Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Paraná
Gab. Juíza Federal FLAVIA DA SILVA XAVIER (PR-3C)

RECURSO CÍVEL Nº 5003639-93.2023.4.04.7013/PR

RELATORA: Juíza Federal FLAVIA DA SILVA XAVIER

VOTO

Trata-se de recurso interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para reconhecer o período rural de 29/11/1988 a 30/10/1991, bem como os períodos de atividade especial de "22/06/1993 a 16/12/1993, de 01/06/1994 a 25/11/1994; 16/05/1995 a 24/12/1998, de 03/05/1999 a 01/2000, de 01/2000 a 14/12/2005, de 02/05/2006 a 31/07/2010, de 01/08/2010 a 31/08/2016, e de 01/09/2016 a 30/01/2023" (conforme dispositivo), condenando o INSS a implantar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB fixada em 04/04/2023 (evento 69, SENT1).

Demanda o INSS a reforma do julgado, sustentando, preliminarmente, a extinção do processo sem julgamento do mérito por falta de interesse de agir, com fundamento no Tema Repetitivo 1124 do STJ, ao argumento de que o Perfil Profissiográfico Previdenciário não foi apresentado no processo administrativo, tendo sido juntado apenas em juízo, o que configuraria apresentação de requerimento sem as mínimas condições de admissão. Subsidiariamente, requer que a Data do Início do Benefício seja fixada na data da citação válida, por se tratar de prova apresentada exclusivamente em juízo. No mérito, insurge-se contra o reconhecimento da especialidade dos períodos de 16/05/1995 a 30/11/1995, de 16/04/1996 a 30/11/1996, de 16/04/1997 a 30/11/1997, de 16/04/1998 a 30/11/1998, de 03/05/1999 a 30/11/1999, de 16/04/2000 a 30/11/2000, de 16/04/2001 a 30/11/2001, de 16/04/2002 a 30/11/2002, de 16/04/2003 a 30/11/2003, de 16/04/2004 a 30/11/2004, de 16/04/2005 a 30/11/2005, de 02/05/2006 a 30/11/2006, de 16/04/2007 a 30/11/2007, de 16/04/2008 a 30/11/2008, de 16/04/2009 a 30/11/2009, de 16/04/2010 a 31/07/2010, de 01/08/2010 a 30/11/2010, de 16/04/2011 a 30/11/2011, de 16/04/2012 a 30/11/2012, de 16/04/2013 a 30/11/2013, de 16/04/2014 a 30/11/2014, de 16/04/2015 a 30/11/2015, de 16/04/2016 a 31/08/2016, de 01/09/2016 a 30/11/2016, de 16/04/2017 a 30/11/2017, de 16/04/2018 a 30/11/2018, de 16/04/2019 a 30/11/2019, de 16/04/2020 a 30/11/2020, de 16/04/2021 a 30/11/2021 e de 16/04/2022 a 30/11/2022, alegando que a sentença não discriminou nem desconsiderou os períodos de entressafra, durante os quais a exposição aos agentes nocivos calor e ruído seria significativamente inferior ou inexistente, dado que a usina paralisava suas atividades de moagem nesse intervalo. Impugna ainda o reconhecimento da especialidade dos períodos de 22/06/1993 a 16/12/1993 e de 01/06/1994 a 25/11/1994, referentes ao labor rural, sustentando que o enquadramento por categoria profissional no código 2.2.1 do Decreto 53.831/1964 não alcança o empregado rural que presta serviços exclusivamente na agricultura ou na pecuária, nos termos do Tema 452 do STJ e do entendimento da TNU. Por fim, requer, subsidiariamente, a reforma dos critérios de atualização monetária, para que seja aplicado o INPC às condenações de natureza previdenciária, a EC 113/2021 entre 12/2021 e 08/2025 e, a partir de 09/2025, o regime da EC 136/2025, com juros de mora segundo a remuneração da caderneta de poupança (evento 76, RecIno1).

Intimada, a parte autora apresentou contrarrazões (evento 82, CONTRAZ1).

