Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Paraná
Gab. Juiz Federal VICENTE DE PAULA ATAIDE JUNIOR (PR-2B)

RECURSO CÍVEL Nº 5001302-78.2025.4.04.7008/PR

RELATOR: Juiz Federal VICENTE DE PAULA ATAÍDE JUNIOR

VOTO

1. Objeto: aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reconhecimento e averbação de atividade especial. 

2. Sentença: extinção sem resolução de mérito e improcedente (evento 24.1).

3. Recurso do AUTOR: pede a reforma da sentença, afirma que (i) deve ser reconhecido o interesse de agir - 18/4/1994 a 31/12/1998, 7/12/1994 a 31/7/1995, 1/10/1998 a 30/9/2000 e 1/11/2000 a 30/11/2000, 19/11/2003 a 18/8/2006, 1/1/2005 e 31/5/2019; (ii) deve ser reconhecida a atividade especial por exposição a agente nocivo físico (ruído) - 1/4/2002 a 18/11/2003; (iii) deve ser reconhecida a atividade especial por exposição a agente nocivo químico (poeiras) e agente nocivo físico (ruído) - 1/1/2005 a 30/9/2005, 1/3/2006 a 31/5/2006, 1/7/2006 a 31/8/2006, 1/10/2006 a 11/7/2012 (evento 30.1).

4. Pressupostos de admissibilidade recursal: o recurso do autor é tempestivo, é isento de preparo e ataca os fundamentos da sentença impugnada; estando presentes todos os pressupostos de admissibilidade recursal, o recurso deve ser conhecido.

5. Contrarrazões de recurso: não foram apresentadas.

6. Reexame da matéria impugnada: a devolução recursal cinge-se ao item 3.

(i) Interesse de agir - 18/4/1994 a 31/12/1998, 7/12/1994 a 31/7/1995, 1/10/1998 a 30/9/2000 e 1/11/2000 a 30/11/2000, 19/11/2003 a 18/8/2006, 1/1/2005 e 31/5/2019

Mantenho a sentença pelos próprios fundamentos afim de se evitar tautologia:

Do interesse processual

O interesse processual, necessário para postular em juízo (art. 17 do CPC), consiste na necessidade, utilidade e adequação da ação ao fim desejado pela parte, e deve ser analisado em caráter abstrato, a partir da narrativa contida na petição inicial.

No âmbito dos processos previdenciários, o Supremo Tribunal Federal já havia fixado a necessidade do prévio requerimento administrativo para configuração do interesse processual da parte (Tema 350/STF).

Além disso, para que se tenha por atendido o requisito do prévio requerimento, não basta que a parte autora protocole seu pedido perante a autarquia previdenciária, mas exige-se que atue de modo a delimitar corretamente a controvérsia e a possibilitar a análise administrativa de mérito dos fatos trazidos à apreciação, em deferência ao dever de "prestar as informações que lhe forem solicitadas e colaborar para o esclarecimento dos fatos" (cf. art. 4º, IV, da Lei 9.784/99).

Nesse contexto, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou as seguintes teses vinculantes: "1.1 O segurado deve apresentar requerimento administrativo apto, ou seja, com documentação minimamente suficiente deve apresentar toda a documentação que possua para viabilizar a compreensão e a análise do requerimento; 1.2) A apresentação de requerimento sem as mínimas condições de admissão, configurando indeferimento forçado, pode levar ao indeferimento por parte do INSS; 1.3) O indeferimento de requerimento administrativo por falta de documentação mínima, configurando indeferimento forçado, ou a omissão do segurado na complementação da documentação após ser intimado, impede o reconhecimento do interesse de agir do segurado; ao reunir a documentação necessária, o segurado deverá apresentar novo requerimento administrativo; 1.4) Quando o requerimento administrativo for acompanhado de documentação apta ao seu conhecimento, porém insuficiente à concessão do benefício, o INSS tem o dever legal de intimar o segurado a complementar a documentação ou a prova, por meio de carta de exigência ou outro meio idôneo. Caso o INSS, não o faça, o interesse de agir estará configurado. 1.5) Sempre caberá a análise fundamentada, pelo Juiz, sobre se houve ou não desídia do segurado na apresentação de documentos ou de provas de seu alegado direito ou, por outro lado, se ocorreu uma ação não colaborativa do INSS ao deixar de oportunizar ao segurado a complementação da documentação ou a produção de prova. 1.6) O interesse de agir do segurado se configura quando o segurado levar a Juízo os mesmos fatos e as mesmas provas que levou ao processo administrativo. Se desejar apresentar novos documentos ou arguir novos fatos para pleitear seu benefício, deverá apresentar novo requerimento administrativo (Tema 350/STF). A ação judicial proposta nessas condições deve ser extinta sem julgamento do mérito por falta de interesse de agir. A exceção a este tópico ocorrerá apenas quando o segurado apresentar em juízo documentos tidos pelo juiz como não essenciais, mas complementares ou em reforço à prova já apresentada na via administrativa e considerada pelo Juízo como apta, por si só, a levar à concessão do benefício. [...]" (REsp 1.912.784/SP, Tema 1.124/STJ, DJe 6/11/2025).

