperativa, não veiculou data da sua confecção. No evento-12, carta-10, p. 3, encontra-se indicação das datas relevantes para apresentação ddos documentos: 

Nota-se, portanto, que, ao contrário do que alegou a cooperativa na sua resposta, neste processo, o termo final para entrega do lauddo teria recaído - segundo a avaliação dela, no âmbito extrajudicial - em 05 de abril de 2022. Note-se, porém, que 26 de março de 2022 recaiu no sábado - dia não útil, segundo prática bancária, costume que complementa o art. 132, Código Civil. Dia 05 de abril de 2022 recaiu em uma terça-feira, dia 07 na quinta. 

Logo, segundo a avaliação da própria cooperativa, o atraso foi de dois dias corrigidos. Tópicos acima, reportei-me às resoluções do Conselho Monetário Nacional - CMN 4.902, de 25 de março de 2021 - art. 1 - e 4.915, de 22 de junho de 2021, arts. 4 e 5, que versam sobre os prazos de apresentação dos comprovantes do sinistro em causa. 

No presente caso, convém ter em conta que, segundo o próprio formulário elaborado pela cooperativa, teria havido atraso de 02 (dois) dias na apresentação do laudo junto à cooperativa. Cuida-se de hipótese de adimplemento substancial, eis que foram apresentados os documentos necessários, o atraso foi de poucos dias. Não se cuida de uma situação peremptória, decorrente de má-fé do segurado. Ademais, aludido prazo deve ser mitigado, em contextos como o presente, como já decidido pelos Colegiados Recursais, como destaco abaixo:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO PROAGRO. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA EXCLUSIVA DO BACEN . COMUNICAÇÃO INTEMPESTIVA DAS PERDAS. COMPROVAÇÃO E MENSURAÇÃO DAS PERDAS, BEM COMO DO NEXO DE CAUSALIDADE COM OS EVENTOS COBERTOS PELO SEGURO. 1. O Banco Central do Brasil (BACEN) possui legitimidade passiva exclusiva para responder às demandas cujo objeto consiste no pagamento da indenização securitária do PROAGRO . Precedentes do TRF4. 2. O requisito da tempestividade da comunicação da ocorrência de perdas ao agente financeiro, nos termos exigidos pelo Manual de Crédito Rural, deve ser mitigado nos casos em que esse atraso não tenha causado prejuízo à realização da vistoria técnica da lavoura e à constatação tanto da efetiva existência das perdas alegadas pelo mutuário, como também dos motivos causadores da frustração da safra. (TRF-4 - RCIJEF: 50004104920234047006 PR, Relator.: NICOLAU KONKEL JÚNIOR, Data de Julgamento: 30/11/2023, 1ª Turma Recursal do Paraná)

 

APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. CONTRATO BANCÁRIO. PROAGRO. COBERTURA SECURITÁRIA. RESPONSABILIDADE DO BACEN. COMUNICAÇÃO DAS PERDAS. FIXAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. 1. A jurisprudência do c. STJ e deste e. TRF-4 são firmes no entendimento de que, em ações cujo objeto verse sobre a cobertura do seguro pelo Programa de Garantia da Atividade Agropecuária - PROAGRO, tem legitimidade passiva o Banco Central do Brasil, face a sua condição de administrador do referido Programa. Ademais, como regra, o fato de a instituição bancária ou cooperativa, na condição de agente PROAGRO, ser responsável por encaminhar a comprovação de perdas e intermediar as comunicações administrativas com o beneficiário do seguro não a torna responsável por responder pela cobertura. 2. O objetivo da comunicação é o de possibilitar a determinação, por perícia, das causas de frustração da safra, bem como mensurar as perdas, para fixar os limites da cobertura de seguro. No entanto, o fato de o produtor não ter encaminhado ao agente financeiro a comunicação formal através do formulário específico previsto na legislação aplicável não afasta seu direito à cobertura do seguro, se comprovada a ciência da instituição bancária dos eventos climáticos que levaram à perda parcial da safra e possível a mensuração das perdas ocorridas. 3. No caso de a condução errática do procedimento de análise do direito à cobertura securitária que culminou em seu indeferimento ser de responsabilidade do agente financeiro PROAGRO, não pode o produtor, que regularmente realizou a comunicação de perdas tempestivamente e procedeu de forma a minimizar os prejuízos, ser penalizado com a negativa da cobertura securitária 4. De todo modo, comprovadas as perdas, e sua ocorrência em decorrência do evento seca, também comprovado, eventual comunicação extemporânea não é suficiente para afastar o direito ao recebimento da indenização. 5. Quanto ao valor da indenização, devem ser seguidas, para sua apuração, as regras do MCR. Relativamente à base de cálculo da cobertura, é equivalente ao valor enquadrado, composto pelo crédito de custeio somado aos encargos financeiros incidentes sobre o crédito utilizado. Quanto ao limite de cobertura, é obtido após a glosa dos valores correspondentes as parcelas de crédito liberadas e não aplicados nos fins previstos no orçamento, conforme notas fiscais apresentadas e os laudos da assistência técnica e a glosa do valor correspondente à receita gerada pelo empreendimento. Apurado o valor do limite de cobertura, deve haver ainda a determinação do percentual de cobertura sobre o referido limite. 6. A sentença atacada firmou a indenização em 100% do limite da cobertura, calculado conforme as regras do MCR, pontuadas em seus itens 16.5.8 e 16.5.10, na forma supra transcrita, não havendo suporte legal e contratual para a majoração do valor da indenização securitária fixada na sentença. 7. Sentença integralmente mantida, negado provimento às apelações do BACEN e da parte autora. (TRF4, AC 5005883-27.2020.4.04.7004, DÉCIMA SEGUNDA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 10/11/2023)

 

CIVIL. PROCESSUAL. ADMINISTRATIVO. RURAL. PROAGRO. INDENIZAÇÃO. 1. Havendo comprovação de que todos os recurso previstos foram aplicados corretamente na lavoura, sendo as perdas ocasionadas exclusivamente por eventos climáticos, é devido a cobertura securitária do PROAGRO e, consequentemente, o ressarcimento do valor correspondente ao empréstimo rural. (TRF4, AC 5000366-39.2019.4.04.7210, TERCEIRA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 30/11/2022)

 

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SEGURO AGRÍCOLA. PROAGRO. EVENTO CLIMÁTICO. PERDA/REDUÇÃO DE SAFRA. AGRAVAMENTO. INFORMAÇÃO INTEMPESTIVA. ALCANCE. REBATE. MATÉRIA PROBATÓRIA. 1. A alegação de que a notificação do sinistro foi feita fora do prazo devido não merece prosperar, vez que, por se tratar de "redução de colheita", o resultado somente poderia ter sido comunicado, como foi, após a constatação de resultado final de safra. Precedente jurisprudencial. 2. Ainda que se admita que a comunicação ao agente financeiro foi extemporânea, este feito por si só não é hábil a elidir a possibilidade de indenização a título de benefício concedido pelo PROAGRO, se as perdas se encontram comprovadas por perito de confiança do agente financeiro. Precedente jurisprudencial. 3. Ao autor cabia provar os fatos constitutivos do seu direito, de molde a afastar a redução. (TRF4, AC 97.04.21334-4, TERCEIRA TURMA, Relatora LUIZA DIAS CASSALES, DJ 12/01/2000)

Como regra, a fixação do prazo de comunicado se destina a evitar o comprometimento da comprovação do sinistro, diante da descaracterização da área em questão. Assim, cuida-se de medida orientada a assegurar medidas probatórias. Não se trata de prazo decadencial ou prescricional, até porque não poderiam ser criados por atos infralegais, a exemplo de resoluções do CMN. 

