RECURSO CÍVEL Nº 5019558-27.2024.4.04.7001/PR
RELATORA: Juíza Federal PEPITA DURSKI TRAMONTINI
VOTO
Busca o autor a aplicação da prorrogação do período de graça decorrente do recolhimento de mais de 120 contribuições, sem perda da qualidade de segurado, para fins de comprovar o recolhimento em dia das contribuições referentes ao período de 01/10/2019 a 31/10/2020 e 01/12/2020 a 31/07/2021 e sua contagem como carência na concessão da aposentadoria por idade.
Razões de voto.
No Tema 255, a TNU firmou entendimento no sentido de que "O pagamento de mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado, garante o direito à prorrogação do período de graça, previsto no parágrafo 1º, do art. 15 da Lei 8.213/91, mesmo nas filiações posteriores àquela na qual a exigência foi preenchida, independentemente do número de vezes em que foi exercido". Conforme ementa do julgado:
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 255. PREVIDENCIÁRIO. PERÍODO DE GRAÇA. PRORROGAÇÃO. ART. 15, § 1º, LEI 8.213/91. INCORPORAÇÃO AO PATRIMÔNIO JURÍDICO. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO EM FILIAÇÕES POSTERIORES, INDEPENDENTEMENTE DO NÚMERO VEZES EM QUE O DIREITO FOI EXERCIDO. INCIDENTE DESPROVIDO.
1. O período de graça padrão para os casos de cessação da contribuição é de 12 (dozes) meses, prorrogado para 24 meses “se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado”.
2. O dispositivo legal não indica que as 120 contribuições devam ser pagas durante a filiação que se pretende prorrogar, apenas exigindo que, no curso da vida contributiva do segurado, tenha ocorrido um período longo de contribuição sem grandes interrupções. Como alerta o Ministro Marco Aurélio Mello, em aplicação da regra tradicional de hermenêutica: “onde o legislador não distingue, não cabe ao intérprete fazê-lo, muito menos para adotar óptica que acabe por prejudicar aquele a quem o preceito visa a proteger” (RE 547.900 AGR/MG).
3. Tendo ou não feito uso da prorrogação, o segurado continua a acumular em sua vida contributiva um período de mais de 120 contribuições sem interrupção capaz de gerar a perda da qualidade de segurado. Desse modo, não há motivo para limitar o direito à prorrogação a uma única utilização.Vale destacar que o longo período de contribuição necessário à aquisição do direito à prorrogação torna ilógica e pouco razoável a exigência de que o segurado preencha a exigência repetidas vezes, o que esbarra, até mesmo, em uma inviabilidade fática, especialmente em uma conjuntura de crescente fragilização das relações de trabalho.
4. Tese (Tema 255): O pagamento de mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado, garante o direito à prorrogação do período de graça, previsto no parágrafo 1º, do art. 15 da Lei 8.213/91, mesmo nas filiações posteriores àquela na qual a exigência foi preenchida, independentemente do número de vezes em que foi exercido.
5. Negado provimento ao PUIL (PEDILEF 0509717-14.2018.4.05.8102/CE, Relatora Juíza Federal Tais Vargas Ferracini de Campos Gurgel - para acórdão, relator Juiz Federal Fábio de Souza Silva, julgado em 16/10/2020, PUIL/STJ 1973) (grifou-se)
Assim, se o segurado contribuiu por mais de 120 meses sem interrupções que importem a perda da qualidade de segurado, há que se computar estas contribuições para efeito de contagem dos períodos de graça previstos nos parágrafos do art. 15 da Lei nº 8.213/91, eis que se incorporam ao patrimônio do segurado.
Saliente-se que no Tema 1.352 do STJ não houve determinação de suspensão dos processos em fase de recurso inominado, sendo suspenso o processamento apenas dos recursos especiais e agravos em recurso especial nos processos pendentes que versem sobre a questão delimitada, cumprindo observar a orientação da TNU em vigor.
Dessa forma, considerando que o autor possui mais de 120 contribuições sem perda da qualidade de segurado, fazendo jus à ampliação do período de graça para 24 meses, e que o pagamento das contribuições controvertidas foi efetuado em 02/09/2021, antes do fim do referido período (observada a contribuição anterior recolhida, de 09/2019), tem direito a computá-las como carência, fazendo por consequência jus à concessão da aposentadoria por idade desde a DER, em 07/08/2023. Confira-se:
Portanto, cumpre condenar o INSS à implantação da aposentadoria por idade ao autor desde a DER. As prestações em atraso deverão ser pagas em cumprimento de sentença, via requisição de pagamento, acrescidas de correção monetária e de juros de mora.
Quanto aos critérios de correção monetária e juros, a partir da publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021, deve ser observado o disposto no seu art. 3º, incidindo a SELIC. No período entre o início da vigência da EC n° 136/2025 e a data da expedição da requisição de pagamento, diante da lacuna legislativa, deve ser mantida a SELIC (art. 406 do CC), nos termos da jurisprudência do TRF da 4 Região (TRF4, AC 5000207-83.2025.4.04.7211, 9ª Turma, Relatora Luísa Hickel Gamba, julgado em 04/02/2026), ressalvado contudo que a definição final da questão deve ser reservada para a fase de cumprimento de sentença, aplicando-se o que vier a ser decidido pelo STF na ADI 7873.
Fica a condenação limitada 60 (sessenta) salários mínimos até a data do ajuizamento da ação, incluídas no limite as doze parcelas vincendas, considerando o valor do salário mínimo na data do ajuizamento.
| TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB | |
|---|---|
| Cumprimento | Implantar Benefício |
| NB | 2132874870 |
| Espécie | Aposentadoria por Idade |
| DIB | 07/08/2023 |
| DIP | Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício |
| DCB | |
| RMI | A apurar |
| Segurado Especial | Não |
| Observações | |
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
Ante o exposto, voto por DAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Documento eletrônico assinado por PEPITA DURSKI TRAMONTINI, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 700020501693v8 e do código CRC ab00b460.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PEPITA DURSKI TRAMONTINI
Data e Hora: 09/06/2026, às 15:01:17