Assim, "em todas as hipóteses – até mesmo quando se tratar de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício - o interesse de agir da parte estará configurado quando ela tiver levado previamente ao conhecimento da administração, no requerimento administrativo, a mesma matéria de fato e o mesmo conjunto probatório trazido ao Poder Judiciário" (REsp 1.912.784/SP, Tema 1.124/STJ, DJe 6/11/2025, grifei).

E, "caso contrário - se se tratar de matéria de fato ou de prova ainda não levada ao conhecimento da administração - não se poderá considerar configurado o interesse de agir, já que o requisito do prévio requerimento administrativo não poderá ser tido como preenchido." (REsp 1.912.784/SP, Tema 1.124/STJ, DJe 6/11/2025, grifei).

Não constitui "requerimento administrativo apto" o pedido administrativo desacompanhado da documentação mínima para cada período postulado por alegada ausência de resposta do ex-empregador no fornecimento dos formulários e laudos necessários, pois, "para a comprovação de atividade especial, o ônus de demonstração, na fase administrativa, é do segurado, mediante a apresentação da documentação correspondente, em geral o PPP. A atividade do INSS limita-se a analisar os documentos apresentados." (REsp 1.912.784/SP, Tema 1.124/STJ, DJe 6/11/2025, grifei).

Assim, não basta ao segurado apresentar no processo administrativo a prova da solicitação frustrada dos documentos ao ex-empregador, pois é ônus da parte apresentar o documento essencial na via administrativa, pois somente pode levar a Juízo os mesmos fatos e as mesmas provas que levou ao processo administrativo, conforme tese jurídica "1.6" do Tema 1.124/STJ.

Igualmente, a partir das orientações consagradas no Tema 1.124/STJ, não há mais espaço para conduta de formular o pedido administrativo na pendência de resposta do ex-empregador quanto ao fornecimento de documentos necessários para prova do tempo especial alegado.

No caso concreto, em relação aos períodos de 18/4/1994 a 31/12/1998, 7/12/1994 a 31/7/1995, 1/10/1998 a 30/9/2000 e 1/11/2000 a 30/11/2000, a parte autora não apresentou qualquer formulário ou laudo capaz de demonstrar a especialidade dos períodos, constando no processo administrativo somente um ofício direcionado ao "Sindicato dos Blocos", sem comprovante de recebimento pelo órgão (1.28, p. 4).

Portanto, mesmo com eventual comprovação de tentativa de solicitação de laudo técnico à ex-empregadora, não está configurado o interesse processual, pois era ônus da própria parte obter a documentação mínima para prova dos fatos alegados, ainda que para tanto fosse necessário acionar judicialmente os ex-empregadores recalcitrantes na justiça competente, em momento anterior ao requerimento administrativo, nos termos acima expostos.

Igualmente, se o formulário (v.g. PPP) fornecido pela empresa não observa os requisitos legais, como a utilização da técnica de aferição do ruído conforme NHO-01 ou NR-15 para intervalos a partir de 19/11/2003 (cf. Tema 1.083/STJ, Tema 174/TNU, Tema 317/TNU), não é possível falar em requerimento administrativo apto com "documentação minimamente suficiente" (Tese 1.1 do Tema 1.124/STJ).

O mesmo raciocínio vale para o PPP sem indicação do responsável técnico para períodos a partir de 6/3/1997, data da entrada em vigor do Decreto 2.172/1997, que, em seu art. 66, § 2º, instituiu o formulário emitido pela empresa "com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho", o que também passou a constar do art. 58, § 1º, da Lei 8.213/1991, a partir das alterações promovidas pelas Lei 9.528/1997, em vigor a partir de de 10/12/1997, observando-se que, em relação aos agentes nocivos ruído e calor, sempre foi necessário o responsável técnico, inclusive antes das referidas alterações normativas, diante da necessidade de aferição por laudo técnico.

Nessa linha, segundo precedente da Turma Nacional de Uniformização: "A jurisprudência desta Turma Nacional sempre exigiu a elaboração de laudo técnico para comprovação da exposição a ruído e calor, do que resulta a necessidade de que haja um responsável técnico pelos registros ambientais". (TNU, PUIL 0001878-05.2021.4.05.8000, Relator Odilon Romano Neto, D.E. 30/6/2025, grifei).

Em outras palavras, é certo que, antes da entrada em vigor do Decreto 2.172/1997, era possível a comprovação da exposição a agente nocivo por formulário preenchido pela empresa (SB 40, DSS 8030 ou DIRBEN 8030) sem a necessidade de embasamento em laudo técnico, todavia, quanto ao ruído sempre foi necessária a aferição por perícia ou laudo técnico, razão pela qual a apresentação de PPP sem indicação do responsável técnico para períodos a partir de 6/3/1997, ou para quaisquer períodos em relação ao ruído e calor, não constitui "documentação minimamente suficiente" para instruir o requerimento administrativo (Tese 1.1 do Tema 1.124/STJ).