Segundo a res. 4.902, "considera-se intempestiva a comunicação de perdas efetuada: a) em data que não mais permita: I - apurar as causas e a extensão das perdas; II - identificar os itens do orçamento não realizados, total ou parcialmente; III - aferir a tecnologia utilizada na condução do empreendimento, inclusive quanto às condições do Zoneamento Agrícola de Risco Climático; b) no caso de evento ocorrido antes da colheita, após o início: I - da colheita; II - da alteração ou da derrubada parcial ou total da lavoura; c) no caso de evento ocorrido durante a colheita, após 3 (três) dias úteis do início do sinistro; d) após o término da vigência do amparo do programa."

Tomo em conta que os requeridos não chegaram a opor outras objeções à pretensão da parte autora, na forma do art. 341, CPC/15, oponível até mesmo ao BNDES, empresa pública federal, submetida, tanto por isso, ao regime jurídico de direito privado (art. 173, §2, Constituição Federal). Assim, na espécie, a impugnação das demandas se deu exclusivamente quanto à alegada intempestividade do comunidade, argumento que não acolho. 

Ademais, convém ter em conta, no caso, a teoria dos motivos determinantes, bem explicitada por Hely Lopes Meireles: "A teoria dos motivos determinantes funda-se na consideração de que os atos administrativos, quando tiverem sua prática motivada, ficam vinculados aos motivos expostos, para todos os efeitos jurídicos. Tais motivos é que determinam e justificam a realização do ato, e, por isso mesmo, deve haver perfeita correspondência entre eles e a realidade. Mesmo os atos discricionários, se forem motivados, ficam vinculados a esses motivos como causa determinante de seu cometimento e sujeitam-se ao confronto da existência e legitimidade dos motivos indicados. Havendo desconformidade entre os motivos determinantes e a realidade, o ato é inválido." (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 14ª Edição, Editora RT, p. 175)

É fato que, na contemporaneidade, alguns autores têm criticado referida teoria, como bem ilustra a seguinte lição de Marçal Justen Filho:

"A teoria dos motivos determinantes estabelece que o agente administrativo se vincula à motivação adotada, de modo que se presume que o motivo indicado foi o único a justificar a decisão adotada. Essa teoria deve ser reputada como ultrapassada, não se prestando mais ao controle de validade dos atos administrativos. Foi desenvolvida nos primórdios do direito administrativo, quando ainda não se delineara de modo perfeito a distinção entre autonomia de vontade privada e vontade funcionalizada própria do direito administrativo. Mais ainda, era um instrumento de controle construído em vista de certa concepção de discricionariedade.

A afirmação pelo agente de que atuou fundado em determinados motivos não produz efeitos vinculantes para fins de controle. Pode evidenciar-se a existência de motivos ocultos ou disfarçados. Mas não há impedimento a que a Administração Pública evidencie, posteriormente, que o ato se fundou em outros motivos, que justificavam adequadamente a decisão adotada. A equivocada indicação do motivo é uma falha, mas o grave reside na ausência de atuação orientada a satisfazer as necessidades coletivas, com a observância de um procedimento democrático." (JUSTEN FILHO, Marçal. Curso de direito administrativo. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 264)

Em que pese a densidade da crítica de Marçal Justen Filho, essa teoria ainda exerce salutar função democrática, ao viabilizar, por vias oblíquas, o dever de fundamentação do ato administrativo. Compartilho, pois, da lição de José dos Santos Carvalho Filho quando argumenta: "A teoria dos motivos determinantes baseia-se no princípio de que o motivo do ato administrativo deve sempre guardar compatibilidade com a situação de fato que gerou a manifestação da vontade. E não se afigura estranho que se chegue a essa conclusão: se o motivo se conceitua como a própria situação de fato que impele a vontade do administrador, a inexistência dessa situação provoca a invalidação do ato." (CARVALHO F, José dos Santos. Manual de direito administrativo. 24. ed. RJ: Lumen Juris, 2011, p. 109). Afinal de contas, conquanto o Poder Judiciário não possa invadir a esfera decisória que é própria do Poder Executivo - o que não se discute -, também é fato que se deve "fortalecer o postulado da inafastabilidade de toda e qualquer fiscalização judicial. A progressiva redução e eliminação dos círculos de imunidade do poder há de gerar, como expressivo efeito consequencial, a interdição do seu exercício abusivo." (FAGUNDES, Seabra. O controle dos atos administrativos pelo Poder Judiciário. Atualizado por Gustavo Binenbojm. 7. ed. Rio de Jandiro: Forense, 2005, p. 191).

