RECURSO CÍVEL Nº 5002865-93.2023.4.04.7003/PR
RELATORA: Juíza Federal FLAVIA DA SILVA XAVIER
VOTO
Trata-se de recurso interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, condenando o INSS a computar, para todos os fins previdenciários, inclusive carência, os períodos de atividade urbana de 01/09/2006 a 13/11/2009 e de 01/04/2011 a 26/06/2011, bem como a converter em tempo comum, pelo fator 1,4, os períodos de atividade especial de 20/02/1990 a 11/09/1990, de 01/03/1991 a 31/01/1992, 16/03/1989 a 10/04/1989, 01/03/1997 a 16/07/1998, 23/08/1999 a 28/10/2000, 02/04/2001 a 04/10/2002, 01/11/2002 a 13/11/2009, 01/04/2011 a 26/06/2011, 04/08/2011 a 09/11/2012 e de 09/09/2013 a 13/05/2014, determinando a implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com DIB em 29/04/2022 ().
Demanda a parte autora a reforma do julgado para que sejam reconhecidos como laborados em condições especiais os períodos de 24/06/2014 a 26/09/2016 e de 01/09/2018 a 17/02/2019, sustentando que a documentação apresentada comprova a exposição habitual e permanente a agentes químicos nocivos (hidrocarbonetos, óleos e graxas) e que eventual incompletude ou divergência nos formulários fornecidos pelo empregador não pode ser imputada ao segurado, requerendo, subsidiariamente, a conversão do feito em diligência para realização de prova pericial, ainda que indireta, ante o encerramento das atividades das empresas empregadoras ().
Por sua vez, requer o INSS a reforma do julgado no que tange ao reconhecimento da atividade especial nos períodos de 02/04/2001 a 04/10/2002, 01/11/2002 a 13/11/2009 e de 01/04/2011 a 26/06/2011, alegando que o laudo técnico acostado aos autos não indica expressamente a norma de regência da metodologia de avaliação do agente nocivo ruído — se NR-15 ou NHO-01 —, o que, segundo a tese fixada nos Temas 174 e 317 da Turma Nacional de Uniformização, impede o reconhecimento da especialidade, uma vez que a mera menção à dose, dosímetro ou dosimetria no PPP não é suficiente para atestar a observância das referidas normas técnicas ().
1. Da atividade especial: períodos de 02/04/2001 a 04/10/2002, 01/11/2002 a 13/11/2009 e 01/04/2011 a 26/06/2011
O INSS defende a aplicação dos Temas 174 e 317, da Turma Nacional de Unificação, para a aferição da adequação da metodologia de ruído nesses períodos, e defende a insuficiência da documentação apresentada para contemplar tais exigências.
As teses fixadas no Tema 174 são as seguintes:
(a) "A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma".
Já o Tema 317 da TNU diz que "[a] menção à dose, dosímetro ou dosimetria no PPP não é suficiente para se concluir pela observância das determinações da Norma de Higiene Ocupacional (NHO-01) da FUNDACENTRO e/ou da NR-15, nos termos do Tema 174 da TNU. É necessário menção expressa às referidas normas para indicar que as técnicas e metodologias utilizadas na aferição do ruído seguiram todos os seus preceitos."
Logo se vê que o argumento jurídico em que se firma o INSS é pertinente apenas para o período a partir de 19/11/2003, de modo que o recurso interposto não traz fundamento suficiente para a reforma do julgado antes deste marco.
Fica, assim, desde já mantida a sentença quanto aos períodos de 02/04/2001 a 04/10/2002, 01/11/2002 a 18/11/2003.
Quanto aos demais períodos, noto que a sentença se baseou em laudo que, embora não indique o nível de exposição normalizado, a dose ou dosimetria da exposição, ou ainda o tempo de exposição a ruído, afirma que a atividade de pintor estava exposto a ruídos acima de 90 dB(A) de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente ().
Neste caso, aplica-se o tema 1083 do STJ, que, ao tratar do mesmo assunto da orientação jurisprudencial acima, firmou a seguinte tese:
"O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço" (REsp 1886795/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 18/11/2021, DJe 25/11/2021 - Representativo de Controvérsia - Tema 1083).
Considerando que o laudo indica a exposição habitual e permanente a ruído acima do limite de tolerância nos períodos impugnados pelo INSS, fica mantida a sentença.
2. Da atividade especial: períodos de 24/06/2014 a 26/09/2016 e de 01/09/2018 a 17/02/2019
Nos períodos em comento, o autor trabalhou para a Hu Transporte Rodoviário Ltda. e para a Transportadora Equador Ltda., na função de Pintor/Pintor de Reforma Carreta, exercendo atividades de reforma em carretas, funilaria, reparo, preparação para pintura e pintura de veículos ( e ).
O PPP indica que, nesta condição, o autor esteve exposto a ruído, queimaduras, postura, tintas e solventes - sem quantificar ou qualificar nenhum dos agentes.
Em vista da insuficiência do formulário, durante a instrução processual emitiu-se novo PPP (), que registra a exposição a ruído de 81 a 85 dB(A), abaixo do limite de tolerância, e a hidrocarbonetos aromáticos e alifáticos, com uso de EPI eficaz.
O autor alega que os formulários são omissos e incompletos, por não avaliar adequadamente os agentes nocivos a que o autor teria ficado exposto.
Houve ainda a juntada de LTCAT's de 2015 () e 2019 (). O laudo de 2015 não traz informações a respeito da atividade do autor, já o de 2019 indica que o ruído nas cabines de pintura variavam entre 76,2 a 78,9 dB(A) (box6 - cabine de pintura menor); 87,2 a 88,5 dB(A) (box 01 - reforma - cabine de pintura); e 81,5 e 83,2 dB(A) (referente a uma terceira cabine de pintura).
Dada a variação entre os ambientes destinados à pintura, não é possível afirmar que o autor estivesse de fato exposto a ruído acima do limite de tolerância de modo habitual.
Por outro lado, embora o laudo confirme a exposição a hidrocarbonetos aromáticos, também atesta o uso de EPI eficaz, o que afasta a especialidade da atividade, nos termos do Tema 1090 do STF.
Assim, com base nas informações disponíveis, não há prova suficiente de que o autor exerceu a atividade especial. Se, como diz, a prova apresentada não condiz com a realidade de seu trabalho, caberia acionar a empregadora para a retificação dos dados.
Dessarte, fica mantida a sentença.
Condeno a entidade recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação (Lei 9.099/95, artigo 55), excluída sua incidência sobre as parcelas vencidas posteriormente à prolação da sentença (STJ, Súmula 111).
Sendo vedada a compensação de honorários (art. 85, § 14, CPC/2015), também condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa (Lei 9.099/95, artigo 55). A execução dessa verba deverá ficar suspensa enquanto estiver presente a condição de beneficiário da justiça gratuita.
Ante o exposto voto por NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS.
Documento eletrônico assinado por FLAVIA DA SILVA XAVIER, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 700020552457v9 e do código CRC 48758c98.
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Signatário (a): FLAVIA DA SILVA XAVIER
Data e Hora: 29/05/2026, às 18:38:50