Segundo orientação vinculante da Turma Nacional de Uniformização: "1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. [...]" (Tema 208/TNU).

E não servindo tal formulário como prova para os períodos sem responsável técnico, o laudo técnico é a documentação mínima necessária para instrução do requerimento administrativo nos termos das teses "1.1", "1.2" e "1.3" do Tema 1.124/STJ, até porque o segurado deve levar a Juízo os mesmos fatos e as mesmas provas que levou ao processo administrativo, conforme tese 1.6 do Tema 1.124/STJ.

Tanto é assim que, segundo orientação da Turma Nacional de Uniformização: " [...] 2. A ausência total ou parcial da indicação no PPP [do responsável técnico pelos registros ambientais] pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo." (Tema 208/TNU).

Tal orientação corrobora conclusão de que a apresentação do laudo técnico na via administrativa era imprescindível como documentação mínima a caracterizar o requerimento administrativo apto nos termos das teses "1.1", "1.2" e "1.3" do Tema 1.124/STJ, em relação aos períodos sem responsável técnico.

Por consequência, se não houve apresentação de documentação mínima, não há falar-se em emissão de carta de exigências para juntada posterior, pois o caso não é de documentação insuficiente nos termos da tese 1.4 do Tema 1.124/STJ, mas de inépcia do requerimento em relação ao período fundado em formulário irregular, conforme teses jurídicas "1.1", "1.2" e "1.3" do Tema 1.124/STJ.

Como consagrado pelo Superior Tribunal de Justiça, a "apresentação de requerimento sem as mínimas condições de admissão, configurando indeferimento forçado, pode levar ao indeferimento por parte do INSS" (Tese 1.2 do Tema 1.124/STJ), e isso independentemente de prévia exigência administrativa, a qual somente é aplicável ao requerimento "acompanhado de documentação apta ao seu conhecimento, porém insuficiente à concessão do benefício" (Tese 1.4 do Tema 1.124/STJ), justamente porque a juntada de formulário inválido não constitui "documentação apta", e o correto preenchimento dos formulários é responsabilidade do empregador (art. 58, § 1º, da Lei 8.213/1991), que, não o fazendo, deverá ser demandado perante a justiça competente previamente ao requerimento administrativo.

Em outras palavras, não constitui requerimento administrativo apto o pedido de tempo especial baseado em formulário PPP deficiente, pois equivale a pedido sem formulário, muito menos pode a parte pretender que o juízo federal em futura ação previdenciária determine diligências voltadas à emissão de um documento adequado, ao tempo em que a juntada do laudo apenas em juízo subtrai da via administrativa prova essencial (Tema 1.124/STJ).

A pretensão da parte autora quanto à correção dos dados constantes do PPP deve ser direcionada ao ex-empregador, perante a justiça do trabalho, pois, como o ex-empregador não integra a lide previdenciária, eventual imposição de obrigação, pelo juízo previdenciário, de adequado preenchimento ou mesmo retificação do PPP caracterizaria grave ofensa às garantias constitucionais do contraditório, ampla defesa e devido processo legal (cf. art. 5º, LIV e LV, da CF), como, aliás, ilustra o seguinte precedente da 3ª Turma Recursal do Paraná: "Eventual ilegalidade da empresa quanto ao fornecimento desses documentos constitui, em tese, lesão a direito de natureza trabalhista, com reflexos previdenciários, cabendo ao segurado, mediante a via apropriada na Justiça do Trabalho, buscar a retificação de seus dados." (RCIJEF 5025011-08.2021.4.04.7001, 3ª Turma Recursal do Paraná, Relator para Acórdão Gilson Luiz Inácio, julgado em 16/12/2024, grifei).

Ademais, "a ação previdenciária, via de regra, não é o meio adequado para o trabalhador impugnar o PPP fornecido pelo empregador, seja para a correção das informações ali inseridas ou mesmo para incluir agentes nocivos omitidos. [...] cabendo à Justiça especializada julgar os feitos que tenham por objeto discussões sobre o fornecimento ou a retificação do PPP, fato que se observa em reiteradas decisões proferidas pelos TRTs e TST" (TRF4, AC 5018698-09.2018.4.04.7107, 11ª Turma, Relatora Eliana Paggiarin Marinho, julgado em 14/03/2023, grifei).

No caso concreto, os PPPs emitidos pelo OGMO de Paranaguá e pelo OGMO de Antonina apresentados no processo administrativo referentes aos períodos compreendidos entre 1/1/2005 e 31/5/2019 (1.6 e 1.5) registram "medida direta de intensidade" quanto à metodologia de aferição do ruído, ou seja, adotou-se uma medição pontual em inobservância da NHO-01 (indicação do NEN) ou mesmo da NR-15, observando-se que a possibilidade de utilização de ambas as metodologias foi admitida no julgamento dos embargos de declaração do Tema 174/TNU.

Como consagrado no Tema 174/TNU: (a) "A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) em caso de omissão, no período supracitado, na indicação da metodologia empregada para aferição do agente nocivo ruído, no Perfil Profissiográfico Profissional, esse documento não deve ser admitido como prova da especialidade do trabalho para o agente nocivo em apreço, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na respectiva medição" (grifei).

E não servindo tal formulário como prova para os períodos situados na vigência do Decreto 4.882/2003, isto é, no caso concreto, o laudo técnico é a documentação mínima necessária para instrução do requerimento administrativo nos termos das teses "1.1", "1.2" e "1.3" do Tema 1.124/STJ, até porque o segurado deve levar a Juízo os mesmos fatos e as mesmas provas que levou ao processo administrativo, conforme tese 1.6 do Tema 1.124/STJ.

O LTCAT elaborado pelo OGMO em 2001 (1.26, p. 46) não supre essa exigência, pois não há declaração de manutenção do ambiente de trabalho nos anos seguintes, nos termos do Tema 208/TNU e art. 279 da IN 128/2022, razão pela qual aquele laudo não pode ser utilizado para o período posterior postulado.

Embora apresentados laudos posteriores (2002 a 2011 - 1.26, p. 72 a 1.27, p. 155), verifica-se que são meras cópias do LTCAT de 2001, com alteração apenas da data. Em todos os laudos, o item III, "Local e Descrição do Trabalho", refere-se sempre à mesma data de avaliação (15/3/2001 e 15/4/2001), ratificando tratar-se do mesmo documento replicado.

Especificamente quanto à função de bloco, que passa a figurar a partir do laudo de 2008 (1.27, p. 58), repete-se a mesma data de avaliação, com alteração somente do ano (15/3/2008 a 15/4/2008, 1.27, p. 33) e nota-se que os dados são rigorosamente idênticos àqueles da função de arrumador. Todas essas circunstâncias afastam a credibilidade dos laudos posteriores àquele inicial.

É certa a possibilidade de adoção do critério do nível máximo de ruído (pico de ruído) quando ausente indicação do Nível de Exposição Normalizado (NEN), todavia, desde que demonstrada a habitualidade e permanência da exposição, pelo próprio laudo técnico (LTCAT) ou por perícia judicial, como consagrado no Tema 1.083/STJ.

Nesse sentido: "Havendo a indicação no LTCAT ou PPP da aferição de ruído em níveis variáveis ou em intervalo de ruído, antes ou após o Decreto n. 4.882/2003, o reconhecimento da especialidade é possível se o nível máximo indicado é superior ao limite de previsto na legislação e a habitualidade e permanência estão atestadas no próprio LTCAT ou em laudo de perícia judicial" (Recurso Cível nº 5014806-91.2024.4.04.7201/SC, 1ª Turma Recursal de Santa Catarina, julg. em 18/12/2025, grifei).

Tal orientação corrobora conclusão de que a apresentação do laudo técnico na via administrativa era, nessa hipótese, imprescindível como documentação mínima a caracterizar o requerimento administrativo apto nos termos das teses "1.1", "1.2" e "1.3" do Tema 1.124/STJ, até porque o próprio Tema 174/TNU, acima referido, consagrou, para hipótese semelhante, que o PPP "não deve ser admitido como prova da especialidade do trabalho para o agente nocivo em apreço, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na respectiva medição".

E ainda que a habitualidade e permanência da exposição pudesse ser demonstrada em juízo a partir de perícia técnica, conforme sugere o Tema 1.083/STJ, a perícia judicial somente pode ser cogitada na insuficiência do próprio laudo técnico (LTCAT), o qual, por sua vez, deve ser apresentado na via administrativa quando o próprio formulário não foi preenchido adequadamente, até porque, com o Tema 1.024/STJ, o segurado deve levar a Juízo os mesmos fatos e as mesmas provas que levou ao processo administrativo, sob pena de ausência de interesse processual.

Assim, para caracterização do interesse processual em casos como o presente (ausência de indicação do ruído conforme NHO-01 ou NR-15), ou o segurado aciona previamente o órgão emissor (OGMO) na justiça do trabalho para adequado preenchimento do formulário, ou apresenta na via administrativa o formulário acompanhado do respectivo laudo técnico, e, em juízo, revelando-se insuficiente o laudo técnico, poderá ser eventualmente produzida a perícia técnica a que alude o Tema 1.083/STJ.

Portanto, considerando que o PPP apresentado no requerimento administrativo não observa a metodologia estabelecida pela NHO-01 ou NR-15 e que o requerimento não foi instruído com o respectivo laudo técnico contemporâneo (ou se extemporâneo, com declaração do ex-empregador de manutenção das condições ambientais de trabalho, cf. Tema 208/TNU e art. 279 da IN 128/2022) para correta identificação da exposição ao agente nocivo, não há interesse processual em relação ao(s) referido(s) intervalo(s) em relação ao agente nocivo ruído, por indeferimento forçado decorrente da ausência de apresentação na via administrativa de documentação minimamente suficiente, nos termos das teses "1.1", "1.2" e "1.3" do Tema 1.124/STJ, mas remanesce o interesse processual quanto à pretensão de reconhecimento da especialidade do(s) referido(s) período(s) em relação aos demais agentes nocivos registrados no documento (v.g. poeiras incômodas).

