Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Paraná
Gab. Juiz Federal VICENTE DE PAULA ATAIDE JUNIOR (PR-2B)

RECURSO CÍVEL Nº 5011775-41.2025.4.04.7003/PR

RELATOR: Juiz Federal VICENTE DE PAULA ATAÍDE JUNIOR

VOTO

1. Objeto: declaração de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais.        

2. Sentença:  na parte dispositiva assim constou  (evento 29, SENT1 ):

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, declarando extinto o processo, com resolução do mérito (art. 487, I, CPC), para:

a) determinar ao INSS que cesse imediatamente os descontos no benefício previdenciário atual da autora sob a rubrica "consignação", referente aos valores de "Auxílio da União" - NB 704.972.846-3, que foram pagos de 02/04/2020 a 31/12/2020, mediante comprovação nos autos;

b) condenar o INSS à devolução, de forma simples, dos valores já descontados sob a rubrica "consignação" do benefício previdenciário atual da autora à título de "Auxílio da União" - NB 704.972.846-3, que foram pagos de 02/04/2020 a 31/12/2020.

É improcedente o pedido de indenização por danos morais.

(...)

3. Recurso do  AUTOR: em síntese, alega que a sentença deve ser reformada quanto aos danos morais e à forma de restituição, pois os descontos indevidos incidiram sobre benefício assistencial de natureza alimentar, comprometendo a subsistência da recorrente, pessoa idosa e hipossuficiente, o que configura dano moral in re ipsa. Sustenta que a redução significativa da renda mensal extrapola mero dissabor e atinge a dignidade da pessoa humana. Argumenta que estão presentes os requisitos da responsabilidade civil, sendo devida indenização. Defende, ainda, a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, por inexistir engano justificável, sustentando que tal regra é aplicável inclusive à Administração Pública. Requer, assim, a reforma da sentença nesses pontos, com manutenção dos demais capítulos (evento 37, RecIno1).

4. Contrarrazões de recurso:  foram apresentadas  (evento 40, CONTRAZ1 ).

5. Pressupostos de admissibilidade recursal: o recurso  é tempestivo, isento de preparo e ataca os fundamentos da sentença impugnada; estando presentes todos os pressupostos de admissibilidade recursal, deve ser conhecido.

6. Reexame da matéria impugnada:  a devolução recursal funda-se na argumentação resumida no item 3.

A sentença assim foi fundamentada (evento 29, SENT1):

Decido.

2. Fundamentação

A lei dos Juizados Especiais autoriza o Juiz a dirigir o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica. Referida lei também determina que o Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum (art. 5º e 6º da Lei 9099/1995).

2.1. Cessação dos descontos

A parte autora alegou, em resumo, que: (i) é pessoa de baixa renda e requereu o benefício de prestação continuada a pessoa idosa (BPC – espécie 88), que lhe foi concedido a partir de 05/08/2024, sob nº 715.644.933-9, no valor de R$ 1.412,00; (ii) a partir do mês 09/2024, passou a ser descontado o valor de R$ 423,60 do seu benefício, sob a rubrica 203, que se refere a consignação de débito com o INSS; (iii) o único benefício já recebido pela autora se tratava do Auxílio da União, sob nº 704.972.846-3, recebido no período 02/04/2020 a 31/12/2020, na quantia de R$ 600,00, sendo impossível inferir que a concessão do referido benefício foi irregular; (iv) os descontos realizados pelo réu são ilegais e abusivos, de forma que faz jus à cessação dos descontos, repetição do indébito e indenização por danos morais.

O requerimento de tutela provisória de urgência foi indeferido (evento 5, DESPADEC1).

Citado, o INSS apresentou contestação no evento 11, CONTES1. Posteriormente, o INSS informou que (evento 22, PET1):

A controvérsia refere-se à regularidade do recebimento e eventual possibilidade de desconto do benefício denominado Auxílio da União - antecipação de BCP, recebido pela parte autora no período de 02/04/2020 a 31/12/2020.

