Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Paraná
Gab. Juiz Federal LEONARDO CASTANHO MENDES (PR-2C)

RECURSO CÍVEL Nº 5002704-31.2024.4.04.7009/PR

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO CASTANHO MENDES

VOTO

Trata-se de recurso interposto pelo autor contra a sentença que julgou da seguinte maneira:

Ante o exposto, julgo procedente em parte o pedido, dando por resolvido o mérito da causa (art. 487, I, do CPC). Como consequência, condeno o INSS a:

a) averbar, como tempo de serviço especial, e converter em tempo de serviço comum, mediante o fator de multiplicação 1,4, o tempo de contribuição correspondente aos períodos de 1/2/1988 a 29/2/1988, 1/7/1988 a 31/5/1990, 1/7/1990 a 30/11/1992, 1/1/1993 a 30/6/1993, 1/8/1993 a 31/1/1995 e 1/3/1995 a 28/4/1995;

b) implantar e pagar o benefício, nos termos da fundamentação:

Em suas razões recursais, a parte autora pugna pela reforma parcial da sentença para que seja reconhecido e averbado o tempo de serviço urbano prestado na condição de aluno-aprendiz junto ao Centro Estadual de Educação Profissional Agrícola Augusto Ribas, no período de 01/03/1984 a 31/12/1986. Postula, outrossim, o cômputo do lapso trabalhado como contribuinte individual na competência de 04/2007, afastando-se o óbice da extemporaneidade do recolhimento apontado no CNIS. Por fim, requer a concessão do benefício de aposentadoria programada na espécie mais vantajosa, computando-se os períodos já reconhecidos em primeiro grau, com efeitos financeiros a partir da data de entrada do requerimento (DER) ou mediante a reafirmação da DER.

Com contrarrazões, vieram os presentes autos conclusos.

FUNDAMENTAÇÃO

Do aluno-aprendiz

A Turma Nacional de Uniformização fixou, em 14/02/2020, os critérios para a contagem do tempo de serviço como aluno-aprendiz de escola pública profissional, quais sejam:

Tema 216 - "Para fins previdenciários, o cômputo do tempo de serviço prestado como aluno-aprendiz exige a comprovação de que, durante o período de aprendizado, houve simultaneamente: (i) retribuição consubstanciada em prestação pecuniária ou em auxílios materiais; (ii) à conta do Orçamento; (iii) a título de contraprestação por labor; (iv) na execução de bens e serviços destinados a terceiros."

Assim, para a contagem do trabalho como aluno-aprendiz, não basta a demonstração de fornecimento de remuneração indireta, sendo antes necessária a existência de prova da remuneração paga à conta da prestação de serviços, o que, no caso, não ocorreu, devendo a sentença ser mantida tal como lançada:

1 - Aluno-aprendiz

O autor requer o reconhecimento e a contagem do período de 1/3/1984 a 31/12/1986, na qualidade de aluno-aprendiz.

A fim de comprovar o referido período, apresentou Certidão de Tempo de Aluno Aprendiz, expedida pelo Centro Estadual de Educação Profissional Agrícola Augusto Ribas, com as seguintes informações (1.9):

Inicialmente, os requisitos a serem cumpridos pelo aluno-aprendiz, para contagem do tempo de serviço para fins previdenciários estavam previstos na súmula 96 do TCU:

Súmula 96, do TCU. 

"Conta-se, para todos os efeitos, como tempo de serviço público, o período de trabalho prestado, na qualidade de aluno-aprendiz, em Escola Pública Profissional, desde que haja vínculo empregatício e retribuição pecuniária à conta do Orçamento”. 

Embora a súmula exigisse retribuição pecuniária à conta do orçamento, os tribunais federais já admitiam que as atividades fossem remuneradas com ensino, alimentação e moradia, ou seja, in natura, por meio de salário indireto.

Até aqui bastava, portanto, a prova do período em regime de aprendizado e do trabalho, ainda que remunerado com prestações in natura.

Não obstante, após a publicação do acórdão 2.024/2005 do TCU, a situação alterou-se substancialmente.

