Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Paraná
Gab. Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE (PR-4A)

RECURSO CÍVEL Nº 5029531-48.2020.4.04.7000/PR

RELATORA: Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE

VOTO

 

Trata-se de recurso interposto pelo INSS contra sentença que contém o seguinte dispositivo:

I. deixo de resolver o mérito, quanto ao pedido de reconhecimento do período de 24/01/1995 a 30/03/1995, como tempo de serviço especial, nos termos da fundamentação, com base no art. 485, IV, do Código de Processo Civil;

II. rejeito as preliminares arguidas e julgo procedentes os seguintes pedidos, nos termos da fundamentação, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, a fim de condenar o INSS a:

- reconhecer o período de 28/02/1972 a 01/06/1986, como tempo de serviço rural, na condição de segurado especial, sob o regime de economia familiar/diarista rural;

- reconhecer os períodos de 01/04/1995 a 10/04/1995 e 12/11/2010 a 29/11/2013, como tempo de serviço especial, convertendo-o em tempo de serviço comum, com aplicação do fator 1,4;

- conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 165.136.666-4), com proventos integrais e sem a incidência do fator previdenciário, a partir da data de entrada do requerimento (DER 19/02/2019); e

- pagar à parte autora os valores atrasados oriundos da concessão do benefício, sem a incidência da prescrição, nos termos da fundamentação.

O INSS sustenta a falta de interesse de agir do reconhecimento do tempo especial de 01/04/1995 a 10/04/1995 e 12/11/2010 a 29/11/2013. Caso reconhecido o interesse processual, recorre (i) do reconhecimento do tempo especial de 01/04/1995 a 10/04/1995 e 12/11/2010 a 29/11/2013; e (ii) do início dos efeitos financeiros da condenação. 

Razões do voto.

Interesse processual

Consolidou-se o entendimento de que, em regra, não se materializa a resistência do INSS à pretensão de concessão de benefício previdenciário não requerido previamente na esfera administrativa (REsp 1310042/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/05/2012, DJe 28/05/2012). Trata-se de questão que já foi analisada pelo STF, no julgamento do RE 631.240 (Tema 350), ocasião em que se firmou o entendimento de que, para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo, não existindo ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS.

A respeito da questão, o STJ firmou a seguinte interpretação no Tema 1124:

1) Configuração do interesse de agir para a propositura da ação judicial previdenciária:

1.1) O segurado deve apresentar requerimento administrativo apto, ou seja, com documentação minimamente suficiente para viabilizar a compreensão e a análise do requerimento.

1.2) A apresentação de requerimento sem as mínimas condições de admissão ("indeferimento forçado") pode levar ao indeferimento imediato por parte do INSS.

1.3) O indeferimento de requerimento administrativo por falta de documentação mínima, configurando indeferimento forçado, ou a omissão do segurado na complementação da documentação após ser intimado, impede o reconhecimento do interesse de agir do segurado; ao reunir a documentação necessária, o segurado deverá apresentar novo requerimento administrativo.

1.4) Quando o requerimento administrativo for acompanhado de documentação apta ao seu conhecimento, porém insuficiente à concessão do benefício, o INSS tem o dever legal de intimar o segurado a complementar a documentação ou a prova, por carta de exigência ou outro meio idôneo. Caso o INSS não o faça, o interesse de agir estará configurado.

1.5) Sempre caberá a análise fundamentada, pelo Juiz, sobre se houve ou não desídia do segurado na apresentação de documentos ou de provas de seu alegado direito ou, por outro lado, se ocorreu uma ação não colaborativa do INSS ao deixar de oportunizar ao segurado a complementação da documentação ou a produção de prova. 

1.6) O interesse de agir do segurado se configura quando este levar a Juízo os mesmos fatos e as mesmas provas que levou ao processo administrativo. Se desejar apresentar novos documentos ou arguir novos fatos para pleitear seu benefício, deverá apresentar novo requerimento administrativo (Tema 350/STF). A ação judicial proposta nessas condições deve ser extinta sem julgamento do mérito por falta de interesse de agir. A exceção a este tópico ocorrerá apenas quando o segurado apresentar em juízo documentos tidos pelo juiz como não essenciais, mas complementares ou em reforço à prova já apresentada na via administrativa e considerada pelo Juiz como apta, por si só, a levar à concessão do benefício.

