Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Paraná
Gab. Juíza Federal PEPITA DURSKI TRAMONTINI (PR-4C)

RECURSO INOMINADO EM RECURSO CÍVEL Nº 5002091-53.2025.4.04.7016/PR

RELATORA: Juíza Federal PEPITA DURSKI TRAMONTINI

VOTO

Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor em face da sentença de extinção do processo sem resolução do mérito.

Alega, em síntese, ter apresentado suficiente início de prova material do trabalho rural, que foi corroborado pela prova testemunhal. Defende que o período postulado é subsequente ao reconhecido em demanda anterior, passível de reconhecimento ante a continuidade do trabalho rural.

Razões do voto.

Nestes autos, o autor pretende a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento do tempo rural nos períodos de 01/11/1991 a 28/02/1993 e de 29/07/1995 a 03/12/1995 e indenização das respectivas contribuições, conforme autorizado pelo art. 45-A da Lei nº 8.212/1991.

1. Na autodeclaração do segurado especial (evento 1.8), o autor informou que trabalhou no campo de 30/01/1988 a 03/12/1995 em regime de economia familiar, em conjunto com os genitores e o irmão, nas terras de propriedade do genitor, localizada em Altônia/PR, no cultivo de café e mandioca para venda e subsistência, e de hortaliças, batata doce, milho e na criação de gado, porcos e frangos, para subsistência.

O período de 30/01/1988 a 31/10/1991 foi reconhecido judicialmente nos autos nº 5000037-22.2022.4.04.7016, sendo devidamente averbado pelo INSS (evento 1.17, p. 111).

A comprovação de tempo de serviço deve se dar nos termos do artigo 55, § 3°, da Lei nº 8.213/1991, ou seja, deve estar baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Neste sentido, está consolidado o entendimento dos Tribunais, valendo transcrever a Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário".

Quanto ao reconhecimento de tempo de serviço rural, tem-se admitido como regra a averbação de período a partir da primeira prova material, sendo possível estender o reconhecimento da atividade rural, para além dos marcos emprestados pelas provas materiais, quando comprovada a vocação rural da família ou o conjunto probatório autorizar a presunção de continuidade do labor rural pelo segurado para os períodos posteriores à prova material mais recente.

Observadas essas premissas, estando instruída a ação, que se encontra em condições de ser julgada, cabe apreciar desde logo o seu mérito, consoante o art. 1.013, §3º, I, do Código de Processo Civil.

No caso, a fim de comprovar o exercício da atividade rural, o autor apresentou documentos, dentre os quais se destacam, no período postulado, as notas fiscais de comercialização de produção agrícola e comprovantes de pagamento de taxas de conservação de rodovias rurais em nome do genitor, para os anos de 1991 a 1995 (evento 1.7).

Ao evento 26 foram apresentadas gravações audiovisuais contendo o depoimento do autor e de 2 testemunhas.

Da documentação coligida, afere-se a existência de início de prova material, pois os documentos evidenciam a vocação rurícola da família do autor.

Saliente-se que é possível a utilização de documentos em nome de terceiros, desde que pertencentes ao mesmo grupo familiar, tal qual preconizado pela súmula n. 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental.) e súmula n. 6 da Turma Nacional de Uniformização (A certidão de casamento ou outro documentos idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola.).

Veja-se que o autor se casou em 17/07/1999 (evento 1.5), integrando o grupo familiar do genitor até então, de modo que os documentos em nome deste podem ser acolhidos como prova do trabalho rural do autor para o período de 01/11/1991 a 28/02/1993, em continuidade ao trabalho rural exercido no período de 30/01/1988 a 31/10/1991, já reconhecido e averbado.

Na CTPS do autor consta vínculo urbano de 01/03/1993 a 28/07/1995, em Birigui/SP, e a partir de 04/12/1995, em Toledo/PR (evento 1.6, p. 3).

O autor aduz que, entre um vínculo e outro, de 29/07/1995 a 03/12/1995, retornou para as terras do pai e para o trabalho rural, referindo em seu depoimento, inclusive, que naquela oportunidade ajudou a família na colheita de mandioca.

Sem embargo, observado o êxodo rural ocorrido, ainda que o retorno momentâneo ao meio rural tenha sido confirmado pelas testemunhas, não há indícios materiais  acerca da época em que teria retornado para Altônia/PR, se de fato ocorreu logo após o encerramento do vínculo urbano em Birigui/SP, a autorizar a averbado do interregno postulado. Tampouco há evidências materiais de que no período teria exercido o labor campesino junto da família.

Assim, não havendo início de prova material e considerando não ser admitida prova exclusivamente testemunhal para a comprovação da atividade rural (Súmula nº 149, STJ), não é possível reconhecer o tempo rural do autor período no período de 29/07/1995 a 03/12/1995.

2. Reconhecido o período de 01/11/1991 a 28/02/1993, cumpre consignar que o art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 dispõe que o tempo de serviço rural anterior à data de sua vigência será contado como tempo de serviço independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias, exceto para fins de carência. Observado o princípio constitucional da anterioridade de noventa dias para a instituição de contribuições para a seguridade social (art. 195, § 6º, da CF/1988), admite-se o reconhecimento da atividade agrícola sem contribuições até a competência outubro de 1991, conforme disposto no art. 192 do antigo Regulamento dos Benefícios da Previdência Social (Decreto nº 357/1991), repetido nos posteriores Regulamentos da Previdência Social, inclusive no atual Decreto nº 3.048/1999 (art. 123 em sua redação original; art. 188-G, IV, em sua redação atual).

Conforme se observa, a legislação não permite a averbação de tempo de serviço rural posterior a 31/10/1991 para fins de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição sem a respectiva indenização das contribuições previdenciárias (exegese do art. 39, II, da Lei nº 8.213/91), sendo os efeitos financeiros fixados a partir do pagamento.

Nesse sentido é o entendimento da TNU:

PEDIDO NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. INDENIZAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. NATUREZA CONSTITUTIVA DO DIREITO À CONTAGEM DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL INDENIZADO APÓS A EC 103/2019. CÔMPUTO PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE ACORDO COM A LEGISLAÇÃO ANTERIOR À EC 103/2019. DIREITO ADQUIRIDO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. No julgamento do PUIL 5001844-45.2020.4.04.7114, esta Turma Nacional de Uniformização manifestou a orientação de que as contribuições previdenciárias indenizadas têm caráter constitutivo do direito à prestação previdenciária, "motivo pelo qual é inviável a fixação do termo inicial do benefício pretendido em momento anterior ao pagamento", já que, em regra, o segurado não pode usufruir dos benefícios previdenciários sem a devida contraprestação prévia.   2. Embora estabelecendo que o termo inicial do benefício está condicionado ao custeio das contribuições indenizadas, a Turma não apreciou, nem mesmo de forma reflexa, a questão acerca do direito adquirido ao benefício de aposentadoria ou mesmo se há direito à utilização das regras de transição, nos casos em que a indenização/complementação foi realizada após a vigência da EC 103/2019  (relativas a labor anterior à referida mudança constitucional). 3.  A jurisprudência se consolidou no sentido de que o tempo de serviço se incorpora ao patrimônio do trabalhador com base na lei vigente na data em que o trabalho foi prestado (STJ, 1ª Seção, REsp 1.398.260, j. 14.05.2014). Essa, aliás, é também a ratio que se encontra na base do enunciado da Súmula 33 deste Colegiado Nacional, segundo o qual o termo inicial da aposentadoria por tempo de serviço concedida em juízo será a DER, ainda que a comprovação do cumprimento pleno dos respectivos requisitos se dê em momento posterior e só depois tal prova tenha chegado ao conhecimento do INSS.  Conclui-se que o direito ao benefício, ao contrário do direito à prestação previdenciária tem por legislação de regência aquela vigente quando do implemento da condição etária ou do tempo de serviço. A necessária regularização superveniente do labor já desempenhado não tem o condão de alterar a legislação a ser considerada quando já completado o tempo de contribuição em momento anterior, visto que nesse caso o direito já se encontra incorporado ao patrimônio jurídico do segurado. 4. Assim, também no que se refere às contribuições, a legislação a ser aplicada é a vigente na data em que foram implementados os requisitos para a aposentadoria, mesmo que a indenização/regularização do período já laborado ocorra depois da EC nº 103/2019.  Com efeito, se os requisitos foram implementados em momento anterior, o pagamento da indenização é condição necessária para que o benefício seja exigível, mas o fato de ela ter sido paga a destempo não pode determinar a aplicação da legislação posterior, salvo se ela for mais benéfica. 5. O tempo de contribuição e o direito à indenização integram o patrimônio jurídico do segurado, ainda que eventuais efeitos financeiros sejam  postergados pela tardia indenização. Tem-se, portanto, que uma situação é o direito adquirido ao reconhecimento do tempo de contribuição, outra são os efeitos financeiros de sua contagem e da concessão da aposentadoria - estes, sim, dependentes da prévia indenização. 6. Portanto, o recurso de uniformização resulta parcialmente provido, para fixar o entendimento de que o tempo de serviço rural exercido após 10/1991, desde que efetivamente indenizado, pode ser utilizado para a concessão de benefício de acordo com a legislação anterior à EC 103/2019, ainda que o pagamento da respectiva indenização tenha ocorrido em data posterior. 7. Tese fixada: Na hipótese de indenização de contribuições previdenciárias para fins de contagem de tempo de contribuição após a EC 103/2019, o termo inicial do benefício está condicionado ao seu efetivo pagamento, mas o segurado tem o direito adquirido ao benefício em conformidade com as normas vigentes ao implemento do requisito etário ou temperal previsto na referida emenda (caso mais benéficas), aí incluindo-se as regras de transição. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5007203-42.2021.4.04.7113, GIOVANI BIGOLIN - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 23/11/2023.)