A decisão da Corte de Contas, do ano de 2005, passou a fazer novas exigências de pressupostos, entre as quais se destacam: 

a) a simples concessão de auxílio financeiro ou de bens não caracteriza a situação de aluno-aprendiz, que decorre do trabalho despendido no atendimento de encomendas recebidas pela respectiva escola.

b) o período de férias escolares devem ser desconsiderados, contando-se apenas os períodos de efetivo trabalho na confecção de encomendas.

Vejam-se trechos do acórdão:

ACÓRDÃO Nº 2.024/2005 - TCU - PLENÁRIO

-Sumário: Aposentadoria. Processo consolidado. Cômputo para fins de inativação de tempo de serviço prestado como aluno-aprendiz após o advento da Lei 3.552/59. A Lei 3.552/59 não alterou a natureza dos cursos de aprendizagem nem modificou o conceito de aprendiz (a prestação de serviços é inerente ao conceito legal de aprendiz), muito menos possui qualquer disposição que obstaculize o reconhecimento do tempo de aluno-aprendiz como tempo de serviço para fins de obtenção de aposentadoria. Os artigos 2º, 3º e 5º do Decreto-lei 8.590/46, que cuidaram da remuneração do aluno-aprendiz, reportaram-se ao pagamento dessa mão-de-obra, mediante a execução de encomendas, mas nem por isso o referido pagamento deixou de ser à conta do Orçamento da União. A Lei 3.552/59, ao dispor em seu artigo 32, parágrafo único, que os alunos participarão da remuneração decorrente da execução de encomendas, apenas ratificou o que havia sido disposto anteriormente pelo Decreto-lei 8.590/46. Nova inteligência dada à matéria. Possibilidade. Legalidade quanto às concessões de aposentadoria em favor de Flávio Antônio de Castro Theodoro, Francisco Ronaldo Roberto Monte, Gerson Maia, Lucas Cabral dos Santos Pires e Marcirio Malta Moreira. Registro. Ilegalidade no tocante às aposentadorias de Antônio Henrique de Souza e Jadson Protásio Nunes. As certidões relativas ao tempo de aluno-aprendiz dos Srs. Antônio Henrique e Jadson somente atestam que perceberam hospedagem, assistência médica e alimentação gratuitamente à conta do Orçamento da União, nada dispondo a respeito de percepção de qualquer parcela de renda. Recusa de registro. Aplicação da Súmula TCU 106. Determinações.

Considerações finais

Em resumo, entendo não haver amparo legal, após a Lei n.º 1.711/1952, para o cômputo do tempo de aluno-aprendiz, situação na qual não existe vínculo estatutário ou celetista entre as partes: escola e aluno. Acolhi, anteriormente, a tese de estender o limite temporal até o advento da Lei n.º 3.552/1959 em nome do princípio da segurança jurídica, uma vez que esse era o entendimento mais recente do TCU.

Contudo, a jurisprudência atual do STJ permite seja computado esse tempo para fins de aposentadoria pelo regime geral, em razão da contagem recíproca de tempo de serviço, prevista no § 9º do art. 201 da Constituição Federal.

Entendo não deva o Tribunal afastar-se da sólida jurisprudência da Corte Superior de Justiça. Contudo, é dever do órgão de controle externo orientar as diversas entidades federais de ensino sobre os fundamentos para emissão de certidão de tempo de serviço, a serem utilizadas para a obtenção de benefícios do regime geral ou do regime próprio de previdência.

Dessarte, proponho seja expedida determinação à Secretaria Federal de Controle Interno para orientar as escolas federais profissionalizantes no sentido de que as certidões de tempo de serviço de aluno-aprendiz devem expressamente mencionar os dias nos quais os interessados efetivamente laboraram na confecção de encomendas ou na prestação de serviços, bem assim o valor das remunerações auferidas. Os períodos das férias escolares devem ser desconsiderados. De igual forma, deve ser esclarecido a essas entidades que a simples concessão de auxílio financeiro ou de bens não caracteriza a situação de aluno-aprendiz, que decorre do trabalho despendido no atendimento de encomendas recebidas pela respectiva escola.

No que se refere às escolas agrotécnicas, entendo devam ser aprofundados os estudos acerca da existência de aluno-aprendiz, uma vez que o Decreto-lei n.º 4.073/1942 cuida apenas das escolas de ensino industrial e que o Decreto-lei n.º 9.613/1946 (Lei Orgânica do Ensino Agrícola) não faz qualquer menção a essa possibilidade. De igual forma, o Decreto-lei 8.590/1946, que autorizou as escolas técnicas e industriais a trabalharem na execução de encomendas, mediante trabalho remunerado de alunos e ex-alunos, não abrangia as escolas agrotécnicas.

Também entendo necessário examinar mais detidamente a questão do limite temporal – tanto para o cômputo do tempo de serviço como para definir a existência jurídica da antiga figura do aluno-aprendiz. Registro que a EC n.º 20/1998 vedou a contagem de tempo de contribuição fictício (§ 10 do art. 40), mas permitiu a contagem do tempo de serviço exercido até o advento de lei que disciplinasse a matéria (art. 4º). Ao que parece, essa lei não foi ainda editada. Por conseguinte, julgo pertinente determinar à Secretaria de Fiscalização de Pessoal que realize estudo sobre o tema, de modo a examinar pormenorizadamente toda a legislação ordinária e regulamentar que regia as entidades de ensino profissionalizante, bem assim os comandos constitucionais pertinentes.

Por fim, ressalvo a possibilidade de, futuramente, posicionar-me contra a contagem do tempo de aluno-aprendiz após 1959 – que considero indevida -, caso ocorra alteração na jurisprudência atual do STJ.

Diante do exposto, acompanho, em parte, a proposta do eminente relator, com as alterações sugeridas na minuta de Acórdão que segue.

TCU, Sala das Sessões, em 23 de novembro de 2005.

BENJAMIN ZYMLER

O requisito da execução de bens ou serviços destinados a terceiros foi, então, incorporado pela Súmula 18 da TNU, alterada em 14/02/2020, e pela Instrução normativa 77/15, art. 77, inciso III:

Súmula 18, TNU

Para fins previdenciários, o cômputo do tempo de serviço prestado como aluno-aprendiz exige a comprovação de que, durante o período de aprendizado,houve simultaneamente: (i) retribuição consubstanciada em prestação pecuniária ou em auxílios materiais; (ii) à conta do Orçamento; (iii) a título de contraprestação por labor; (iv) na execução de bens e serviços destinados a terceiros.

IN 77/15

Art. 77. Os períodos citados no art. 76 serão considerados,observando que:

(...)

III - considerar-se-á como vínculo e remuneração a comprovação de frequência e os valores recebidos a título de alimentação,fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomendas para terceiros, entre outros.

Finalmente, instado a se manifestar sobre a posição do TCU, o STF apenas ressalvou, por questões de segurança jurídica, que as aposentadorias concedidas anteriormente ao Acórdão 2.024/2005 não deveriam ser revistas:

Ementa

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA. ALUNO- APRENDIZ. TEMPO DE SERVIÇO. CONTAGEM. REQUISITOS PREENCHIMENTO. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. ENTENDIMENTO. MUDANÇA. APLICAÇÃO RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Está consolidada a jurisprudência do STF sobre a impossibilidade de aplicação retroativa dos requisitos estabelecidos pelo Tribunal de Contas da União no Acórdão 2.024/2005 para fins de averbação do tempo de serviço laborado na condição de aluno-aprendiz. 2. Na hipótese sob exame, à época de sua aposentaria, o impetrante havia preenchido os requisitos exigidos pela Súmula 96 do TCU para o cômputo do tempo laborado como aluno-aprendiz, de modo que não se aplicam ao caso os critérios posteriormente fixados pelo Acórdão 2.024/2005 da Corte de Contas. 3. Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC. Incabível a majoração de honorários advocatícios, em virtude da Súmula 512/STF. (MS 32415 AgR / DF - DISTRITO FEDERAL; AG.REG. EM MANDADO DE SEGURANÇA; Relator: Min. EDSON FACHIN; Julgamento: 22/02/2019; Publicação: 06/03/2019; Órgão julgador: Segunda Turma)

Ementa: CONTRADITÓRIO – PRESSUPOSTOS – LITÍGIO – ACUSAÇÃO. O contraditório, base maior do devido processo legal, requer, a teor do disposto no inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal, litígio ou acusação, não alcançando os atos sequenciais alusivos ao registro de aposentadoria. PROVENTOS DA APOSENTADORIA – TEMPO DE SERVIÇO – ALUNO-APRENDIZ – COMPROVAÇÃO. O cômputo do tempo de serviço como aluno-aprendiz exige a demonstração da efetiva execução do ofício para o qual recebia instrução, mediante encomendas de terceiros. (MS 31518 / DF - DISTRITO FEDERAL; Relator: Min. MARCO AURÉLIO; Julgamento: 07/02/2017; Publicação: 06/09/2017; Órgão julgador: Primeira Turma)

Assim, considerando as provas apresentadas nos autos, que não demonstram o atendimento de encomendas a terceiros por parte da escola, seja através da venda de produtos ou da prestação de serviços, conclui-se que o autor não se desincumbiu de comprovar o preenchimento dos requisitos atualmente exigíveis para o reconhecimento do trabalho do aluno-aprendiz.

Além disso, cabe salientar que o fato de o aluno receber da escola itens como alimentação, estadia e assistência médica não constitui, por si só, prova de que tais vantagens eram ofertadas como contraprestação pelo labor, principalmente porque na situação em exame não foi comprovado que fossem realizados trabalhos pelos estudantes que efetivamente gerassem renda.

Nesse contexto, é improcedente o pedido de reconhecimento de período de 1/3/1984 a 31/12/1986 como aluno-aprendiz.

Do período como contribuinte individual (04/2007)

Quanto ao período de 04/2007, a sentença recorrida não merece reparos e deve ser mantida por seus próprios fundamentos.

Com efeito, para que o segurado contribuinte individual possa validar recolhimentos ou informações extemporâneas no CNIS (as quais ostentam o indicador "PREM-EXT"), faz-se indispensável a apresentação de prova documental contemporânea que comprove o efetivo exercício da atividade remunerada e os valores auferidos na época.

No caso concreto, diante da ausência de substrato probatório idôneo que demonstre o labor ou a regular prestação de serviço no referido mês, resta inviabilizado o reconhecimento do período, impondo-se o desprovimento do recurso neste ponto.

No que tange ao pedido de reafirmação da DER, cumpre registrar que carece o recorrente de interesse recursal neste aspecto. Uma vez que o provimento jurisdicional de primeiro grau já assegurou a concessão do benefício previdenciário, restando plenamente satisfeito o direito ao amparo pretendido na data do requerimento original, não há que se falar na aplicação do instituto da reafirmação da DER para fins de obtenção de melhor benefício.

DISPOSITIVO

Considero prequestionados especificamente todos os dispositivos legais e constitucionais invocados na inicial, contestação, razões e contrarrazões de recurso, porquanto a fundamentação ora exarada não viola qualquer dos dispositivos da legislação federal ou a Constituição da República levantados em tais peças processuais. Desde já fica sinalizado que o manejo de embargos para prequestionamento ficarão sujeitos à multa, nos termos da legislação de regência da matéria.

Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação (Lei nº 9.099/95, art. 55), observando-se, quanto à respectiva execução, as normas do art. 98, §3º do CPC, enquanto permanecerem as condições que autorizaram a concessão da assistência judiciária gratuita.

Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.



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Gab. Juiz Federal LEONARDO CASTANHO MENDES (PR-2C)

RECURSO CÍVEL Nº 5002704-31.2024.4.04.7009/PR

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO CASTANHO MENDES

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Paraná decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Curitiba, 16 de junho de 2026.



Documento eletrônico assinado por LEONARDO CASTANHO MENDES, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 700020668776v2 e do código CRC fda611a2.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 4ª Região
Seção Judiciária do Paraná

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 09/06/2026 A 16/06/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5002704-31.2024.4.04.7009/PR

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO CASTANHO MENDES

PRESIDENTE: Juiz Federal VICENTE DE PAULA ATAÍDE JUNIOR

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 09/06/2026, às 00:00, a 16/06/2026, às 16:00, na sequência 106, disponibilizada no DE de 29/05/2026.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal LEONARDO CASTANHO MENDES

Votante: Juiz Federal LEONARDO CASTANHO MENDES

Votante: Juiz Federal VICENTE DE PAULA ATAÍDE JUNIOR

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE MOREIRA GAUTÉ

HELENA D ALMEIDA SANTOS

Secretária



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