RECURSO CÍVEL Nº 5016899-16.2022.4.04.7001/PR
RELATOR: Juiz Federal VICENTE DE PAULA ATAÍDE JUNIOR
VOTO
1. Trata-se de recurso de embargos de declaração interposto pelo autor.
A parte autora opõe embargos de declaração () contra o acórdão que reformou a sentença para excluir o reconhecimento do vínculo empregatício no período de 20/01/1994 a 30/10/2000, ao fundamento de ausência de início de prova material, sustentando a existência de contradição e cerceamento de defesa.
Alega que requereu a apresentação de holerites pelo empregador e, diante da inércia deste, postulou audiência de instrução para sua oitiva, a qual foi inicialmente designada, mas posteriormente cancelada pelo juízo de origem sob o entendimento de suficiência da prova testemunhal.
Defende que não pode ser prejudicada pela ausência de documentos que buscou produzir e que a posterior desconsideração da prova oral afronta os princípios do contraditório e da ampla defesa, requerendo o saneamento da contradição apontada, com atribuição de efeitos infringentes para reabertura da instrução processual e realização da audiência.
2. Na realidade, os embargos do autor demonstram apenas inconformismo, o que não é viável em sede de embargos de declaração, que tem como finalidade apenas integrar a decisão e não a substituição do julgado.
Registre-se, em primeiro lugar, que os embargos de declaração não constituem meio idôneo ao reexame da decisão indigitada, que é, exatamente, o que pretende o embargante na hipótese dos autos.
Esta Turma Recursal, em várias decisões, tem orientado no sentido de que o cabimento dos embargos restringe-se à análise de possível e real contradição ou omissão e, ainda assim, desde que digam respeito aos termos do próprio voto, de modo que ele, em si, seja contraditório, omisso ou obscuro. Omissões, contradições e obscuridades entre o voto e a lei, ou entre o voto e os fatos, devem ser resolvidas por meio do recurso próprio.
Ademais, em atenção às razões da embargante, esclareço que esta Turma Recursal apreciou de forma clara e precisa a questão debatida nos autos, tendo em conta toda a documentação apresentada nos autos e assentando suas conclusões em fundamentos suficientes ao seu embasamento. Senão vejamos parte do voto ():
"(...)
No que concerne ao período de 20/01/1994 a 30/10/2000, verifica-se que o reconhecimento do vínculo empregatício baseou-se exclusivamente em prova testemunhal, desacompanhada de qualquer início de prova material. A ausência de registro em CTPS, de anotação no CNIS ou de qualquer documento contemporâneo ao labor impede o acolhimento do pedido, nos termos do art. 55, §3º, da Lei 8.213/1991, que veda a comprovação do tempo de serviço apenas por testemunhas. Vejamos (grifo nosso):
Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:
I - o tempo de serviço militar, inclusive o voluntário, e o previsto no § 1º do art. 143 da Constituição Federal, ainda que anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, desde que não tenha sido contado para inatividade remunerada nas Forças Armadas ou aposentadoria no serviço público;
II - o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez;
III - o tempo de contribuição efetuada como segurado facultativo; (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
IV - o tempo de serviço referente ao exercício de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não tenha sido contado para efeito de aposentadoria por outro regime de previdência social; (Redação dada pela Lei nº 9.506, de 1997)
V - o tempo de contribuição efetuado por segurado depois de ter deixado de exercer atividade remunerada que o enquadrava no art. 11 desta Lei;
VI - o tempo de contribuição efetuado com base nos artigos 8º e 9º da Lei nº 8.162, de 8 de janeiro de 1991, pelo segurado definido no artigo 11, inciso I, alínea "g", desta Lei, sendo tais contribuições computadas para efeito de carência. (Incluído pela Lei nº 8.647, de 1993)
§ 1º A averbação de tempo de serviço durante o qual o exercício da atividade não determinava filiação obrigatória ao anterior Regime de Previdência Social Urbana só será admitida mediante o recolhimento das contribuições correspondentes, conforme dispuser o Regulamento, observado o disposto no § 2º. (Vide Lei nº 8.212, de 1991)
§ 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento.
§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
Embora os depoimentos colhidos revelem coerência e verossimilhança, a prova oral, por si só, não supre a exigência legal mínima de suporte documental. A inexistência de reclamatória trabalhista ou de qualquer elemento material reforça a fragilidade probatória do alegado vínculo.
Dessa forma, impõe-se a reforma da sentença para afastar o reconhecimento do período de 20/01/1994 a 30/10/2000 como tempo urbano comum e, posteriormente, convertido em especial, com a consequente exclusão de sua averbação para fins de carência e tempo de contribuição, mantidos os demais termos da decisão que não foram objeto de insurgência específica.
Desta feita, recurso deve ser provido e a sentença reformada.
(...)"
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Documento eletrônico assinado por VICENTE DE PAULA ATAIDE JUNIOR, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 700020473147v3 e do código CRC 4acaa8be.
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Signatário (a): VICENTE DE PAULA ATAIDE JUNIOR
Data e Hora: 08/06/2026, às 12:04:45