O Auxílio da União trata-se de uma antecipação do INSS de valores para os requerentes do benefício de prestação continuada (BPC/LOAS), no valor mensal de R$ 600,00 (artigo 3º):

Artigo 3º Fica o INSS autorizado a antecipar o valor mencionado no art. 2º desta Lei para os requerentes do benefício de prestação continuada para as pessoas de que trata o art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, durante o período de 3 (três) meses, a contar da publicação desta Lei, ou até a aplicação pelo INSS do instrumento de avaliação da pessoa com deficiência, o que ocorrer primeiro. (Vide Decreto nº 10.413, de 2020)

Parágrafo único. Reconhecido o direito da pessoa com deficiência ou idoso ao benefício de prestação continuada, seu valor será devido a partir da data do requerimento, deduzindo-se os pagamentos efetuados na forma do caput.

O Decreto nº 10.413/2020 autorizou o INSS a prorrogar o período das referidas antecipações até 30/11/2020.

A Portaria nº 932, de 14 de setembro de 2020, por sua vez, prorrogou a antecipação ao requerente do BPC até 31/12/2020:

Artigo 3º Para a antecipação ao requerente do BPC, a qual foi atribuída a espécie 16, deverão ser observados os critérios estabelecidos no art. 3º da Lei nº 13.982, de 2020, e na Portaria Conjunta MC/INSS nº 3, de 5 de maio de 2020.

§ 1º O valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) será devido até 31 de dezembro de 2020, nos termos do Decreto nº 10.413, de 2 de julho de 2020, e o total antecipado será deduzido caso haja a concessão do BPC Deficiente - espécie 87 ou BPC Idoso - espécie 88 ou concessão de outra espécie de benefício inacumulável, mediante opção do segurado.

§ 2º Caso não haja prorrogação do período citado no § 1º, na forma do art. 6º da Lei nº 13.982, de 2020, as antecipações serão cessadas automaticamente quando atingirem a data limite do § 1º.

Como se observa do parágrafo único do art. 3º da Lei nº 13.982/2020, somente ocorrerá dedução dos valores antecipados quando há o reconhecimento e a continuidade do benefício.

No presente caso, o benefício restou cessado em dezembro de 2020, ou seja, a continuidade não se configurou. Não há, portanto, amparo legal para a dedução dos valores em um benefício posterior, concedido em contexto fático distinto.

Além disso, por se tratar de renda assistencial, associada à garantia do mínimo existencial, o dispositivo deve ser interpretado de forma restritiva, afastando-se qualquer interpretação que amplie a possibilidade de dedução.

Ademais, a portaria DIRBEN/INSS nº 480 DE 22 DE JUNHO DE 2020, que instituiu as antecipações de LOAS e auxílio-doença, dispõe o seguinte:

Art. 5º As antecipações de que tratam os Arts. 3º e 4º da Lei 13.982/2020 não fazem jus ao abono anual.

§ 2º Caso não seja reconhecido o direito ao benefício, ficará dispensada a devolução ao erário dos valores recebidos na forma do caput, salvo comprovada fraude ou má-fé.

Portanto, uma vez que não foi demonstrada fraude ou má-fé, nem há previsão legal para desconto de valores antecipados, é indevida a cobrança do INSS, devendo a autarquia cessar novos descontos sob essa rubrica e realizar a devolução dos valores descontados à parte autora. 