No caso, a parte autora requereu o reconhecimento do tempo especial de 24/01/1995 a 10/04/2005 e de 12/11/2010 a 29/11/2013 no processo administrativo (12.1.3). Para fundamentar o reconhecimento do tempo especial, o demandante apresentou os PPP's com indicação apenas de exposição ao risco ergonômico (12.1.40-44).

A autarquia federal se limitou a analisar a especialidade da atividade de 24/01/1995 a 10/04/1995, indeferindo o pedido (12.1.145-146).

Mesmo que a autarquia federal entendesse que os documentos técnicos apresentados eram insuficientes para a comprovação da especialidade da atividade, cabia ao INSS orientar o segurado e oportunizar a complementação da prova, o que não ocorreu.

Neste contexto, entendo estar comprovado o interesse processual, nos termos do entendimento do STJ no precedente acima reproduzido

Tempo de atividade especial

Mantenho a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/1995, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, conforme o art. 1º da Lei 10.259/2001 (73.1):

Períodos: 24/01/1995 a 10/04/1995 e 12/11/2010 a 29/11/2013
Empresa: CDN – Limpeza, Conservação e Construção LTDA
Atividade/função: serviços gerais e operador de máquina
Prova: PPP (evento 65, PPP1) e PPRA (evento 65, LAUDO2 e evento 65, LAUDO3)

Conclusão:

Em resposta a ofício deste juízo a empresa apresentou formulário PPP e laudos ambientais.

Segundo o formulário PPP, a parte autora exerceu a atividade de serviços gerais, no período de 24/01/1995 a 30/03/1995, e de operador de máquina, nos lapsos de 01/04/1995 a 10/04/1995 e 12/11/2010 a 29/11/2013.

Nos termos do referido documento, a parte autora esteve exposta aos seguintes fatores ambientais de risco:

Os laudos ambientais corroboram os agentes prejudiciais constantes do PPP, informando, ainda, que o tempo de exposição a ruído de 93 dB(A) era de 4 horas diárias.

Em relação ao ruído, tenho por necessário fixar as seguintes premissas.

Para verificar se a exposição ultrapassou os limites de tolerância, tenho que se deva compreender, inicialmente, o conceito de dobra. No Anexo 1 da NR-15, depreende-se que esta adota o valor de 5 dB(A). Significa dizer que a cada 5 dB(A), o nível de ruído dobra (deve-se levar em conta que a fórmula é logarítmica, por isso não haver correspondência em simplesmente dobrar o valor, para que dobre o nível de ruído).

Há críticas acerca do valor de dobra de 5 dB(A), ao argumento de que, além de prejudicial ao trabalhador, seria matematicamente mais correto o valor de 3 dB(A) adotado pela NHO-01, norma mais recente. Administrativamente, a autarquia, embora adote a metodologia NHO-01 para aferição dos níveis de ruído, adota o fator de dobra de 5 dB(A) da NR-15.

De toda maneira, adotar-se-á o método utilizado pela autarquia, porque não houve impugnação do critério pela parte autora.

Observe-se a tabela do Anexo 1 da NR-15:

Nível de Pressão Sonora-NPS dB(A) Máxima exposição diária permissível
858 horas
867 horas
876 horas
885 horas
894 horas e 30 minutos
904 horas
913 horas e 30 minutos
923 horas
932 horas e 40 minutos
942 horas e 15 minutos
952 horas
961 hora e 45 minutos
981 hora e 15 minutos
1001 hora
10245 minutos
10435 minutos
10530 minutos
10625 minutos
10820 minutos
11015 minutos
11210 minutos
1148 minutos
1157 minutos

Na tabela, foi considerado como limite de tolerância o ruído de 85 dB(A). Ou seja, para o período em que vigente este limite, o segurado pode permanecer durante 8 (oito) horas de trabalho em tal nível de ruído e sua atividade não será considerada especial. A cada aumento de 5 dB(A), o que implica dobrar o nível de ruído, o tempo permitido de exposição cai sempre pela metade. O segurado pode permanecer até 4 horas em 90 dB(A) e até 2 horas em 95 dB(A) e assim, sucessivamente. Se ultrapassar o tempo, a atividade será especial posto que superior ao limite de tolerância de 85 dB(A).

