Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Paraná
Gab. Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ (PR-4A)

RECURSO CÍVEL Nº 5011863-98.2019.4.04.7000/PR

RELATORA: Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ

VOTO

Trata-se de recurso interposto pelo INSS contra sentença que contém o seguinte dispositivo:

Ante o exposto:

I. julgo procedentes os seguintes pedidos, nos termos da fundamentação, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, a fim de condenar o INSS a:

- reconhecer o período de 28/10/1978 a 30/06/1991, como tempo de serviço rural, na condição de segurado especial, sob o regime de economia familiar/diarista rural;

- reconhecer, como tempo de serviço especial, os períodos de 01/07/1991 a 09/10/2003, convertendo-os em tempo de serviço comum, com aplicação do fator 1,4;

- conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB: 191.285.400-4, DER: 28/11/2017), com proventos integrais e com a incidência do fator previdenciário, conforme a legislação vigente na data de entrada do requerimento (DER), com efeitos financeiros a partir da DER; e

- pagar à parte autora os valores atrasados oriundos da concessão do benefício, sem a incidência da prescrição, nos termos da fundamentação; e

II. julgo improcedentes os demais pedidos, nos termos da fundamentação, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil.

Sustenta, em síntese, (i) nulidade da sentença quanto ao reconhecimento do tempo especial de 01/07/1991 a 09/10/2003 por ter havido o enquadramento da especialidade por agente não mencionado na petição inicial; (ii) falta de interesse de agir pela utilização de documento técnico não levado ao conhecimento do INSS no processo administrativo; e (iii) impossibilidade de reconhecimento do tempo especial pelo agente poeira de madeira. Requer, ainda, o sobrestamento do feito para aguardar o julgamento do Tema 1.124 do STJ.

Razões do voto.

Tempo de atividade especial

A sentença assim fundamentou o reconhecimento do tempo especial de 01/07/1991 a 09/10/2003 (90.1):

Período: 01/07/1991 a 09/10/2003
Empresa: Móveis Itaqui Indústria e Comércio Ltda
Atividade/função: auxiliar de produção (setor marcenaria)
Prova: PPP: evento 20, DOC3. Laudo: evento 20, DOC4, fl. 7

Conclusão:

O formulário indica exposição do autor a ruído. O laudo ambiental refere que no setor marcenaria os empregados estavam expostos a poeira de madeira.

Oportuno ressaltar que o laudo técnico-ambiental se presta a comprovar as condições de trabalho, e, havendo divergências, deve prevalecer sobre o formulário previdenciário, por ser mais específico e elaborado por profissional habilitado.

A poeira de madeira é apontada agente cancerígeno na Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (LINACH) – (Portaria Interministerial MTE/MS/MPS n. 9, de 07/10/2014), motivo pelo qual é cabível seu enquadramento como atividade especial. A respeito do tema segue julgado do Tribunal: 

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. ANOTAÇÃO EM CTPS. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. POEIRA VEGETAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. TUTELA ESPECÍFICA.[…] 2. A poeira vegetal é prejudicial à saúde do trabalhador e enseja o reconhecimento da atividade como especial. 3. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. […] (TRF4, AC 5022734-61.2017.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 07/04/2021)

Dessa forma, reconheço a especialidade da atividade exercida no período.

De início, não vislumbro a existência de nulidade da sentença.

Ainda que a parte autora tenha requerido o enquadramento do tempo especial somente pelo agente ruído (1.1.3-4), o fato essencial à configuração do direito à aposentadoria especial é a nocividade do ambiente de trabalho, sendo secundários os demais aspectos, ligados a tal ou qual agente. É como ensina Talamini:

A circunstância de a causa de pedir, no sistema processual brasileiro, ser fundamentalmente configurada pelos fatos que embasam o pedido não afasta a necessidade de diferenciar fatos essenciais e secundários (ou simples). Vale dizer: há um fato ou um núcleo de fatos que dá uma configuração mínima e elementar à causa de pedir. Outros tantos fatos são relevantes para a argumentação do demandante ou para a defesa do demandado, mas estão inseridos no contexto estabelecido pelo fato ou núcleo de fatos essencial. Isso significa que a simples mudança ou acréscimo de tais fatos secundários, na formulação de uma 'nova' demanda, não implicará uma nova causa de pedir, de modo que, sendo idênticas também as partes e o pedido, haverá coisa julgada. Nem sempre é simples identificar o fato, ou núcleo de fatos, essencial. Por exemplo, na ação de indenização por acidente de trânsito, a causa de pedir diz respeito à responsabilidade civil extraível do evento específico narrado (um acidente, em determinado momento e lugar, e os danos dali advindos). Todos os demais possíveis detalhes (excesso ou não de velocidade; embriaguez ou não; desatenção ou não de cada um dos condutores etc.) são fatos secundários, integrados no núcleo essencial. A coisa julgada que advier com a sentença final de mérito impedirá que quaisquer de tais fatos, mesmo os que deixaram de ser alegados e discutidos no processo anterior, sejam depois apresentados como pretenso fundamento de uma nova ação, entre as mesmas partes, relativa ao mesmo acidente, e para os exatos mesmos fins reparatórios. Estar-se-á diante da mesma causa de pedir. (TALAMINI, Eduardo. Coisa julgada e sua revisão. São Paulo: RT, 2005. p 77-78).