Também não há interesse em relação ao fator de risco frio, uma vez que não constou do formulário PPP apresentado na via administrativa e, portanto, não foi submetido previamente à autarquia previdenciária nos termos do Tema 1.124/STJ, de maneira que somente está caracterizado o interesse processual em relação ao pedido de enquadramento dos referidos intervalos por exposição a poeiras respiráveis.

De modo semelhante, quanto ao intervalo de 1/4/2002 a 18/8/2006, o formulário PPP e o LTCAT de 2004 (1.27, p. 188-191) informam dosimetria como metodologia para aferição do ruído, o que não é suficiente para indicar se foram observadas a NHO-01 ou NR-15, metodologias obrigatórias a partir de 19/11/2003, portanto, ausente o interesse processual em relação ao intervalo de 19/11/2003 a 18/8/2006, por indeferimento forçado decorrente da ausência de apresentação na via administrativa de documentação minimamente suficiente, nos termos das teses "1.1", "1.2" e "1.3" do Tema 1.124/STJ, nos termos da fundamentação acima.

Quanto ao período anterior ao Decreto 4.882/2003, isto é, quanto ao intervalo de 1/4/2002 a 18/11/2003, não havia exigência de observância das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, consoante Tema 174/TNU, de maneira que o PPP apresentado no processo administrativo (1.27, p. 188) era suficiente para análise do direito ao reconhecimento da especialidade, razão pela qual presente o interesse processual quanto a tais intervalos.

Por fim, em relação ao intervalo de 4/2/2019 a 13/11/2019, a parte autora alegou exposição a radiação não-ionizante e fumos metálicos, além de ruído, porém os dois primeiros não foram indicados no formulário PPP anexado ao processo administrativo (1.27, p. 200) e, portanto, não foram submetidos previamente à autarquia previdenciária nos termos do Tema 1.124/STJ. Quanto ao agente ruído, o PPP apresentado indica dosimetria como a metodologia de ruído e não foi acompanhado do respectivo laudo técnico para correta identificação da exposição ao agente nocivo. Logo, também não há interesse em relação a este agente nocivo, por indeferimento forçado decorrente da ausência de apresentação na via administrativa de documentação minimamente suficiente, nos termos das teses "1.1", "1.2" e "1.3" do Tema 1.124/STJ, nos termos da fundamentação supra.

Observo que eventuais questionamentos quanto ao PPP e laudos técnicos, ou seja, se é omisso, incompleto e/ou não refletem a realidade do local quanto a atividade especial execida à época, devem ser dirimidos perante a justiça do trabalho, não cabendo a esfera previdenciária tratar do tema.

Veja-se precedente do E.TRF4:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NULIDADES E VÍCIOS. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em ação revisional previdenciária, desproveu a apelação da parte autora e proveu parcialmente a apelação do INSS, negando o reconhecimento de período de atividade rural anterior aos 12 anos de idade e analisando a especialidade de períodos laborados. O embargante alega nulidades por violação aos princípios da dialeticidade e correlação, e vícios como cerceamento de defesa, contradição e omissão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há diversas questões em discussão: (i) a ocorrência de nulidade por violação ao princípio da dialeticidade, em razão de suposta inovação recursal do INSS; (ii) a existência de nulidade por violação ao princípio da correlação, por alegada limitação do pedido do INSS; (iii) a configuração de cerceamento de defesa pelo acolhimento de documentação profissiográfica sem contraprova; (iv) a presença de contradição na admissão de PPP incompleto; (v) a omissão quanto ao fato notório da indústria calçadista e exposição a hidrocarbonetos aromáticos; e (vi) a omissão ou contradição quanto aos efeitos financeiros e à análise da prescrição. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. As nulidades arguidas não prosperam, pois o efeito devolutivo em profundidade permite ao Tribunal reavaliar todas as questões que permeiam o capítulo impugnado, admitindo a análise verticalizada da matéria sob todo o prisma da nocividade.4. A ciência do INSS sobre a admissão de laudos similares, por decisão de saneamento, não torna a matéria preclusa, tendo em vista a irrecorribilidade das medidas instrutórias adotadas na fase de conhecimento.5. Não há cerceamento de defesa pela valoração da prova de forma contrária aos interesses do autor, nem direito subjetivo à produção de prova em segunda instância, conforme entendimento do STJ (REsp n. 1.438.576/SP).6. A valoração do PPP apresentado, inclusive no que diz respeito às suas omissões, foi objeto de expressa deliberação, sendo apontado que a insurgência sobre a incorreção dos dados deve ser primariamente dirimida na Justiça do Trabalho.7. As insurgências quanto aos efeitos financeiros, à análise da prescrição e à suposta omissão sobre fato notório revelam mero inconformismo com o mérito da demanda, e a solução da controvérsia em sentido diverso do pretendido não consubstancia omissão ou qualquer vício apto a macular o julgamento.8. Ante o enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal e a ausência de demonstração de qualquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração buscam, na verdade, o rejulgamento da causa, o que deve ser manifestado na via recursal própria. IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: 10. Os embargos de declaração não se prestam ao rejulgamento da causa ou ao reexame do mérito quando não demonstradas as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material previstas no art. 1.022 do CPC. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.438.576/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 23.10.2014, DJe de 21.11.2014. (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5000926-80.2021.4.04.7122/RS)