Se estiver em análise período em que o limite de tolerância vigente era de 90 dB(A), tem-se que o segurado pode permanecer até 8 horas exposto a esse nível de ruído; caso a exposição seja de 95 dB(A), a exposição permitida é de no máximo 4 horas, e assim sucessivamente. Ultrapassados tais tempos, a atividade é especial.

Em equivalente raciocínio, se o período em apreço tiver como limite de tolerância 80 dB(A), este é o nível de ruído permitido para jornada de 8 horas de trabalho; caso a exposição seja de 85 dB(A), a exposição permitida é de no máximo 4 horas, e assim sucessivamente.

Pois bem. Fixadas essas premissas, passo à análise do período requerido.

 Desse modo, a exposição a 93 dB(A) deve respeitar o limite de cerca de  1 hora no período de 01/04/1995 a 10/04/1995, quando o limite de tolerância era de 80 dB(A), e de 2 horas e 40 minutos, no lapso de 12/11/2010 a 29/11/2013, em que o limite de tolerância é de 85 dB(A). 

No caso, o autor estava exposto ao referido ruído durante 4 horas diárias, segundo o documento técnico. Assim, em razão da exposição a ruído acima do limite de tolerância, levando-se em conta o tempo de exposição, reconheço a especialidade dos períodos de 01/04/1995 a 10/04/1995 e 12/11/2010 a 29/11/2013 pelo agente em referência.

A TNU, ao julgar o tema 174, fixou o seguinte entendimento:

(a) "A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma";

(b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma".

A metodologia de aferição pode ser tanto a contida na NHO-01, que é o NEN, correspondente ao nível de exposição convertido para a jornada padrão de 8 horas diárias e sempre comparável ao limite de 85 dB(A), como aquela contida na NR-15, que traz uma tabela com os níveis de ruído e respectivos tempos máximos de exposição.

Além disso, o entendimento fixado pelo STJ no Tema 1.083 apontou que o reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço.

A respeito da dosimetria, a TNU fixou a seguinte tese no Tema 317:

A menção à dose, dosímetro ou dosimetria no PPP não é suficiente para se concluir pela observância das determinações da Norma de Higiene Ocupacional (NHO-01) da FUNDACENTRO e/ou da NR-15, nos termos do Tema 174 da TNU. É necessário menção expressa às referidas normas para indicar que as técnicas e metodologias utilizadas na aferição do ruído seguiram todos os seus preceitos.

No caso, além de haver indicativo de que os níveis de ruído foram aferidos com base na NR-15, o PPP e os laudos técnicos indicaram que o contato ocorria de maneira habitual e permanente, havendo registro de dose em valor superior à unidade (65.1, 65.2.11 e 65.3.8-9).

Em relação à alegação de falta de habitualidade e permanência na exposição ao agente ruído, entendo que ela não merece prosperar. A técnica do Anexo 1 da NR-15 leva em consideração todas as funções exercidas pelo autor durante a sua jornada de trabalho. Isto ocorre porque o grau de dano que o ruído provoca não depende somente de seu nível, mas também do tempo de duração. A integração do tempo de exposição à variação de ruído é obtida por meio de um único nível equivalente (NEQ), que é o importante para verificar se foi ou não superado o limite de tolerância, considerada a jornada de trabalho.

A NR-15 traz um quadro com os limites de tempo de exposição a diversos níveis de pressão sonora. Veicula, ainda, orientação acerca da fórmula que se deve utilizar para o caso de exposição, durante a jornada de trabalho, a vários níveis de ruído (se durante a jornada de trabalho ocorrerem dois ou mais períodos de exposição a ruído de diferentes níveis, devem ser considerados os seus efeitos combinados, de forma que, se a soma das seguintes frações: C1/T1+C2/T2+C3/T3+...+Cn/Tn, exceder à unidade, a exposição estará acima do limite de tolerância), de modo que a média ponderada do tempo de exposição e dos valores de ruídos permita concluir pela existência ou não de insalubridade.

A permanência, em se cuidando de ruído, é revelada pelo nível equivalente para toda a jornada de trabalho. Os níveis de ruído variam muito num dado intervalo de tempo. O nível equivalente de ruído é um nível constante (valor único) que corresponde, numa média ponderada, aos níveis diferentes de ruído durante o período de medição e revelará, então, se foi ou não superado o limite de tolerância, para o fim de enquadramento de atividade especial, pois é como se o trabalhador estivesse permanentemente exposto, durante a sua jornada de trabalho, àquele nível, resultado de uma equação feita por profissionais da área de segurança do trabalho.