Portanto, repise-se, fato essencial ao direito alegado é a nocividade do ambiente de trabalho. Se a o ambiente é nocivo em virtude de tal ou qual agente, este é um aspecto que, embora importante, é secundário e que, nessa condição, não integra a causa de pedir. Neste sentido: os fatos não essenciais não compõem a causa petendi (MARINONI, Luiz Guilherme e MITIDIERO, Daniel. Código de processo civil comentado artigo por artigo. 2. ed. São Paulo: RT, 2008. p 290).

Logo, alegada a nocividade do ambiente de trabalho e trazidas as provas, cabe ao juiz analisá-las para verificar a presença de risco ocupacional. Foi o que se fez.

Sobre a alegação de falta de interesse processual, consolidou-se o entendimento de que, em regra, não se materializa a resistência do INSS à pretensão de concessão de benefício previdenciário não requerido previamente na esfera administrativa (REsp 1310042/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/05/2012, DJe 28/05/2012). Trata-se de questão que já foi analisada pelo STF, no julgamento do RE 631.240 (Tema 350), ocasião em que se firmou o entendimento de que, para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo, não existindo ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS.

A respeito da questão, o STJ firmou a seguinte interpretação no Tema 1124:

1) Configuração do interesse de agir para a propositura da ação judicial previdenciária:

1.1) O segurado deve apresentar requerimento administrativo apto, ou seja, com documentação minimamente suficiente para viabilizar a compreensão e a análise do requerimento.

1.2) A apresentação de requerimento sem as mínimas condições de admissão ("indeferimento forçado") pode levar ao indeferimento imediato por parte do INSS.

1.3) O indeferimento de requerimento administrativo por falta de documentação mínima, configurando indeferimento forçado, ou a omissão do segurado na complementação da documentação após ser intimado, impede o reconhecimento do interesse de agir do segurado; ao reunir a documentação necessária, o segurado deverá apresentar novo requerimento administrativo.

1.4) Quando o requerimento administrativo for acompanhado de documentação apta ao seu conhecimento, porém insuficiente à concessão do benefício, o INSS tem o dever legal de intimar o segurado a complementar a documentação ou a prova, por carta de exigência ou outro meio idôneo. Caso o INSS não o faça, o interesse de agir estará configurado.

1.5) Sempre caberá a análise fundamentada, pelo Juiz, sobre se houve ou não desídia do segurado na apresentação de documentos ou de provas de seu alegado direito ou, por outro lado, se ocorreu uma ação não colaborativa do INSS ao deixar de oportunizar ao segurado a complementação da documentação ou a produção de prova. 

1.6) O interesse de agir do segurado se configura quando este levar a Juízo os mesmos fatos e as mesmas provas que levou ao processo administrativo. Se desejar apresentar novos documentos ou arguir novos fatos para pleitear seu benefício, deverá apresentar novo requerimento administrativo (Tema 350/STF). A ação judicial proposta nessas condições deve ser extinta sem julgamento do mérito por falta de interesse de agir. A exceção a este tópico ocorrerá apenas quando o segurado apresentar em juízo documentos tidos pelo juiz como não essenciais, mas complementares ou em reforço à prova já apresentada na via administrativa e considerada pelo Juiz como apta, por si só, a levar à concessão do benefício.

No caso, a parte autora requereu a concessão de aposentadoria especial mediante o reconhecimento do tempo especial de 01/07/1991 a 09/10/2003 no processo administrativo (1.13.2), indicando a impossibilidade de obtenção da documentação técnica por ato da empregadora (1.13.22-24).

Mesmo que a autarquia federal entendesse que os documentos técnicos apresentados eram insuficientes para a comprovação da especialidade da atividade, cabia ao INSS orientar o segurado e oportunizar a complementação da prova, o que não ocorreu.

Neste contexto, entendo estar comprovado o interesse processual, nos termos do entendimento do STJ no precedente acima reproduzido.

