RECURSO CÍVEL Nº 5001663-98.2025.4.04.7007/PR
RELATOR: Juiz Federal VICENTE DE PAULA ATAÍDE JUNIOR
VOTO
Trata-se de agravo interno contra a decisão da Presidência que negou seguimento a recurso extraordinário.
A decisão da Presidência das Turmas Recursais do Paraná negou seguimento ao recurso extraordinário nos seguintes termos:
"Recurso Extraordinário
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido por Turma Recursal desta Seção Judiciária em que se discutem requisitos para a concessão do benefício de pensão por morte.
É inviável o seguimento do recurso, pois a controvérsia refere-se ao âmbito infraconstitucional, sendo a violação alegada, caso existente, reflexa ou indireta:
EMENTA Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Pensão por morte. Concessão. Requisitos. Preenchimento. Legislação infraconstitucional. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Precedentes. 1. Inadmissível, em recurso extraordinário, a análise da legislação infraconstitucional e o reexame do conjunto fático-probatório da causa. Incidência das Súmulas nºs 280, 636 e 279/STF. 2. Agravo regimental não provido. (ARE 815626 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 19/08/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-195 DIVULG 06-10-2014 PUBLIC 07-10-2014)
Ademais, ao examinar recentemente a matéria objeto do recurso, em regime de repercussão geral, no ARE 1170204 - Tema 1028 STF - Aferição dos requisitos legais para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte, com trânsito em julgado em 27/03/2019, a Suprema Corte assim se manifestou:
EMENTA Recurso extraordinário com agravo. Benefício previdenciário. Pensão por morte. Concessão. Aferição dos requisitos legais. Matéria infraconstitucional. Comprovação. Fatos e provas (Súmula 279/STF). 1. É infraconstitucional e fundada na análise de fatos e provas a controvérsia atinente à aferição dos requisitos legais para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte. 2. Ausência de repercussão geral.
(ARE 1170204 RG, Relator(a): Min. MINISTRO PRESIDENTE, julgado em 14/02/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-048 DIVULG 11-03-2019 PUBLIC 12-03-2019 )
Tese firmada:
É infraconstitucional e fundada na análise de fatos e provas, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia atinente à aferição dos requisitos legais para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte.
Considerando que no julgado paradigma o STF entendeu pela inexistência de repercussão geral à matéria discutida no recurso, nos termos do artigo 1.030, I, 'a' do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.
Intimem-se.
Oportunamente, certifique-se o trânsito e envie-se o feito ao Juízo de origem."
Nenhum reparo merece a decisão.
O STF já se manifestou, em regime de repercussão geral (ARE 1.170.204, Tema 1028) que a controvérsia relacionada à aferição dos requisitos legais para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte refere-se ao âmbito infraconstitucional, sendo, portanto, incabível o recurso extraordinário.
Assim, por entender que o recurso extraordinário, no caso dos autos, é incabível, nego provimento ao agravo.
Dispositivo
Considero prequestionados especificamente os dispositivos legais e constitucionais invocados na inicial, contestação, razões e contrarrazões de recurso, porquanto a fundamentação ora exarada não viola qualquer dos dispositivos da legislação federal ou da Constituição da República levantados em tais peças processuais. Desde já fica sinalizado que o manejo de embargos para prequestionamento ficará sujeito à multa, nos termos da legislação de regência da matéria.
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.
Documento eletrônico assinado por VICENTE DE PAULA ATAIDE JUNIOR, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 700020398536v4 e do código CRC 8fe0b625.
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Signatário (a): VICENTE DE PAULA ATAIDE JUNIOR
Data e Hora: 13/05/2026, às 11:53:47