Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Paraná
Gab. Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE (PR-4A)

RECURSO CÍVEL Nº 5016017-14.2023.4.04.7003/PR

RELATORA: Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE

VOTO

O Gabinete de Admissibilidade determinou o encaminhamento do feito à Turma Recursal de origem para julgar o agravo interposto pela autora.

O agravo foi apresentado contra decisão que não admitiu o recurso extraordinário, nos seguintes termos (82.1):

Recurso Extraordinário - parte autora

Trata-se de recurso extraordinário interposto pela parte autora contra acórdão prolatado por Turma Recursal desta Seção Judiciária, no qual requer a concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência.

O Colegiado Recursal concluiu pela não configuração da situação de vulnerabilidade social a ensejar a concessão do benefício, nos seguintes termos (evento 68, VOTO1):

"Conforme laudo socieconômico, a autora vive com sua filha e uma neta (evento 40/1).

A filha e a neta da autora integram grupo familiar diverso, nos termos do art. 20, da lei 8.742/1993, de modo que a renda da primeira deve ser excluída do cômputo da renda familiar per capita.

A autora afirmou que trabalha como diarista duas vezes por semana, o que lhe garante o total de R$ 300,00 semanais, e R$ 1.200,00 mensais. Apesar da autora alegar que as diárias não seriam fixas, o vizinho entrevistado quando do levantamento socieconômico afirmou que observa a autora tem rotina de atividades laborais em dias alternados.

Desse modo, o que se conclui é que a autora aufere renda em valor acima do limite legal.

As despesas informadas não são altas e encontram-se dentro da renda auferida. Os medicamentos são adquiridos junto ao SUS e não há informação de gastos com alimentação especial.

A autora vive em casa espaçosa, composta de móveis e eletrodomésticos em bom estado de conservação, garantindo a ela, e aos demais moradores, uma boa qualidade de vida e conforto.

Assim, não vislumbro situação de vulnerabilidade social a ensejar a concessão do benefício.

Nego provimento ao recurso."

Primeiramente, verifica-se que, para ultrapassar o entendimento do Colegiado, seria necessário analisar a causa à luz da interpretação dada à legislação infraconstitucional pertinente e reexaminar os fatos e as provas dos autos, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário, nos termos da Súmula 279/STF ("Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”).

Assim, no caso dos autos, mostra-se inviável o seguimento do recurso, pois a controvérsia cinge-se ao âmbito infraconstitucional, sendo a violação alegada, caso existente, reflexa ou indireta.

Nesse sentido:

E M E N T A - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA DE TRABALHADOR RURAL. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. SÚMULA 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Precedentes. 2. Inadmissível, em recurso extraordinário, a análise da legislação infraconstitucional e o reexame dos fatos e das provas dos autos. 3. Incidência da Súmula 279/STF. 2. Agravo regimental não provido.
(RE 1279080 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 16-05-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-118  DIVULG 17-06-2022  PUBLIC 20-06-2022)

EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RENDA MENSAL. BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. TETO. LIMITAÇÃO. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. FATOS E PROVAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não se presta o recurso extraordinário para a análise de matéria infraconstitucional, tampouco para o reexame dos fatos e das provas constantes dos autos (Súmula 279/STF). 2. Agravo interno desprovido, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4º, do CPC), caso seja unânime a votação. 3. Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita.
(ARE 1372801 AgR, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 16-05-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-101  DIVULG 25-05-2022  PUBLIC 26-05-2022)

AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REAPRECIAÇÃO DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. OFENSA CONSTITUCIONAL REFLEXA. 1. A argumentação do recurso extraordinário traz versão dos fatos diversa da exposta no acórdão, de modo que seu acolhimento passa necessariamente pela revisão das provas. Incide, portanto, o óbice da Súmula 279 desta Corte (Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário). 2. Tendo o acórdão recorrido solucionado as questões a si postas com base em preceitos de ordem infraconstitucional, não há espaço para a admissão do recurso extraordinário, que supõe matéria constitucional prequestionada explicitamente. 3. Agravo Interno a que se nega provimento.” (RE 1.314.563/PR-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 09/08/2021)

Outrossim, a mera alegação, nas razões do recurso extraordinário, de existência de repercussão geral das questões constitucionais discutidas, desprovida de fundamentação adequada que demonstre seu efetivo preenchimento, não satisfaz a exigência prevista no art. 1.035, §2°, do Código de Processo Civil/2015. Nesse prisma:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ARTIGO 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 279/STF. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
(ARE 865645 RG, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 16-04-2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-075 DIVULG 22-04-2015 PUBLIC 23-04-2015)

Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário.

A agravante diz que há inconstitucionalidade por violação aos princípios da dignidade humana e da função social da previdência (88.1).

Intimado, o INSS não apresentou contrarrazões.

É o relatório.

A sentença não concedeu o benefício assistencial à autora, porque não preenchido o requisito socioeconômico.

A turma recursal manteve a sentença a partir da seguinte fundamentação (68.1):

Conforme laudo socieconômico, a autora vive com sua filha e uma neta (evento 40/1).

A filha e a neta da autora integram grupo familiar diverso, nos termos do art. 20, da lei 8.742/1993, de modo que a renda da primeira deve ser excluída do cômputo da renda familiar per capita.

A autora afirmou que trabalha como diarista duas vezes por semana, o que lhe garante o total de R$ 300,00 semanais, e R$ 1.200,00 mensais. Apesar da autora alegar que as diárias não seriam fixas, o vizinho entrevistado quando do levantamento socieconômico afirmou que observa a autora tem rotina de atividades laborais em dias alternados.

Desse modo, o que se conclui é que a autora aufere renda em valor acima do limite legal.

As despesas informadas não são altas e encontram-se dentro da renda auferida. Os medicamentos são adquiridos junto ao SUS e não há informação de gastos com alimentação especial.

A autora vive em casa espaçosa, composta de móveis e eletrodomésticos em bom estado de conservação, garantindo a ela, e aos demais moradores, uma boa qualidade de vida e conforto.

Assim, não vislumbro situação de vulnerabilidade social a ensejar a concessão do benefício.

Logo, negou-se o direito em razão de renda per capita superior ao limite legal de 1/4 do salário mínimo e também porque não foi comprovada a miserabilidade na análise do caso concreto.

O que se vê é apenas o inconformismo da autora com o resultado do julgamento, que está de acordo com o tema 122 da TNU e o tema 27 do STF (RE 567.985).

Para chegar à conclusão diversa, seria necessário reanalisar a prova, o que é vedado nas instâncias judiciais superiores.

Além disso, conforme o tema 807 do STF, não existe repercussão geral pela natureza infraconstitucional da matéria acerca do preenchimento dos requisitos para a concessão de benefício assistencial.

Dessa maneira, a decisão agravada merece ser mantida. 

Sem honorários porque incabíveis à espécie. 

Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO.



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Gab. Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE (PR-4A)

RECURSO CÍVEL Nº 5016017-14.2023.4.04.7003/PR

RELATORA: Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE

ACÓRDÃO

A 4ª Turma Recursal do Paraná decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Curitiba, 16 de junho de 2026.



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 09/06/2026 A 16/06/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5016017-14.2023.4.04.7003/PR

INCIDENTE: AGRAVO INTERNO

RELATORA: Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE

PRESIDENTE: Juíza Federal IVANISE CORRÊA RODRIGUES PEROTONI

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 09/06/2026, às 00:00, a 16/06/2026, às 16:00, na sequência 23, disponibilizada no DE de 29/05/2026.

Certifico que a 4ª Turma Recursal do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA RECURSAL DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE

Votante: Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE

Votante: Juíza Federal IVANISE CORRÊA RODRIGUES PEROTONI

Votante: Juíza Federal PEPITA DURSKI TRAMONTINI

JEANE MARY DE SOUZA ALVIANO

Secretária



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