Quanto ao mérito, a sentença está de acordo com o entendimento da TNU, no sentido de que a poeira de madeira é agente nocivo à saúde, estando incluída no rol de agentes confirmados como carcinogênicos, Grupo 1, da Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos - LINACH, publicada pela Portaria Interministerial MPS/MTE/MS n° 09 de 07 de Outubro de 2014 (PUIL 0004718-31.2018.4.03.6324, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, Relatora LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO, D.E. 24/11/2023).

Portanto, é o caso de se manter o reconhecimento do tempo especial de 01/07/1991 a 09/10/2003.

Efeitos financeiros

A questão deve ser analisada à luz da interpretação firmada pelo STJ no julgamento do tema 1124:

2) Data do início do benefício e seus efeitos financeiros:

2.1) Configurado o interesse de agir, por serem levados a Juízo os mesmos fatos e mesmas provas apresentadas ao INSS no processo administrativo, em caso de procedência da ação o Magistrado fixará a Data do Início do Benefício na Data de Entrada do Requerimento, se entender que os requisitos já estariam preenchidos quando da apresentação do requerimento administrativo, a partir da análise da prova produzida no processo administrativo ou da prova produzida em juízo que confirme o conjunto probatório do processo administrativo. Se entender que os requisitos foram preenchidos depois, fixará a DIB na data do preenchimento posterior dos requisitos, nos termos do Tema 995/STJ.

2.2) Quando o INSS, ao receber um pedido administrativo apto, mas com instrução deficiente, deixar de oportunizar a complementação da prova, quando tinha a obrigação de fazê-lo, e a prova for levada a Juízo pelo segurado ou produzida em Juízo, o magistrado poderá fixar a Data do Início do Benefício na Data da Entrada do Requerimento Administrativo, quando entender que o segurado já faria jus ao benefício na DER, ou em data posterior em que os requisitos para o benefício teriam sido cumpridos, ainda que anterior à citação, reafirmando a DER nos termos doTema 995/STJ.

2.3) Quando presente o interesse de agir e for apresentada prova somente em juízo, não levada ao conhecimento do INSS na via administrativa porque surgida após a propositura da ação ou por comprovada impossibilidade material (como por exemplo uma perícia judicial que reconheça atividade especial, um PPP novo ou LTCAT, o reconhecimento de vínculo ou de trabalho rural a partir de prova surgida após a propositura da ação), o juiz fixará a Data do Início do Benefício na citação válida ou na data posterior em que preenchidos os requisitos, nos termos do Tema 995/STJ.

2.4) Em qualquer caso deve ser respeitada a prescrição das parcelas anteriores aos cinco últimos anos contados da propositura da ação.

De acordo com o voto condutor do acórdão do recurso representativo, do ministro Paulo Sérgio Domingues, até mesmo quando se tratar de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício - o interesse de agir da parte estará configurado quando ela tiver levado previamente ao conhecimento da administração, no requerimento administrativo, a mesma matéria de fato e o mesmo conjunto probatório trazido ao Poder Judiciário. 

No caso,  a parte autora comprovou que requereu o reconhecimento do tempo rural de 28/10/1978 a 30/06/1991 e do tempo especial de 01/07/1991 a 09/10/2003 (1.13.2), além da tentativa infrutífera de obtenção dos documentos técnicos (1.13.22-24). O INSS indeferiu os pedidos formulados sem qualquer menção À impossibilidade de obtenção dos documentos (1.13.52).

Ainda que se entenda que o conjunto probatório não era suficiente para a análise do tempo especial, cabia à autarquia federal orientar o segurado e oportunizar a complementação da prova, o que não ocorreu.

Neste contexto, considerando o item 2.2. do Tema 1.14 do STJ, correta a sentença ao fixar a DIB na DER.

Condeno o INSS ao pagamento à parte adversa de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor das prestações devidas até a data da sentença.

Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.



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Gab. Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE (PR-4A)

RECURSO CÍVEL Nº 5011863-98.2019.4.04.7000/PR

RELATORA: Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE

ACÓRDÃO

A 4ª Turma Recursal do Paraná decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Curitiba, 16 de junho de 2026.



Documento eletrônico assinado por LUCIANE MERLIN CLEVE, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 700020664391v2 e do código CRC 2c68a655.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 4ª Região
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 09/06/2026 A 16/06/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5011863-98.2019.4.04.7000/PR

RELATORA: Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE

PRESIDENTE: Juíza Federal IVANISE CORRÊA RODRIGUES PEROTONI

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 09/06/2026, às 00:00, a 16/06/2026, às 16:00, na sequência 1, disponibilizada no DE de 29/05/2026.

Certifico que a 4ª Turma Recursal do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA RECURSAL DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE

Votante: Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE

Votante: Juíza Federal IVANISE CORRÊA RODRIGUES PEROTONI

Votante: Juíza Federal PEPITA DURSKI TRAMONTINI

JEANE MARY DE SOUZA ALVIANO

Secretária



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