RECURSO CÍVEL Nº 5009002-51.2024.4.04.7005/PR
RELATOR: Juiz Federal GERSON LUIZ ROCHA
RELATÓRIO
Trata-se de ação visando a obter declaração do "direito ao cômputo da hora noturna reduzida, nos termos da lei, condenando-se a União ao pagamento do adicional por serviço extraordinário (50%) e do adicional noturno (25%) sobre a hora ficta para qual não tenha sido concedido o correspondente intervalo devidamente anotado nas folhas de ponto da servidora, acrescidos de correção monetária e juros de mora, respeitado o prazo prescricional de 5 anos." (, fl.5).
A sentença julgou o pedido nos seguintes termos do dispositivo ():
3.8. DECLARO o direito da autora a auferir o adicional noturno quanto ao período em que tenha laborado no regime de plantão, na forma do art. 75, lei n. 8.112/1990 - período compreendo entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, com o acrésciom de 25% do valor da hora de trabalho.
3.9. DECLARO, ademais, o direito da autora à fruição do acréscimo de horas extraordinárias, nos exatos termos do acórdão de autos 2008.70.05.000385-0/PR, de modo que o período de trabalho que porventura extrapole as 7h reais (correspondentes a 8h fictas) deverá ser remunerado como hora extraordinária, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento), tomando-se como base do cálculo o valor da hora de trabalho, e contanto que não tenha usufruído de intervalo intrajornada no período. Para esse fim, deve-se considerar o período de trabalho diário, ao invés de se considerar o trabalho mensal ou semanal, previsto no art. 143 da lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009.
3.10 CONDENO a UNIÃO FEDERAL a promover a implementação do aludido critério de remuneração, no que toca à autora. Prazo para cumprimento: 30 dias úteis, a contar da intimação para tanto, em fase de cumprimento de sentença. Assim decido por força da interpretação adequada do alcance do pedido da peça inicial, na forma do art. 320, §2, CPC/15.
(...)
3.12. CONDENO a União Federal ao pagamento de diferenças remuneratórias que decorram desta sentença, exceção feita ao quanto período a cujo respeito a pretensão restou atingida pela pretensão.
3.13. CONDENO a requerida a promover aludido pagamento, a favor da autora, das diferenças remuneratórias decorrentes dos tópicos acima, de modo corrigido, conforme variação do IPCA-E, com termo inicial na data do pagamento mensal da remuneração da demandante, em série histórica, e termo final em 07 de dezembro de 2021, inclusive. Quanto ao período subsequente, dia 08 de dezembro de 2021, inclusive, deverá aplicar a variação da taxa SELIC como fator de correção, com termo final na data do efetivo pagamento. Quanto ao último mês da série, não estando definida a SELIC, deverá ser aplicado 1% (um por cento)/mês, de modo pro rata die, a título de correção monetária, conforme lógica do art. 39, §4, da lei n. 9.250/1995.
Opostos embargos de declaração ( e ), ao dispositivo foram agregados os seguintes pontos ():
3.3. DISCORRI acima sobre o alcance do decreto 948/1993, de modo que complemento, com isso, a fundamentação da sentença impugnada.
3.4. REGISTRO que a AFI - atividade física institucional não poderá ser considerada, para os fins remuneratórios destalhados nesta sentença, como se fosse intervalo intrajornada. Caso tenha sido prestada no curso do período destinado à intrajornada, aludido período consumiddo pela AFI deverá ser considerado hora extraordinária, com o incremento preevisto no art. 73, lei 8.112/1990, sem prejuízo da incidência do acional noturno (art 75, lei 8.112).
3.5. RETIFICO a sentença embargada, a fim de que conste como fator de divisão o quantitativo de 192 horas mensais, dado ser a carga de trabalho a ser cumprida pelo demandante.
A União interpõe recurso sustentando que os integrantes das carreiras do Departamento Penitenciário Nacional submetem-se à jornada de 40 horas semanais ou, no regime de plantão, ao limite de até 192 horas mensais, conforme o art. 143 da Lei nº 11.907/2009. Já nos Presídios Federais de Segurança Máxima, adota-se predominantemente a escala de 24 horas de trabalho por 72 horas de descanso, totalizando 7 ou 8 plantões mensais. Nesse cenário, o serviço extraordinário apenas se configura quando ultrapassado o limite legal de 192 horas mensais, cumulado com o preenchimento dos requisitos do art. 74 da Lei nº 8.112/1990 e do Decreto nº 948/1993, isto é, atendimento a situações excepcionais/temporárias e limite de 2 horas por jornada, 44 horas mensais e 90 horas anuais, passível de acréscimo regulamentar, exigindo-se, ainda, prévia autorização do dirigente de recursos humanos e proposta acompanhada de relação nominal dos servidores. No presente caso, aduz que a autora não demonstrou o preenchimento dos requisitos formais e temporais necessários para fazer jus aos pagamentos requeridos, destacando, ainda, a impossibilidade de fixação de valor diferenciado para as horas extraordinárias prestadas no período noturno dentro do regime de plantão, tendo em vista que tal sistemática já pressupõe o labor diurno e noturno, sendo compensado pelas 72 horas de descanso subsequentes, de modo que a remuneração estipulada engloba a totalidade do período trabalhado. Busca, assim, a improcedência dos pedidos, ou subsidiariamente: i) a glosa dos períodos em que a servidora esteve afastada das atividades laborais; ii) que não sejam computadas como horas extras os períodos de convocações para missões em outras cidades, visto que tais deslocamentos são remunerados por diárias que cobrem o período integral à disposição; iii) a limitação da condenação ao pagamento dos adicionais extraordinário (50%) e noturno (25%) estritamente sobre as horas fictas em que não tenha sido concedido o intervalo correspondente anotado em folha de ponto e iv) a dedução de eventuais valores já pagos sob o mesmo título na via administrativa ou judicial, além da incidência dos descontos legais compulsórios a título de contribuição previdenciária e imposto de renda. Por fim, requer a observância do disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação da Lei nº 11.960/2009, assim como das emendas constituciionais nº 113/2021 e 136/25 no tocante aos consectários legais da condenação ().
Com contrarrazões (), subiram os autos.
Inicialmente, a controvérsia foi anlisada por decisão monocrática (), todavia, após a parte autora opor embargos de declaração (), o julgamento foi revisto, ocasião na qual determinou-se a inclusão dos autos em pauta para julgamento colegiado ().
É o breve relatório.
VOTO
Assiste razão à União.
Ao analisar os autos do RECURSO CÍVEL Nº 5002496-98.2020.4.04.7005/PR, de minha relatoria, na sessão virtual encerrada em 31/03/2022, esta Turma Recursal reconheceu, por maioria, que: i) a partir do advento da Medida Provisória nº 441, de 29/08/2008, posteriormente convertida na Lei nº 11.907/2009, é incabível o pagamento de adicional de hora extra requerido por Agente Penitenciário Federal, porquanto a carga horária aplicável à carreira corresponde à máxima possível para um regime mensal de 24 horas de trabalho por 72 horas de descanso; ii) conforme já decidiu a TNU, não é possível cumular o pagamento de hora extra com aquele oriundo de gratificação instituída para remunerar a dedicação exclusiva do servidor público ao cargo.
Por oportuno e esclarecedor, transcrevo os fundamentos lançados na ocasião, os quais passam a compor as razões de decidir do presente voto:
[...]
Na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95, mantenho a sentença recorrida pelos seus próprios e bem lançados fundamentos, que a seguir transcrevo:
[...]