Nesses termos, segue decisão do TRF4:

EMENTA: BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DO ART. 20 DA LOAS. ANTECIPAÇÃO DA LEI 13.982/20. CASO EM QUE NÃO É DEVIDA A DEVOLUÇÃO DOS VALORES ANTECIPADOS.1. A Lei nº 13.982/20,estabeleceu medidas excepcionais de proteção social a serem adotadas durante o período de enfrentamento do novo coronavírus (COVID-19), entre elas a antecipação do valor de R$ 600,00 aos requerentes do benefício de prestação continuada.2. A referida Lei nada dispôs sobre a devolução dos valores recebidos em caso de indeferimento do benefício. Como no caso concreto.3. Remessa oficial e apelação negada. (TRF4, ApRemNec 5012822-94.2023.4.04.7108, 5ª Turma , Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR , julgado em 27/02/2024)

2.2. Da restituição em dobro

No caso, entendo não ser devida a devolução em dobro, mas de forma simples, porquanto a relação não é de consumo (CDC), não havendo base normativa a justificar a devolução em dobro pretendida.

2.3. Dos Danos Morais

No tocante ao pedido de condenação do INSS ao pagamento de indenização por supostos danos morais, ainda que tenha havido equívoco por parte da autarquia previdenciária ao efetuar os descontos em questão, não ficou comprovado o dano moral, como elemento da responsabilidade civil (artigos 186 e 927 do Código Civil).

Trata-se de mero aborrecimento, que não é capaz de caracterizar dano moral à parte autora, entendido como um abalo psicológico, uma ofensa à sua dignidade ou a seu foro íntimo, situações que se caracterizam por profunda angústia, desespero, vexame, humilhação, sentimentos de dor, de perda ou de ruína.

Afastada a ocorrência de dano, um dos elementos da responsabilidade civil (ao lado do ato ilícito e do nexo de causalidade), não há direito à indenização por supostos danos morais. Logo, não procede o pedido formulado pela autora nesse ponto.

2.4. Juros e correção monetária

As prestações vencidas deverão ser corrigidas e remuneradas da seguinte maneira:

I) até 08/12/2021, conforme orientações firmadas pelo Supremo Tribunal Federal no RE 870.947 (Tema 810 do STF) e na ADI 5348 e pelo Superior Tribunal de Justiça nos REsp 1.495.146, 1.492.221 e 1.495.144 (Tema 905 do STJ):

a) correção monetária das parcelas devidas, desde o vencimento, calculada pelo INPC em se tratando de prestações de natureza previdenciária (art. 41-A da Lei nº 8.213/91, acrescido pela Lei nº 11.430/06, precedida da MP nº 316, de 11/08/2006).

Para valores decorrentes de benefício assistencial ou de outra natureza (exceto tributária) deverá ser utilizado o IPCA-E.

b) juros de mora, a partir da citação (Súmula 204 do STJ), calculados pelos índices oficiais da caderneta de poupança, incidindo uma única vez (sem capitalização), nos termos do disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09.

II) a partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.

No caso concreto, incontroversa a ilegalidade dos descontos realizados no benefício assistencial, já reconhecida na sentença, bem como a inexistência de amparo legal para a cobrança dos valores referentes à antecipação do benefício. A controvérsia recursal restringe-se à configuração de dano moral e à forma de restituição.

Quanto aos danos morais, embora a sentença os tenha afastado sob o fundamento de mero aborrecimento, a situação dos autos revela peculiaridade relevante: os descontos incidem sobre benefício assistencial de natureza alimentar, destinado à subsistência de pessoa em condição de vulnerabilidade. Nessa perspectiva, a indevida redução da renda mínima mensal ultrapassa o campo dos dissabores cotidianos, atingindo diretamente a esfera da dignidade e da segurança material do beneficiário.

A privação parcial de renda essencial, de valor já muito modesto, ainda que por período limitado, caracteriza abalo que transcende o mero desconforto, dispensando prova específica do prejuízo extrapatrimonial.

Assim, presentes o ato ilícito (desconto indevido), o nexo causal e o dano, impõe-se o reconhecimento do dever de indenizar, devendo o quantum ser fixado com moderação, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

No que se refere à restituição em dobro, a sentença afasta sua incidência sob o fundamento de inexistência de relação de consumo. De fato, a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC pressupõe, em regra, relação consumerista, o que não se verifica na relação jurídico-previdenciária mantida entre segurado e INSS. Ademais, não há nos autos demonstração de má-fé da Administração, mas sim equívoco na interpretação normativa acerca da possibilidade de desconto.

Nesse contexto, mantém-se a restituição na forma simples, tal como fixado na sentença.

Diante disso, o recurso da parte autora merece parcial provimento, apenas para reconhecer o direito à indenização por danos morais, mantendo-se, no mais, a sentença por seus próprios fundamentos.

7. Consectários do julgamento: 

a) Reforma da sentença

b) Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 05% sobre a condenação ou sobre o valor da causa, em casos que não houver condenação (Lei 9.099/1995, art. 55), observando-se, quanto à respectiva execução, as normas do art. 98, §3º do NCPC, enquanto permanecerem as condições que autorizaram a concessão da assistência judiciária gratuita.

c) Considero prequestionados especificamente todos os dispositivos legais e constitucionais invocados na inicial, contestação, razões e contrarrazões de recurso, porquanto a fundamentação ora exarada não viola qualquer dos dispositivos da legislação federal ou a Constituição da República levantados em tais peças processuais. Desde já fica sinalizado que o manejo de embargos para prequestionamento ficarão sujeitos à multa, nos termos da legislação de regência da matéria.

Ante o exposto, voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.



Documento eletrônico assinado por VICENTE DE PAULA ATAIDE JUNIOR, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 700020345306v3 e do código CRC ec5f8362.

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Gab. Juiz Federal LEONARDO CASTANHO MENDES (PR-2C)

RECURSO CÍVEL Nº 5011775-41.2025.4.04.7003/PR

RELATOR: Juiz Federal VICENTE DE PAULA ATAÍDE JUNIOR

VOTO DIVERGENTE

Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para:

a) determinar ao INSS que cesse imediatamente os descontos no benefício previdenciário atual da autora sob a rubrica "consignação", referente aos valores de "Auxílio da União" - NB 704.972.846-3, que foram pagos de 02/04/2020 a 31/12/2020, mediante comprovação nos autos;

b) condenar o INSS à devolução, de forma simples, dos valores já descontados sob a rubrica "consignação" do benefício previdenciário atual da autora à título de "Auxílio da União" - NB 704.972.846-3, que foram pagos de 02/04/2020 a 31/12/2020.

É improcedente o pedido de indenização por danos morais.

O nobre relator apresentou voto no sentido de dar parcial provimento ao recurso do autor para reconhecer o direito ao pagamento de danos morais. 

Ouso divergir.

Mantenho a sentença por seus próprios fundamentos.

Transcrevo a seguir trecho da sentença que adoto como razão de decidir:

2. Fundamentação

A lei dos Juizados Especiais autoriza o Juiz a dirigir o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica. Referida lei também determina que o Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum (art. 5º e 6º da Lei 9099/1995).

2.1. Cessação dos descontos

A parte autora alegou, em resumo, que: (i) é pessoa de baixa renda e requereu o benefício de prestação continuada a pessoa idosa (BPC – espécie 88), que lhe foi concedido a partir de 05/08/2024, sob nº 715.644.933-9, no valor de R$ 1.412,00; (ii) a partir do mês 09/2024, passou a ser descontado o valor de R$ 423,60 do seu benefício, sob a rubrica 203, que se refere a consignação de débito com o INSS; (iii) o único benefício já recebido pela autora se tratava do Auxílio da União, sob nº 704.972.846-3, recebido no período 02/04/2020 a 31/12/2020, na quantia de R$ 600,00, sendo impossível inferir que a concessão do referido benefício foi irregular; (iv) os descontos realizados pelo réu são ilegais e abusivos, de forma que faz jus à cessação dos descontos, repetição do indébito e indenização por danos morais.

O requerimento de tutela provisória de urgência foi indeferido (evento 5, DESPADEC1).

