Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Paraná
Gab. Juíza Federal IVANISE CORRÊA RODRIGUES PEROTONI (PR-4B)

RECURSO CÍVEL Nº 5043750-61.2023.4.04.7000/PR

RELATORA: Juíza Federal IVANISE CORRÊA RODRIGUES PEROTONI

VOTO

Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora contra decisão do Gabinete de Admissibilidade do Paraná que inadmitiu o Recurso Extraordinário, sob o fundamento de que o STF, ao apreciar o RE 580.963 e o RE 567.985 (Tema 312), reconheceu a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/93 e do parágrafo único do art. 34 da Lei nº 10.741/2003, decidindo pela possibilidade de reconhecimento da miserabilidade por outros meios de prova — exatamente como procedido nos presentes autos. Ademais, registrou que o STF, ao apreciar em regime de repercussão geral o ARE 865.645 (Tema 807), assentou a impossibilidade de reexame do conjunto fático-probatório em sede de recurso extraordinário, com incidência da Súmula nº 279/STF, reconhecendo a inexistência de repercussão geral na matéria. Determinou a certificação do trânsito em julgado e a remessa dos autos ao Juizado de origem.

A parte agravante sustenta, em síntese, que a decisão monocrática incorreu em equívoco ao aplicar o Tema 807 e Súmula 279 para impedir a análise da correta aplicação ao caso concreto das teses firmadas no Tema 312 do STF, que admite a comprovação da miserabilidade por outros meios de prova. Argumenta que o cerne do recurso extraordinário não é a rediscussão de provas, mas sim a verificação de como os critérios objetivos de renda per capita devem ser interpretados à luz dos princípios constitucionais e da jurisprudência do STF, que admitem a flexibilização desses parâmetros em situações concretas de vulnerabilidade social. Alega que o laudo pericial atestou incapacidade laboral permanente e que os gastos com medicamentos e tratamentos de saúde comprometem o orçamento familiar, configurando miserabilidade não captada pelo critério aritmético (evento 120, AGR_INT1).

Decido.

No caso, a análise feita na decisão desta Turma Recursal (evento 96, VOTO1) quanto à configuração da miserabilidade da parte autora, não se restringiu à renda per capita, sendo avaliados outros elementos do caso concreto, dentre os quais, o laudo socioeconômico (evento 72, DOC1), que não demonstra a situação de vulnerabilidade do grupo familiar. Em relação às alegadas despesas  com medicamentos e tratamentos de saúde, observo que não foram comprovados os efetivos gastos, tampouco a negativa do Estado em arcar com tais despesas (conforme decidido pelo TRF4 na Ação Civil Pública n. 5044874-22.2013.4.04.7100). Além disso, consta do laudo socioeconômico que os remédios são fornecidos por meio da Unidade Básica de Saúde.

Portanto, resta demonstrado que a decisão recorrida respeita a tese firmada pelo STF no Tema 312,  bem como no RE 580.963 e na Reclamação 4374, tal como destacado na decisão do Gabinete de Admissibilidade.

Ademais, conforme o Tema 807 do STF, não existe repercussão geral pela natureza infraconstitucional da matéria acerca do preenchimento dos requisitos para a concessão de benefício assistencial.

De qualquer forma, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório para fins de aferição da alegada vulnerabilidade social, o que, nos termos da Súmula 279 do STF, não é permitido em recurso extraordinário, limitado à análise da violação direta e frontal da ordem constitucional.

Pelos fundamentos exarados, mantenho a decisão agravada.

Sem honorários advocatícios porque incabíveis à espécie.

Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO.



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Gab. Juíza Federal IVANISE CORRÊA RODRIGUES PEROTONI (PR-4B)

RECURSO CÍVEL Nº 5043750-61.2023.4.04.7000/PR

RELATORA: Juíza Federal IVANISE CORRÊA RODRIGUES PEROTONI

ACÓRDÃO

A 4ª Turma Recursal do Paraná decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Curitiba, 16 de junho de 2026.



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Extrato de Ata
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Justiça Federal da 4ª Região
Seção Judiciária do Paraná

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 09/06/2026 A 16/06/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5043750-61.2023.4.04.7000/PR

INCIDENTE: AGRAVO INTERNO

RELATORA: Juíza Federal IVANISE CORRÊA RODRIGUES PEROTONI

PRESIDENTE: Juíza Federal IVANISE CORRÊA RODRIGUES PEROTONI

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 09/06/2026, às 00:00, a 16/06/2026, às 16:00, na sequência 985, disponibilizada no DE de 29/05/2026.

Certifico que a 4ª Turma Recursal do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA RECURSAL DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal IVANISE CORRÊA RODRIGUES PEROTONI

Votante: Juíza Federal IVANISE CORRÊA RODRIGUES PEROTONI

Votante: Juíza Federal PEPITA DURSKI TRAMONTINI

Votante: Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE

JEANE MARY DE SOUZA ALVIANO

Secretária



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