RECURSO CÍVEL Nº 5010445-40.2024.4.04.7004/PR
RELATORA: Juíza Federal FLAVIA DA SILVA XAVIER
VOTO
1. Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora contra decisão do Gabinete de Admissibilidade do Paraná () que negou seguimento a seu recurso extraordinário por considerar que o STF já reconheceu que não tem repercussão geral a controvérsia relativa preenchimento de requisitos para a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez (Tema 766 STF).
O agravante alega () que busca a concessão de benefício por incapacidade a trabalhador rural e que o acórdão recorrido, no entanto, manteve a improcedência considerando premissa fática equivocada de que o autor seria trabalhador urbano. Defende que o recurso extraordinário foi interposto por violação ao art. 5º, inc. LIV, e art. 93, inc. IX, da CF. Sustenta que o Tema 766/STF e a Súmula 279/STF não são aplicáveis no caso, pois a discussão trazida em recurso extraordinário trata de nulidade absoluta do julgamento por erro de procedimento, pois foi aplicado regime jurídico diverso. Alega que o acórdão há omissão quanto à tese central da defesa, que é sua condição de segurado especial rural, o que afronta o art. 93, inc. IX, da CF. Postula o provimento do agravo para que o recurso extraordinário seja conhecido. Subsidiariamente, postula o imediato julgamento do mérito do recurso extraordinário.
Intimado, o INSS não apresentou contrarrazões.
2. O agravo interno foi interposto tempestivamente e é cabível, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC.
Muito embora o motivo principal declinado pelo Gabinete de Admissibilidade para não admitir o recurso extraordinário tenha sido o Tema 766 do STF, tenho que o fundamento para não admissão é de natureza diversa.
De acordo com a jurisprudência do STF, "a questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009" (Tema 660/STF).
Também não há vício de fundamentação no acórdão recorrido, ao contrário do que defende o agravante ("a Turma Recursal utilizou a técnica per relationem de forma abusiva. A omissão em analisar uma tese autônoma e relevante configura negativa de prestação jurisdicional" - ), quanto à fundamentação.
Nos termos da orientação jurisprudencial do STF, "não afronta a exigência constitucional de motivação dos atos decisórios a decisão de Turma Recursal de Juizados Especiais que, em consonância com a Lei 9.099/1995, adota como razões de decidir os fundamentos contidos na sentença recorrida" (Tema 451/STF).
No caso, o acórdão recorrido mantém a sentença por seus próprios fundamentos e acrescenta novos fundamentos, analisando as razões de recurso do autor, constando expressamente tratar-se de trabalhador rural:
"VOTO
(...) / A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, com base no permissivo do artigo 46 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais. Toda a insurgência recursal foi amplamente enfrentada na decisão recorrida, a cujos fundamentos me reporto.
A perícia judicial informa que o autor, trabalhador rural, atualmente com 61 anos de idade, apresenta quadro de M17.0 - Gonartrose primária bilateral; M54.5 - Dor lombar baixa; e M25.5 - Dor articular (). O exame físico não apresentou achados dignos de nota. A conclusão do laudo pericial é pela ausência de incapacidade laborativa.
Em sua justificativa, o perito relata que o autor apresenta 'quadro de poliartralgias, com queixas álgicas difusas com piora em coluna lombar , ombro e joelho do lado direito. Ao exame físico, não há edemas, sinais inflamatórios, sinais de sinovite ou de artrite. Apresenta trofismo e força muscular preservada de membros superiores e inferiores. Demonstra mobilidade articular preservada de ombros, cotovelos, punhos, dedos, quadris, joelhos e tornozelos, com ampla mobilidade de membros superiores e membros inferiores. A mobilidade da coluna está discretamente reduzida. Não há sinais de compressão radicular ou alterações/déficits neurológicos dos membros. Apresenta testes irritativos para síndrome do impacto, epicondilite e síndrome do túnel do carpo negativos, não apresenta exames de imagens. O periciado apresenta funcionalidade preservada dos membros superiores, inferiores e coluna. Sem incapacidade para sua atividade habitual.'
Nessas condições, acolho a conclusão do perito por ausência de incapacidade laborativa, já que é profissional habilitado e realizou análise atenta e bem fundamentada. Os documentos médicos acostados aos autos, e avaliados pelo perito, não foram suficientes para desautorizar o laudo judicial.
Assim, não preenchido o requisito incapacidade, a concessão/restabelecimento de benefício de auxílio por incapacidade temporária/aposentadoria por incapacidade permanente deve ser afastada.
(...)" ( - destaquei).
Cabe acrescentar, ainda, que a improcedência do pedido de conversão de benefício por incapacidade (; ) é fundamentada na interpretação da legislação infraconstitucional e em premissas fáticas delineadas pelas instâncias ordinárias e a alteração do julgado na forma pretendida demandaria inevitável revolvimento das provas, o que, igualmente, não se faz possível em sede de recurso extraordinário, nos termos da Súmula 279 do STF ("Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário").
Sem honorários porque incabíveis à espécie.
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO.
Documento eletrônico assinado por FLAVIA DA SILVA XAVIER, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 700020359340v4 e do código CRC 40c21f13.
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