Citado, o INSS apresentou contestação no evento 11, CONTES1. Posteriormente, o INSS informou que (evento 22, PET1):

A controvérsia refere-se à regularidade do recebimento e eventual possibilidade de desconto do benefício denominado Auxílio da União - antecipação de BCP, recebido pela parte autora no período de 02/04/2020 a 31/12/2020.

O Auxílio da União trata-se de uma antecipação do INSS de valores para os requerentes do benefício de prestação continuada (BPC/LOAS), no valor mensal de R$ 600,00 (artigo 3º):

Artigo 3º Fica o INSS autorizado a antecipar o valor mencionado no art. 2º desta Lei para os requerentes do benefício de prestação continuada para as pessoas de que trata o art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, durante o período de 3 (três) meses, a contar da publicação desta Lei, ou até a aplicação pelo INSS do instrumento de avaliação da pessoa com deficiência, o que ocorrer primeiro. (Vide Decreto nº 10.413, de 2020)

Parágrafo único. Reconhecido o direito da pessoa com deficiência ou idoso ao benefício de prestação continuada, seu valor será devido a partir da data do requerimento, deduzindo-se os pagamentos efetuados na forma do caput.

O Decreto nº 10.413/2020 autorizou o INSS a prorrogar o período das referidas antecipações até 30/11/2020.

A Portaria nº 932, de 14 de setembro de 2020, por sua vez, prorrogou a antecipação ao requerente do BPC até 31/12/2020:

Artigo 3º Para a antecipação ao requerente do BPC, a qual foi atribuída a espécie 16, deverão ser observados os critérios estabelecidos no art. 3º da Lei nº 13.982, de 2020, e na Portaria Conjunta MC/INSS nº 3, de 5 de maio de 2020.

§ 1º O valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) será devido até 31 de dezembro de 2020, nos termos do Decreto nº 10.413, de 2 de julho de 2020, e o total antecipado será deduzido caso haja a concessão do BPC Deficiente - espécie 87 ou BPC Idoso - espécie 88 ou concessão de outra espécie de benefício inacumulável, mediante opção do segurado.

§ 2º Caso não haja prorrogação do período citado no § 1º, na forma do art. 6º da Lei nº 13.982, de 2020, as antecipações serão cessadas automaticamente quando atingirem a data limite do § 1º.

Como se observa do parágrafo único do art. 3º da Lei nº 13.982/2020, somente ocorrerá dedução dos valores antecipados quando há o reconhecimento e a continuidade do benefício.

No presente caso, o benefício restou cessado em dezembro de 2020, ou seja, a continuidade não se configurou. Não há, portanto, amparo legal para a dedução dos valores em um benefício posterior, concedido em contexto fático distinto.

Além disso, por se tratar de renda assistencial, associada à garantia do mínimo existencial, o dispositivo deve ser interpretado de forma restritiva, afastando-se qualquer interpretação que amplie a possibilidade de dedução.

Ademais, a portaria DIRBEN/INSS nº 480 DE 22 DE JUNHO DE 2020, que instituiu as antecipações de LOAS e auxílio-doença, dispõe o seguinte:

Art. 5º As antecipações de que tratam os Arts. 3º e 4º da Lei 13.982/2020 não fazem jus ao abono anual.

§ 2º Caso não seja reconhecido o direito ao benefício, ficará dispensada a devolução ao erário dos valores recebidos na forma do caput, salvo comprovada fraude ou má-fé.

Portanto, uma vez que não foi demonstrada fraude ou má-fé, nem há previsão legal para desconto de valores antecipados, é indevida a cobrança do INSS, devendo a autarquia cessar novos descontos sob essa rubrica e realizar a devolução dos valores descontados à parte autora. 