Assim, tudo conjugado, reputo que o autor faz jus à ativação da cobertura securitária do proagro-mais. 

 

2.2.40. Indenização devida: 

No que toda ao montante devido, deve-se ter em conta que "A Lei nº 5.969/73, em seu art. 1º, determina que o PROAGRO destina-se a exonerar o produtor rural de obrigações financeiras relativas a operações de crédito, na forma que for estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional, ou seja, o legislador remete ao Manual de Crédito Rural, o cálculo da indenização, bem como o direito à cobertura total ou parcial àquele que preencher os requisitos necessários à obtenção do seguro." (TRF-4 - AC: 43988 RS 2002.04.01.043988-0, Relator: VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 08/05/2006, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 09/08/2006 PÁGINA: 695)

Os Tribunais têm reputado adequada essa complementação da legislação do PROAGRO pelos manuais elaborados pelo Poder Executivo da União, dada a necessidade de que a estrutura normativa seja suficientemente flexível para se adequar a eventuais crises de conjuntura, presentes no mercado securitário. 

APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO CIVIL - CRÉDITO RURAL - FINAME - PRORROGAÇÃO DA DÍVIDA - MANUAL DO CRÉDITO RURAL - PERÍODO DA MORA - ELEVAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. 1. Se o produtor rural utiliza o crédito oferecido pela instituição financeira para insumo de sua atividade rural, não pode ser considerado destinatário final, razão pela qual não se aplicam as normas contidas no Código de Defesa do Consumidor, mas sim as normas aplicáveis ao crédito rural, como o Decreto-Lei 167/67, a Lei 9.138/93 e as normas expedidas pelo Conselho Monetário Nacional, consolidadas no Manual de Crédito Rural. 2. O alongamento da dívida não se trata de mera faculdade da instituição financeira, mas direito do produtor rural, nos termos da Súmula nº 298 do STJ. 3. Restando incontroversa a frustração da safra, faz jus o produtor rural à prorrogação da dívida, autorizada pelo artigo 5º da Lei 9.138/95 e pelo artigo 9º, do capítulo 6, seção 2, do Manual do Crédito Rural. 4. Após a inadimplência, é permitida, tão-somente, em consonância com o que dispõem os artigos 5º, parágrafo único, e 58 do Decreto-lei n.º 413/69, a elevação dos juros remuneratórios em 1% ao ano, correção monetária e multa contratual, conforme já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça. 5. Recurso parcialmente provido. (VvP) APELAÇÃO - CONTRATO BANCÁRIO - ARTIGO 25 DO ADCT - Lei 4.595/64 - REVOGAÇÃO - ILÍCITO - IMPOSSIBILIDADE REVISÃO/RATIFICAÇÃO - DECLARAÇÃO DA NULIDADE - CCB ARTIGOS 168 Lei 7.492/86 - DEVER DE OFÍCIO. Todos os negócios jurídicos estão sujeitos ao regime geral de invalidade regulado no Título I, Capítulo V da Lei 10.406 de 10/01/02. As nulidades devem ser pronunciadas pelo juiz quando conhecer do negócio jurídico ou seus efeitos e as encontrar provadas, não lhe sendo permitido supri-las, ainda que a requerimento das partes ( § único do artigo 168 do CCB). Pelo que dispões o § 1º do artigo 2º da LINDB, assim como pelo disposto no artigo 25 do ADCT, a Lei 4595/64 foi revogada, inexistindo ente de direito autorizado a operar na Ordem Econômica nos termos da Constituição Federal (artigo 192). Em face da ausência de lei regulamentando a norma penal em branco do artigo 8º da Lei 7.492/86, os negócios jurídicos celebrados com inobservância daquela regra são ilícitos penais e civis, não podendo ser convalidados pelo Poder Judiciário. (TJ-MG - AC: 10694090546409002 MG, Relator: Antônio Bispo, Data de Julgamento: 31/10/2019, Data de Publicação: 08/11/2019)

No caso em exame, o autor postulou a condenação de ambos os requeridos, em regime de solidariedade, ao pagamento de indenização, mediante ativação do proagro-mais, no valor de R$ 37.212,07 (trinta e sete mil duzentos e doze reais e sete centavos). 

