Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Paraná
Gab. Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ (PR-4A)

RECURSO CÍVEL Nº 5000502-83.2022.4.04.7031/PR

RELATORA: Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ

VOTO

Trata-se de recurso do réu contra sentença que reconheceu o direito do autor à revisão de seu benefício previdenciário, da seguinte forma:

Ante o exposto, afasto a preliminar, reconheço a prescrição das parcelas anteriores a 05 (cinco) anos do ajuizamento da presente ação e JULGO PROCEDENTE o pedido para reconhecer o trabalho exercido em condições especiais no(s) período(s) de 17/06/2004 a 02/10/2007 e 03/03/2008 a 21/07/2010, condenando o INSS a averbá-lo(s) como tal(is) e a convertê-los pelo fator 1,4. Condeno, também, a Autarquia a revisar o benefício da parte autora (NB 157.096.830-0), nos termos da fundamentação, com efeitos financeiros a partir de 20/07/2012 (DER), bem como a pagar as verbas vencidas, não prescritas.

O INSS alega falta de interesse processual e pede, caso afastada a preliminar, alteração do termo inicial da condenação.

Razões de voto.

Interesse processual

Consolidou-se o entendimento de que, em regra, não se materializa a resistência do INSS à pretensão de concessão de benefício previdenciário não requerido previamente na esfera administrativa (REsp 1310042/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/05/2012, DJe 28/05/2012). Trata-se de questão que já foi analisada pelo STF, no julgamento do RE 631.240 (Tema 350), ocasião em que se firmou o entendimento de que, para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo, não existindo ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS.

A respeito da questão, o STJ firmou a seguinte interpretação no Tema 1124:

1) Configuração do interesse de agir para a propositura da ação judicial previdenciária:

1.1) O segurado deve apresentar requerimento administrativo apto, ou seja, com documentação minimamente suficiente para viabilizar a compreensão e a análise do requerimento.

1.2) A apresentação de requerimento sem as mínimas condições de admissão ("indeferimento forçado") pode levar ao indeferimento imediato por parte do INSS.

1.3) O indeferimento de requerimento administrativo por falta de documentação mínima, configurando indeferimento forçado, ou a omissão do segurado na complementação da documentação após ser intimado, impede o reconhecimento do interesse de agir do segurado; ao reunir a documentação necessária, o segurado deverá apresentar novo requerimento administrativo.

1.4) Quando o requerimento administrativo for acompanhado de documentação apta ao seu conhecimento, porém insuficiente à concessão do benefício, o INSS tem o dever legal de intimar o segurado a complementar a documentação ou a prova, por carta de exigência ou outro meio idôneo. Caso o INSS não o faça, o interesse de agir estará configurado.

1.5) Sempre caberá a análise fundamentada, pelo Juiz, sobre se houve ou não desídia do segurado na apresentação de documentos ou de provas de seu alegado direito ou, por outro lado, se ocorreu uma ação não colaborativa do INSS ao deixar de oportunizar ao segurado a complementação da documentação ou a produção de prova. 

1.6) O interesse de agir do segurado se configura quando este levar a Juízo os mesmos fatos e as mesmas provas que levou ao processo administrativo. Se desejar apresentar novos documentos ou arguir novos fatos para pleitear seu benefício, deverá apresentar novo requerimento administrativo (Tema 350/STF). A ação judicial proposta nessas condições deve ser extinta sem julgamento do mérito por falta de interesse de agir. A exceção a este tópico ocorrerá apenas quando o segurado apresentar em juízo documentos tidos pelo juiz como não essenciais, mas complementares ou em reforço à prova já apresentada na via administrativa e considerada pelo Juiz como apta, por si só, a levar à concessão do benefício.

No caso, a parte autora requereu a concessão de aposentadoria especial mediante o reconhecimento do tempo especial de 01/07/1974 a 07/02/1976, 01/03/1977 a 15/03/1978, 21/03/1978 a 01/09/1978, 02/09/1978 a 13/09/1979, 01/10/1979 a 31/10/1979, 04/12/1979 a 16/02/1984, 01/06/1984 a 05/09/1984, 11/03/1985 a 26/01/1988, 01/03/1988 a 31/07/1991, 01/11/1991 a 05/08/1995, 15/01/1996 a 18/10/2000, 08/03/2001 a 02/10/2007 e de 03/03/2008 a 13/08/2012 no processo administrativo originário (1.7.10-13).

Para fundamentar o reconhecimento do tempo especial, o demandante apresentou diversos documentos técnicos, como o PPP relativo aos períodos de 08/03/2001 a 02/10/2007 e de 03/03/2008 a 13/08/2012 (1.7.14-37). Para esse intervalo, o formulário técnico não constou nenhum agente nocivo (1.7.31-32). No entanto, o demandante requereu no processo administrativo que a análise fosse feita com base no laudo técnico, que reconheceu a insalubridade da atividade pela exposição a ruído de 94 dB(A) e a hidrocarbonetos aromáticos (1.7.12 e 36-37).

Não há registro da avaliação técnica pela autarquia federal no processo administrativo.

Mesmo que a autarquia federal entendesse que os documentos técnicos apresentados eram insuficientes para a comprovação da especialidade da atividade, cabia ao INSS orientar o segurado e oportunizar a complementação da prova, o que não ocorreu.