Do mérito
O autor afirma que, em março de 2017, por conta da Ordem de Missão Penitenciárias nº 207/2017, acumulou mais 178 horas extraordinárias, bem como entre 2018 e 2019 acumulou 216 horas extraordinárias, devidamente documentadas em banco de horas da Divisão de Segurança e Disciplina em razão de atividades realizadas enquanto Agente Penitenciário Federal em períodos de folga por Ordens de Missão Penitenciária e/ou de Convocação Oficiais.
Postula o pagamento do respectivo adicional nos termos do 73 e 75 da Lei nº 8.112/90, que definem o seguinte:
Art. 73. O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) em relação à hora normal de trabalho.
Art. 75. O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido de 25% (vinte e cinco por cento), computando-se cada hora como cinqüenta e dois minutos e trinta segundos.
Ainda que a Lei 8112/1990 em seu art. 19 defina sobre a jornada máxima de quarenta horas para o Servidor Público Federal e os arts. 73 e 75 tragam disposições sobre o pagamento do adicional de horas extras quando superado o tempo ordinário de trabalho, é necessário levar em conta que o art.19, §2° da Lei 8.112 deixa claro que tais disposições não se aplicam nos casos definidos em lei especial.
Como a Medida Provisória nº 441/2008, convertida na Lei 11.907/2009, tratou especificamente sobre a jornada de trabalho do agente penitenciário que trabalha em escala de 24 x 72 em regime de plantões, as disposições específicas preponderam sobre a Lei 8.112/1990 neste ponto.
A Medida Provisória editada em 2008 afastou o trabalho extraordinário como postulado pelo autor, na medida em que a carga horária máxima prevista, a partir de então, é a máxima possível para um regime de 24 horas de trabalho por 72 horas de descanso em um mês. Efetivamente, o artigo 143, caput e parágrafo único da Lei de Conversão nº 11.907/2009 definiu o seguinte:
Art. 143. A jornada de trabalho dos integrantes das Carreiras de Especialista em Assistência Penitenciária, Técnico de Apoio à Assistência Penitenciária e Agente Penitenciário Federal é de 40 (quarenta) horas semanais.
Parágrafo único. Nos casos aos quais se aplique o regime de trabalho por plantões, a jornada de trabalho dos integrantes das Carreiras de Especialista em Assistência Penitenciária, Técnico de Apoio à Assistência Penitenciária e Agente Penitenciário Federal será de até 192 (cento e noventa e duas) horas mensais.
Ou seja, até o advento da Medida Provisória nº 441de 29/08/2008, reconheciam-se como hora de trabalho extraordinário aquelas laboradas acima de 40 horas semanais. Sobre as horas extras deveria ser acrescido o adicional de 50% com relação à hora normal de trabalho. Havia o direito à hora noturna reduzida e ao adicional de 25% sobre o valor da hora diurna. Na hipótese de trabalho em caráter extraordinário, a hora noturna deveria ser acrescida de 50%. Nestes termos, os agentes penitenciários que trabalhassem sob o regime de plantão fariam jus à redução da hora noturna, computando-se cada hora como sendo de cinqüenta e dois minutos e trinta segundos, quando realizada entre às 22 horas de um dia e 5 horas do dia seguinte.
Como a jornada de trabalho no serviço penitenciário federal, executada nos Presídios Federais de Segurança Máxima com escala de 24 x 72 horas, com uma escala de 7 a 8 plantões mensais, não extrapola o limite legal de 192 horas, inexiste a possibilidade de concessão do adicional postulado a partir do advento da legislação em exame.