Portanto, como a prova está de acordo com os entendimentos da TNU e do STJ, é o caso de se manter o reconhecimento do tempo especial.

Efeitos financeiros

A questão deve ser analisada à luz da interpretação firmada pelo STJ no julgamento do tema 1124:

2) Data do início do benefício e seus efeitos financeiros:

2.1) Configurado o interesse de agir, por serem levados a Juízo os mesmos fatos e mesmas provas apresentadas ao INSS no processo administrativo, em caso de procedência da ação o Magistrado fixará a Data do Início do Benefício na Data de Entrada do Requerimento, se entender que os requisitos já estariam preenchidos quando da apresentação do requerimento administrativo, a partir da análise da prova produzida no processo administrativo ou da prova produzida em juízo que confirme o conjunto probatório do processo administrativo. Se entender que os requisitos foram preenchidos depois, fixará a DIB na data do preenchimento posterior dos requisitos, nos termos do Tema 995/STJ.

2.2) Quando o INSS, ao receber um pedido administrativo apto, mas com instrução deficiente, deixar de oportunizar a complementação da prova, quando tinha a obrigação de fazê-lo, e a prova for levada a Juízo pelo segurado ou produzida em Juízo, o magistrado poderá fixar a Data do Início do Benefício na Data da Entrada do Requerimento Administrativo, quando entender que o segurado já faria jus ao benefício na DER, ou em data posterior em que os requisitos para o benefício teriam sido cumpridos, ainda que anterior à citação, reafirmando a DER nos termos doTema 995/STJ.

2.3) Quando presente o interesse de agir e for apresentada prova somente em juízo, não levada ao conhecimento do INSS na via administrativa porque surgida após a propositura da ação ou por comprovada impossibilidade material (como por exemplo uma perícia judicial que reconheça atividade especial, um PPP novo ou LTCAT, o reconhecimento de vínculo ou de trabalho rural a partir de prova surgida após a propositura da ação), o juiz fixará a Data do Início do Benefício na citação válida ou na data posterior em que preenchidos os requisitos, nos termos do Tema 995/STJ.

2.4) Em qualquer caso deve ser respeitada a prescrição das parcelas anteriores aos cinco últimos anos contados da propositura da ação.

No caso,  a parte autora apresentou os documentos técnicos a respeito do tempo especial de 24/01/1995 a 10/04/2005 e de 12/11/2010 a 29/11/2013 no processo administrativo (12.1.40-44), tendo sido indeferido o pedido por entender que não se comprovou a especialidade da atividade.

Ainda que se entenda que o conjunto probatório não era suficiente para a análise do tempo especial, cabia à autarquia federal orientar o segurado e oportunizar a complementação da prova, o que não ocorreu.

Neste contexto, considerando o item 2.2. do Tema 1.14 do STJ, correta a sentença ao fixar a DIB na DER originária.

Condeno o INSS ao pagamento à parte adversa de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor das prestações devidas até a data da sentença.

Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.



Documento eletrônico assinado por LUCIANE MERLIN CLEVE, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 700020505722v11 e do código CRC 491442a6.

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Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Paraná
Gab. Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE (PR-4A)

RECURSO CÍVEL Nº 5029531-48.2020.4.04.7000/PR

RELATORA: Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE

ACÓRDÃO

A 4ª Turma Recursal do Paraná decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Curitiba, 16 de junho de 2026.



Documento eletrônico assinado por LUCIANE MERLIN CLEVE, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 700020664393v2 e do código CRC b6a46cd4.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 4ª Região
Seção Judiciária do Paraná

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 09/06/2026 A 16/06/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5029531-48.2020.4.04.7000/PR

RELATORA: Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE

PRESIDENTE: Juíza Federal IVANISE CORRÊA RODRIGUES PEROTONI

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 09/06/2026, às 00:00, a 16/06/2026, às 16:00, na sequência 2, disponibilizada no DE de 29/05/2026.

Certifico que a 4ª Turma Recursal do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA RECURSAL DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE

Votante: Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE

Votante: Juíza Federal IVANISE CORRÊA RODRIGUES PEROTONI

Votante: Juíza Federal PEPITA DURSKI TRAMONTINI

JEANE MARY DE SOUZA ALVIANO

Secretária



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