Aludido montante não foi impugnado pelos requeridos, sendo aplicável ao caso o ônus da impugnação específica. Ademais, noticiou-se que o sinistro teria atingido a integralidade da safra coberta pelo seguro em causa. De todo modo, nos documentos pertinentes foi indicado o crédito de R$ 32.070,00, como sendo o valor liberado (evento-12, anexo7). 

Reputo que a peça inicial deve ser compreendida em todo o seu contexto - art. 322, §2, CPC. O autor não chegou a detalhar o cálculo para indicação ddos R$ 37.212,00. Assim, reputo que sua pretensão é mesmo de R$ 32.070,00, montante da indenização que estipulo aqui, posicionado em 13 de julho de 2021, data da emissão da cédula de crédito bancário. 

Por outro lado, segundo o manual do crédito rural: "Observadas as condições do item 20, cabe ao agente do Proagro, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, contados do lançamento na conta Reservas Bancárias, providenciar: a) a transferência ao beneficiário de valores recebidos, referentes às coberturas de recursos próprios e de garantia de renda mínima; b) a amortização do saldo devedor do financiamento de investimento contratado, para valores recebidos referentes à cobertura de parcelas de investimento." 

 

2.2.41. Responsabilidade pelo pagamento: 

Cabe à cooperativa requeria promover o pagamento da aludida indenização ao autor, com a correção monetária e juros moratórios, como detalho abaixo. O BNDES não está obrigado pela legislação a ativar a cobertura, conquanto lhe caiba o repasse de linhas de crédito para agentes financeiros atuantes na linha do PRONAF. 

Cabe ao BACEN estipular determinadas regras, aplicáveis ao Proagro. O Ministério da Agricultura também fiscaliza a execução dos projetos. No caso, a cooperativa deve fazer o pagamento, sem prejuízo de eventuais repasses por parte do Banco Central, preenchidos os requisitos legalmente pra tanto, o que não foi discutido no âmbito deste processo (arts. 141 e 506, CPC). 

Deixo, pois, de condenar o BNDES ao referido pagamento da mencionada indenização, eis que se trata de instituição encarregada apenas da liberação de linhas de crédito do PRONAF (lei 11.326, de 24 de julho de 2006 e lei 14.902, de 27 de junho de 2024). 

[...]

Irretocável, pois, a sentença recorrida.

Sem honorários, ante a sucumbência recíproca.

Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS.



Documento eletrônico assinado por GERSON LUIZ ROCHA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 700020270561v10 e do código CRC 3ddcf82e.

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Documento:700020461111
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Paraná
Gab. Juiz Federal GERSON LUIZ ROCHA (PR-1A)

RECURSO CÍVEL Nº 5006948-46.2023.4.04.7006/PR

RELATOR: Juiz Federal GERSON LUIZ ROCHA

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Paraná decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Curitiba, 14 de maio de 2026.



Documento eletrônico assinado por GERSON LUIZ ROCHA, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 700020461111v2 e do código CRC ba2abbd8.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 4ª Região
Seção Judiciária do Paraná

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 14/05/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5006948-46.2023.4.04.7006/PR

RELATOR: Juiz Federal GERSON LUIZ ROCHA

PRESIDENTE: Juiz Federal GERSON LUIZ ROCHA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 14/05/2026, na sequência 50, disponibilizada no DE de 05/05/2026.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal GERSON LUIZ ROCHA

Votante: Juiz Federal GERSON LUIZ ROCHA

Votante: Juiz Federal RODRIGO DE SOUZA CRUZ

Votante: Juiz Federal ANDERSON FURLAN FREIRE DA SILVA

JEANE MARY DE SOUZA ALVIANO

Secretária



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