RECURSO CÍVEL Nº 5012035-15.2025.4.04.7005/PR
RELATORA: Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE
VOTO
Mantenho a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/1995, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, conforme o art. 1º da Lei 10.259/2001:
A controvérsia em análise reside na manutenção da forma de cálculo da aposentadoria da pessoa com deficiência (PCD), disciplinada pela LC nº 142/2013, em virtude das alterações promovidas na legislação previdenciária pela EC nº 103/2019.
Isso porque o INSS efetuou o cálculo da RMI utilizando a média de 100% dos salários de contribuição:
A respeito da renda mensal inicial da aposentadoria, o art. 8º da LC 142/2013 dispõe o seguinte:
Art. 8o A renda mensal da aposentadoria devida ao segurado com deficiência será calculada aplicando-se sobre o salário de benefício, apurado em conformidade com o disposto no art. 29 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, os seguintes percentuais:
I - 100% (cem por cento), no caso da aposentadoria de que tratam os incisos I, II e III do art. 3o; ou
II - 70% (setenta por cento) mais 1% (um por cento) do salário de benefício por grupo de 12 (doze) contribuições mensais até o máximo de 30% (trinta por cento), no caso de aposentadoria por idade.
O art. 29 da Lei 8.213/1999, por sua vez, prevê:
Art. 29. O salário-de-benefício consiste: (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário; (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
II - para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo.
Com o advento da Emenda Constitucional nº 103/2019, o cálculo dos benefícios do Regime Geral e do Regime Próprio da Previdência social, passou a ser regulado da seguinte forma:
Art. 26. Até que lei discipline o cálculo dos benefícios do regime próprio de previdência social da União e do Regime Geral de Previdência Social, será utilizada a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotados como base para contribuições a regime próprio de previdência social e ao Regime Geral de Previdência Social, ou como base para contribuições decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência.
Segundo a alegação do INSS, o art. 26 da EC nº 103/2019 não teria recepcionado o art. 29 da Lei 8.213/1999, de modo que, também para as aposentadorias da pessoa com deficiência, o cálculo da RMI do benefício levaria em conta a média de todos os salários de contribuição, e não mais apenas os 80% melhores salários contributivos.
Todavia, extrai-se que a própria EC nº 103/2019 faz referência, em seu artigo 22, que a aposentadoria da pessoa com deficiência será realizada conforme a Lei Complementar nº 142/2013, "inclusive quanto aos critérios de cálculo dos benefícios":
Art. 22. Até que lei discipline o § 4º-A do art. 40 e o inciso I do § 1º do art. 201 da Constituição Federal, a aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social ou do servidor público federal com deficiência vinculado a regime próprio de previdência social, desde que cumpridos, no caso do servidor, o tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, será concedida na forma da Lei Complementar nº 142, de 8 de maio de 2013, inclusive quanto aos critérios de cálculo dos benefícios.
Parágrafo único. Aplicam-se às aposentadorias dos servidores com deficiência dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios as normas constitucionais e infraconstitucionais anteriores à data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, enquanto não promovidas alterações na legislação interna relacionada ao respectivo regime próprio de previdência social.
Desse modo, ainda que o art. 26 da referida emenda constitucional tenha alterado a forma de cálculo das aposentadorias concedidas no âmbito da Previdência Social, a própria emenda assegura a manutenção do regramento vigente para as aposentadorias PCD.
Destaca-se, por oportuno, trecho do voto proferido pelo Desembargador Federal Altair Antônio Gregório, em julgamento da 6ª Turma do TRF4ª, em que se reconheceu que o benefício em questão permaneceu sendo regido pela LC 142/2013 por expressa ordem constitucional, não se aplicando à regra geral prevista no art. 26 da EC 103/2019:
"Examinando esse conjunto de normas, pode-se perceber que optou o legislador constituinte pela criação de dois sistemas diferenciados para cálculo dos benefícios de aposentadoria, reservando para as 'pessoas com deficiência' as regras vigentes antes do advento da nova ordem constitucional. Não fosse este o entedimento, não haveria o porquê de regidir o constituinte derivado uma norma específica no artigo 22 da EC n.º 103/2019, bastando enunciar, para o cálculo de todas as aposentadorias, a regra geral do artigo 26.
Esta, aliás, foi a ideia que impulsionou a aprovação da então PEC nº 6/2019 na Câmara dos Deputados, como transparece das razões expostas pelo seu Relator na Comissão Especial da Reforma de Previdência, Deputado Samuel Moreira:
"Para a pessoa com deficiência, entendemos que não há necessidade de reforma das regras de aposentadoria, uma vez que a norma que determina os requisitos de acesso a este benefício, a Lei Complementar n.º 142, de 08 de maio de 2013, é recente em nosso ordenamento jurídico e foi amplamente debatida pelo Congresso Nacional. Assim, suprimimos as regras de transição da pessoa com deficiência e o substitutivo recepciona de modo integral a referida lei complementar."
A aposentadoria das pessoas com deficiência, neste compasso, por expressa ordem constitucional, permaneceu a ser disciplinada pelas regras da LC nº 142/2013, a ela não se aplicando a regra geral dos demais benefícios, prevista no artigo 26 da EC n.º 103/2019 (TRF4, AG 5037544-45.2024.4.04.0000, 6ª Turma , Relator para Acórdão ALTAIR ANTONIO GREGORIO , julgado em 18/02/2025)." Grifei.
Essa também foi o entendimento adotado pela 9ª Turma do TRF4ª em recente julgamento:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. FORMA DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO. ART 8º LEI COMPLEMENTAR Nº 142/2013. ARTS. 22 E 26 EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019. ART. 29 LEI Nº 8.213/1991. 1. A análise da existência de deficiência, para fins previdenciários, é estabelecida pela Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 1 de 27/01/2014, que determina a utilização do Índice de Funcionalidade Brasileiro para Fins de Aposentadoria (IFBr-A). 2. O IFBr-A, é composto por sete domínios (Sensorial, Comunicação, Mobilidade, Cuidados Pessoais, Vida Doméstica, Educação, Trabalho e Vida Econômica, Socialização e Vida Comunitária), que buscam extrair o grau dos impedimentos enfrentados pela pessoa com deficiência nas mais variadas atividades. 3. As pontuações atribuídas por ambos os profissionais estão coerentes com o quadro clínico e social apresentado pelo autor, que é compatível com a existência de deficiência. 4. O art. 22 da EC nº 103/2019 estabeleceu que as aposentadorias das pessoas com deficiência, até a edição de lei específica a regulamentar a matéria, seguiriam sendo reguladas pela LC nº 142/2013, inclusive quanto aos critérios de cálculo. 5. A previsão da LC nº 142/2013 remete ao artigo 29 da Lei nº 8.213/1991, que permanece vigente para essa espécie de aposentadoria. 6. Portanto, a apuração do salário de benefício da aposentadoria PcD deverá levar em consideração as maiores contribuições do segurado, correspondentes a 80% do período básico de cálculo, em contraste com o que prevê o art. 26 da EC nº 103/2019 para as demais espécies de aposentadoria. 7. O autor alcança, na reafirmação da DER, o tempo mínimo necessário para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência e preenche os demais requisitos, razão pela qual tem direito ao benefício pleiteado. (TRF4, AC 5017586-60.2022.4.04.7205, 9ª Turma , Relator para Acórdão JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER , julgado em 08/10/2025). Grifei.
Nesse contexto, a parte autora faz jus à revisão da renda mensal inicial que titulariza (NB nº 191.033.394-5) a fim de que sejam consideradas as maiores contribuições correspondentes a 80% de todo o período contributivo, conforme estabelecido pelo artigo 8º da LC nº 142/2013, que, por sua vez, faz remissão à regra do artigo 29 da Lei nº 8.213/1991.
Nesse sentido é também o entendimento da TRU4:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Pedido de uniformização de jurisprudência interposto pela parte autora contra acórdão de Turma Recursal que manteve sentença de parcial procedência do pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência, buscando a revisão do cálculo do benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber qual a forma de cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência após a Emenda Constitucional 103/2019: se deve ser aplicada a regra da Lei Complementar 142/2013 c/c art. 29 da Lei nº 8.213/1991, que prevê o descarte dos 20% menores salários de contribuição, ou se é aplicável o art. 26, §6º, da EC 103/2019, que considera a média de 100% das contribuições. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A Emenda Constitucional 103/2019, em seu art. 22, não alterou a forma de cálculo do benefício de aposentadoria por idade ou tempo de contribuição da pessoa com deficiência, indicando expressamente a incidência da Lei Complementar 142/2013.4. O cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria da pessoa com deficiência permanece aplicando o art. 8º da LC 142/2013 c/c art. 29 da Lei nº 8.213/1991, que prevê a média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo, desconsiderando os 20% menores.5. O art. 26 da EC 103/2019, que trata de critérios de cálculo, não menciona a aposentadoria da pessoa com deficiência, não podendo ser estendido a ela. 6. No caso concreto, o INSS, aplicando ato normativo infralegal (Decreto 10.410/2020), efetuou o cálculo do salário de benefício com base na média aritmética simples de todos os salários de contribuição do período básico de cálculo, limitado a julho/1994, sem desconsiderar os 20% menores, apesar da determinação do art. 29 da Lei nº 8.213/1991.7. A decisão recorrida confirmou a sentença que chancelou a alteração da forma de cálculo do benefício em análise, interpretando a legislação de forma distinta. Logo, o incidente deve ser provido, ensejando o retorno dos autos para adequação. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Pedido de uniformização de jurisprudência provido. Tese de julgamento: 9. 1- A Emenda Constitucional 103/2019, em seu art. 22, não alterou a forma de cálculo do benefício de aposentadoria por idade ou tempo de contribuição da pessoa com deficiência, indicando expressamente a incidência da Lei Complementar 142/2013. 2- Até que lei expressamente discipline de forma diversa, a aposentadoria da pessoa com deficiência, após a Emenda Constitucional 103/2019, deve ter seu cálculo de renda mensal inicial regido pela Lei Complementar 142/2013 c/c art. 29 da Lei nº 8.213/1991, que prevê a média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo, incluindo o descarte dos 20% menores salários de contribuição. (TRU4, PUIL 5003427-97.2022.4.04.7210, Turma Regional de Uniformização - Previdenciária , Relatora SUSANA SBROGIO GALIA , julgado em 05/12/2025) (grifei)
Condeno o INSS ao pagamento à parte adversa de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor das diferenças devidas até a data da sentença.
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Documento eletrônico assinado por LUCIANE MERLIN CLEVE, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 700020387619v2 e do código CRC 9438fc21.
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Signatário (a): LUCIANE MERLIN CLEVE
Data e Hora: 18/05/2026, às 19:06:51