Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Paraná
Gab. Juíza Federal FLAVIA DA SILVA XAVIER (PR-3C)

RECURSO CÍVEL Nº 5003863-67.2023.4.04.7001/PR

RELATORA: Juíza Federal FLAVIA DA SILVA XAVIER

VOTO

1. Trata-se de recurso da parte autora interposto contra sentença que julgou: (a) improcedente o pedido de revisão de aposentadoria por incapacidade permanente, afastando-se a regra de cálculo da EC 103/2019, porque a incapacidade permanente teve início em 21/11/2019; e (b) extinto o processo sem resolução do mérito, quanto ao pedido de retroação da DII para o dia 24/01/2017, em razão da coisa julgada formada no processo 5023321-12.2019.4.04.7001, de acordo com o inc. V do art. 485 do CPC (evento 27, SENT1; evento 39, SENT1).

A parte autora alega (evento 45, APELAÇÃO1) que não retornou ao trabalho após a cessão do auxílio por incapacidade temporária em razão da concessão de aposentadoria por incapacidade permanente. Defende que o não retorno ao trabalho não se deu por sua opção, mas em razão da continuidade e progressão das limitações. Sustenta que, em relação ao pedido de revisão da aposentadoria, a matéria segue em discussão no Tema 1300/STF, em razão de oposição de embargos de declaração. Alega que o processo deve ser suspenso para aguardar o julgamento definitivo do Tema 1300/STF. Defende que há lacuna normativa quanto à forma de composição do salário do salário de benefício em situações em que não há retorno à atividade laborativa entre benefícios por incapacidade.

Sustenta que o art. 29, §5º, da Lei 8.213/1991, explicita a possibilidade de inclusão do benefício por incapacidade como salário de contribuição no período básico de cálculo. Alega que o fato gerador da aposentadoria por incapacidade permanente não constitui evento novo e autônomo, mas mera continuidade de incapacidade anterior. Defende que, por essa razão, a conversão do benefício deve observar as regras vigentes à época do início da incapacidade. Sustenta que o período de recebimento de auxílio por incapacidade temporária de 09/02/2017 a 08/12/2019 deve integrar o PBC do atual benefício. Postula que seja reavaliado o direito à revisão e a suspensão do processo até o julgamento de embargos de declaração no Tema 1300/STF.

Intimado, o INSS não apresentou contrarrazões.

2. Quanto à data de início da incapacidade permanente, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, com base no permissivo do artigo 46 da Lei 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, pois a matéria foi objeto das ações 5023321-12.2019.4.04.7001 e 5017850-78.2020.4.04.7001, havendo óbice na coisa julgada.

3. Em relação à revisão, de igual modo, é confirmada a sentença por seus fundamentos, considerando que "é constitucional o pagamento do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente nos termos fixados pelo art. 26, § 2º, III, da Emenda Constitucional nº 103/2019 para os casos em que a incapacidade para o trabalho seja constatada posteriormente à Reforma da Previdência" (Tema 1330/STF).

Acrescente-se que "o Supremo Tribunal Federal tem entendimento consolidado no sentido de que o acórdão proferido em caso paradigma de repercussão geral pode ser aplicado imediatamente pelos Tribunais de origem a recursos extraordinários pendentes, sendo desnecessário, em regra, aguardar-se o trânsito em julgado ou o julgamento de embargos de declaração eventualmente opostos". (Rcl 63722 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, j. 29/04/2024, DJe 03/05/2024).

4. Quanto ao cômputo do salário de benefício do auxílio-doença como salário de contribuição no período básico de cálculo da aposentadoria por incapacidade permanente, também é mantida a sentença, considerando a orientação jurisprudencial do STF, firmada em repercussão geral:

"Em razão do caráter contributivo do regime geral de previdência (CF/1988, art. 201, caput), o art. 29, § 5º, da Lei nº 8.213/1991 não se aplica à transformação de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, mas apenas a aposentadorias por invalidez precedidas de períodos de auxílio-doença intercalados com intervalos de atividade, sendo válido o art. 36, § 7º, do Decreto nº 3.048/1999, mesmo após a Lei nº 9.876/1999" (Tema 88/STF).

Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa (Lei nº 9.099/95, artigo 55). A execução dessa verba deverá ficar suspensa enquanto estiver presente a condição de beneficiário da justiça gratuita.

Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.



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Gab. Juíza Federal FLAVIA DA SILVA XAVIER (PR-3C)

RECURSO CÍVEL Nº 5003863-67.2023.4.04.7001/PR

RELATORA: Juíza Federal FLAVIA DA SILVA XAVIER

ACÓRDÃO

A 3ª Turma Recursal do Paraná decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Curitiba, 19 de junho de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 4ª Região
Seção Judiciária do Paraná

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 16/06/2026 A 19/06/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5003863-67.2023.4.04.7001/PR

RELATORA: Juíza Federal FLAVIA DA SILVA XAVIER

PRESIDENTE: Juiz Federal FABIO NUNES DE MARTINO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 16/06/2026, às 00:00, a 19/06/2026, às 16:00, na sequência 635, disponibilizada no DE de 05/06/2026.

Certifico que a 3ª Turma Recursal do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA RECURSAL DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal FLAVIA DA SILVA XAVIER

Votante: Juíza Federal FLAVIA DA SILVA XAVIER

Votante: Juiz Federal FABIO NUNES DE MARTINO

Votante: Juiz Federal GILSON LUIZ INÁCIO

JOELMA EBELING

Secretária



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