E no que tange a recusa da empresa ativa em fornecer o PPP e laudos técnicos, temos também que a competência é da Justiça do Trabalho.

Nesse sentido:

TRF4 5002593-83.2015.4.04.7002, TERCEIRA TURMA, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 05/04/2017; STJ, CC 207055, Rel. Min. Sergio Kukina, DJe 06/08/2024; TRSC, RI 5010746-09.2023.4.04.7202, 1ª Turma Recursal de Santa Catarina, Rel. SELMAR SARAIVA DA SILVA FILHO, julgado em 11/09/2024). Isso porque "estando a empregadora em funcionamento, a ausência de cumprimento da obrigação patronal de fornecimento de informações de condições ambientais de trabalho não autoriza o simples ingresso de ação judicial para reconhecimento de atividade especial com pedido de produção de prova pericial para substituir aquela omissão ou utilização de laudo similar, que deve ser resolvida no foro próprio",  "compet[indo] à Justiça do Trabalho as questões referentes à obrigação patronal de fornecimento de informações de condições ambientais de trabalho ao empregado" (5010746-09.2023.4.04.7202, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DE SC, Relator SELMAR SARAIVA DA SILVA FILHO, julgado em 11/09/2024).

Nego provimento ao recurso quanto ao ponto. 

(ii) Atividade especial por exposição a agente nocivo físico (ruído) - 1/4/2002 a 18/11/2003

Mantenho a sentença pelos próprios fundamentos afim de se evitar tautologia:

Do período de 1/4/2002 a 18/11/2003

A parte autora postulou o reconhecimento da atividade especial do período por exposição ao agente nocivo ruído acima do limite de tolerância.

Quanto ao agente físico ruído, somente é capaz de caracterizar a especialidade do trabalho nos seguintes níveis de exposição: (i) até 05/03/1997: superior a 80dB(A); (ii) de 06/03/1997 a 18/11/2003: superior a 90 dB (A); e (iii) a contar de 19/11/2003: superior a 85 dB(A) (Tema 694/STJ).

E a respeito da metodologia para aferição do nível de ruído contínuo ou intermitente, devem ser observados os seguintes parâmetros: (a) a partir de 19/11/2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma; (b) em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma (Tema 174/TNU).

Igualmente: "A menção à dose, dosímetro ou dosimetria no PPP não é suficiente para se concluir pela observância das determinações da Norma de Higiene Ocupacional (NHO-01) da FUNDACENTRO e/ou da NR-15, nos termos do Tema 174 da TNU. É necessário menção expressa às referidas normas para indicar que as técnicas e metodologias utilizadas na aferição do ruído seguiram todos os seus preceitos." (Tema 317/TNU, julgado em 25/9/2025).

Por sua vez, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, o reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN), e, uma vez ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço (Cf. REsp 1.886.795/RS, DJe 25/11/2021, Tema 1.083/STJ).

Registro que, em relação aos períodos de tempo de serviço especial anteriores à edição do Decreto nº 4.882/2003 - que tornou exigível no LTCAT e no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a referência ao critério Nível de Exposição Normalizado – NEN (também chamado de média ponderada) em nível superior à pressão sonora de 85 dB -, não há que se requerer a demonstração do NEN, visto que a comprovação do tempo de serviço especial deve observar o regramento legal em vigor por ocasião do desempenho das atividades.

No caso concreto, o formulário PPP informa que havia exposição a ruído com intensidade de 80 dB(A) (1.27, p. 189), inferior ao limite de tolerância de 90 dB(A) então vigente. Note-se que, mesmo que se considerasse o nível equivalente de ruído identificado no LTCAT de 2004 (1.27, p. 194), qual seja 87,8 dB(A), ainda assim não haveria exposição a ruído acima do limite de tolerância. 

Diante desse contexto, não é cabível a averbação do período postulado como ensejador de aposentadoria especial.

No caso em tela, como bem apontou o juiz de origem, o PPP indica ruído abaixo do limite quantitativo para o período, qual seja, acima de 90 dB para períodos de 06/03/1997 a 18/11/2003. 

Nego provimento ao recurso quanto ao ponto. 