Nesses termos, segue decisão do TRF4:

EMENTA: BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DO ART. 20 DA LOAS. ANTECIPAÇÃO DA LEI 13.982/20. CASO EM QUE NÃO É DEVIDA A DEVOLUÇÃO DOS VALORES ANTECIPADOS.1. A Lei nº 13.982/20,estabeleceu medidas excepcionais de proteção social a serem adotadas durante o período de enfrentamento do novo coronavírus (COVID-19), entre elas a antecipação do valor de R$ 600,00 aos requerentes do benefício de prestação continuada.2. A referida Lei nada dispôs sobre a devolução dos valores recebidos em caso de indeferimento do benefício. Como no caso concreto.3. Remessa oficial e apelação negada. (TRF4, ApRemNec 5012822-94.2023.4.04.7108, 5ª Turma , Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR , julgado em 27/02/2024)

2.2. Da restituição em dobro

No caso, entendo não ser devida a devolução em dobro, mas de forma simples, porquanto a relação não é de consumo (CDC), não havendo base normativa a justificar a devolução em dobro pretendida.

2.3. Dos Danos Morais

No tocante ao pedido de condenação do INSS ao pagamento de indenização por supostos danos morais, ainda que tenha havido equívoco por parte da autarquia previdenciária ao efetuar os descontos em questão, não ficou comprovado o dano moral, como elemento da responsabilidade civil (artigos 186 e 927 do Código Civil).

Trata-se de mero aborrecimento, que não é capaz de caracterizar dano moral à parte autora, entendido como um abalo psicológico, uma ofensa à sua dignidade ou a seu foro íntimo, situações que se caracterizam por profunda angústia, desespero, vexame, humilhação, sentimentos de dor, de perda ou de ruína.

Afastada a ocorrência de dano, um dos elementos da responsabilidade civil (ao lado do ato ilícito e do nexo de causalidade), não há direito à indenização por supostos danos morais. Logo, não procede o pedido formulado pela autora nesse ponto.

Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação (Lei nº 9.099/95, art. 55), observando-se, quanto à respectiva execução, as normas do art. 98, §3º do CPC, enquanto permanecerem as condições que autorizaram a concessão da assistência judiciária gratuita.

Considero prequestionados especificamente todos os dispositivos legais e constitucionais invocados na inicial, contestação, razões e contrarrazões de recurso, porquanto a fundamentação ora exarada não viola qualquer dos dispositivos da legislação federal ou a Constituição da República levantados em tais peças processuais. Desde já fica sinalizado que o manejo de embargos para prequestionamento ficarão sujeitos à multa, nos termos da legislação de regência da matéria.

Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

 



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Documento:700020467098
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Gab. Juiz Federal LEONARDO CASTANHO MENDES (PR-2C)

RECURSO CÍVEL Nº 5011775-41.2025.4.04.7003/PR

RELATOR: Juiz Federal VICENTE DE PAULA ATAÍDE JUNIOR

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Paraná decidiu, por maioria, vencido o relator, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

Curitiba, 14 de maio de 2026.



Documento eletrônico assinado por LEONARDO CASTANHO MENDES, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 700020467098v2 e do código CRC 2f9e3f2e.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 07/05/2026 A 14/05/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5011775-41.2025.4.04.7003/PR

RELATOR: Juiz Federal VICENTE DE PAULA ATAÍDE JUNIOR

PRESIDENTE: Juiz Federal VICENTE DE PAULA ATAÍDE JUNIOR

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 07/05/2026, às 00:00, a 14/05/2026, às 16:00, na sequência 703, disponibilizada no DE de 27/04/2026.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO PARANÁ DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO JUIZ FEDERAL LEONARDO CASTANHO MENDES QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal LEONARDO CASTANHO MENDES

Votante: Juiz Federal VICENTE DE PAULA ATAÍDE JUNIOR

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE MOREIRA GAUTÉ

Votante: Juiz Federal LEONARDO CASTANHO MENDES

HELENA D ALMEIDA SANTOS

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Divergência - Gab. Juiz Federal LEONARDO CASTANHO MENDES (PR-2C) - Juiz Federal LEONARDO CASTANHO MENDES.

Mantenho a sentença por seus próprios fundamentos



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 11:51:09.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas