Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Paraná
Gab. Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE (PR-4A)

RECURSO CÍVEL Nº 5016355-23.2025.4.04.7001/PR

RELATORA: Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE

VOTO

Trata-se de recurso interposto pelo autor contra sentença que contém o seguinte dispositivo:

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para declarar como tempo de contribuição e carência o período de 02/05/1990 a 31/10/1991, e determinar ao INSS a averbação definitiva, para aproveitamento em eventual benefício futuro.

Razões do voto.

Em relação ao reconhecimento dos períodos de 01/02/1982 a 30/08/1983 e 02/05/1990 a 31/10/1991 para fins de carência, a sentença assim dispôs sobre a questão:

Dos contratos de trabalho com registro em CTPS

A parte autora alega que o INSS não computou para carência os períodos em que laborou como empregado rural de 01/02/1982 a 30/08/1983 e 02/05/1990 a 31/10/1991.

Extrai-se da contagem realizada pelo INSS (evento 1, PROCADM7) que a autarquia computou para carência somente o período a partir da vigência da Lei n. 8213/91 (julho/1991).

Verifica-se na CTPS do requerente que esses contratos de trabalho foram como como trabalhador rural/ serviços gerais em estabelecimento rural, ou seja, foi como empregado rural (evento 1, PROCADM7).

O extrato do CNIS constante do evento 17, ANEXO2 demonstra que há informações de salário de contribuição para o segundo período, a partir de 05/1990.

Tratando-se de contratos de trabalho como empregado rural, cabe análise quanto ao cômputo para carência.

O tempo de trabalho como empregado rural anterior à Lei nº 8.213/91 não pode ser considerado para fins de carência. Isso porque o artigo 55, § 2º, da LBPS, ao se referir ao tempo de serviço do segurado trabalhador rural manteve a abrangência de tal expressão, com o mesmo conteúdo técnico que ela possuía na Lei Complementar n° 11/71, vigente no período em questão, abrangendo não apenas o pequeno produtor, mas também o empregado rural.

Dispunha o artigo 3° do mencionado diploma legal:

“Art. 3° - São beneficiários do Programa de Assistência instituído nesta Lei Complementar o trabalhador rural e seus dependentes.

§ 1º - Considera-se trabalhador rural, para os efeitos desta Lei Complementar:

a) a pessoa física que presta serviços de natureza rural a empregador, mediante remuneração de qualquer espécie;

b) o produtor, proprietário ou não que, sem empregado, trabalhe na atividade rural, individualmente ou em regime de economia familiar, assim entendido o trabalho dos membros da família indispensável à própria subsistência e exercido em condições de mútua dependência e colaboração.”

Assim, a Lei Complementar n° 11/71 considerava como trabalhador rural tanto o empregado rural como aquele que trabalhasse em regime de economia familiar, hoje denominado segurado especial.  Por isso, entendo que o artigo 55, § 2°, da Lei n° 8.213/91, ao se referir ao trabalhador rural está, na verdade, abrangendo todos aqueles que, no regime anterior, eram abrangidos por esta designação.

Essa conclusão mostra-se também adequada do ponto de vista atuarial, já que no sistema da LC n° 11/71 o empregado rural não contribuía pessoalmente para o FUNRURAL. Já a contribuição cobrada das empresas em geral, na forma do art. 15, II, da Lei Complementar nº 11/71, possuía a alíquota reduzida de 2,4% sobre a folha de salários, sendo atuarialmente voltada apenas para o custeio dos benefícios então previstos naquela lei e não de aposentadorias por tempo de contribuição.

Portanto, somente o período de trabalho do empregado rural posterior às Leis nº 8.212/91 e nº 8.213/91 pode ser contado para efeito de carência.

Não seria o caso de  se aplicar o artigo 6.º, § 4.º, da CLPS/84, que trata da filiação urbana do empregado de empresa agroindustrial ou agrocomercial, uma vez que o período em análise teve como empregador pessoa física.

Nesse sentido é a recente decisão proferida pela Egrégia Turma Regional de Uniformização do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

“INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CARÊNCIA. EMPREGADO RURAL. TEMPO DE SERVIÇO ANTERIOR À LEI N. 8.123/91.

1. O tempo de serviço do empregado rural prestado antes da edição da Lei nº 8.213, de 1991, e devidamente anotado em CTPS, salvo o de empregado de empresa agroindustrial ou agrocomercial, não pode ser computado para efeito de carência do benefício de aposentadoria por idade urbana” – grifei (autos nº 2009.70.95.000251-8/PR, Relatora Juíza Federal Luísa Hinckel Gamba, julgado em 19 de março de 2010).

Entretanto, quanto ao período a partir de 05/1990, apesar da ressalva contida no artigo 55, §2º da Lei nº 8.213/91, abaixo transcrito, de que o tempo de trabalho rural anterior à referida Lei não pode ser considerado para fins de carência, no caso dos autos houve o devido recolhimento para o período, preservando o caráter atuarial do Sistema Previdenciário.

"O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento".

Em razão da contribuição vertida pelo empregador do autor, é possível presumir que ele estava vinculado à Previdência Social Urbana, equiparado à empresa agroindustrial, tal como previsto na CLPS/84.

Desta forma, reconheço para fins de carência o período laborado pela parte autora como empregado rural, de 02/05/1990 a 31/10/1991.

A questão foi apreciada pelo STJ no julgamento de recurso representativo (tema 644). O que esteve em jogo, nessa ocasião, foi saber se os  períodos de emprego rural de 10/1962 a 03/1987 e de 04/1990 a 03/1991 poderiam integrar a carência, uma vez que relativos a vínculos de trabalhador rural, cujos recolhimentos eram destinados ao Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (FUNRURAL) e ao Programa de Assistência ao Trabalhador Rural (PRORURAL), nos moldes previstos nas Leis Complementares 11/1971 e 16/1973. A Corte entendeu que sim, conforme o voto do relator:

Mostra-se incontroverso nos autos que o autor foi contratado por empregador rural, com registro em carteira profissional desde 1958, razão pela qual não há como responsabilizá-lo pela comprovação do recolhimento das contribuições. 

A Lei 4.214/63 – o Estatuto do Trabalhador Rural – "pela primeira vez, reconheceu a condição de segurado obrigatório ao rurícola arrimo de família e criou o Fundo de Assistência e Previdência do Trabalhador Rural - FUNRURAL" (REsp 1.105.611/RS, Rel. Min. JORGE MUSSI, Quinta Turma, DJe 19/10/09). 

No art. 2º, a lei denominava trabalhador rural "a pessoa física que presta serviços a empregador rural, em propriedade rural ou prédio rústico, mediante salário pago em dinheiro ou in natura, ou parte in natura e parte em dinheiro", como ocorrido na hipótese. 

Por outro lado, em seu art. 63, o Estatuto determinava que os contratos de trabalho, se constantes de anotações em carteira profissional, não poderiam ser contestados,  verbis: 

Art. 63. O contrato individual de trabalho rural poderá ser oral ou escrito, por prazo determinado ou indeterminado, provando-se por qualquer meio permitido em direito e, especialmente, pelas anotações constantes da Carteira Profissional do Trabalhador Rural, as quais não podem ser contestadas. 

E, quanto às contribuições, disciplinava o art. 158 da mesma lei que o Fundo de Assistência e Previdência do Trabalhador Rural seria custeado por um percentual do valor dos produtos agropecuários a serem recolhidos pelo produtor: 

Art. 158. Fica criado o “Fundo Assistência e Previdência do Trabalhador Rural”, que se constituirá de 1% (um por cento) do valor dos produtos agro-pecuários colocados e que deverá ser recolhido pelo produtor, quando da primeira operação, ao Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Industriários, mediante guia própria, até quinze dias daquela colocação. 

Em 1967, com a criação do FUNRURAL, novamente, o segurado trabalhador rural foi excluído da participação na fonte de custeio do fundo de assistência (grifos nossos): 

Art. 158. Fica criado o Fundo de Assistência e Previdência ao Trabalhador Rural (FUNRURAL), destinado ao custeio da prestação de assistência médico-social ao trabalhador rural e seus dependentes, e que será constituído: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 276, de 1967) 

I - da contribuição de 1% (um por cento), devida pelo produtor sôbre o valor comercial dos produtos rurais, e recolhida: (Incluído pelo Decreto-lei nº 276, de 1967) 

a) pelo adquirente ou consignatário, que fica sub-rogado, para êsse fim, em tôdas as obrigações do produtor; (Incluído pelo Decreto-lei nº 276, de 1967) 

b) diretamente pelo produtor, quando êle próprio industrializar os produtos; (Incluído pelo Decreto-lei nº 276, de 1967) 

II - da contribuição a que se refere o art. 117, item II, da Lei número 4.504, de 30 de novembro de 1964; (Incluído pelo Decreto-lei nº 276, de 1967) 

III - dos juros de mora a que se refere o § 3º; (Incluído pelo Decreto-lei nº 276, de 1967) 

IV - das multas aplicadas pela falta de recolhimento das contribuições devidas, no prazo previsto no § 3º, na forma que o regulamento dispuser. 

Impende ressaltar que, inicialmente, o Instituto de Aposentadorias e Pensões dos Industriários – IAPI recebeu o encargo de arrecadar para o FUNRURAL, bem assim, era incumbido da prestação dos benefícios estabelecidos para o trabalhador rural e seus dependentes (art. 159 da Lei 4.214/63). Posteriormente, houve a unificação de todos os Institutos de Aposentadorias e Pensões, os quais foram incorporados ao então criado INPS – Instituto Nacional de Previdência Social, por força do Decreto-lei 72/66. 

Em 1971, com o advento da Lei Complementar 11/71, o FUNRURAL seria responsável por implementar o PRORURAL – Programa de Assistência ao Trabalhador Rural, cujos recursos seriam mantidos pela contribuição de fontes oriundas do produtor, do adquirente e das empresas, novamente excluído o empregado rural (art. 15). 

Outrossim, na atual legislação, o parágrafo único do art. 138 da Lei 8.213/91 expressamente considera o tempo de contribuição devido aos regimes anteriores à sua vigência: 

Art. 138. [...]. 

Parágrafo único. Para os que vinham contribuindo regularmente para os regimes a que se refere este artigo, será contado o tempo de contribuição para fins do Regime Geral de Previdência Social, conforme disposto no Regulamento. 

Dessa forma, não ofende, a meu ver, o § 2º do art. 55 da Lei 8.213/91 o reconhecimento do tempo de serviço exercido por trabalhador rural registrado em carteira profissional para efeito de carência, tendo em vista que o empregador rural, juntamente com as demais fontes previstas na legislação de regência, eram os responsáveis pelo custeio do fundo de assistência e previdência rural (FUNRURAL). 

(STJ, REsp 1352791/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/11/2013, DJe 05/12/2013). 

Assim, está assentado o entendimento de que é devida a contagem de tempo de serviço rural do empregado rural relativo a contrato de trabalho anterior ao início da vigência da Lei 8.213/1991. A mesma tese foi adotada pela TNU ao apreciar o tema 153:

É possível o reconhecimento do tempo de serviço exercido por trabalhador rural registrado em carteira profissional em período anterior à Lei 8.213/91 para efeito de carência, independentemente do recolhimento das contribuições previdenciárias, tendo em vista que o empregador rural, juntamente com as demais fontes previstas na legislação de regência, eram os responsáveis pelo custeio do fundo de assistência e previdência rural (FUNRURAL).

No período posterior à edição das Leis 8.212/1991 e 8.213/1991, o tempo de serviço como empregado deve, com maior razão, integrar a contagem como carência, pois o empregador deveria recolher ao RGPS tanto a sua parte como a parte do trabalhador. 

Segundo a TNU, não pode o empregado ser penalizado pela falta ou atraso do empregador, já que não incumbe àquele o ônus do recolhimento das contribuições previdenciárias devidas, que devem ser recolhidas pelos empregadores (cf. art. 30, inciso I, alínea a, da Lei nº 8.212/91). Dessa forma, a falta ou o eventual atraso no recolhimento das contribuições devidas não prejudica o cômputo dessas contribuições no período de carência (Pedilef 50026290920124047107, Juíza Federal Angela Cristina Monteiro, DOU 09/10/2015 PÁGINAS 117/255).

Assim, dou provimento ao recurso do autor para reconhecer para fins de carência o período como empregado rural, de 01/02/1982 a 30/08/1983.

Considerando o cálculo da sentença e mais o reconhecimento do período acima para fins de carência, o autor preenche os requisitos necessários à concessão do benefício.

O réu deve pagar a aposentadoria por idade desde a DER (07/05/2014).

Sobre os atrasados, haverá incidência de correção monetária, a contar do vencimento de cada prestação, e de juros, a partir da citação, em conformidade com as teses do STJ no tema 905 e do STF no tema 810, com aplicação do INPC no lugar da TR, por se tratar de crédito previdenciário. 

A partir de 09/12/2021, deve incidir o art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021, que dispõe que, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. 

O art. 3º da Emenda Constitucional 136/2025 alterou o art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021, criando uma lacuna legislativa para o período anterior à expedição dos requisitórios de pagamento.

Em face da impossibilidade de repristinação do regramento anterior, e por força do art. 2º, § 3º, da LINDB, deve-se aplicar o art. 406 do Código Civil:

Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal.

§ 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.

Conforme se observa, o dispositivo determina a aplicação de juros correspondentes à SELIC, deduzida a atualização monetária pelo IPCA, índice estabelecido no art. 389, parágrafo único, do Código Civil.

Assim, considerando ser devida a atualização monetária sobre todas as parcelas desde o seu vencimento, cabendo a incidência de juros de mora a contar da citação (art. 240 do CPC), após a Emenda Constitucional nº 136/2025 continua sendo aplicada a própria SELIC (que abarca correção monetária e juros), até a data da expedição da requisição de pagamento (quando incidirá a nova regra trazida pela EC nº 136/2025), porém com fundamento normativo diverso (art. 406, § 1º c/c art. 389, parágrafo único, do Código Civil).

Em face de ação direta de inconstitucionalidade questionando o teor da EC nº 136/2025, ADI 7873, Rel. Min. Luiz Fux, deve-se ressalvar que a definição final dos índices aplicáveis deve ser reservada para a fase de cumprimento de sentença (TRF4, AC 5000207-83.2025.4.04.7211, 9ª Turma, Relatora LUÍSA HICKEL GAMBA, julgado em 04/02/2026).

Não há condenação em honorarios de advogado, que, nos JEFs, são devidos apenas se o recorrente for vencido no recurso, conforme art. 55 da Lei 9.099/1995.

Na forma do art. 497 do CPC, defiro a tutela específica e determino ao INSS que implante/restabeleça o benefício, no prazo do Provimento 90/2020, Anexo I, do TRF4, e nos termos da tabela a seguir:

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
Cumprimento Implantar Benefício
NB 1688425613
Espécie Aposentadoria por Idade
DIB 07/05/2014
DIP Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMI A apurar
Segurado Especial Não
Observações

Ante o exposto, voto por DAR PROVIMENTO AO RECURSO.



Documento eletrônico assinado por LUCIANE MERLIN CLEVE, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 700019908941v4 e do código CRC f16f7e97.

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Documento:700020663925
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Gab. Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE (PR-4A)

RECURSO CÍVEL Nº 5016355-23.2025.4.04.7001/PR

RELATORA: Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE

ACÓRDÃO

A 4ª Turma Recursal do Paraná decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Curitiba, 16 de junho de 2026.



Documento eletrônico assinado por LUCIANE MERLIN CLEVE, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 700020663925v2 e do código CRC 15f85301.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 4ª Região
Seção Judiciária do Paraná

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 09/06/2026 A 16/06/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5016355-23.2025.4.04.7001/PR

RELATORA: Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE

PRESIDENTE: Juíza Federal IVANISE CORRÊA RODRIGUES PEROTONI

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 09/06/2026, às 00:00, a 16/06/2026, às 16:00, na sequência 295, disponibilizada no DE de 29/05/2026.

Certifico que a 4ª Turma Recursal do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA RECURSAL DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE

Votante: Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE

Votante: Juíza Federal IVANISE CORRÊA RODRIGUES PEROTONI

Votante: Juíza Federal PEPITA DURSKI TRAMONTINI

JEANE MARY DE SOUZA ALVIANO

Secretária



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