(iii) Atividade especial por exposição a agente nocivo químico (poeiras) e agente nocivo físico (ruído) - 1/1/2005 a 30/9/2005, 1/3/2006 a 31/5/2006, 1/7/2006 a 31/8/2006, 1/10/2006 a 11/7/2012

Mantenho a sentença pelos próprios fundamentos afim de se evitar tautologia:

Dos períodos de 1/1/2005 a 30/9/2005, 1/3/2006 a 31/5/2006, 1/7/2006 a 31/8/2006, 1/10/2006 a 11/7/2012

A parte autora postulou o enquadramento dos períodos em epígrafe, nos quais exerceu diferentes funções na condição de trabalhador portuário avulso. Relembro que a parte não tem interesse processual quanto à pretensão de reconhecimento da especialidade por exposição ao agente nocivo ruído, mas tem interesse em relação às "poeiras incômodas" apontadas nos formulários PPP (1.25, p. 23-245), nos termos da fundamentação acima.

Quanto a poeira mineral, a Turma Nacional de Uniformização fixou tese jurídica de que "a menção genérica no Perfil Profissiográfico Previdenciário-PPP à exposição do trabalhador a “poeiras minerais”, sem indicação da espécie (sílica, carvão, cimento, etc.), não é prova suficiente da nocividade/insalubridade da função laboral desempenhada pelo segurado, para fins de qualificação como tempo especial mesmo para o período até 4 de março de 1997" (PUIL 0500728-54.2016.4.05.8307, julg. 27/11/2017).

Quanto à poeira vegetal, a Turma Regional de Uniformização da 4ª Região assentou que "a poeira vegetal não é agente nocivo capaz de caracterizar como especial a atividade laborativa." (Cf. TRU4: 5066104-13.2019.4.04.7100, Relatora para Acórdão Alessandra Günther Favaro, juntado aos autos em 03/05/2022).

É porque a poeira ou pó não está prevista nos Decretos nº 53.831/64, nº 83.080/79, nº 2.172/97, nº 3.048/99 e na NR nº 15, e quanto ao enquadramento especial por contato com poeiras respiráveis, somente é possível caso se trate de poeiras minerais, sendo ainda exigida a especificação do agente nocivo do qual proveniente a poeira, e, ademais, os Decretos 2.172/97 e 3.048/99, em seu anexo IV, classificam como poeira nociva somente a proveniente de sílica livre cristalizada (código 1.0.18) (Cf. TRU4: 5066104-13.2019.4.04.7100, Relatora para Acórdão Alessandra Günther Favaro, juntado aos autos em 03/05/2022).

No caso concreto, há menção nos PPP à exposição a "poeira incômoda", agente não previsto como ensejador de aposentadoria especial, e tanto os formulários PPP, quanto o laudo elaborado pelo OGMO em 2001, não especificam se o caso era de poeira mineral ou vegetal, nem tampouco indicou a concentração de tal agente, razão pela qual não há falar-se em tempo de atividade especial.

Por fim, ainda que a parte tivesse interesse processual quanto ao agente nocivo ruído, e ainda que fosse possível desconsiderar a metodologia inadequada utilizada no PPP apresentado ("medida direta de intensidade"), não seria possível a averbação no caso concreto, pois a exposição não era habitual e permanente, seja porque não ocorria todos os dias de labor, seja porque a maioria das intensidades indicadas no formulário é inferior ao limite de tolerância de 85 dB.

Exemplificativamente, no mês de novembro de 2015, a parte autora trabalhou 16 dias, contudo esteve exposta a ruído acima do limite legal somente em no dia 16 de novembro (89 dB(A) - 1.26, p. 23), sendo certo que para a jornada de trabalho de 6 horas, o limite legal é 87 dB(A).

De modo semelhante, em fevereiro de 2016, houve atividade em 18 dias do mês, contudo, a exposição a 89 db(A) ocorreu em menos da metade desses dias (11/2, 15/2, 17/2, 20/2, 22/2 e 25/2 - 1.26, p. 24), ou seja, a maioria dos dias trabalhados teve ruído abaixo do limite de tolerância (87 dB para uma jornada de 6h), de maneira que os demais dias de exposição acima do limite não permitem concluir pela exposição habitual e permanente apta a configurar a especialidade, e houvesse sido adotada a metodologia adequada, a média ponderada final certamente seria inferior ao limite de tolerância, como ilustram as avaliações constantes do PPP para novembro/2024, com expressa indicação de adoção da "NHO01/média de dosimetria", as quais variaram ao longo do mês de 70dB a 84dB, inferiores ao limite de tolerância (cf. 1.6, p. 218).

Portanto, tem razão a autarquia quando afirma em contestação que "A análise em conjunto do laudos emitidos  e dos PPPs indicam grande oscilação do nível de ruído, dependendo da atividade desempenhada pelo autor em cada dia de trabalho. Os dados indicam que não havia exposição de modo habitual e permanente a ruído superior a 85 dB, mas apenas eventual ou ocasional." (14.1).

