RECURSO CÍVEL Nº 5002400-29.2025.4.04.7031/PR
RELATOR: Juiz Federal LEONARDO CASTANHO MENDES
VOTO
Trata-se de recurso da parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido contido na inicial, pois quando da DER, a incapacidade da parte autora já havia cessado.
O recorrente sustenta que o período de incapacidade seria maior.
Sem contrarrazões, vieram os autos conclusos para julgamento.
Fundamentação
Em matéria técnica, como é a incapacidade, prevalecem, em princípio, as conclusões do perito judicial, exceto se constante vício no laudo, situação que não se faz presente, havendo apenas insatisfação quanto ao resultado pericial desfavorável à pretensão.
É certo que o artigo 479 do CPC assevera que ao juiz é possível formar seu convencimento com base em outros elementos de prova constante dos autos, não estando adstrito ao laudo pericial. Entrementes, no feito em epígrafe, não há porque desconsiderar as conclusões técnicas, coesas e imparciais do perito de confiança do juízo, que examinou a doença do recorrente à luz das atividades laborativas exercidas e constatou ser possível a sua realização.
Mesmo sendo verdade que o juiz não está adstrito ao laudo, é preciso prova robusta da sua invalidade para autorizar o juízo a se afastar das conclusões do perito judicial sobre questão eminentemente técnica, como é a data de início, fim e o grau da incapacidade.
Cumpre destacar que o perito judicial constatou a presença de doença e de incapacidade temporária ao diagnosticar a parte autora com "Z95 - Presença de implantes e enxertos cardíacos e vasculares" no período de 02/12/2024 à 02/06/2025 ( e ).
Como a incapacidade da parte autora foi reconhecida pelo período de 02/12/2024 à 02/06/2025 e o pedido administrativo do NB 724.107.605-3 só foi feito em 22/08/2025 (), não é devido o recebimento do benefício pleiteado, já que em 22/08/2025, a parte autora não estava mais afastada de seu trabalho em razão de incapacidade, de modo que não mais preenchia os requisitos para a concessão do benefício.
Como expressamente dispõe o art. 60, § 1º, da Lei 8.213/90, transcorridos mais de trinta dias entre o início da incapacidade e o requerimento administrativo, o benefício só será devido desde o requerimento, o que, todavia, no caso dos autos, não é possível, tendo em vista que na DER a incapacidade já havia cessado. Portanto, conforme a legislação de regência, o pagamento do benefício relativo a incapacidade pretérita pressupõe formulação de pedido administrativo dentro do trintídio contado do início da incapacidade. Ultrapassado o prazo, o segurado só fará jus ao benefício a contar do requerimento, desde que, é claro, nesse momento permaneça incapaz, o que no caso não acontece.
Logo, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
Dispositivo
Condeno o autor ao pagamento de honorários de 10% do valor atualizado (IPCA-E) atribuído à causa, observando-se, quanto à respectiva execução, as normas do art. 98, §3º do NCPC, enquanto permanecerem as condições que autorizaram a concessão da assistência judiciária gratuita.
Considero prequestionados especificamente todos os dispositivos legais e constitucionais invocados na inicial, contestação e razões de recurso, porquanto a fundamentação ora exarada não viola qualquer dos dispositivos da legislação federal ou a Constituição da República levantados em tais peças processuais. Desde já fica sinalizado que o manejo de embargos para prequestionamento ficarão sujeitos à multa, nos termos da legislação de regência da matéria.
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Documento eletrônico assinado por LEONARDO CASTANHO MENDES, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 700020420455v5 e do código CRC bd2dc518.
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Signatário (a): LEONARDO CASTANHO MENDES
Data e Hora: 12/05/2026, às 10:47:51