RECURSO CÍVEL Nº 5002408-36.2024.4.04.7000/PR
RELATOR: Juiz Federal VICENTE DE PAULA ATAÍDE JUNIOR
VOTO
1. Objeto: aposentadoria por idade rural (NB: 220.959.580-5 - DER: 28/11/2023).
2. Sentença: na parte dispositiva assim constou ( ):
Ante o exposto, julgo extinto o processo SEM ANÁLISE DO MÉRITO em relação ao pedido de reconhecimento de tempo de trabalho rural em regime de economia familiar no período de 17/10/1978 a 16/10/1980 e 06/11/2008 a 29/08/2023, com fulcro no artigo 485, inciso IV e VI, do Código de Processo Civil.
No mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, incisos I e IV, do CPC, para:
1) RECONHECER os períodos de atividade rural de 17/10/1980 a 18/10/1990 e 30/08/2023 a 28/11/2023, que deverão ser averbados em favor da parte autora como tempo de contribuição, inclusive para fins de carência, conforme fundamentação supra, exceto para a hipótese de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do art. 55, §2º, da Lei nº 8.213/91 c/c art. 188-G, IV, do Decreto 3.048/99.
DEFIRO à parte autora o benefício de gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC. Anote-se.
(...)
3. Recurso do AUTOR: em síntese, alega que exerceu atividade rural de forma contínua ao longo da vida, inicialmente em regime de economia familiar nas terras dos pais e, posteriormente, em imóvel pertencente ao irmão Leonel Favile, na condição de comodatária.
Alega que o juízo de origem incorreu em erro ao afastar o período de 06/11/2008 a 29/08/2023 por ausência de início de prova material, afirmando que os autos contêm documentos aptos à comprovação da atividade rural, tais como contratos de comodato, documentos do imóvel rural, comprovantes de ITR, notas e declarações em que consta sua qualificação como lavradora, todos corroborados por prova testemunhal harmônica.
Defende que não se exige prova documental abrangendo integralmente todo o período de carência, sendo admissível a ampliação da eficácia probatória mediante testemunhos idôneos, nos termos da Súmula 577 do STJ e da Súmula 14 da TNU.
Quanto ao período de 17/10/1978 a 16/10/1980, sustenta ser possível o reconhecimento do labor rural exercido antes dos 12 anos de idade, com fundamento no Tema 219 da TNU e na jurisprudência do STJ, afirmando que a documentação em nome dos pais, aliada à prova oral, comprova sua inserção precoce no meio rural.
Requer, ao final, o reconhecimento dos períodos controvertidos, com a consequente concessão da aposentadoria por idade rural desde a DER. Subsidiariamente, postula a reafirmação da DER caso necessário ao preenchimento da carência ( ).
4. Contrarrazões de recurso: não foram apresentadas.
5. Pressupostos de admissibilidade recursal: o recurso é tempestivo, isento de preparo e ataca os fundamentos da sentença impugnada; estando presentes todos os pressupostos de admissibilidade recursal, deve ser conhecido.
6. Reexame da matéria impugnada: a devolução recursal funda-se na argumentação resumida no item 3.
A sentença assim foi fundamentada ():
Da atividade rural
Considerações gerais
Para que o segurado faça jus ao benefício de aposentadoria por idade deve preencher dois requisitos, quais sejam: a) cumprir a carência exigida e b) implementar a idade de sessenta e cinco anos, se homem, e sessenta anos, se mulher, reduzidos em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nos termos do art. 201, §7º, II, da Constituição Federal e do art. 48 da Lei 8.213/91.
Nos termos do §2º, do art. 48, da Lei 8.213/91, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício do benefício pleiteado.
Em relação à expressão "imediatamente anterior", acima mencionada, conforme tese fixada pelo STJ, no tema 642, significa dizer o segurado deve estar laborando no campo quando implementar o requisito etário. Confira-se:
Tema 642, STJ. O segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, preenchera de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos carência e idade"
Por sua vez, no que se refere à noção de descontinuidade referida pelo art. 48, §2º, da Lei 8.213/91, a TNU, no julgamento do Tema 301, firmou o entendimento de que, para a aposentadoria por idade do trabalhador rural, não será considerada a perda da qualidade de segurado nos intervalos entre as atividades rurícolas, não havendo limites para seu acolhimento. Confira-se:
Tema 301, TNU. Cômputo do Tempo de Trabalho Rural I. Para a aposentadoria por idade do trabalhador rural não será considerada a perda da qualidade de segurado nos intervalos entre as atividades rurícolas. Descaracterização da condição de segurado especial II. A condição de segurado especial é descaracterizada a partir do 1º dia do mês seguinte ao da extrapolação dos 120 dias de atividade remunerada no ano civil (Lei 8.213/91, art. 11, § 9º, III); III. Cessada a atividade remunerada referida no item II e comprovado o retorno ao trabalho de segurado especial, na forma do art. 55, parag. 3o, da Lei 8.213/91, o trabalhador volta a se inserir imediatamente no VII, do art. 11 da Lei 8.213/91, ainda que no mesmo ano civil.
Desse modo, independentemente da época de exercício da atividade rural (Tema 301, TNU), desde que a parte autora esteja laborando no meio rural quando do implemento do requisito etário (Tema 642, STJ), será possível agregar o período descontínuo, independentemente da época em que exercido, para fins de concessão do benefício em tela.
Período de trabalho rural
Conforme art. 38-B da Lei nº 8.213/91, “o segurado especial comprovará o tempo de exercício da atividade rural por meio de autodeclaração ratificada por entidades públicas credenciadas, nos termos do art. 13 da Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, e por outros órgãos públicos, na forma prevista no regulamento." Complementarmente, na forma do art. 106, da Lei 8.213/91, outros documentos poderão ser utilizados, desde que contemporâneos e que permitam concluir pela vinculação da pessoa interessada ao meio rural.
Em resumo, a comprovação do tempo rural pode ocorrer de duas formas: a) autodeclaração ratificada por dados constantes de órgãos governamentais; e b) autodeclaração corroborada por documentos que possam demonstrar a vinculação do indivíduo ao meio rural.
Nesse contexto, os servidores do INSS, por meio do Ofício-Circular nº 46, Dirben-INSS, e agora por meio da IN 128/2022, foram orientados a como proceder em relação à análise da comprovação da condição de segurado especial e o respectivo cômputo dos períodos. Um primeiro ponto de destaque é que, nesse documento, não foi estabelecida distinção entre prova plena (art. 47, IN 77) e início de prova material (art. 54, IN 77/15), de modo que todos os documentos se consubstanciam em prova suficiente do exercício de atividade rural.
Outro ponto a ser destacado diz respeito à eficácia temporal e subjetiva atribuída aos documentos apresentados por parte do INSS, exposta na Portaria DIRBEN/INSS nº 990, de 28 de março de 2022 (art. 94). Quanto a eficácia temporal, em síntese, temos o seguinte cenário:
a) para a aposentadoria por idade, deverá ser apresentado um instrumento ratificador para cada metade da carência exigida no benefício. Se declarar período superior ao da carência, este também poderá ser reconhecido, desde que corroborado por documentos contemporâneos;
b) para os benefícios aposentadoria por idade híbrida e a aposentadoria por tempo de contribuição, será necessário um instrumento ratificador contemporâneo para cada metade da carência exigida no benefício. Caso o instrumento ratificador não seja suficiente para todo o período autodeclarado, deverá ser computado o período mais antigo dentro do limite temporal de carência.
c) para os demais benefícios, como a pensão por morte, salário-maternidade, auxílio-acidente, o auxílio por incapacidade temporária, a aposentadoria por incapacidade permanente e o auxílio-reclusão, deverá ser apresentado um instrumento ratificador anterior ao fato gerador.
Anoto, ainda, que, nos termos da IN 128/2022, se o instrumento ratificador for anterior ao período de carência, sua utilização será viável, desde que seja contemporâneo aos fatos nele indicados e complementado por instrumento ratificador contemporâneo ao período de carência, caso não haja elemento posterior que descaracterize a continuidade do labor rural (art. 116, § 2º, inc. II).
Além disso, em se tratando de documentos de caráter permanente, como documentos de propriedade, posse, ou um dos tipos de outorga, são válidos até sua desconstituição, até mesmo para caracterizar todo o período de carência.