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. ATIVIDADE RURAL POSTERIOR À LEI 8.213/91. INDENIZAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES. NECESSIDADE. EFEITO CONSTITUTIVO. PROVIMENTO. Para a TNU, a fixação do termo inicial do benefício está condicionada à data de pagamento das contribuições necessárias ao preenchimento dos requisitos legais para a concessão, ainda que o INSS tenha deixado de emitir as guias no processo administrativo. Não obstante a extrema relevância do argumento, o que me parece incontornável é que o(a) promovente, antes do pagamento da indenização, simplesmente não tinha direito adquirido ao benefício, pois não reunia tempo de contribuição suficiente (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5001844-45.2020.4.04.7114, GUSTAVO MELO BARBOSA - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 27/06/2022.). (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5003783-97.2019.4.04.7113, LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 16/03/2023.)

Por se tratar de ato constitutivo do direito, portanto, apenas se aperfeiçoa com o pagamento, sendo devida a concessão do benefício a partir dessa data.

Frise-se que ainda que tenha havido o requerimento para realizar o pagamento da indenização das contribuições previdenciárias em processo administrativo, os efeitos deste recolhimento só podem ser considerados a contar do pagamento, nos termos decididos pela TNU no PUIL nº 5001844-45.2020.4.04.7114:

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. PREVIDENCIÁRIO. INDENIZAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. NATUREZA CONSTITUTIVA DO DIREITO À CONTAGEM DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO APENAS APÓS O SEU PAGAMENTO. INCIDENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.  A indenização de contribuições previdenciárias não tem caráter declaratório, mas constitutivo do direito, motivo pelo qual é inviável a fixação do termo inicial do benefício pretendido em momento anterior ao pagamento. 2. É bem verdade que o(a) autora traz uma particularidade muito relevante do caso concreto, qual seja, de que solicitou a emissão das guias necessárias ao pagamento da indenização ainda no curso do processo administrativo, pedido este solenemente ignorado pela autarquia previdenciária. 3. Não obstante a extrema relevância do argumento, o que me parece incontornável é que o(a) promovente, antes do pagamento da indenização, simplesmente não tinha direito adquirido ao benefício, pois não reunia tempo de contribuição suficiente. 4. Ademais, a indenização só se fez necessária porque o(a) segurado(a), em primeiríssimo lugar, não cumpriu com sua obrigação a tempo e modo, de maneira que o INSS não errou sozinho. 5. Tese fixada: "Havendo necessidade de indenização de contribuições previdenciárias para fins de contagem de tempo de contribuição, o termo inicial do benefício está condicionado ao seu pagamento". 6. Incidente conhecido e desprovido. (TNU, PUIL 5001844-45.2020.4.04.7114, Relator Juiz Federal Gustavo Melo Barbosa, 23/06/2022, grifou-se)