Neste contexto, entendo estar comprovado o interesse processual, nos termos do entendimento do STJ no precedente acima reproduzido.

Efeitos financeiros

A questão deve ser analisada à luz da interpretação firmada pelo STJ no julgamento do tema 1124:

2) Data do início do benefício e seus efeitos financeiros:

2.1) Configurado o interesse de agir, por serem levados a Juízo os mesmos fatos e mesmas provas apresentadas ao INSS no processo administrativo, em caso de procedência da ação o Magistrado fixará a Data do Início do Benefício na Data de Entrada do Requerimento, se entender que os requisitos já estariam preenchidos quando da apresentação do requerimento administrativo, a partir da análise da prova produzida no processo administrativo ou da prova produzida em juízo que confirme o conjunto probatório do processo administrativo. Se entender que os requisitos foram preenchidos depois, fixará a DIB na data do preenchimento posterior dos requisitos, nos termos do Tema 995/STJ.

2.2) Quando o INSS, ao receber um pedido administrativo apto, mas com instrução deficiente, deixar de oportunizar a complementação da prova, quando tinha a obrigação de fazê-lo, e a prova for levada a Juízo pelo segurado ou produzida em Juízo, o magistrado poderá fixar a Data do Início do Benefício na Data da Entrada do Requerimento Administrativo, quando entender que o segurado já faria jus ao benefício na DER, ou em data posterior em que os requisitos para o benefício teriam sido cumpridos, ainda que anterior à citação, reafirmando a DER nos termos doTema 995/STJ.

2.3) Quando presente o interesse de agir e for apresentada prova somente em juízo, não levada ao conhecimento do INSS na via administrativa porque surgida após a propositura da ação ou por comprovada impossibilidade material (como por exemplo uma perícia judicial que reconheça atividade especial, um PPP novo ou LTCAT, o reconhecimento de vínculo ou de trabalho rural a partir de prova surgida após a propositura da ação), o juiz fixará a Data do Início do Benefício na citação válida ou na data posterior em que preenchidos os requisitos, nos termos do Tema 995/STJ.

2.4) Em qualquer caso deve ser respeitada a prescrição das parcelas anteriores aos cinco últimos anos contados da propositura da ação.

De acordo com o voto condutor do acórdão do recurso representativo, do ministro Paulo Sérgio Domingues, até mesmo quando se tratar de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício - o interesse de agir da parte estará configurado quando ela tiver levado previamente ao conhecimento da administração, no requerimento administrativo, a mesma matéria de fato e o mesmo conjunto probatório trazido ao Poder Judiciário. 

No caso,  a parte autora apresentou os documentos técnicos a respeito dos períodos de tempo especial de 17/06/2004 a 02/10/2007 e 03/03/2008 a 21/07/2010 no processo administrativo originário (1.7.31-32 e 36-37), não havendo sequer análise administrativo sobre o período.

Ainda que se entenda que o conjunto probatório não era suficiente para a análise do tempo especial, cabia à autarquia federal orientar o segurado e oportunizar a complementação da prova, o que não ocorreu.

Neste contexto, considerando o item 2.2. do Tema 1.14 do STJ, correta a sentença ao fixar a DIB na DER originária.

Dou por prequestionados, a fim de evitar embargos de declaração protelatórios, todos dispositivos legais e constitucionais invocados no recurso, pois a turma recursal não é obrigada a examiná-los em sua integralidade, desde que já indicados os fundamentos suficientes da decisão.

Condeno o INSS ao pagamento à parte adversa de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor das prestações devidas até a data da sentença.

Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.



Documento eletrônico assinado por LUCIANE MERLIN CLEVE, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 700017383836v6 e do código CRC 07c57eca.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUCIANE MERLIN CLEVE
Data e Hora: 25/05/2026, às 19:05:35

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 06:51:11.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:700020664399
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Paraná
Gab. Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE (PR-4A)

RECURSO CÍVEL Nº 5000502-83.2022.4.04.7031/PR

RELATORA: Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE

ACÓRDÃO

A 4ª Turma Recursal do Paraná decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Curitiba, 16 de junho de 2026.



Documento eletrônico assinado por LUCIANE MERLIN CLEVE, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 700020664399v2 e do código CRC bbab5e1d.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUCIANE MERLIN CLEVE
Data e Hora: 16/06/2026, às 18:26:45



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 06:51:11.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 4ª Região
Seção Judiciária do Paraná

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 09/06/2026 A 16/06/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5000502-83.2022.4.04.7031/PR

RELATORA: Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE

PRESIDENTE: Juíza Federal IVANISE CORRÊA RODRIGUES PEROTONI

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 09/06/2026, às 00:00, a 16/06/2026, às 16:00, na sequência 6, disponibilizada no DE de 29/05/2026.

Certifico que a 4ª Turma Recursal do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA RECURSAL DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE

Votante: Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE

Votante: Juíza Federal IVANISE CORRÊA RODRIGUES PEROTONI

Votante: Juíza Federal PEPITA DURSKI TRAMONTINI

JEANE MARY DE SOUZA ALVIANO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 06:51:11.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas