Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Paraná
Gab. Juíza Federal PEPITA DURSKI TRAMONTINI (PR-4C)

AGRAVO INTERNO EM RECURSO CÍVEL Nº 5008436-36.2023.4.04.7006/PR

RELATORA: Juíza Federal PEPITA DURSKI TRAMONTINI

VOTO

Trata-se de agravo interno interposto pela autora em face da decisão do Gabinete de Admissibilidade das Turmas Recursais do Paraná (evento 107.1), que negou seguimento ao Recurso Extraordinário nos seguintes termos:

Recurso Extraordinário

Trata-se de recurso extraordinário contra decisão da Turma Recursal em pedido de concessão de benefício assistencial, conforme fundamentação.

A respeito da matéria o STF, ao apreciar em regime de repercussão geral o ARE 865645 - Tema 807 - Preenchimento dos requisitos para concessão do benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição Federal -, com trânsito em julgado em 07/05/2015 -, assim se manifestou:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ARTIGO 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 279/STF. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.

Considerando que no julgado paradigma o STF entendeu pela inexistência de repercussão geral à matéria discutida no recurso, uma vez que a questão demandaria reexame da legislação infraconstitucional, nego seguimento ao recurso extraordinário, conforme disposto no art. 1.030, I, 'a', do Código de Processo Civil.

Intimem-se.

Após, certifique-se o trânsito e devolvam-se os autos à origem.

Aduz a agravante que "interpôs Recurso Extraordinário contra decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), que negou a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença. Entretanto, a Vice-Presidência do TRF-4 negou seguimento ao recurso com fundamento no Tema 766 do STF (ARE 821.296), sob o argumento de que a matéria discutida não possui repercussão geral, tratando-se de questão infraconstitucional e demandando reexame de provas, conforme a Súmula 279 do STF" e que "a negativa do benefício previdenciário viola o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição Federal) e o direito à previdência social (art. 201, CF/88), considerando que a Agravante está incapacitada para o trabalho e depende do benefício para sua subsistência" (grifou-se).

Razões de voto.

Conforme se observa do agravo, este trata de caso diverso do discutido nesta ação, na qual a autora buscou a concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência, entendendo-se, na decisão agravada, inexistir repercussão geral acerca do cumprimento dos requisitos para tanto, nos termos do Tema 807 do STF.

Estando as razões do recurso dissociadas, não deve ser conhecido, pois não ataca os fundamentos da decisão recorrida, não atendendo ao princípio da dialeticidade, este compreendido "como o ônus atribuído ao recorrente de evidenciar os motivos de fato e de direito para a reforma da decisão recorrida" (STJ, EDcl no REsp 1240710/PR, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 06/03/2012, DJe 16/03/2012).

Desse modo, o recurso não merece ser conhecido, por não atender aos requisitos do art. 1.010, II e III, do CPC.

Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios porque incabíveis à espécie.

Ante o exposto, voto por NÃO CONHECER DO AGRAVO.



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Gab. Juíza Federal PEPITA DURSKI TRAMONTINI (PR-4C)

RECURSO CÍVEL Nº 5008436-36.2023.4.04.7006/PR

RELATORA: Juíza Federal PEPITA DURSKI TRAMONTINI

ACÓRDÃO

A 4ª Turma Recursal do Paraná decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER DO AGRAVO, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Curitiba, 16 de junho de 2026.



Documento eletrônico assinado por PEPITA DURSKI TRAMONTINI, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 700020662988v2 e do código CRC 5671f3af.

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Extrato de Ata
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Justiça Federal da 4ª Região
Seção Judiciária do Paraná

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 09/06/2026 A 16/06/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5008436-36.2023.4.04.7006/PR

INCIDENTE: AGRAVO INTERNO

RELATORA: Juíza Federal PEPITA DURSKI TRAMONTINI

PRESIDENTE: Juíza Federal IVANISE CORRÊA RODRIGUES PEROTONI

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 09/06/2026, às 00:00, a 16/06/2026, às 16:00, na sequência 1894, disponibilizada no DE de 29/05/2026.

Certifico que a 4ª Turma Recursal do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA RECURSAL DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DO AGRAVO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal PEPITA DURSKI TRAMONTINI

Votante: Juíza Federal PEPITA DURSKI TRAMONTINI

Votante: Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE

Votante: Juíza Federal IVANISE CORRÊA RODRIGUES PEROTONI

JEANE MARY DE SOUZA ALVIANO

Secretária



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