Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Paraná
Gab. Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE (PR-4A)

RECURSO CÍVEL Nº 5002614-29.2024.4.04.7007/PR

RELATORA: Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE

VOTO

Trata-se de recurso interposto pelo INSS contra sentença que contém o seguinte dispositivo:

Ante o exposto, julgo procedente o pedido, dando por resolvido o mérito da causa (art. 487, I, do CPC). Como consequência, condeno o INSS a:

a) averbar, como tempo de serviço especial, e converter em tempo de serviço comum, mediante o fator de multiplicação 1,4, o tempo de contribuição correspondente aos períodos de 2/5/1994 a 12/3/2006, 1º/2/2009 a 31/1/2017 e 5/12/2018 a 11/3/2019;

b)  revisar e pagar o benefício nos termos da fundamentação:

Dados para cumprimento - Provimento n. 90/2020, da Corregedoria do Tribunal Regional Federal da 4ª Região  (  ) IMPLANTAÇÃO/CONCESSÃO  ( x ) REVISÃO
NB207.864.373-9
ESPÉCIEAposentadoria por tempo de contribuição
DIB07/12/2023
DIPo primeiro dia do mês da implantação
DCBnão se aplica
RMIa apurar

c) pagar as diferenças oriundas dessa revisão desde 7/12/2023.

O INSS recorre (i) da concessão do benefício de justiça gratuita, (ii) da falta de legitimidade para o período de 02/05/1994 a 30/06/1999, (iii) do reconhecimento do tempo especial de 02/05/1994 a 12/03/2006, 01/02/2009 a 31/01/2017 e 05/12/2018 a 11/03/2019 e (iv) do termo inicial dos efeitos financeiros da revisão da aposentadoria.

Razões do voto.

1.

De acordo com o regramento previsto no CPC, em especial nos arts. 98, caput, e 99, §§ 2º e 3º, a concessão da gratuidade da justiça é garantida para quem não possui rendimentos suficientes para suportar as despesas de um processo, presumindo-se verdadeira a declaração de necessidade. Cabe à parte contrária o ônus de elidir essa presunção relativa.

No julgamento do IRDR 25, o TRF da 4ª Região, firmou o seguinte entendimento:

A gratuidade da justiça deve ser concedida aos requerentes pessoas físicas cujos rendimentos mensais não ultrapassem o valor do maior benefício do regime geral de previdência social, sendo prescindível, nessa hipótese, qualquer comprovação adicional de insuficiência de recursos para bancar as despesas do processo, salvo se aos autos aportarem elementos que coloquem em dúvida a alegação de necessidade em face, por exemplo, de nível de vida aparentemente superior, patrimônio elevado ou condição familiar facilitada pela concorrência de rendas de terceiros. Acima desse patamar de rendimentos, a insuficiência não se presume, a concessão deve ser excepcional e dependerá, necessariamente, de prova, justificando-se apenas em face de circunstâncias muito pontuais relacionadas a especiais impedimentos financeiros permanentes do requerente, que não indiquem incapacidade eletiva para as despesas processuais, devendo o magistrado dar preferência, ainda assim, ao parcelamento ou à concessão parcial apenas para determinado ato ou mediante redução percentual.

No presente caso, à época do ajuizamento da demanda, o CNIS do autor demonstra que ele recebia aposentadoria de R$ 3.961,06 e estava com vínculo em aberto com o Município de Pranchita, em que recebia remuneração de R$ 5.710,14 (2.1.11-12), totalizando quase R$ 10.000,00 mensais, acima do teto estabelecido para o RGPS.

Não merece ser acolhida a alegação de que precluiu a oportunidade de impugnação à concessão de benefício da gratuidade da justiça, tendo em vista que a concessão se deu em sentença. Da mesma maneira, o documento anexado no evento 21.3 não é suficiente para comprovar que o autor não mantém mais o vínculo com o Município de Pranchita, porque desacompanhado de qualquer comprovação do cargo do signatário do recebimento do pedido ou de qualquer documento oficial, como publicação no diário oficial da exoneração à pedido do demandante.

Assim, considerando que o autor recebe valores superiores ao teto estabelecido para o RGPS, afasto a concessão do benefício da justiça gratuita.

2.

O INSS requer a extinção do processo sem resolução do mérito quanto  ao intervalo de 02/05/1994 a 30/06/1999, quando o autor esteve vinculado ao Regime Próprio de Previdência Social de Pranchita/PR, sendo, portanto, parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda.

Conforme a jurisprudência consolidada da TRU da 4ª Região, para os casos em que o segurado esteve vinculado a regime próprio de previdência que não mais subsiste, o INSS é parte legítima a figurar no polo passivo da demanda em que se objetiva o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas. Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO DE INADMISSÃO DO PEDIDO REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. DIVERGÊNCIA COMPROVADA. AGRAVO PROVIDO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. LEGITIMIDADE INSS. 1. Reafirmação do entendimento perfilhado por este Colegiado, no sentido de que é possível o reconhecimento, em face do INSS, da especialidade das atividades exercidas por servidor público municipal estatutário que era vinculado a regime próprio de previdência que não mais subsiste. 2. Incidente de uniformização conhecido e improvido. ( 5000332-11.2012.404.7210, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relator JAIRO GILBERTO SCHAFER, juntado aos autos em 28/04/2015) 2. Agravo regimental provido para fins de, admitido o pedido de uniformização, conhecer e dar-lhe provimento. ( 5005395-46.2014.404.7016, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relator OSÓRIO ÁVILA NETO, juntado aos autos em 17/04/2017)

De acordo com a Certidão de Tempo de Contribuição, o autor esteve vinculado ao RPPS no período controvertido, regime instituído pelas Leis Municipais 173/90 e 208/91 e extinto pela Lei Municipal 505/99 de 30/06/1999 (1.20.28). 

Portanto, o INSS tem legitimidade passiva para responder ao pedido, porque o autor está filiado ao RGPS.

3.

O INSS também recorre do reconhecimento do tempo especial de 02/05/1994 a 12/03/2006, 01/02/2009 a 31/01/2017 e 05/12/2018 a 11/03/2019, alegando que (i) a declaração extemporânea emitida pela empregadora não é suficiente para afastar os dados contidos no PPP e no laudo técnico, que apontaram exposição a ruído dentro dos limites de tolerância; e (ii) não houve aferição do NEN de ruído.

A sentença está assim embasada (13.1):

No presente caso, a parte autora requer o reconhecimento da especialidade das atividades desenvolvidas durante os períodos de 2/5/1994 a 12/3/2006, 1º/2/2009 a 31/1/2017 e 5/12/2018 a 11/3/2019, que passo a analisar.

A fim de demonstrar as condições de trabalho enfrentadas nesses intervalos, os seguintes dados foram apresentados:

- Empregador: Município de Pranchita.

- Documentos: Perfil Profissiográfico Previdenciário devidamente preenchido por profissional legalmente habilitado (evento 1, PPP11), Laudos Técnicos (evento 1, PPRA13 e evento 1, PPRA14) e declaração emitida pelo município (evento 1, DECL15);

- Função: Motorista;

- Setor: Transporte;

- Descrição das atividades:

- Exposição a agentes nocivos: Ruído, agentes biológicos infecciosos e infectocontagiosos e levantamento e transporte manual de cargas.

Nesse ponto, registre-se que a prova material juntada aos autos está apta a comprovar a exposição da parte autora aos fatores de risco em seu ambiente de trabalho, porquanto elaborada por responsáveis técnicos pelo monitoramento dos agentes agressivos, nos termos do art. 58, §1º, da Lei n. 8.213/91.

Pois bem.

Nos termos da fundamentação acima, a orientação jurisprudencial atual indica a necessidade de comprovação de ruído superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64 (1.1.6); superior a 90 decibéis, a partir de 5 de março de 1997, na vigência do Decreto n. 2.172/97; e superior a 85 decibéis, a partir da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003. Persiste o entendimento quanto à irrelevância do uso de EPI's, nos termos da Súmula n. 9 da TNU.

Quanto à metodologia empregada para fins de medição de ruído, tem-se que, em recente julgado, ao acolher parcialmente os embargos de declaração, a Turma Nacional de Uniformização deu efeitos infringentes para o fim de dar parcial provimento ao Incidente de Uniformização do INSS, fixando a seguinte tese:

(a) “a partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da fundacentro ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do perfil profissiográfico previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma”;

(b) “em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma”.PEDILEF N. 0505614-83.2017.4.05.8300/PE.

Logo, no que diz respeito ao labor prestado a partir de 19/11/2003, tornou-se obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15 (que está presente na prova material desses autos), descritas no PPP ou no laudo da empresa, conquanto se possa aferir que a medição compreende a totalidade da jornada e o nível de ruído informado corresponda a uma média projetada para essa mesma jornada.

Nesse contexto, uma vez que havia divergências entre as medições aferidas no PPP e nos LTCAT´s referentes ao agente nocivo ruído a que o autor esteve exposto ao longo de sua jornada laboral como motorista, houve a juntada da declaração emitida pelo Prefeito do Município de Pranchita com os seguintes esclarecimentos (evento 1, DECL15):

Logo, tem-se que, no presente caso, a parte autora esteve exposta, de modo  habitual e permanente, a ruído em intensidade insalubre nos intervalos pleiteados e, portanto, defiro o pedido para reconhecimento da especialidade nos períodos de 2/5/1994 a 12/3/2006, 1º/2/2009 a 31/1/2017 e 5/12/2018 a 11/3/2019, os quais deverão ser computados de forma diferenciada, mediante a multiplicação pelo fator 1,4 (art. 57, § 5º, da Lei n. 8.213/91 c/c art. 70 do Decreto n. 3.048/99 e código 2.0.1 do anexo IV do mesmo Decreto).

Como apontado pela declaração da empregadora, o autor trabalhou como motorista, conduzindo diversos caminhões durante sua jornada de trabalho (1.15).

A declaração da empregadora também afirma que o PPP fornecido para o autor não mencionou de forma adequada a real intensidade de ruído dos caminhões, uma vez que os PPRA's indicaram ruído acima de 86 dB(A) até 1997 e a partir de 2003 e acima de 90 dB(A) entre 1997 e 2003. Além disso, constou da declaração que nos referidos períodos os caminhões eram velhos, desgastados, de uso contínuo e que estes não possuíam cabine, ar condicionado e condições adequadas para diminuir os ruídos provocados pelos mesmos.

No entanto, essa informação não merece ser acolhida, porque, além de não terem sido anexados os referidos laudos técnicos, não houve informação a respeito da metodologia de ruído empregada.

Os laudos técnicos de 2007 e 2010 indicam que os níveis de ruído de caminhões utilizados no transporte eram de até 87,6 dB(A), aferidos com base no Anexo 1 da NR-15 (1.13.40 e 48 e 1.14.34, 35 e 43).

A TNU, ao julgar o tema 174, fixou o seguinte entendimento:

(a) "A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma";

(b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma".

A metodologia de aferição pode ser tanto a contida na NHO-01, que é o NEN, correspondente ao nível de exposição convertido para a jornada padrão de 8 horas diárias e sempre comparável ao limite de 85 dB(A), como aquela contida na NR-15, que traz uma tabela com os níveis de ruído e respectivos tempos máximos de exposição.

Além disso, o entendimento fixado pelo STJ no Tema 1.083 apontou que o reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço.

A respeito da dosimetria, a TNU fixou a seguinte tese no Tema 317:

A menção à dose, dosímetro ou dosimetria no PPP não é suficiente para se concluir pela observância das determinações da Norma de Higiene Ocupacional (NHO-01) da FUNDACENTRO e/ou da NR-15, nos termos do Tema 174 da TNU. É necessário menção expressa às referidas normas para indicar que as técnicas e metodologias utilizadas na aferição do ruído seguiram todos os seus preceitos.

Neste contexto, considerando os níveis de ruído indicados nos laudos técnicos e a indicação de utilização dos mesmos veículos durante todo o período trabalhado, é o caso de se manter o reconhecimento do tempo especial apenas dos períodos de 02/05/1994 a 05/03/1997, 18/11/2003 a 12/03/2006, 01/02/2009 a 31/01/2017 e 05/12/2018 a 11/03/2019.

4.