A jurisprudência da TRU da 4ª Região firmou-se no mesmo sentido:

AGRAVO REGIMENTAL. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO E TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. INDENIZAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES. EFEITO CONSTITUTIVO. ALINHAMENTO À JURISPRUDÊNCIA DA TNU. PEDIDO IMPROVIDO. 1.  A TNU fixou tese entendendo que "havendo necessidade de indenização de contribuições previdenciárias para fins de contagem de tempo de contribuição, o termo inicial do benefício está condicionado ao seu pagamento", rechaçando a tese de que a data do início dos efeitos financeiros poderia corresponder à DER, um momento anterior, se a indenização já tivesse sido requerida no processo administrativo. De acordo com a TNU "o que é determinante para a fixação do termo inicial do benefício é a data do pagamento das contribuições necessárias ao preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício e não a data na qual poderia ter havido a quitação na via administrativa". (TNU, 5001844-45.2020.4.04.7114, GUSTAVO MELO BARBOSA, 27/06/2022; 5003783-97.2019.4.04.7113, LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ, 16/03/2023). 2. Uniformização de entendimento, em alinhamento à jurisprudência da TNU, no sentido de que os efeitos da indenização de tempo de serviço, inclusive de tempo rural posterior à Lei nº 8.213/1991 (a partir de 01.11.1991), para fins de obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição, somente podem ter início a contar da data da efetiva indenização, de forma que tanto a data de início do benefício (DIB) quanto o termo inicial dos efeitos financeiros devem corresponder à data da efetiva indenização, ainda que a indenização tenha sido requerida no curso do processo administrativo. 3. Esse entendimento não se aplica em havendo requerimento administrativo de emissão de guia e recolhimento tempestivo por parte do segurado quando disponibilizada a guia pelo INSS, ainda antes do término do procedimento administrativo, hipótese em que a data de início do benefício (DIB) e os efeitos financeiros da concessão do benefício devem ser fixados na data da entrada do requerimento administrativo (DER), eis que tudo o que ocorre no curso e antes do término do processo administrativo, inclusive mediante o cumprimento de exigências administrativas, produz efeitos a contar da data da entrada do requerimento administrativo (DER). 4. Agravo provido. Pedido de uniformização conhecido e improvido.   ( 5006073-75.2020.4.04.7202, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relatora JACQUELINE MICHELS BILHALVA, juntado aos autos em 22/08/2023)

Nesse trajeto, o benefício previdenciário com o cômputo do período reconhecido só pode ser deferido após o recolhimento da indenização, ainda não realizado.

Acolher o pleito do recorrente ensejaria a prolação de decisão com caráter nitidamente condicional, o que é vedado pelo art. 492, parágrafo único, do CPC, cumprindo ao juiz observar os fatos ocorridos até a data da decisão.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. SÚMULA 242/STJ. INAPLICABILIDADE. LEI N.º 200/74. DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ART. 460 DO CPC. EVENTO FUTURO E INCERTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. I - Não ocorre ofensa ao art. 535 do CPC se o e. Tribunal de origem, sem que haja recusa à apreciação da matéria, embora rejeitando os embargos de declaração, considera não existir defeito a ser sanado. Precedentes. II - Nos termos do art. 460 do CPC, a sentença deve ser certa, ainda quando decida relação jurídica condicional, sendo nula a sentença que submete a procedência do pedido à ocorrência de fato futuro e incerto. Precedentes. II - Inaplicável o Enunciado n.º 242 da Súmula desta Corte à hipótese dos autos, tendo em vista que não se pleiteia o reconhecimento de tempo de serviço para fins previdenciários, mas sim o direito à complementação de aposentadoria que ainda não se efetivou. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no Ag n.º 770.078/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Felix Fischer, DJU, Seção 1, de 05-03-2007, p. 313, grifou-se).

