RECURSO CÍVEL Nº 5058026-34.2022.4.04.7000/PR
RELATORA: Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE
VOTO
Trata-se de recursos interpostos pelo autor e pelo INSS contra sentença que contém o seguinte dispositivo:
I. deixo de resolver o mérito, quanto ao pedido de reconhecimento dos períodos de 06/03/1997 a 02/03/1998 e 01/02/2002 a 05/11/2008, como tempo de serviço especial, nos termos da fundamentação, com base no art. 485, IV, do Código de Processo Civil;
II. rejeito a preliminar arguida e julgo procedentes os seguintes pedidos, nos termos da fundamentação, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, a fim de condenar o INSS a:
- reconhecer os períodos de 15/01/1992 a 05/03/1997, 07/02/2000 a 31/01/2002 e 01/08/2009 a 01/06/2011 e 13/06/2011 a 26/11/2015, como tempo de serviço especial, convertendo-os em tempo de serviço comum, com aplicação do fator 1,4;
- conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 204.032.556-0), com proventos integrais e com a incidência do fator previdenciário, nos moldes previstos anteriormente à EC 103/19 (13/11/2019) ou conforme a legislação vigente na data de entrada do requerimento (DER 25/08/2021), conforme critério mais vantajoso à parte autora. Independentemente da escolha, os efeitos financeiros serão apenas a partir da DER; e
- pagar à parte autora os valores atrasados oriundos da concessão do benefício, sem a incidência da prescrição, nos termos da fundamentação.
O autor pretende o reconhecimento do tempo especial de 06/03/1997 a 02/03/1998 e de 01/02/2002 a 05/11/2008.
O INSS recorre da extinção do processo sem resolução do mérito do período de 06/03/1997 a 02/03/1998 e 01/02/2002 a 05/11/2008. Requer, ainda, o reconhecimento da ausência de interesse de agir ou, então, que a condenação seja limitada como termo inicial na data da apresentação administrativa da documentação, nos termos do Tema 1.124 do STJ.
Razões do voto.
Tempo de atividade especial
1.
Consolidou-se o entendimento de que, em regra, não se materializa a resistência do INSS à pretensão de concessão de benefício previdenciário não requerido previamente na esfera administrativa (REsp 1310042/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/05/2012, DJe 28/05/2012). Trata-se de questão que já foi analisada pelo STF, no julgamento do RE 631.240 (Tema 350), ocasião em que se firmou o entendimento de que, para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo, não existindo ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS.
A respeito da questão, o STJ firmou a seguinte interpretação no Tema 1124:
1) Configuração do interesse de agir para a propositura da ação judicial previdenciária:
1.1) O segurado deve apresentar requerimento administrativo apto, ou seja, com documentação minimamente suficiente para viabilizar a compreensão e a análise do requerimento.
1.2) A apresentação de requerimento sem as mínimas condições de admissão ("indeferimento forçado") pode levar ao indeferimento imediato por parte do INSS.
1.3) O indeferimento de requerimento administrativo por falta de documentação mínima, configurando indeferimento forçado, ou a omissão do segurado na complementação da documentação após ser intimado, impede o reconhecimento do interesse de agir do segurado; ao reunir a documentação necessária, o segurado deverá apresentar novo requerimento administrativo.
1.4) Quando o requerimento administrativo for acompanhado de documentação apta ao seu conhecimento, porém insuficiente à concessão do benefício, o INSS tem o dever legal de intimar o segurado a complementar a documentação ou a prova, por carta de exigência ou outro meio idôneo. Caso o INSS não o faça, o interesse de agir estará configurado.
1.5) Sempre caberá a análise fundamentada, pelo Juiz, sobre se houve ou não desídia do segurado na apresentação de documentos ou de provas de seu alegado direito ou, por outro lado, se ocorreu uma ação não colaborativa do INSS ao deixar de oportunizar ao segurado a complementação da documentação ou a produção de prova.
1.6) O interesse de agir do segurado se configura quando este levar a Juízo os mesmos fatos e as mesmas provas que levou ao processo administrativo. Se desejar apresentar novos documentos ou arguir novos fatos para pleitear seu benefício, deverá apresentar novo requerimento administrativo (Tema 350/STF). A ação judicial proposta nessas condições deve ser extinta sem julgamento do mérito por falta de interesse de agir. A exceção a este tópico ocorrerá apenas quando o segurado apresentar em juízo documentos tidos pelo juiz como não essenciais, mas complementares ou em reforço à prova já apresentada na via administrativa e considerada pelo Juiz como apta, por si só, a levar à concessão do benefício.
No presente caso, a parte autora apresentou os formulários técnicos a respeito dos períodos de tempo especial de 15/01/1992 a 02/03/1998, 07/02/2000 a 05/11/2008, 01/08/2009 a 01/06/2011 e 13/06/2011 a 26/11/2015 (.7-18), cuja análise administrativa resultou em indeferimento do pedido (.64-65).
Mesmo que a autarquia federal entenda que os documentos técnicos apresentados sejam insuficientes para a comprovação da especialidade da atividade, cabia ao INSS orientar o segurado e oportunizar a complementação da prova, o que não ocorreu.
Neste contexto, entendo estar comprovado o interesse processual, nos termos do entendimento do STJ no precedente acima reproduzido.
2.
Quanto ao tempo especial de 06/03/1997 a 02/03/1998 e 01/02/2002 a 05/11/2008, a sentença está assim fundamentada ():
Períodos: 15/01/1992 a 02/03/1998, 07/02/2000 a 05/11/2008 e 01/08/2009 a 01/06/2011
Empresa: Marinepar Indústria Comércio de Materiais de Construção Ltda
Atividade/função: ajudante geral, classificador, operador de máquina e destopador
Prova: PPP (, pg. 10-18)
Conclusão:
Inicialmente, entendo que os PPP´s anexados aos autos dispensam a apresentação de laudos técnicos para os períodos de 15/01/1992 a 02/03/1998, 07/02/2000 a 05/11/2008 e 01/08/2009 a 01/06/2011, uma vez que apresentam informações a respeito do uso de EPIs, indicam os responsáveis técnicos pelos registros ambientais e os ruídos foram mensurador por meio de dosimetria, técnica que avalia o nível de pressão sonora durante toda a jornada de trabalho ou respeitam a metodologia prevista na NR-15 e na NHO-01.
Segundo os referidos documentos, a parte autora esteve sujeita aos seguintes fatores ambientais de risco:
Assim, reconheço a especialidade dos intervalos de 15/01/1992 a 05/03/1997, 07/02/2000 a 31/01/2002 e 01/08/2009 a 01/06/2011, pois os níveis de pressão sonora enfrentados pelo trabalhador excederam os limites de tolerância das épocas.
No período de 06/03/1997 a 02/03/1998, o ruído foi abaixo do patamar legal. Quanto ao lapso de 01/02/2002 a 05/11/2008, o PPP apresentado não respeita a metodologia prevista na NR-15 e na NHO-01 para a medição do ruído.
No tocante à exposição à poeira, não há informação no PPP apresentado da sua origem ou da sua composição, motivo pelo qual não pode ser considerada como agente prejudicial para fins de contagem privilegiada de tempo de serviço/contribuição.
Como a empresa está inativa, a parte autora apresentou laudos periciais realizados nas empresas Celi e Celi Ltda para os autos do processo n. 5027091-60.2012.4.04.7000 () e Lourenço Maoski e Cia Ltda para os autos do processo n. 5026244-24.2013.404.7000 para serem utilizados, por similaridade, como prova da especialidade.
Tenho que referidos documentos não servem para os fins pretendidos, ante a diversidade dos objetos sociais entre as empresas Celi e Celi Ltda e Lourenço Maoski e Cia Ltda aos daquela em que o autor prestou serviços, bem da a diversidade das atividade avaliadas (servente, ajudante de tratorista e operador de empilhadeira) aos daquelas desenvolvidas pelo autor (classificador e operador de máquina).
Em análise aos laudos similares apresentados, vê-se que a empresa Celi e Celi Ltda é voltada à fabricação de portas; a empresa Lourenço Maoski e Cia Ltda é voltada ao desdobramento de madeira .
