RECURSO CÍVEL Nº 5012674-82.2024.4.04.7000/PR
RELATORA: Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE
VOTO
O Gabinete de Admissibilidade determinou o encaminhamento do feito à Turma Recursal de origem para julgar o agravo interposto pela autora.
O agravo foi apresentado contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, nos seguintes termos ():
Recurso Extraordinário - parte autora
Trata-se de recurso extraordinário interposto pela parte autora com apoio no artigo 102 da Constituição Federal contra acórdão proferido por Turma Recursal desta Seção Judiciária, no qual se discutem os requisitos para a concessão de benefício por incapacidade temporária/permanente (auxílio-doença/aposentadoria por invalidez).
Ao examinar, em regime de repercussão geral, o Recurso Extraordinário com agravo - ARE 821296 – Tema 766, em que se discutia “o direito à concessão de benefício previdenciário de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez a segurado cuja alegada incapacidade para o trabalho foi afastada por laudo pericial”, o Supremo Tribunal Federal firmou jurisprudência no sentido de que as alegações dependem de exame de legislação infraconstitucional, porque ausente matéria constitucional.
Assim, ao julgar o ARE 821296-Tema 766 STF - Verificação dos requisitos legais necessários para concessão de benefício previdenciário - o Supremo Tribunal Federal não reconheceu a existência de repercussão geral, conforme segue:
Ementa: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. Hipótese em que o acórdão recorrido consigna a ausência dos requisitos necessários à concessão do auxílio-doença. 2. Discussão que envolve matéria infraconstitucional, além de exigir o revolvimento da matéria fática (Súmula 279/STF). 3. Inexistência de repercussão geral. (ARE 821296 AgR, Relator (a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 26/09/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-203 DIVULG 16/10/2014 PUBLIC 17/10/2014)
A decisão transitou em julgado em 31/10/2014, e a tese firmada foi a seguinte:
"Não tem repercussão geral a controvérsia relativa ao preenchimento de requisitos para a concessão do benefício previdenciário do auxílio-doença."
Considerando que no julgado paradigma o STF entendeu pela inexistência de repercussão geral à matéria discutida no recurso, nos termos do artigo 1.030, I, 'a' do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.
A agravante assevera que a manutenção do indeferimento do benefício previdenciário, sem a devida consideração da condição de deficiência da Recorrente e o impacto de sua idade avançada no exercício de atividades laborais, configura uma interpretação manifestamente incompatível com a ordem constitucional e legal vigente. A pretensão da Recorrente não se limita a uma mera rediscussão fática sobre a capacidade em abstrato, mas sim à garantia de que a legislação protetiva, inclusive aquela que reconhece a visão monocular como deficiência, seja aplicada de forma a assegurar seus direitos previdenciários e constitucionais ().
Intimado, o INSS não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
A sentença não concedeu o benefício por incapacidade à autora com base em laudo pericial que não reconheceu a incapacidade atual para o trabalho habitual, pois tem visão monocular de olho esquerdo, com boa acuidade visual.
A turma recursal manteve a sentença, pois o laudo está bem fundamentado, acrescentando que os últimos empregos da autora foi como supervisora/assistente administrativo dos correios, conforme se extrai do laudo perícia e da perícia administrativa (ev. , pág 13), não devendo ser analisando a sua capacidade laborativa sob a atividade de auxiliar de cozinha ().
O que se vê é apenas o inconformismo da autora com o resultado da perícia judicial. Para se chegar à conclusão diversa, seria necessário reanalisar a prova, o que é vedado nas instâncias judiciais superiores.
A Constituição Federal não afirma que o benefício previdenciário é devido apenas com a existência da doença, sendo fato gerador a incapacidade. Em seu art. 201, inciso I, dispõe que a previdência social atenderá, na forma da lei, a cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho e idade avançada, o que não se verificou no caso concreto. Assim, não há violação direta à Constituição Federal de 1988.
O recurso extraordinário também não pode ser admitido diante da ausência de repercussão geral pela natureza infraconstitucional da matéria acerca do preenchimento dos requisitos para a concessão de benefício previdenciário de auxílio-doença (Tema 766 do STF).
Logo, a decisão agravada deve ser mantida.
Sem honorários, porque incabíveis à espécie.
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO.
Documento eletrônico assinado por LUCIANE MERLIN CLEVE, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 700020532759v3 e do código CRC 0449c5ef.
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