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRELIMINAR. NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA. FATO FUTURO E INCERTO. SENTENÇA CONDICIONAL. É nula a sentença que condiciona a concessão do benefício previdenciário ao futuro recolhimento de contribuições relativas a tempo rural posterior a 31/10/1991, por violação ao disposto no art. 492, parágrafo único, do CPC. O cômputo de tempo de serviço referente a esse período exige a prévia indenização, de natureza constitutiva, não sendo possível a implantação do benefício sem o preenchimento efetivo dos requisitos legais. Eventual concessão deve ser precedida de novo requerimento administrativo após o pagamento da indenização. Afastada a concessão do benefício previdenciário. (TRF4, AC 5001116-40.2024.4.04.9999, 10ª Turma, Relatora CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI, julgado em 12/08/2025, grifou-se)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO. PAGAMENTO DA GPS. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. OBRIGAÇÃO DO CONTRIBUINTE EMPRESÁRIO. CONTABILIZAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO APÓS RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES A DESTEMPO. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. TEMA 995 DO STJ. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. O recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias é condição para a averbação do tempo de serviço urbano. 2. Possível a indenização das contribuições previdenciárias pretéritas para fins de reconhecimento de tempo de serviço exercido na qualidade de contribuinte individual, nos termos do art. 45-A da Lei nº 8.212/91. 3. Cabe ao segurado efetuar, primeiramente, o recolhimento das contribuições previdenciárias para averbar o tempo de serviço urbano e, posteriormente, requerer o benefício. Julgamento em sentido diverso implicaria em prolação de sentença condicional, afrontando o disposto no art. 492, parágrafo único, do CPC. 4. A data de início de eventual benefício deve ser igual ou posterior à data do pagamento das contribuições que levaram ao preenchimento dos requisitos. 5. No julgamento do Tema n° 995, o STJ firmou o entendimento de que é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir. 6. Comprovada a continuidade do recolhimento de contribuições previdenciárias, é admitida a reafirmação da DER, de acordo com o Tema 995 do STJ. O deferimento da aposentadoria por tempo de contribuição, no entanto, ainda depende de preenchimento de todos os requisitos legais. 7. O deferimento de aposentadorias especial, por tempo de contribuição e/ou por tempo de serviço, cabe apenas àquele segurado que cumprir carência exigida e completar o tempo de trabalho requerido em lei. 8. Afastada a condenação em honorários advocatícios, eis que manifestada concordância expressa ao reconhecimento do fato novo (Tema n° 995/STJ). (TRF4, AC 5025773-66.2017.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 05/04/2021)

Portanto, o pedido de emissão da guia deverá ser providenciado pela parte autora na esfera administrativa, sendo a análise do direito a eventual benefício com a contagem deste período possível apenas após o pagamento, em novo requerimento -especialmente considerando que o autor não cumpre os requisitos para a concessão do benefício pleiteado mesmo com o cômputo do tempo rural de 01/11/1991 a 28/02/1993, tampouco em reafirmação da DER, conforme simulação a seguir:

Data de Nascimento

30/01/1976

Sexo

Masculino

DER

17/06/2024

Reafirmação da DER

14/05/2026

- Tempo já reconhecido pelo INSS:

Marco Temporal

Tempo

Carência

Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)

10 anos, 4 meses e 29 dias

66 carências

Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)

11 anos, 66 meses e 4 dias

77 carências

Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019)

31 anos, 5 meses e 19 dias

317 carências

Até 31/12/2019

31 anos, 7 meses e 6 dias

318 carências

Até 31/12/2020

32 anos, 7 meses e 6 dias

330 carências

Até 31/12/2021

33 anos, 7 meses e 6 dias

342 carências

Até 31/12/2022

34 anos, 6 meses e 6 dias

353 carências

Até 31/12/2023

35 anos, 6 meses e 6 dias

365 carências

Até a DER (17/06/2024)

35 anos, 11 meses e 23 dias

371 carências

- Períodos acrescidos:

Nº

Nome / Anotações

Início

Fim

Fator

Tempo

Carência

1

- 

01/11/1991

28/02/1993

1.00

1 ano, 4 meses e 0 dias

 

3

Após a DER, até último dia da sessão virtual de maio de 2026.