Confira-se:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REGIME DE 24X72. LEGALIDADE DA MP 441/2008. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. HORA EXTRA. INAPLICABILIDADE DA CLT. COMPENSAÇÃO DA 25ª HORA. DESCABIMENTO. 1. Tratando-se de categoria para a qual não havia legislação específica regulando a jornada de trabalho, deve ser aplicada a Lei nº 8.112/1990, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais. 2. Anteriormente à MP 441/2008, a jornada de trabalho é de 40 horas semanais, reconhecendo-se como horas de trabalho extraordinário aquelas laboradas acima de 40 horas semanais. Sobre as horas extras deve ser acrescido o adicional de 50% com relação à hora normal de trabalho. 3. Reconhecida o direito à hora noturna reduzida e ao adicional de 25% sobre o valor da hora diurna. Caso trabalhada em caráter extraordinário, a hora noturna deve ser acrescida de 50%. 4. Medida Provisória nº 441, de 29/ago/2008, afastou o trabalho extraordinário, como postulado pelo autor, na medida em que a carga horária máxima prevista é a máxima possível para um regime de 24 horas de trabalho por 72 horas de descanso em um mês. 5. A ré deverá proceder ao pagamento da 25ª hora de trabalho (considerada esta decorrente da ficção legal), como hora extraordinária e noturna, na hipótese de não conceder intervalo correspondente, parcelas vencidas e vincendas. 6. A compensação da 25ª hora seria plenamente possível, consoante previsto no título executivo, desde que comprovada, pelas folhas de frequência, a concessão de intervalos, o que não ocorreu no caso em tela. (TRF4, AG 5023370-41.2018.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 06/12/2018) (Grifou-se).
Levando em conta que o alegado serviço extraordinário foi realizado entre 2017/2018, sendo posterior, portanto, ao advento da MP 441/2008, é incabível o adicional postulado. Portanto, cogente é o juízo de improcedência dos pedidos.
[...]
Acrescento que, conforme já decidiu a TNU, não é possível cumular o pagamento de hora extra com aquele oriundo de gratificação instituída para remunerar a dedicação exclusiva do servidor público ao cargo. Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. ADICIONAL NOTURNO E HORAS EXTRAORDINÁRIAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL MANTIDA PELA 1.a TURMA RECURSAL DE PERNAMBUCO. ALEGAÇÃO DE DISSÍDIO COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. GRATIFICAÇÃO POR OPERAÇÕES ESPECIAIS - GOE. INCOMPATIBILIDADE COM A PERCEPÇÃO DE HORAS EXTRAS. SIMILITUDE FÁTICO -JURÍDICA ENTRE OS ACÓRDÃOS RECORRIDO E PARADIGMA. DIVERGÊNCIA DEMONSTRADA. REFORMA DA SENTENÇA E DO ACÓRDÃO, PARA JULGAR IMPROCEDENTE A PRETENSÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO INCIDENTE.
- Comprovada a similitude fático-jurídica e a divergência entre o acórdão recorrido e o paradigma do STJ (STJ – REsp n.o 73917 RJ, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJ 10 fev. 2003), tem cabimento o Incidente de Uniformização.
- A Gratificação por Operações Especiais e a Gratificação de Atividade Policial Rodoviário Federal, instituídas para remunerar a integral e exclusiva dedicação das atividades do cargo, não são passíveis de cumulação com o pagamento de horas extraordinárias, de forma os policiais rodoviários federais são sujeitos a eventuais sobrejornadas motivadas pelo exercício de suas funções, sem acréscimo de remuneração .
- Hipótese na qual a recorrente alega que o acórdão da Turma Recursal de origem, mantendo sentença de procedência parcial, divergiria da jurisprudência dominante do STJ, segundo a qual não são devidas horas extraordinárias aos Patrulheiros Rodoviários que percebem, por força do Decreto-Lei n.o 1.771/80, Gratificação por Operações Especiais - GOE.
