Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Paraná
Gab. Juiz Federal VICENTE DE PAULA ATAIDE JUNIOR (PR-2B)

RECURSO CÍVEL Nº 5020198-30.2024.4.04.7001/PR

RELATOR: Juiz Federal VICENTE DE PAULA ATAÍDE JUNIOR

VOTO

Trata-se de agravo interno contra a decisão da Presidência que negou seguimento a recurso extraordinário interposto pela parte autora.

A decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário restou assim fundamentada:

"Recurso Extraordinário

Trata-se de recurso extraordinário interposto com apoio no artigo 102 da Constituição Federal contra acórdão proferido por Turma Recursal desta Seção Judiciária, no qual se discutem os requisitos para a concessão de benefício por incapacidade temporária/permanente.

Ao examinar, em regime de repercussão geral, o Recurso Extraordinário com agravo - ARE 821296 – Tema 766, em que se discutia “o direito à concessão de benefício previdenciário de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez a segurado cuja alegada incapacidade para o trabalho foi afastada por laudo pericial”, o Supremo Tribunal Federal firmou jurisprudência no sentido de que as alegações dependem de exame de legislação infraconstitucional, porque ausente matéria constitucional.

Assim, ao julgar o ARE 821296-Tema 766 STF - Verificação dos requisitos legais necessários para concessão de benefício previdenciário - o Supremo Tribunal Federal não reconheceu a existência de repercussão geral, conforme segue:

Ementa: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. Hipótese em que o acórdão recorrido consigna a ausência dos requisitos necessários à concessão do auxílio-doença. 2. Discussão que envolve matéria infraconstitucional, além de exigir o revolvimento da matéria fática (Súmula 279/STF). 3. Inexistência de repercussão geral. (ARE 821296 AgR, Relator (a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 26/09/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-203 DIVULG 16/10/2014 PUBLIC 17/10/2014)

  A decisão transitou em julgado em 31/10/2014, e a tese firmada foi a seguinte:

"Não tem repercussão geral a controvérsia relativa ao preenchimento de requisitos para a concessão do benefício previdenciário do auxílio-doença."

Considerando que no julgado paradigma o STF entendeu pela inexistência de repercussão geral à matéria discutida no recurso (Tema 766),  nos termos do artigo 1.030, I, 'a' do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.

Após, certifique-se o trânsito em julgado, devolvendo-se à origem."

Com efeito, o STF já se pronunciou acerca da ausência de repercussão geral no caso em apreço, circunstância que afasta do cabimento do recurso interposto.

Assim, a admissão do recurso extraordinário exige que a ofensa ao preceito constitucional seja direta e frontal, e não por via reflexa (indireta).

Portanto, encontra-se em conformidade com o entendimento sufragado pelo STF.

Dispositivo

Considero prequestionados especificamente os dispositivos legais e constitucionais invocados na inicial, contestação, razões e contrarrazões de recurso, porquanto a fundamentação ora exarada não viola qualquer dos dispositivos da legislação federal ou da Constituição da República levantados em tais peças processuais. Desde já fica sinalizado que o manejo de embargos para prequestionamento ficará sujeito à multa, nos termos da legislação de regência da matéria.

Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. 



Documento eletrônico assinado por VICENTE DE PAULA ATAIDE JUNIOR, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 700020372917v2 e do código CRC fee37898.

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Documento:700020667882
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Seção Judiciária do Paraná
Gab. Juiz Federal VICENTE DE PAULA ATAIDE JUNIOR (PR-2B)

RECURSO CÍVEL Nº 5020198-30.2024.4.04.7001/PR

RELATOR: Juiz Federal VICENTE DE PAULA ATAÍDE JUNIOR

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Paraná decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Curitiba, 16 de junho de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 4ª Região
Seção Judiciária do Paraná

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 09/06/2026 A 16/06/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5020198-30.2024.4.04.7001/PR

INCIDENTE: AGRAVO INTERNO

RELATOR: Juiz Federal VICENTE DE PAULA ATAÍDE JUNIOR

PRESIDENTE: Juiz Federal VICENTE DE PAULA ATAÍDE JUNIOR

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 09/06/2026, às 00:00, a 16/06/2026, às 16:00, na sequência 510, disponibilizada no DE de 29/05/2026.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal VICENTE DE PAULA ATAÍDE JUNIOR

Votante: Juiz Federal VICENTE DE PAULA ATAÍDE JUNIOR

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE MOREIRA GAUTÉ

Votante: Juiz Federal LEONARDO CASTANHO MENDES

HELENA D ALMEIDA SANTOS

Secretária



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