Interesse de agir - Tema 1124 do STJ

Diferente do que alega o recorrente, o autor apresentou no requerimento administrativo laudo técnico individualizado, com informações sobre suas atividades na Açúcar e Álcool Bandeirantes S/A de 16/05/1995 a 31/01/2020 (evento 1, PROCADM16, pp. 25 e ss), bem como em relação aos períodos de trabalho para Romeu Luiz Furlan (evento 1, PROCADM16, pp. 30/32).

Além disso, também foi apresentada petição apontando expressamente a intenção de reconhecimento da atividade especial nos intervalos (evento 1, PROCADM17, pp. 10/19).

Compreende-se, assim, que está presente o interesse de agir, pois o autor apresentou documentação suficiente à compreensão do seu pedido na via administrativa, de forma que eventual insuficiência ou inadequação dos documentos deveria ter sido objeto de exigências pelo INSS, o que não ocorreu. Nesse sentido, nos termos do entendimento do STJ no Tema 1.124:

(...) 1.4) Quando o requerimento administrativo for acompanhado de documentação apta ao seu conhecimento, porém insuficiente à concessão do benefício, o INSS tem o dever legal de intimar o segurado a complementar a documentação ou a prova, por carta de exigência ou outro meio idôneo. Caso o INSS não o faça, o interesse de agir estará configurado. 

Em relação aos efeitos financeiros, serão analisados após apreciação do mérito quanto ao reconhecimento da especialidade.  

Períodos de 22/06/1993 a 16/12/1993 a 01/06/1994 a 25/11/1994

A atividade especial do autor neste período foi reconhecida por enquadramento em categoria profissional.

Contudo, o STJ firmou o entendimento, em pedido de uniformização, de que "o trabalhador rural (seja empregado rural ou segurado especial) que não demonstre o exercício de seu labor na agropecuária, nos termos do enquadramento por categoria profissional vigente até a edição da Lei 9.032/1995, não possui o direito subjetivo à conversão ou contagem como tempo especial para fins de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição ou aposentadoria especial" (PUIL 452/PE, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 08/05/2019, DJe 14/06/2019).

No caso, o PPP descreve que o autor trabalhava exclusivamente na agricultura, no corte de cana de açúcar (evento 1, PROCADM16, p. 30), o que inviabiliza o reconhecimento da especialidade por enquadramento em categoria profissional.

Além disso, tanto o formulário quanto o laudo técnico (evento 1, PROCADM16, p. 31) indicam como agentes nocivos presentes na atividade apenas calor de 27,3ºC, mas que sendo advindo de fonte natural não autoriza a sobrecontagem previdenciária em data anterior a 06/03/1997; e agentes biológicos, mas cuja probabilidade de risco ocupacional não se coaduna com a profissiografia, não se verificando a existência de contato indissociável com microorganismos contagiosos na prestação do serviço do autor.

Assim, deve ser dado provimento ao recurso do INSS, para afastar a atividade especial nos intervalos de 22/06/1993 a 16/12/1993 a 01/06/1994 a 25/11/1994.  

Períodos a partir de 16/05/1995

Em relação aos períodos trabalhados na Açúcar e Álcool Bandeirantes, a sentença assim entendeu:

Quanto aos demais períodos (16/05/1995 a 24/12/1998, de 03/05/1999 a 01/2000, de 01/2000 a 14/12/2005, de 02/05/2006 a 31/07/2010, de 01/08/2010 a 31/08/2016, e de 01/09/2016 a 30/01/2023), todos foram trabalhados na AÇÚCAR E ÁLCOOL BANDEIRANTES, nas funções de servente, operador de pré-evaporador, operador de cozedor e encarregado.

Segundo o laudo pericial produzido em juízo (evento 35, LAUDOPERIC1), todas as funções foram desempenhadas no mesmo ambiente (fábrica de açúcar), sem alteração de layout. Embora desativado pelo período de entressafra, as aferições foram realizadas com base na documentação técnica fornecida pela própria empresa.

Quanto ao agente ruído, segundo o i. perito, "foram identificados Risco Ruído, de intensidades de ~NEN 85,9dB(A) Dose 114,2% à 88,7dB(A) Dose 168,1%" (p. 15), o que caracteriza a especialidade por todos os períodos, exceto pelo intervalo de 06/03/1997 a 18/11/2003.

Por sua vez, o laudo também constatou (p. 19) a exposição do autor ao agente calor, "de intensidades de IBUTG 27,98~29,3, que estiveram Acima dos Limites de Tolerâncias de IBUTG 26,7~28,0, para atividade caracterizada como Moderada", por todo o período laborado.

O laudo pericial elaborado em Juízo (evento 35, LAUDOPERIC1), não impugnado pelo INSS quando de sua elaboração (evento 40), embora cite a existência de atividades diversas entre o período de safra e entressafra, confirma a especialidade de maneira geral, até porque, como constou da análise sobre a rotina de trabalho, nem sempre havia interrupção das atividades principais em razão da entressafra.

Dessa forma, pela exposição a calor advindo de fonte artificial e ruído, fica mantida a especialidade nos intervalos.

Efeitos financeiros

 Apesar da utilização do laudo técnico pericial elaborado em Juízo na análise da atividade especial, o documento apenas confirmou as informações do PPP que já haviam sido apresentadas no âmbito administrativo (evento 1, PROCADM16, pp. 25/26). 

A respeito de situação como essa, conforme o Tema 1124 do STJ: 

2) Data do início do benefício e seus efeitos financeiros: (...) 2.2) Quando o INSS, ao receber um pedido administrativo apto, mas com instrução deficiente, deixar de oportunizar a complementação da prova, quando tinha a obrigação de fazê-lo, e a prova for levada a Juízo pelo segurado ou produzida em Juízo, o magistrado poderá fixar a Data do Início do Benefício na Data da Entrada do Requerimento Administrativo, quando entender que o segurado já faria jus ao benefício na DER, ou em data posterior em que os requisitos para o benefício teriam sido cumpridos, ainda que anterior à citação, reafirmando a DER nos termos doTema 995/STJ. (...)

Assim, fica mantida a concessão do benefício (já que o período de atividade especial afastado retira apenas 4 meses e 20 dias do tempo de contribuição), com seus efeitos financeiros, desde a DER. 

Consectários legais

Neste ponto, a sentença fica parcialmente reformada para determinar que com a promulgação da EC 136/2025, publicada em 10/09/2025, volta a ser aplicável à atualização monetária e aos juros de mora dos débitos judiciais o Tema 810 do STF, conjugado com o Tema 905 do STJ, pois restou alterada a redação do art. 3º da EC 113/2021, afastando sua aplicação para a correção monetária das "condenações judiciais", tratando apenas dos critérios de atualização de "requisitórios a partir da expedição”.

Sem honorários (art. 55, segunda parte, da Lei 9.099/95).

Ante o exposto, voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.



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RECURSO CÍVEL Nº 5003639-93.2023.4.04.7013/PR

RELATORA: Juíza Federal FLAVIA DA SILVA XAVIER

ACÓRDÃO

A 3ª Turma Recursal do Paraná decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Curitiba, 19 de junho de 2026.



Documento eletrônico assinado por FLAVIA DA SILVA XAVIER, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 700020698330v2 e do código CRC 728798c9.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 4ª Região
Seção Judiciária do Paraná

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 16/06/2026 A 19/06/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5003639-93.2023.4.04.7013/PR

RELATORA: Juíza Federal FLAVIA DA SILVA XAVIER

PRESIDENTE: Juiz Federal FABIO NUNES DE MARTINO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 16/06/2026, às 00:00, a 19/06/2026, às 16:00, na sequência 373, disponibilizada no DE de 05/06/2026.

Certifico que a 3ª Turma Recursal do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA RECURSAL DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal FLAVIA DA SILVA XAVIER

Votante: Juíza Federal FLAVIA DA SILVA XAVIER

Votante: Juiz Federal FABIO NUNES DE MARTINO

Votante: Juiz Federal GILSON LUIZ INÁCIO

JOELMA EBELING

Secretária



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