RECURSO CÍVEL Nº 5000884-53.2024.4.04.7016/PR
RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE MOREIRA GAUTÉ
VOTO
Trata-se de agravo interno interposto pela autora contra a decisão do Gabinete de Admissibilidade do Paraná que não admitiu o seu recurso extraordinário ().
Sustenta que o Poder Judiciário não poderia ter afastado, de ofício, a prorrogação de 24 meses do período de graça decorrente de desemprego, uma vez que tal fato era incontroverso e já havia sido reconhecido administrativamente pelo INSS. Argumenta que a controvérsia judicial deveria limitar-se exclusivamente ao pedido de prorrogação adicional de 12 meses (totalizando 36 meses) pela existência de mais de 120 contribuições, apontando violação aos princípios do devido processo legal, da congruência e da teoria dos motivos determinantes. Requer o provimento do agravo para o regular processamento do recurso extraordinário e, no mérito, a anulação do acórdão e da sentença recorrida ().
Sem contrarrazões (ev. 70).
Fundamentação
A despeito que alegado pela autora, mantenho a decisão do Gabinete de Admissibilidade do Paraná por seus próprios fundamentos:
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido por Turma Recursal desta Seção Judiciária em que se discutem requisitos para a concessão do benefício de pensão por morte.
É inviável o seguimento do recurso, pois a controvérsia refere-se ao âmbito infraconstitucional, sendo a violação alegada, caso existente, reflexa ou indireta:
EMENTA Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Pensão por morte. Concessão. Requisitos. Preenchimento. Legislação infraconstitucional. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Precedentes. 1. Inadmissível, em recurso extraordinário, a análise da legislação infraconstitucional e o reexame do conjunto fático-probatório da causa. Incidência das Súmulas nºs 280, 636 e 279/STF. 2. Agravo regimental não provido. (ARE 815626 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 19/08/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-195 DIVULG 06-10-2014 PUBLIC 07-10-2014)
Ademais, ao examinar recentemente a matéria objeto do recurso, em regime de repercussão geral, no ARE 1170204 - Tema 1028 STF - Aferição dos requisitos legais para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte, com trânsito em julgado em 27/03/2019, a Suprema Corte assim se manifestou:
EMENTA Recurso extraordinário com agravo. Benefício previdenciário. Pensão por morte. Concessão. Aferição dos requisitos legais. Matéria infraconstitucional. Comprovação. Fatos e provas (Súmula 279/STF). 1. É infraconstitucional e fundada na análise de fatos e provas a controvérsia atinente à aferição dos requisitos legais para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte. 2. Ausência de repercussão geral.
(ARE 1170204 RG, Relator(a): Min. MINISTRO PRESIDENTE, julgado em 14/02/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-048 DIVULG 11-03-2019 PUBLIC 12-03-2019 )
Tese firmada:
É infraconstitucional e fundada na análise de fatos e provas, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia atinente à aferição dos requisitos legais para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte.
Considerando que no julgado paradigma o STF entendeu pela inexistência de repercussão geral à matéria discutida no recurso, nos termos do artigo 1.030, I, 'a' do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.
Dispositivo
Considero prequestionados especificamente os dispositivos legais e constitucionais invocados na inicial, contestação, razões e contrarrazões de recurso, sendo certo que a fundamentação acima exposta não viola quaisquer dispositivos da Constituição da República e da legislação federal levantados em tais peças processuais. Desde já fica sinalizado que o manejo de embargos para prequestionamento ficará sujeito à multa.
Sem honorários.
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE MOREIRA GAUTÉ, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 700020405334v2 e do código CRC 6e75b302.
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Signatário (a): ALEXANDRE MOREIRA GAUTÉ
Data e Hora: 08/06/2026, às 22:36:55