18/06/2024

14/05/2026

1.00

2 anos, 0 meses e 0 dias
Período posterior à DER

24

Marco Temporal

Tempo de contribuição

Carência

Idade

Pontos (Lei 13.183/2015)

Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)

11 anos, 8 meses e 29 dias

66

22 anos, 10 meses e 16 dias

inaplicável

Pedágio (EC 20/98)

7 anos, 3 meses e 18 dias

Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)

17 anos, 10 meses e 4 dias

77

23 anos, 9 meses e 28 dias

inaplicável

Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019)

32 anos, 9 meses e 19 dias

317

43 anos, 9 meses e 13 dias

76.5889

Até a DER (17/06/2024)

37 anos, 3 meses e 23 dias

372

48 anos, 4 meses e 17 dias

85.6944

Até a reafirmação da DER (14/05/2026)

39 anos, 3 meses e 7 dias

395

50 anos, 3 meses e 14 dias

89.5583

Em 13/11/2019 (último dia de vigência das regras pré-reforma da Previdência - art. 3º da EC 103/2019), o autor não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98) porque o pedágio da EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I, é superior a 5 anos.

Em 17/06/2024 (DER), o autor:

Em 14/05/2026 (reafirmação da DER), o autor:

3. Em conclusão, cumpre dar parcial provimento ao recurso do autor, a fim de reconhecer o tempo rural do autor no período de 01/11/1991 a 28/02/1993, sendo o seu cômputo como tempo de contribuição devido após a indenização das respectivas contribuições previdenciárias, o que deve ser buscado pelo autor na via administrativa.

Para o período rural de 29/07/1995 a 03/12/1995, deve ser mantida a extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de prova material, à luz do Tema 629 do STJ

Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios.

Ante o exposto, voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.



Documento eletrônico assinado por PEPITA DURSKI TRAMONTINI, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 700020238298v14 e do código CRC 3f08eee3.

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Signatário (a): PEPITA DURSKI TRAMONTINI
Data e Hora: 26/05/2026, às 17:31:43

 


 



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Gab. Juíza Federal PEPITA DURSKI TRAMONTINI (PR-4C)

RECURSO CÍVEL Nº 5002091-53.2025.4.04.7016/PR

RELATORA: Juíza Federal PEPITA DURSKI TRAMONTINI

ACÓRDÃO

A 4ª Turma Recursal do Paraná decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Curitiba, 16 de junho de 2026.



Documento eletrônico assinado por PEPITA DURSKI TRAMONTINI, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 700020663807v2 e do código CRC c1c432f4.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PEPITA DURSKI TRAMONTINI
Data e Hora: 16/06/2026, às 18:35:32



Conferência de autenticidade emitida em 09/10/2026 20:13:15.


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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 4ª Região
Seção Judiciária do Paraná

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 09/06/2026 A 16/06/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5002091-53.2025.4.04.7016/PR

RELATORA: Juíza Federal PEPITA DURSKI TRAMONTINI

PRESIDENTE: Juíza Federal IVANISE CORRÊA RODRIGUES PEROTONI

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 09/06/2026, às 00:00, a 16/06/2026, às 16:00, na sequência 1957, disponibilizada no DE de 29/05/2026.

Certifico que a 4ª Turma Recursal do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA RECURSAL DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal PEPITA DURSKI TRAMONTINI

Votante: Juíza Federal PEPITA DURSKI TRAMONTINI

Votante: Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE

Votante: Juíza Federal IVANISE CORRÊA RODRIGUES PEROTONI

JEANE MARY DE SOUZA ALVIANO

Secretária



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