RECURSO CÍVEL Nº 5020198-30.2024.4.04.7001/PR
RELATOR: Juiz Federal VICENTE DE PAULA ATAÍDE JUNIOR
VOTO
Trata-se de agravo interno contra a decisão da Presidência que negou seguimento a recurso extraordinário interposto pela parte autora.
A decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário restou assim fundamentada:
"Recurso Extraordinário
Trata-se de recurso extraordinário interposto com apoio no artigo 102 da Constituição Federal contra acórdão proferido por Turma Recursal desta Seção Judiciária, no qual se discutem os requisitos para a concessão de benefício por incapacidade temporária/permanente.
Ao examinar, em regime de repercussão geral, o Recurso Extraordinário com agravo - ARE 821296 – Tema 766, em que se discutia “o direito à concessão de benefício previdenciário de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez a segurado cuja alegada incapacidade para o trabalho foi afastada por laudo pericial”, o Supremo Tribunal Federal firmou jurisprudência no sentido de que as alegações dependem de exame de legislação infraconstitucional, porque ausente matéria constitucional.
Assim, ao julgar o ARE 821296-Tema 766 STF - Verificação dos requisitos legais necessários para concessão de benefício previdenciário - o Supremo Tribunal Federal não reconheceu a existência de repercussão geral, conforme segue:
Ementa: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. Hipótese em que o acórdão recorrido consigna a ausência dos requisitos necessários à concessão do auxílio-doença. 2. Discussão que envolve matéria infraconstitucional, além de exigir o revolvimento da matéria fática (Súmula 279/STF). 3. Inexistência de repercussão geral. (ARE 821296 AgR, Relator (a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 26/09/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-203 DIVULG 16/10/2014 PUBLIC 17/10/2014)
A decisão transitou em julgado em 31/10/2014, e a tese firmada foi a seguinte:
"Não tem repercussão geral a controvérsia relativa ao preenchimento de requisitos para a concessão do benefício previdenciário do auxílio-doença."
Considerando que no julgado paradigma o STF entendeu pela inexistência de repercussão geral à matéria discutida no recurso (Tema 766), nos termos do artigo 1.030, I, 'a' do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.
Após, certifique-se o trânsito em julgado, devolvendo-se à origem."
Com efeito, o STF já se pronunciou acerca da ausência de repercussão geral no caso em apreço, circunstância que afasta do cabimento do recurso interposto.
Assim, a admissão do recurso extraordinário exige que a ofensa ao preceito constitucional seja direta e frontal, e não por via reflexa (indireta).
Portanto, encontra-se em conformidade com o entendimento sufragado pelo STF.
Dispositivo
Considero prequestionados especificamente os dispositivos legais e constitucionais invocados na inicial, contestação, razões e contrarrazões de recurso, porquanto a fundamentação ora exarada não viola qualquer dos dispositivos da legislação federal ou da Constituição da República levantados em tais peças processuais. Desde já fica sinalizado que o manejo de embargos para prequestionamento ficará sujeito à multa, nos termos da legislação de regência da matéria.
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.
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