RECURSO CÍVEL Nº 5006776-73.2024.4.04.7005/PR
RELATORA: Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE
VOTO
Trata-se de recurso interposto pelo INSS contra sentença que contém o seguinte dispositivo:
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, quanto ao período de 25/02/1999 a 14/04/1999, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:
a) reconhecer a atividade especial exercida nos períodos de 02/05/1982 a 30/11/1983, de 07/08/1984 a 26/06/1985, de 24/03/2005 a 21/06/2005, de 13/09/2005 a 31/08/2011 e de 01/12/2011 a 21/02/2017, considerando-se, para tanto, o fator de conversão 1,4;
b) condenar o INSS a revisar o benefício abaixo, nos seguintes termos:1
| DADOS PARA CUMPRIMENTO: | ( ) CONCESSÃO ( ) RESTABELECIMENTO (X) REVISÃO |
| Número do beneficio | 42/197.123.564-1 |
| Espécie | APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO |
| DIB | 08/07/2019 (DER) |
| Efeitos financeiros da revisão | 08/07/2019 |
| DIP | o primeiro dia do mês de revisão do benefício |
| DCB | NÃO SE APLICA |
| RMI | a apurar, mediante a inclusão do tempo especial do item "a" |
c) pagar as prestações vencidas e vincendas desde a data de início do benefício (DIB), observada a prescrição das parcelas anteriores a 18/07/2019, com a incidência de juros e correção monetária de acordo com a fundamentação.
O INSS se insurge contra o enquadramento do tempo especial de 02/05/1982 a 30/11/1983, 07/08/1984 a 26/06/1985, 24/03/2005 a 21/06/2005, 13/09/2005 a 31/08/2011 e de 01/12/2011 a 21/02/2017, bem como quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros da revisão.
Razões do voto.
1. De 02/05/1982 a 30/11/1983 e de 07/08/1984 a 26/06/1985
Mantenho a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/1995, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, conforme o art. 1º da Lei 10.259/2001 ():
Período | de 02/05/1982 a 30/11/1983 |
Empresa: | Slavieiro & Filhos S/A |
Função/Atividades: | Servente |
Provas: | CTPS (, p. 37) PPP (, p. 1 a 3) Comprovante de inatividade da empresa () Laudo similar (, p. 15) Depoimento pessoal () |
Agentes nocivos: | ruído |
Enquadramento legal: | - ruído: superior a 80 decibéis até 05/03/1997: item 1.1.6 do Anexo do Decreto n.º 53.831/64 e item 1.1.5 do Anexo I do Decreto n.º 83.080/79; superior a 90 decibéis de 06/03/1997 a 18/11/2003: item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n.º 2.172/97 e item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99; superior a 85 decibéis a partir de 19/11/2003: item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99, com a alteração introduzida pelo Decreto n.º 4.882/2003 |
Equipamento de Proteção Individual (EPI): | Tratando-se de período anterior 03/12/1998, a discussão sobre os efeitos do EPI perde relevância (Súmula nº 87 da TNU). |
Análise e conclusão: | RECONHECIDA A ESPECIALIDADE Conforme informações prestadas no PPP, o autor desempenhou a função de servente no setor serraria São Pedro, no entanto, não há laudos técnicos do período. Para o reconhecimento do exercício de atividades especiais é possível a utilização de prova emprestada, quando a empresa estiver extinta ou não detiver os aludidos documentos técnicos, situação esta em que deverá ser demonstrada a identidade das condições de trabalho, atribuições, ambiente e os agentes nocivos a que estava exposto. Segundo orientação assente no e. TRF4ª "É sabido que as atividades em empresas do ramo madeireiro expõem o trabalhador a ruídos excessivos e poeira de madeira, sendo certo que em relação períodos anteriores a 28/04/1995, não é exigida a permanência da exposição aos fatores de risco, porquanto somente com a edição da Lei 9.032/1995, foi dada a redação atual ao § 3º do art. 57 da Lei 8.213/1991. (TRF4, AC 5004754-07.2018.4.04.7117, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 20/09/2023). Isso porque, "No ambiente laboral de madeireiras/serrarias, as atividades são desenvolvidas em áreas abertas, com a exposição de todos os trabalhadores aos ruídos de todas as máquinas e ao pó produzido no seu beneficiamento, ensejando o reconhecimento do tempo especial" (TRF4, AC 5011506-45.2019.4.04.9999, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 10/08/2023). Tratando-se de empresa extinta e de atividades desenvolvidas no processo de beneficiamento de madeira, onde é notória a exposição dos trabalhadores ao agente nocivo ruído e à poeira de madeira, dada a atividade fim da empresa, admite-se a utilização de laudos de empresas similares, ainda que a nomenclatura dos cargos ocupados pela parte autora seja distinta daqueles nele contemplados, pois, considerada a atividade-fim do empreendimento (TRF4 5003371-71.2016.4.04.7211, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 26/11/2021). Nesse mesmo sentido, cito os seguintes precedentes do e.TRFª, em que foi analisada situação idêntica à presente e reconhecida a especialidade do tempo de serviço do segurado, prestado na condição de servente, em indústria madeireira já extinta: AC 5000368-45.2015.4.04.7211/SC, Rel. Des. Federal Celso Kipper, julgado em 21-07-2021; e AC 5001636-27.2021.4.04.7211, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, julgado em 13-11-2023. No caso concreto, a empresa paradigma atuava no mesmo ramo da antiga empregadora (serraria/beneficiamento de madeiras) e o laudo técnico contém cargo de natureza similiar ao que o autor desempenhou, de modo que demonstrada a similaridade. Nesse contexto, o documento técnico aponta a exposição ao ruído de 96 dB(A), durante toda a jornada de trabalho:
Tratando-se de período anterior a 11/2003, não se exige a adoção da técnica de medição da NR-15 ou NHO-01. Conforme laudo, demonstrado que a parte autora esteve exposta ao agente ruído, em nível acima do limite tolerado pela legislação, de forma não ocasional nem intermitente, de modo a se concluir que a atividade foi exercida no período em condições especiais. Portanto, é cabível o reconhecimento da natureza especial do labor. |
Período | de 07/08/1984 a 26/06/1985 |
Empresa: | Wagner S/A |
Função/Atividades: | Servente |
Provas: | CTPS (, p. 37) Requerimento administrativo (, p. 5) Comprovante de inatividade da empresa () Depoimento pessoal () |
Agentes nocivos: | ruído |
Enquadramento legal: | - ruído: superior a 80 decibéis até 05/03/1997: item 1.1.6 do Anexo do Decreto n.º 53.831/64 e item 1.1.5 do Anexo I do Decreto n.º 83.080/79; superior a 90 decibéis de 06/03/1997 a 18/11/2003: item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n.º 2.172/97 e item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99; superior a 85 decibéis a partir de 19/11/2003: item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99, com a alteração introduzida pelo Decreto n.º 4.882/2003. |
Equipamento de Proteção Individual (EPI): | Tratando-se de período anterior 03/12/1998, a discussão sobre os efeitos do EPI perde relevância (Súmula nº 87 da TNU). |
Análise e conclusão: | RECONHECIDA A ESPECIALIDADE Para o reconhecimento do exercício de atividades especiais é possível a utilização de prova emprestada, quando a empresa estiver extinta ou não detiver os aludidos documentos técnicos, situação esta em que deverá ser demonstrada a identidade das condições de trabalho, atribuições, ambiente e os agentes nocivos a que estava exposto. Segundo orientação assente no e. TRF4ª "É sabido que as atividades em empresas do ramo madeireiro expõem o trabalhador a ruídos excessivos e poeira de madeira, sendo certo que em relação períodos anteriores a 28/04/1995, não é exigida a permanência da exposição aos fatores de risco, porquanto somente com a edição da Lei 9.032/1995, foi dada a redação atual ao § 3º do art. 57 da Lei 8.213/1991. (TRF4, AC 5004754-07.2018.4.04.7117, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 20/09/2023). Isso porque, "No ambiente laboral de madeireiras/serrarias, as atividades são desenvolvidas em áreas abertas, com a exposição de todos os trabalhadores aos ruídos de todas as máquinas e ao pó produzido no seu beneficiamento, ensejando o reconhecimento do tempo especial" (TRF4, AC 5011506-45.2019.4.04.9999, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 10/08/2023). Tratando-se de empresa extinta e de atividades desenvolvidas no processo de beneficiamento de madeira, onde é notória a exposição dos trabalhadores ao agente nocivo ruído e à poeira de madeira, dada a atividade fim da empresa, admite-se a utilização de laudos de empresas similares, ainda que a nomenclatura dos cargos ocupados pela parte autora seja distinta daqueles nele contemplados, pois, considerada a atividade-fim do empreendimento (TRF4 5003371-71.2016.4.04.7211, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 26/11/2021). Nesse mesmo sentido, cito os seguintes precedentes do e.TRFª, em que foi analisada situação idêntica à presente e reconhecida a especialidade do tempo de serviço do segurado, prestado na condição de servente, em indústria madeireira já extinta: AC 5000368-45.2015.4.04.7211/SC, Rel. Des. Federal Celso Kipper, julgado em 21-07-2021; e AC 5001636-27.2021.4.04.7211, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, julgado em 13-11-2023. No caso concreto, a empresa paradigma atuava no mesmo ramo da antiga empregadora (serraria/beneficiamento de madeiras, conforme informação do ) e o laudo técnico contém cargo de natureza similiar ao que o autor desempenhou, de modo que demonstrada a similaridade. Nesse contexto, o documento técnico aponta a exposição ao ruído de 96 dB(A), durante toda a jornada de trabalho:
Tratando-se de período anterior a 11/2003, não se exige a adoção da técnica de medição da NR-15 ou NHO-01. Conforme laudo, demonstrado que a parte autora esteve exposta ao agente ruído, em nível acima do limite tolerado pela legislação, de forma não ocasional nem intermitente, de modo a se concluir que a atividade foi exercida no período em condições especiais. Portanto, é cabível o reconhecimento da natureza especial do labor. |
Conforme jurisprudência da TRU da 4ª Região, para que seja possível a utilização de laudo similar ou a realização de perícia judicial, é indispensável que haja a demonstração de inexistência de laudo produzido pela própria empresa ou a impossibilidade de obtê-lo. Neste sentido:
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. NECESSIDADE DE CONHECIMENTO DE INFORMAÇÕES MÍNIMAS DAS FUNÇÕES DESENVOLVIDAS. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICA. FALTA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA E DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDENTE PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Para a comprovação do exercício de atividade com exposição a agentes nocivos, não basta o requerimento de produção de prova pericial em juízo. É preciso que a parte demonstre a inexistência de laudo produzido pela própria empresa ou a impossibilidade de obtê-o. A avaliação de LTCAT de empresa similar precede a designação de perícia judicial, ficando esta restrita aos casos em que efetivamente não há condição de obter as informações por laudos produzidos pela empregadora ou empresas similares. De qualquer forma, tanto para a utilização de laudo por similaridade, como para a designação de perícia judicial em empresa similar, é imprescindível que o segurado traga informações mínimas das funções atribuídas ao cargo que ocupava, da localização da empresa, do objeto da atividade econômica por ela exercida, da forma de produção e do tamanho da empresa. Ausência de cerceamento de defesa no indeferimento da prova pericial postulada sem essas condições. 2 . Não se conhece de incidente de uniformização que busca a rediscussão de matéria fática (Sum. 42 da TNU); que não demonstra a similitude fático-juridíca entre o acórdão recorrido e o paradigma indicado para a divergência; ou quando não há o devido prequesionamento da matéria que se pretende uniformizar. 3. Incidente de uniformização parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. ( 5008016-48.2011.4.04.7104, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relatora para Acórdão LUÍSA HICKEL GAMBA, juntado aos autos em 07/06/2017)
No caso, o autor comprovou a inatividade das empregadoras e as funções exercidas nos períodos ora controvertidos, bem como que os trabalhos foram realizados em ambiente similar (serraria/madeireira).
Neste contexto, considerando que o laudo similar avaliou ambiente de trabalho semelhante (serraria/beneficiamento de madeira - .15) e que se trata de períodos anteriores à entrada em vigor da Lei 9.032/1995, quando era possível o reconhecimento do tempo especial por qualquer meio de prova, não há óbices em utilizar o laudo similar na análise do tempo especial.
Nego provimento ao recurso do INSS no ponto.
2. De 24/03/2005 a 21/06/2005, 13/09/2005 a 31/08/2011 e de 01/12/2011 a 21/02/2017
A sentença assim fundamentou o enquadramento do tempo especial:
Período | de 24/03/2005 a 21/06/2005, de 13/09/2005 a 31/08/2011 e de 01/12/2011 a 08/03/2017 |
Empresa: | Coopavel |
Função/Atividades: | Meio oficial pedreiro Armador |
Provas: | CTPS (, p. 41 e , p. 12) PPP (, p. 16 a 21) PGR () |
Agentes nocivos: | ruído, hidrocarbonetos e poeiras minerais |
Enquadramento legal: | - ruído: superior a 80 decibéis até 05/03/1997: item 1.1.6 do Anexo do Decreto n.º 53.831/64 e item 1.1.5 do Anexo I do Decreto n.º 83.080/79; superior a 90 decibéis de 06/03/1997 a 18/11/2003: item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n.º 2.172/97 e item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99; superior a 85 decibéis a partir de 19/11/2003: item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99, com a alteração introduzida pelo Decreto n.º 4.882/2003; - cimento: código 1.2.10 do Decreto 53.831/1964; código 1.2.12 do Anexo I do Decreto nº 83.080/1979; Anexo 13 da NR-15 (Portaria nº 3.214/1978 do MTE); Súmula nº 198 do TFR e Tema Repetitivo nº 534 do STJ. - hidrocarbonetos: Decreto nº 53.831/64, em seu Quadro Anexo, item 1.2.11; no Decreto nº 72.771/73, em seu Anexo I, item 1.2.10; no Decreto nº 83.080/79, Anexo I, item 1.2.10 e no Decreto n. 3.048/99, itens 1.0.3, 1.0.7 e 1.0.19 do Anexo IV |
Equipamento de Proteção Individual (EPI): | O uso de EPI considerado eficaz não impede o reconhecimento da atividade especial em relação ao agente ruído (Tema nº 555, STF). Tratando-se de agente reconhecidamente cancerígeno, na forma do Grupo 1 com CAS e listado no Anexo IV do Decreto nº 3.048/1999, conforme dispõe a Portaria Interministerial nº 09 (Ministério do Trabalho e Emprego, Ministério da Saúde e Ministério da Previdência Social), de 07/10/2014, sua exposição é verificada pelo critério qualitativo, tornando-se desnecessária a avaliação de equipamento de proteção individual ou coletiva, nos termos da fundamentação. |
Análise e conclusão: | RECONHECIDA PARCIALMENTE A ESPECIALIDADE Os documentos técnicos apontam a sujeição do autor aos seguintes agentes nocivos: O Programa de Gerenciamento de riscos atesta a utilização da técnica da NR-15 bem como especifica as poeiras minerais como sendo as decorrentes de: A exposição a hidrocarbonetos alifáticos não enseja o reconhecimento da especialidade, apenas os aromáticos, que contêm benzeno em sua composição. Por outo lado, demonstrado que a parte autora esteve exposta ao agente ruído, em nível acima do limite tolerado pela legislação, bem como poeiras minerais de cal e cimento, de forma não ocasional nem intermitente, de modo a se concluir que a atividade foi exercida até 21/02/2017 em condições especiais, conforme informação da CTPS acerca do último dia efetivamente trabalhado (, p. 15) e data final indicada no PPP acima. Portanto, é cabível o reconhecimento da natureza especial do labor. |
Conforme a súmula 71 da TNU, o mero contato do pedreiro com o cimento não caracteriza condição especial de trabalho para fins previdenciários.
Esta turma recursal tem observado essa orientação, conforme decisão em caso análogo (RC 5014577-91.2020.4.04.7001, rel. juíza federal Pepita Durski Tramontini, j. 17/11/2025):
No período de 17/03/2014 a 02/04/2016 o autor trabalhou como armador na Empreiteira de Obras Iza Ltda. - EPP, conforme anotação em CTPS (evento , p. 27). Apresentou PPP que registra o trabalho em canteiro de obras, exposto a ruído de 82 dB(A) e a poeira de cimento (evento ).
A exposição a ruído se dava em nível inferior ao limite de tolerância, não sendo possível reconhecer a atividade como especial por este agente.
No mais, a exposição a cimento era intermitente, e não permite o reconhecimento do tempo especial, nos termos definidos pela TNU na sua Súmula 71: "O mero contato do pedreiro com o cimento não caracteriza condição especial de trabalho para fins previdenciários".
No julgamento do Pedido de Uniformização nº 2007.72.95.001889-3, estão os fundamentos que serviram de base para a citada súmula e que bem elucidam a questão:
Na composição do cimento ― e isso pode ser verificado nos manuais de tecnologia do concreto ―, os álcalis, representados pelos óxidos de potássio e de sódio, aparecem em baixíssima porcentagem, podendo variar de 1% a 2,3%.6 Os produtos constituintes do cimento são a cal, a sílica, a alumina e o óxido de ferro, que representam seus componentes essenciais e perfazem, geralmente, 95% a 96% do total na análise de óxidos, sendo que os óxidos de sódio e de potássio (denominados álcalis do cimento) são impurezas menores que também se observa no cimento.
(...)
Como se vê, é quando menos discutível tecnicamente afirmar a presença de álcalis cáusticos no cimento em níveis suficientes para se concluir pela insalubridade por tal motivo. Nesse sentido, Newton Dias esclarece “os álcalis são encontrados em pequena quantidade na matéria prima dos cimentos. Ocorre alguma volatilização durante a queima e as cinzas da obtenção do cimento são ricas em álcalis. O cimento P ortland possui aproximadamente de 0,5 a 1,3% de K2O + Na2O”.9 E se, por outro lado, os álcalis cáusticos são, de acordo com a NR-15, agente nocivo apenas durante a sua fabricação e manuseio direto e, quando presentes no cimento, são elemento secundário com baixíssima porcentagem em sua composição (tanto assim que nem é referido na atividade da construção civil e, como dito, apenas na fase de fabricação e manuseio direto do produto se considera a atividade insalubre e, mesmo assim, em grau médio), não parece plausível afirmar que o simples manuseio do cimento, subproduto ― repita-se ― com baixíssimo percentual de álcalis, implicará mais gravosa exposição ao agente químico para justificar a contagem do período respectivo de trabalho como tempo de serviço especial.
(...)
A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, nesse sentido, firmou que “não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho”. 11 Não considera insalubre, portanto, atividades distintas daquelas previstas na NR-15 e seu Anexo 13, firmando que “a atual jurisprudência desta Corte, consagrada à luz do art. 190 da CLT e da OJ n.º 4/SDII/TST, no sentido de que se classifica como insalubre apenas as tarefas de ― fabricação e manuseio de álcalis cáusticos ― , em grau médio, e ― fabricação e transporte de cal e cimento nas fases de grande exposição a poeiras ― , em grau mínimo, na relação oficial do Ministério do Trabalho (Anexo 13 da NR-15 da Portaria n.º 3.214/78 do MTb)”.12 Repita-se que a Norma Técnica diferencia os agentes álcalis cáusticos e cimento, de modo que não se pode considerá-las a mesma substância, afinal, como visto, um (o álcali cáustico) está presente na composição do outro (o cimento), em baixíssima porcentagem. Além disso, em relação ao cimento, a Norma só reconhece insalubridade para tal produto quando o contato se dê nas fases de grande exposição a poeiras ― e mesmo assim em grau mínimo! -, situação específica que não restou atestada nos autos. Não se trata de examinar ou reexaminar a prova em se de uniformização, mas de fixar jurisprudencialmente se o cimento, ou a eventual presença de álcalis cáusticos no produto, leva à consideração do tempo de serviço como especial, a partir do conhecimento técnico que se tem atualmente sobre a atividade da construção civil. Nesse sentido, Newton Dias esclarece "os álcalis são encontrados em pequena quantidade na matéria prima dos cimentos. Ocorre alguma volatilização durante a queima e as cinzas da obtenção do cimento são ricas em álcalis. O cimento Portland possui aproximadamente de 0,5 a 1,3% de K2O + Na2O" - Diante da objetividade da Norma Técnica, não é possível reconhecer como especial o tempo de serviço de pedreiro em razão do mero contato com o cimento, notadamente porque, embora se reconheça o rol legal das atividades insalubres como meramente exemplificativo, a atividade desempenhada não pode ser considerada como de exposição do trabalhador a risco.
Diga-se que o TST, no tema 190, decidiu que o contato ou a manipulação do cimento, no exercício da função desempenhada pelo empregado na construção civil, não está inserida entre as atividades e operações classificadas como insalubres pelo Ministério do Trabalho e Emprego – Anexo 13 da NR 15, não ensejando, portanto, o pagamento do adicional de insalubridade, mesmo se houver conclusão pericial em sentido contrário.
Logo, incabível o reconhecimento do tempo especial pela exposição a cimento e a cal.
Quanto ao ruído, a TNU, ao julgar o tema 174, fixou o seguinte entendimento:
(a) "A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma";
(b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma".
A metodologia de aferição pode ser tanto a contida na NHO-01, que é o NEN, correspondente ao nível de exposição convertido para a jornada padrão de 8 horas diárias e sempre comparável ao limite de 85 dB(A), como aquela contida na NR-15, que traz uma tabela com os níveis de ruído e respectivos tempos máximos de exposição.
Além disso, o entendimento fixado pelo STJ no Tema 1.083 apontou que o reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço.
A respeito da dosimetria, a TNU fixou a seguinte tese no Tema 317:
A menção à dose, dosímetro ou dosimetria no PPP não é suficiente para se concluir pela observância das determinações da Norma de Higiene Ocupacional (NHO-01) da FUNDACENTRO e/ou da NR-15, nos termos do Tema 174 da TNU. É necessário menção expressa às referidas normas para indicar que as técnicas e metodologias utilizadas na aferição do ruído seguiram todos os seus preceitos.
No caso, os PPPs não contêm informações a respeito da metodologia de ruído, havendo indicação apenas de que os níveis de pressão sonora foram avaliados quantitativamente (.16-21).
O Programa de Gerenciamento de Riscos Ocupacionais não aponta os níveis de ruído existente no setor trabalhado (.13-15), de modo que não é possível confirmar o ruído indicado nos PPPs.
Dessa maneira, é o caso de dar provimento ao recurso do INSS, no ponto, para afastar o enquadramento do tempo especial de 24/03/2005 a 21/06/2005, 13/09/2005 a 31/08/2011 e de 01/12/2011 a 21/02/2017.
3. Efeitos financeiros
A questão deve ser analisada à luz da interpretação firmada pelo STJ no julgamento do tema 1124:
2) Data do início do benefício e seus efeitos financeiros:
2.1) Configurado o interesse de agir, por serem levados a Juízo os mesmos fatos e mesmas provas apresentadas ao INSS no processo administrativo, em caso de procedência da ação o Magistrado fixará a Data do Início do Benefício na Data de Entrada do Requerimento, se entender que os requisitos já estariam preenchidos quando da apresentação do requerimento administrativo, a partir da análise da prova produzida no processo administrativo ou da prova produzida em juízo que confirme o conjunto probatório do processo administrativo. Se entender que os requisitos foram preenchidos depois, fixará a DIB na data do preenchimento posterior dos requisitos, nos termos do Tema 995/STJ.
2.2) Quando o INSS, ao receber um pedido administrativo apto, mas com instrução deficiente, deixar de oportunizar a complementação da prova, quando tinha a obrigação de fazê-lo, e a prova for levada a Juízo pelo segurado ou produzida em Juízo, o magistrado poderá fixar a Data do Início do Benefício na Data da Entrada do Requerimento Administrativo, quando entender que o segurado já faria jus ao benefício na DER, ou em data posterior em que os requisitos para o benefício teriam sido cumpridos, ainda que anterior à citação, reafirmando a DER nos termos doTema 995/STJ.
2.3) Quando presente o interesse de agir e for apresentada prova somente em juízo, não levada ao conhecimento do INSS na via administrativa porque surgida após a propositura da ação ou por comprovada impossibilidade material (como por exemplo uma perícia judicial que reconheça atividade especial, um PPP novo ou LTCAT, o reconhecimento de vínculo ou de trabalho rural a partir de prova surgida após a propositura da ação), o juiz fixará a Data do Início do Benefício na citação válida ou na data posterior em que preenchidos os requisitos, nos termos do Tema 995/STJ.
2.4) Em qualquer caso deve ser respeitada a prescrição das parcelas anteriores aos cinco últimos anos contados da propositura da ação.
De acordo com o voto condutor do acórdão do recurso representativo, do ministro Paulo Sérgio Domingues, até mesmo quando se tratar de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício - o interesse de agir da parte estará configurado quando ela tiver levado previamente ao conhecimento da administração, no requerimento administrativo, a mesma matéria de fato e o mesmo conjunto probatório trazido ao Poder Judiciário.
No caso, o demandante comprovou que requereu o reconhecimento do tempo especial no processo administrativo originário, inclusive pontuando o pedido de utilização de laudo similar diante da impossibilidade de obtenção dos documentos técnicos (.3-13).
Não consta do processo administrativo que o INSS tenha analisado o pedido à luz da inatividade das empregadoras, de modo que não houve a oportunização para complementação da prova. Ainda que se entenda que o conjunto probatório não era suficiente para a análise do tempo especial, cabia à autarquia federal orientar o segurado e oportunizar a complementação da prova, o que não ocorreu.
Neste contexto, considerando o item 2.2. do Tema 1.14 do STJ, correta a sentença ao fixar a DIB da revisão na DER.
Ante o exposto, voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.
Documento eletrônico assinado por LUCIANE MERLIN CLEVE, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 700020475915v6 e do código CRC 5293abda.
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Data e Hora: 01/06/2026, às 17:29:10