Nesse contexto, não é possível averbar os períodos de 1/1/2005 a 30/9/2005, 1/3/2006 a 31/5/2006, 1/7/2006 a 31/8/2006, 1/10/2006 a 11/7/2012 como ensejadores de aposentadoria especial.

No que tange a exposição ao agente nocivo químico (poeiras), temos que a mera menção no PPP indicando poeiras, não é suficiente para reconhecer a atividade especial, ou seja, não basta a indicação genérica, devendo ser indicada a composição química de modo específico:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA TÉCNICA. 1. As garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa derivam do direito ao devido processo legal, assegurando às partes a participação nos atos processuais e a possibilidade de suscitar e discutir as questões controvertidas e de provar o direito alegado, com o objetivo de influenciar a decisão do magistrado. 2. A presunção de veracidade das informações constantes nos formulários e laudos técnicos fornecidos pela empresa, para fins de comprovação do exercício de atividade especial, não é absoluta. 3. Caso o segurado impugne, de forma fundamentada, a exatidão, a suficiência ou a fidedignidade dos dados contidos na documentação da empresa, é plausível a produção de prova técnica em juízo. 4. No caso em que as informações constantes no formulário e no laudo técnico não consideram se o posto de trabalho é fixo ou itinerante e se os níveis de ruído são variáveis em função das operações executadas pelo trabalhador, mediante o cálculo dos efeitos combinados, é necessário realizar a prova pericial para avaliar corretamente a exposição ao ruído. 5. A ausência de informação no formulário sobre o material ou o produto gerador de poeiras totais não permite aferir sequer se foi ultrapassado o limite de tolerância. 6. A insurgência quanto ao emprego de amianto (asbesto) no processo produtivo e à adequação do equipamento de proteção individual exige elucidação por meio de perícia técnica especializada. (TRF4, AC 5000019-63.2015.4.04.7107, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 14/05/2020) (grifado)

Desta forma, considerando que o PPP, apenas indica poeiras incômodas, sem a menção específica da composição química, não é possível o reconhecimento da especialidade. 

Ademais, no que diz respeito ao agente nocivo físico (ruído), adoto a posição do juiz sentenciante no sentido de ausência de comprovação da habitualidade e permanência, incluindo ainda o fato de que os documentos técnicos não mencionam a respeito do critério de aferiação do ruído que para períodos a partir de 19/11/2003, exige-se as técnicas via NHO-01 ou NR-15, sendo que na omissão do PPP quanto a adoção da aludida técnica, deve-se  juntar LTAC comprovando a medição pelas referidas metodologias, tudo conforme Temas nº 174 e 317 da TNU. 

Nego provimento ao recurso quanto ao ponto. 

 7. Consectários do julgamento: 

 a) Fica mantida a sentença tal como prolatada.

 b) Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa (Lei 9.099/1995, art. 55), observando-se, quanto à respectiva execução, as normas do art. 98, §3º do NCPC, enquanto permanecerem as condições que autorizaram a concessão da assistência judiciária gratuita.

c) Considero prequestionados especificamente todos os dispositivos legais e constitucionais invocados na inicial, contestação, razões e contrarrazões de recurso, porquanto a fundamentação ora exarada não viola qualquer dos dispositivos da legislação federal ou a Constituição da República levantados em tais peças processuais. Desde já fica sinalizado que o manejo de embargos para prequestionamento ficarão sujeitos à multa, nos termos da legislação de regência da matéria.

Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR. 



Documento eletrônico assinado por VICENTE DE PAULA ATAIDE JUNIOR, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 700020541131v14 e do código CRC 29bf1786.

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Documento:700020670203
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Paraná
Gab. Juiz Federal VICENTE DE PAULA ATAIDE JUNIOR (PR-2B)

RECURSO CÍVEL Nº 5001302-78.2025.4.04.7008/PR

RELATOR: Juiz Federal VICENTE DE PAULA ATAÍDE JUNIOR

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Paraná decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Curitiba, 16 de junho de 2026.



Documento eletrônico assinado por VICENTE DE PAULA ATAIDE JUNIOR, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 700020670203v2 e do código CRC 3d10d68f.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 4ª Região
Seção Judiciária do Paraná

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 09/06/2026 A 16/06/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5001302-78.2025.4.04.7008/PR

RELATOR: Juiz Federal VICENTE DE PAULA ATAÍDE JUNIOR

PRESIDENTE: Juiz Federal VICENTE DE PAULA ATAÍDE JUNIOR

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 09/06/2026, às 00:00, a 16/06/2026, às 16:00, na sequência 789, disponibilizada no DE de 29/05/2026.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal VICENTE DE PAULA ATAÍDE JUNIOR

Votante: Juiz Federal VICENTE DE PAULA ATAÍDE JUNIOR

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE MOREIRA GAUTÉ

Votante: Juiz Federal LEONARDO CASTANHO MENDES

HELENA D ALMEIDA SANTOS

Secretária



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