A empresa em que o autor trabalhou tinha como atividade o comércio varejista de materiais de construção ().
Nesse sentido, não havendo provas da identidade de objetos sociais das empresas e das atividades avaliadas, os documentos apresentados não podem ser adotados por similaridade para os lapsos pretendidos de 06/03/1997 a 02/03/1998 e 01/02/2002 a 05/11/2008.
Como não há provas da especialidade dos períodos de 06/03/1997 a 02/03/1998 e 01/02/2002 a 05/11/2008, aplico ao caso o entendimento adotado pelo STJ no REsp 1.352.721/SP (Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho - Corte Especial - j. 16/12/2015 - Tema 629 do STJ), representativo de controvérsia, de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impõe-se a extinção sem o julgamento do mérito deste ponto do pedido (art. 485, IV, do CPC), a fim de preservar possibilidade de a parte autora intentar nova ação, caso reúna os elementos necessários.
Segue a tese firmada no Tema 629 do STJ:
A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito.
A TNU, ao julgar o tema 174, fixou o seguinte entendimento:
(a) "A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma";
(b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma".
A metodologia de aferição pode ser tanto a contida na NHO-01, que é o NEN, correspondente ao nível de exposição convertido para a jornada padrão de 8 horas diárias e sempre comparável ao limite de 85 dB(A), como aquela contida na NR-15, que traz uma tabela com os níveis de ruído e respectivos tempos máximos de exposição.
Além disso, o entendimento fixado pelo STJ no Tema 1.083 apontou que o reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço.
A respeito da dosimetria, a TNU fixou a seguinte tese no Tema 317:
A menção à dose, dosímetro ou dosimetria no PPP não é suficiente para se concluir pela observância das determinações da Norma de Higiene Ocupacional (NHO-01) da FUNDACENTRO e/ou da NR-15, nos termos do Tema 174 da TNU. É necessário menção expressa às referidas normas para indicar que as técnicas e metodologias utilizadas na aferição do ruído seguiram todos os seus preceitos.
No caso, os PPP's informaram contato com níveis de ruído dentro dos limites de tolerância, com exceção do intervalo de 18/11/2003 a 05/11/2008, para o qual não houve indicação da metodologia adotada (.10-12 e 16-18). Assim, não é possível o enquadramento do tempo especial.
A indicação de exposição a poeiras e vapores não enseja a especialidade da atividade, porque não há informação a respeito da composição das substâncias lá presentes.
Portanto, não há que se falar em reconhecer do tempo especial de 06/03/1997 a 02/03/1998 e 01/02/2002 a 05/11/2008.
Quanto ao recurso do INSS, não há que se falar em extinção do processo sem resolução do mérito.
A apresentação de provas dos fatos constitutivos do direito pleiteado não é pressuposto processual nem condição da ação. É questão que integra o próprio mérito da demanda. Isso quer dizer que, preenchidos os requisitos de admissibilidade da demanda, não há outra saída ao juiz senão analisar o mérito do pedido, seja pela procedência ou não.
Além disso, o presente caso não se enquadra na hipótese da tese firmada no julgamento do Tema 629 do STJ: A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa (Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho - Corte Especial - j. 16/12/2015).
O caso julgado pelo STJ dizia respeito a tempo de serviço rural, para cujo reconhecimento não é suficiente a prova testemunhal, pois o art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91 exige início de prova material. Na hipótese, o raciocínio foi no sentido de preservar o direito do segurado nos casos em que a lei exige uma prova específica, a qual, por vezes, no momento do ajuizamento da ação, não está ao seu alcance. Então, se o segurado, por motivos alheios a seu comportamento e vontade, não consegue apresentar a prova exigida, resguarda-se a possibilidade de que venha a reunir novos elementos de prova para buscar o reconhecimento do direito ao benefício previdenciário, afastando-se a perda de um direito fundamental.
A tese foi firmada levando-se em conta as maiores dificuldades de obtenção de prova de tempo rural, que envolvem o desenvolvimento de atividades muitas vezes em períodos remotos e em meio onde a informalidade da atividade e/ou seu exercício de forma autônoma, como produtor em regime de economia familiar, dificultam a coleta de rastros materiais que possam evidenciá-la.
No caso sob análise, além da questão tratada dizer respeito a comprovação de trabalho especial, a parte autora não se desincumbiu de seu ônus processual, no sentido de comprovar o fato que dá suporte ao direito invocado. O ônus de provar as alegações feitas na inicial é, sem dúvida, da parte autora, independente de intimação pelo Juízo para produção de provas.
Dessa maneira, não há que se falar em extinção do processo sem resolução do mérito, mas de improcedência do pedido dos períodos de 06/03/1997 a 02/03/1998 e 01/02/2002 a 05/11/2008.
Efeitos financeiros
A questão deve ser analisada à luz da interpretação firmada pelo STJ no julgamento do tema 1124:
2) Data do início do benefício e seus efeitos financeiros:
2.1) Configurado o interesse de agir, por serem levados a Juízo os mesmos fatos e mesmas provas apresentadas ao INSS no processo administrativo, em caso de procedência da ação o Magistrado fixará a Data do Início do Benefício na Data de Entrada do Requerimento, se entender que os requisitos já estariam preenchidos quando da apresentação do requerimento administrativo, a partir da análise da prova produzida no processo administrativo ou da prova produzida em juízo que confirme o conjunto probatório do processo administrativo. Se entender que os requisitos foram preenchidos depois, fixará a DIB na data do preenchimento posterior dos requisitos, nos termos do Tema 995/STJ.
2.2) Quando o INSS, ao receber um pedido administrativo apto, mas com instrução deficiente, deixar de oportunizar a complementação da prova, quando tinha a obrigação de fazê-lo, e a prova for levada a Juízo pelo segurado ou produzida em Juízo, o magistrado poderá fixar a Data do Início do Benefício na Data da Entrada do Requerimento Administrativo, quando entender que o segurado já faria jus ao benefício na DER, ou em data posterior em que os requisitos para o benefício teriam sido cumpridos, ainda que anterior à citação, reafirmando a DER nos termos doTema 995/STJ.
2.3) Quando presente o interesse de agir e for apresentada prova somente em juízo, não levada ao conhecimento do INSS na via administrativa porque surgida após a propositura da ação ou por comprovada impossibilidade material (como por exemplo uma perícia judicial que reconheça atividade especial, um PPP novo ou LTCAT, o reconhecimento de vínculo ou de trabalho rural a partir de prova surgida após a propositura da ação), o juiz fixará a Data do Início do Benefício na citação válida ou na data posterior em que preenchidos os requisitos, nos termos do Tema 995/STJ.
2.4) Em qualquer caso deve ser respeitada a prescrição das parcelas anteriores aos cinco últimos anos contados da propositura da ação.
De acordo com o voto condutor do acórdão do recurso representativo, do ministro Paulo Sérgio Domingues, até mesmo quando se tratar de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício - o interesse de agir da parte estará configurado quando ela tiver levado previamente ao conhecimento da administração, no requerimento administrativo, a mesma matéria de fato e o mesmo conjunto probatório trazido ao Poder Judiciário.
No caso, a parte autora apresentou os formulários técnicos a respeito dos períodos de tempo especial de 15/01/1992 a 02/03/1998, 07/02/2000 a 05/11/2008, 01/08/2009 a 01/06/2011 e 13/06/2011 a 26/11/2015 (.7-18), cuja análise administrativa resultou em indeferimento do pedido (.64-65).
Ainda que se entenda que o conjunto probatório não era suficiente para a análise do tempo especial, cabia à autarquia federal orientar o segurado e oportunizar a complementação da prova, o que não ocorreu.
Neste contexto, considerando o item 2.2. do Tema 1.14 do STJ, correta a sentença ao fixar a DIB na DER.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, cuja execução ficará suspensa enquanto vigorar o benefício da justiça gratuita.
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU.
Documento eletrônico assinado por LUCIANE MERLIN CLEVE, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 700020484202v8 e do código CRC 14e96ac5.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUCIANE MERLIN CLEVE
Data e Hora: 01/06/2026, às 14:22:29