RECURSO CÍVEL Nº 5043750-61.2023.4.04.7000/PR
RELATORA: Juíza Federal IVANISE CORRÊA RODRIGUES PEROTONI
VOTO
Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora contra decisão do Gabinete de Admissibilidade do Paraná que inadmitiu o Recurso Extraordinário, sob o fundamento de que o STF, ao apreciar o RE 580.963 e o RE 567.985 (Tema 312), reconheceu a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/93 e do parágrafo único do art. 34 da Lei nº 10.741/2003, decidindo pela possibilidade de reconhecimento da miserabilidade por outros meios de prova — exatamente como procedido nos presentes autos. Ademais, registrou que o STF, ao apreciar em regime de repercussão geral o ARE 865.645 (Tema 807), assentou a impossibilidade de reexame do conjunto fático-probatório em sede de recurso extraordinário, com incidência da Súmula nº 279/STF, reconhecendo a inexistência de repercussão geral na matéria. Determinou a certificação do trânsito em julgado e a remessa dos autos ao Juizado de origem.
A parte agravante sustenta, em síntese, que a decisão monocrática incorreu em equívoco ao aplicar o Tema 807 e Súmula 279 para impedir a análise da correta aplicação ao caso concreto das teses firmadas no Tema 312 do STF, que admite a comprovação da miserabilidade por outros meios de prova. Argumenta que o cerne do recurso extraordinário não é a rediscussão de provas, mas sim a verificação de como os critérios objetivos de renda per capita devem ser interpretados à luz dos princípios constitucionais e da jurisprudência do STF, que admitem a flexibilização desses parâmetros em situações concretas de vulnerabilidade social. Alega que o laudo pericial atestou incapacidade laboral permanente e que os gastos com medicamentos e tratamentos de saúde comprometem o orçamento familiar, configurando miserabilidade não captada pelo critério aritmético ().
Decido.
No caso, a análise feita na decisão desta Turma Recursal () quanto à configuração da miserabilidade da parte autora, não se restringiu à renda per capita, sendo avaliados outros elementos do caso concreto, dentre os quais, o laudo socioeconômico (), que não demonstra a situação de vulnerabilidade do grupo familiar. Em relação às alegadas despesas com medicamentos e tratamentos de saúde, observo que não foram comprovados os efetivos gastos, tampouco a negativa do Estado em arcar com tais despesas (conforme decidido pelo TRF4 na Ação Civil Pública n. 5044874-22.2013.4.04.7100). Além disso, consta do laudo socioeconômico que os remédios são fornecidos por meio da Unidade Básica de Saúde.
Portanto, resta demonstrado que a decisão recorrida respeita a tese firmada pelo STF no Tema 312, bem como no RE 580.963 e na Reclamação 4374, tal como destacado na decisão do Gabinete de Admissibilidade.
Ademais, conforme o Tema 807 do STF, não existe repercussão geral pela natureza infraconstitucional da matéria acerca do preenchimento dos requisitos para a concessão de benefício assistencial.
De qualquer forma, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório para fins de aferição da alegada vulnerabilidade social, o que, nos termos da Súmula 279 do STF, não é permitido em recurso extraordinário, limitado à análise da violação direta e frontal da ordem constitucional.
Pelos fundamentos exarados, mantenho a decisão agravada.
Sem honorários advocatícios porque incabíveis à espécie.
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO.
Documento eletrônico assinado por IVANISE CORREA RODRIGUES PEROTONI, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 700020486983v14 e do código CRC 7ebfa1f8.
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Data e Hora: 19/05/2026, às 15:57:36