A questão do termo inicial deve ser analisada à luz da interpretação firmada pelo STJ no julgamento do tema 1124:

2) Data do início do benefício e seus efeitos financeiros:

2.1) Configurado o interesse de agir, por serem levados a Juízo os mesmos fatos e mesmas provas apresentadas ao INSS no processo administrativo, em caso de procedência da ação o Magistrado fixará a Data do Início do Benefício na Data de Entrada do Requerimento, se entender que os requisitos já estariam preenchidos quando da apresentação do requerimento administrativo, a partir da análise da prova produzida no processo administrativo ou da prova produzida em juízo que confirme o conjunto probatório do processo administrativo. Se entender que os requisitos foram preenchidos depois, fixará a DIB na data do preenchimento posterior dos requisitos, nos termos do Tema 995/STJ.

2.2) Quando o INSS, ao receber um pedido administrativo apto, mas com instrução deficiente, deixar de oportunizar a complementação da prova, quando tinha a obrigação de fazê-lo, e a prova for levada a Juízo pelo segurado ou produzida em Juízo, o magistrado poderá fixar a Data do Início do Benefício na Data da Entrada do Requerimento Administrativo, quando entender que o segurado já faria jus ao benefício na DER, ou em data posterior em que os requisitos para o benefício teriam sido cumpridos, ainda que anterior à citação, reafirmando a DER nos termos doTema 995/STJ.

2.3) Quando presente o interesse de agir e for apresentada prova somente em juízo, não levada ao conhecimento do INSS na via administrativa porque surgida após a propositura da ação ou por comprovada impossibilidade material (como por exemplo uma perícia judicial que reconheça atividade especial, um PPP novo ou LTCAT, o reconhecimento de vínculo ou de trabalho rural a partir de prova surgida após a propositura da ação), o juiz fixará a Data do Início do Benefício na citação válida ou na data posterior em que preenchidos os requisitos, nos termos do Tema 995/STJ.

2.4) Em qualquer caso deve ser respeitada a prescrição das parcelas anteriores aos cinco últimos anos contados da propositura da ação.

De acordo com o voto condutor do acórdão do recurso representativo, do ministro Paulo Sérgio Domingues, até mesmo quando se tratar de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício - o interesse de agir da parte estará configurado quando ela tiver levado previamente ao conhecimento da administração, no requerimento administrativo, a mesma matéria de fato e o mesmo conjunto probatório trazido ao Poder Judiciário. 

No presente caso, constou do processo administrativo de concessão do benefício a pretensão do autor de reconhecer o tempo especial (1.20.12).

Ainda que se entenda que o conjunto probatório não era suficiente para a análise do tempo especial, cabia à autarquia federal orientar o segurado e oportunizar a complementação da prova, o que não ocorreu.

Neste contexto, considerando o item 2.2. do Tema 1.14 do STJ, correta a sentença ao fixar a DIB da revisão na DIB.

Ante o exposto, voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.



Documento eletrônico assinado por LUCIANE MERLIN CLEVE, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 700017658358v13 e do código CRC fbdd29ff.

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Documento:700020663626
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JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Paraná
Gab. Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE (PR-4A)

RECURSO CÍVEL Nº 5002614-29.2024.4.04.7007/PR

RELATORA: Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE

ACÓRDÃO

A 4ª Turma Recursal do Paraná decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Curitiba, 16 de junho de 2026.



Documento eletrônico assinado por LUCIANE MERLIN CLEVE, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 700020663626v2 e do código CRC 26f7df9e.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 4ª Região
Seção Judiciária do Paraná

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 09/06/2026 A 16/06/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5002614-29.2024.4.04.7007/PR

RELATORA: Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE

PRESIDENTE: Juíza Federal IVANISE CORRÊA RODRIGUES PEROTONI

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 09/06/2026, às 00:00, a 16/06/2026, às 16:00, na sequência 427, disponibilizada no DE de 29/05/2026.

Certifico que a 4ª Turma Recursal do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA RECURSAL DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE

Votante: Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE

Votante: Juíza Federal IVANISE CORRÊA RODRIGUES PEROTONI

Votante: Juíza Federal PEPITA DURSKI TRAMONTINI

JEANE MARY DE SOUZA ALVIANO

Secretária



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