- A Gratificação por Operações Especiais – GOE, devida, originariamente às Categorias Funcionais do Grupo -Polícia Federal, e estendida à PRF nos anos 1980, “para atender às peculiaridades de exercício decorrentes da integral e exclusiva dedicação às atividades do cargo ou emprego e riscos a que estão sujeitos, com bases de concessão e valores estabelecidos no Anexo do mencionado decreto -lei” (Decreto-Lei n.o 1.771/80, art. 1.o), foi instituída pelo Decreto-Lei n.o 1.714/79 para compensar as “peculiaridades de exercício decorrentes da integral e exclusiva dedicação às atividades do cargo e riscos a que estão sujeitos”. Quanto a sua forma de pagamento, foi definido também pelo Anexo II do referido Decreto que corresponderá a “60% (sessenta por cento) do vencimento do cargo efetivo, na forma estabelecida em regulamento, sendo incompatível a sua percepção com as das Gratificações por Serviço Extraordinário, Serviços Especiais e por Trabalho de Natureza Especial”. Em 1998 foi criada a carreira de Policial Rodoviário Federal por meio da Lei n.o 9.654/98 e com ela houve mudança na denominação da GOE que passou a ser denominada de Gratificação de Atividade Policial Rodoviário Federal, sendo expressamente vedada sua percepção com outros benefícios pecuniários de idêntico fundamento (Lei n.o 9.654/98, art. 4.o, inciso I, § 1.o), mantendo-se a sua natureza.
- Não há, portando, direito à percepção simultânea de HE e GOE, tendo decidido o Tribunal Regional Federal da 1.a Região em caso similar, que “A Gratificação por Operações Especiais e a Gratificação de Atividade Policial Rodoviário Federal, instituídas para remunerar a integral e exclusiva dedicação das atividades do cargo, não são passíveis de cumulação com o pagamento de horas extraordinárias. Precedentes. 2. A Lei n.o 9.654/98. em seu artigo 4.o, inciso, I, previu o pagamento de gratificação de 80% (aumentada para 200% pela Lei n.o 11.095/05) aos policiais rodoviários federais, em face da dedicação integral e exclusiva às atividades do cargo. O artigo 7.o da mesma Lei arremata a questão, dispondo que ‘os ocupantes de cargos da carreira de Policial Rodoviário Federal ficam sujeitos a integral e exclusiva dedicação às atividades do cargo’, disposição que outro significado não tem, senão o de que os policiais rodoviários federais são sujeitos, pela natureza do cargo e ex vi legis, a eventuais sobrejornadas motivadas pelo próprio exercício de suas funções, pelas quais já são previamente remunerados” (TRF – 1.a REgião, AC n.o 200233010004871, Rel. Des. Fed. Guilherme Mendonça Doehler (convocado), e -DJF1, 31 mai. 2012).
- Incidente de Uniformização conhecido e provido para, firmando a tese de que o Policial Rodoviário Federal não tem direito a percepção cumulada de horas extraordinárias com a Gratificação por Operações Especiais, por expressa exclusão legal, conhecer e reformar o acórdão recorrido e julgar improcedente a pretensão do autor.
(05026426820074058308, JUIZ FEDERAL JANILSON BEZERRA DE SIQUEIRA, DJ 31/08/2012.)
Tendo em vista que o artigo 126, II, da Lei nº 11.907/2009, criou a GEDAPEF (Gratificação de Desempenho de Atividade de Agente Penitenciário Federal), rubrica cujo pagamento vem indicado nos contracheques da parte autora (), deixo de acolher o recurso apresentado.
[...]
No mesmo sentido: Recurso Cível nº 5009443-32.2024.4.04.7005 de relatoria do Juiz Federal Anderson Furlan Freire da Silva, julgado na sessão de 14/05/2026.
No caso dos autos a percepção da gratificação prevista na Lei nº 11.907/2009 - GDAPEN - está comprovada pelas fichas financeiras juntas ao .
Assim, tratando o presente recurso de caso análogo aos julgamentos acima citados, deve receber a mesma solução, de modo que acolho o recurso da ré para julgar improcedente o pedido inicial.
Sem honorários.
Ante o exposto, voto por DAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Documento eletrônico assinado por GERSON LUIZ ROCHA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 700020421628v5 e do código CRC a05631c1.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GERSON LUIZ ROCHA
Data e Hora: 03/06/2026, às 14:41:30