Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Paraná
Gab. Juíza Federal FLAVIA DA SILVA XAVIER (PR-3C)

RECURSO CÍVEL Nº 5010445-40.2024.4.04.7004/PR

RELATORA: Juíza Federal FLAVIA DA SILVA XAVIER

VOTO

1. Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora contra decisão do Gabinete de Admissibilidade do Paraná (evento 50, DESPADEC1) que negou seguimento a seu recurso extraordinário por considerar que o STF já reconheceu que não tem repercussão geral a controvérsia relativa preenchimento de requisitos para a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez (Tema 766 STF).

O agravante alega (evento 55, AGR1) que busca a concessão de benefício por incapacidade a trabalhador rural e que o acórdão recorrido, no entanto, manteve a improcedência considerando premissa fática equivocada de que o autor seria trabalhador urbano. Defende que o  recurso extraordinário foi interposto por violação ao art. 5º, inc. LIV, e art. 93, inc. IX, da CF. Sustenta que o Tema 766/STF e a Súmula 279/STF não são aplicáveis no caso, pois a discussão trazida em recurso extraordinário trata de nulidade absoluta do julgamento por erro de procedimento, pois foi aplicado regime jurídico diverso. Alega que o acórdão há omissão quanto à tese central da defesa, que é sua condição de segurado especial rural, o que afronta o art. 93, inc. IX, da CF. Postula o provimento do agravo para que o recurso extraordinário seja conhecido. Subsidiariamente, postula o imediato julgamento do mérito do recurso extraordinário.

Intimado, o INSS não apresentou contrarrazões.

2. O agravo interno foi interposto tempestivamente e é cabível, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC.

Muito embora o motivo principal declinado pelo Gabinete de Admissibilidade para não admitir o recurso extraordinário tenha sido o Tema 766 do STF, tenho que o fundamento para não admissão é de natureza diversa.

De acordo com a jurisprudência do STF,  "a questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009" (Tema 660/STF).

Também não há vício de fundamentação no acórdão recorrido, ao contrário do que defende o agravante ("a Turma Recursal utilizou a técnica per relationem de forma abusiva. A omissão em analisar uma tese autônoma e relevante configura negativa de prestação jurisdicional" - evento 43, RECEXTRA1, p. 4), quanto à fundamentação.

Nos termos da orientação jurisprudencial do STF, "não afronta a exigência constitucional de motivação dos atos decisórios a decisão de Turma Recursal de Juizados Especiais que, em consonância com a Lei 9.099/1995, adota como razões de decidir os fundamentos contidos na sentença recorrida" (Tema 451/STF).

No caso, o acórdão recorrido mantém a sentença por seus próprios fundamentos e acrescenta novos fundamentos, analisando as razões de recurso do autor, constando expressamente tratar-se de trabalhador rural:

"VOTO

(...) / A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, com base no permissivo do artigo 46 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais. Toda a insurgência recursal foi amplamente enfrentada na decisão recorrida, a cujos fundamentos me reporto.

A perícia judicial informa que o autor, trabalhador rural, atualmente com 61 anos de idade, apresenta quadro de M17.0 - Gonartrose primária bilateral;  M54.5 - Dor lombar baixa; e M25.5 - Dor articular (evento 13, LAUDOPERIC1). O exame físico não apresentou achados dignos de nota. A conclusão do laudo pericial é pela ausência de incapacidade laborativa. 

Em sua justificativa, o perito relata que o autor apresenta 'quadro de poliartralgias, com queixas álgicas difusas com piora em coluna lombar , ombro e joelho do lado direito. Ao exame físico, não há edemas, sinais inflamatórios, sinais de sinovite ou de artrite. Apresenta trofismo e força muscular preservada de membros superiores e inferiores. Demonstra mobilidade articular preservada de ombros, cotovelos, punhos, dedos, quadris, joelhos e tornozelos, com ampla mobilidade de membros superiores e membros inferiores. A mobilidade da coluna está discretamente reduzida. Não há sinais de compressão radicular ou alterações/déficits neurológicos dos membros. Apresenta testes irritativos para síndrome do impacto, epicondilite e síndrome do túnel do carpo negativos, não apresenta exames de imagens. O periciado apresenta funcionalidade preservada dos membros superiores, inferiores e coluna. Sem incapacidade para sua atividade habitual.'

Nessas condições, acolho a conclusão do perito por ausência de incapacidade laborativa, já que é profissional habilitado e realizou análise atenta e bem fundamentada. Os documentos médicos acostados aos autos, e avaliados pelo perito, não foram suficientes para desautorizar o laudo judicial.

Assim, não preenchido o requisito incapacidade, a concessão/restabelecimento de benefício de auxílio por incapacidade temporária/aposentadoria por incapacidade permanente deve ser afastada. 

(...)" (evento 36, VOTO1 - destaquei).

Cabe acrescentar, ainda, que a improcedência do pedido de conversão de benefício por incapacidade (evento 22, SENT1; evento 36, VOTO1) é fundamentada na interpretação da legislação infraconstitucional e em premissas fáticas delineadas pelas instâncias ordinárias e a alteração do julgado na forma pretendida demandaria inevitável revolvimento das provas, o que, igualmente, não se faz possível em sede de recurso extraordinário, nos termos da Súmula 279 do STF ("Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário").

Sem honorários porque incabíveis à espécie.

Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO.



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Gab. Juíza Federal FLAVIA DA SILVA XAVIER (PR-3C)

RECURSO CÍVEL Nº 5010445-40.2024.4.04.7004/PR

RELATORA: Juíza Federal FLAVIA DA SILVA XAVIER

ACÓRDÃO

A 3ª Turma Recursal do Paraná decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Curitiba, 02 de junho de 2026.



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Extrato de Ata
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Justiça Federal da 4ª Região
Seção Judiciária do Paraná

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 02/06/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5010445-40.2024.4.04.7004/PR

INCIDENTE: AGRAVO INTERNO

RELATORA: Juíza Federal FLAVIA DA SILVA XAVIER

PRESIDENTE: Juiz Federal FABIO NUNES DE MARTINO

Certifico que a 3ª Turma Recursal do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA RECURSAL DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal FLAVIA DA SILVA XAVIER

Votante: Juíza Federal FLAVIA DA SILVA XAVIER

Votante: Juiz Federal FABIO NUNES DE MARTINO

Votante: Juiz Federal GILSON LUIZ INÁCIO

JOELMA EBELING

Secretária



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