RECURSO CÍVEL Nº 5003863-67.2023.4.04.7001/PR
RELATORA: Juíza Federal FLAVIA DA SILVA XAVIER
VOTO
1. Trata-se de recurso da parte autora interposto contra sentença que julgou: (a) improcedente o pedido de revisão de aposentadoria por incapacidade permanente, afastando-se a regra de cálculo da EC 103/2019, porque a incapacidade permanente teve início em 21/11/2019; e (b) extinto o processo sem resolução do mérito, quanto ao pedido de retroação da DII para o dia 24/01/2017, em razão da coisa julgada formada no processo 5023321-12.2019.4.04.7001, de acordo com o inc. V do art. 485 do CPC (; ).
A parte autora alega () que não retornou ao trabalho após a cessão do auxílio por incapacidade temporária em razão da concessão de aposentadoria por incapacidade permanente. Defende que o não retorno ao trabalho não se deu por sua opção, mas em razão da continuidade e progressão das limitações. Sustenta que, em relação ao pedido de revisão da aposentadoria, a matéria segue em discussão no Tema 1300/STF, em razão de oposição de embargos de declaração. Alega que o processo deve ser suspenso para aguardar o julgamento definitivo do Tema 1300/STF. Defende que há lacuna normativa quanto à forma de composição do salário do salário de benefício em situações em que não há retorno à atividade laborativa entre benefícios por incapacidade.
Sustenta que o art. 29, §5º, da Lei 8.213/1991, explicita a possibilidade de inclusão do benefício por incapacidade como salário de contribuição no período básico de cálculo. Alega que o fato gerador da aposentadoria por incapacidade permanente não constitui evento novo e autônomo, mas mera continuidade de incapacidade anterior. Defende que, por essa razão, a conversão do benefício deve observar as regras vigentes à época do início da incapacidade. Sustenta que o período de recebimento de auxílio por incapacidade temporária de 09/02/2017 a 08/12/2019 deve integrar o PBC do atual benefício. Postula que seja reavaliado o direito à revisão e a suspensão do processo até o julgamento de embargos de declaração no Tema 1300/STF.
Intimado, o INSS não apresentou contrarrazões.
2. Quanto à data de início da incapacidade permanente, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, com base no permissivo do artigo 46 da Lei 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, pois a matéria foi objeto das ações 5023321-12.2019.4.04.7001 e 5017850-78.2020.4.04.7001, havendo óbice na coisa julgada.
3. Em relação à revisão, de igual modo, é confirmada a sentença por seus fundamentos, considerando que "é constitucional o pagamento do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente nos termos fixados pelo art. 26, § 2º, III, da Emenda Constitucional nº 103/2019 para os casos em que a incapacidade para o trabalho seja constatada posteriormente à Reforma da Previdência" (Tema 1330/STF).
Acrescente-se que "o Supremo Tribunal Federal tem entendimento consolidado no sentido de que o acórdão proferido em caso paradigma de repercussão geral pode ser aplicado imediatamente pelos Tribunais de origem a recursos extraordinários pendentes, sendo desnecessário, em regra, aguardar-se o trânsito em julgado ou o julgamento de embargos de declaração eventualmente opostos". (Rcl 63722 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, j. 29/04/2024, DJe 03/05/2024).
4. Quanto ao cômputo do salário de benefício do auxílio-doença como salário de contribuição no período básico de cálculo da aposentadoria por incapacidade permanente, também é mantida a sentença, considerando a orientação jurisprudencial do STF, firmada em repercussão geral:
"Em razão do caráter contributivo do regime geral de previdência (CF/1988, art. 201, caput), o art. 29, § 5º, da Lei nº 8.213/1991 não se aplica à transformação de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, mas apenas a aposentadorias por invalidez precedidas de períodos de auxílio-doença intercalados com intervalos de atividade, sendo válido o art. 36, § 7º, do Decreto nº 3.048/1999, mesmo após a Lei nº 9.876/1999" (Tema 88/STF).
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa (Lei nº 9.099/95, artigo 55). A execução dessa verba deverá ficar suspensa enquanto estiver presente a condição de beneficiário da justiça gratuita.
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Documento eletrônico assinado por FLAVIA DA SILVA XAVIER, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 700020433372v8 e do código CRC 36887273.
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Signatário (a): FLAVIA DA SILVA XAVIER
Data e Hora: 12/05/2026, às 17:32:57