Quanto à extensão do instrumento de ratificação em relação aos demais membros do grupo familiar, a orientação aos servidores consolidou a possibilidade de utilização dos meios de prova em nome de um membro a todos os demais (inc. III).
Em 02/06/20, foi publicada a Nota Técnica Conjunta nº 01/20, dos Centros de Inteligência Locais da Justiça Federa da 4ª Região, ou seja, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e Paraná. Seu objetivo é o de orientar os magistrados acerca da possibilidade de dispensa da prova oral, considerando-a uma medida possível, porém excepcional, a depender da suficiência dos elementos de prova apresentados à luz dos critérios adotados administrativamente. Além disso, no referido estudo, o grupo de trabalho concluiu pela aplicação dos parâmetros do Ofício Dirben 46, reproduzidos na IN 128/2022 e na Portaria nº 990/2022, também para os trabalhadores boias-frias.
Conceito de segurado especial
No que toca ao conceito de segurado especial, a noção segundo a qual esse tipo de trabalhador se identificaria tão-somente como aquele que explora a propriedade para fins quase exclusivos de subsistência já não conta com respaldo legal. A Lei nº 11.718/08 assim define o regime de economia familiar:
§ 1o Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.
O referido dispositivo promoveu uma profunda distinção em relação à definição da legislação anterior, especialmente quanto à inserção da expressão "desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar", que se mostra representativa de uma política pública nacional de estímulo e valorização da agricultura familiar.
Com efeito, a Lei nº 11.718/08 teve por escopo imprimir maior racionalidade ao arcabouço legislativo ligado à política pública nacional de valorização da agricultura familiar (v. Lei nº 11.326/06), harmonizando os diplomas legislativos que tratam dos mais diversos aspectos relacionados a esse tipo de trabalhador (exemplos, PRONAF - Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar e PAA - Programa de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar, Lei 10.696/03), notadamente para fins previdenciários, trabalhistas e de acesso a crédito rural.
Nesse contexto, defino, aqui, os parâmetros para a análise do caso concreto, baseados tanto na legislação de regência como na jurisprudência dominante, relacionados à realidade comumente encontrada na região, sem prejuízo de uma análise acurada dos elementos de prova do processo:
1. o fato de a parte autora residir em aglomerado urbano ou rural próximo ao imóvel não descaracteriza a condição de segurado especial (art. 11, VII, Lei de Benefícios);
2. o cônjuge ou companheiro e os filhos, desde que efetivamente trabalhem com o grupo familiar, serão considerados como segurados especiais (art. 11, VII, c, LB);
3. o regime de economia familiar se consubstancia na atividade desenvolvida com o trabalho preponderantemente familiar (art. 12, §§1º e 8º, LB) e;
4. o regime de economia familiar permite a contratação de empregados, desde que seja por prazo determinado, em época de safra, não excedendo o total de 120 pessoas/dia no ano civil, em períodos corridos ou intercalados. Assim, poderá haver a contratação de 1 empregado por prazo de 120 dias, 2 empregados por prazo de 60 dias, etc.
5. limita-se a extensão da propriedade rural do segurado especial a 4 módulos fiscais (art. 11, VII, a, LB), o que poderá ser flexibilizado no caso concreto, desde que haja comprovação da impossibilidade de utilização de toda a área para a produção rural ;
6. o plantio em pequena área no âmbito residencial não gera a condição de segurado especial (IUJEF 2007.71.64.002992-8/RS);
7. não representa óbice ao reconhecimento da qualidade de segurado especial o fato de a renda advinda da atividade rural ser elevada, salvo se for absolutamente excessiva, incompatível com uma atividade rural desenvolvida com a predominância do uso da mão de obra familiar, servindo como baliza a legislação referente ao PRONAF - Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar;
8. a exploração econômica da propriedade rural não precisa ficar adstrita a atividades como a agricultura, pecuária e o extrativismo, podendo alcançar outras atividades que se relacionam com o meio rural, tais como o artesanato, o turismo, a industrialização ou o beneficiamento da produção rural, com agregação de valor à produção (art. 11, §9º, Lei 8.213/91).
9. o uso de maquinário agrícola, como fator isolado, não é suficiente para descaracterizar o regime de economia familiar, haja vista que a própria lei 11.718 estabelece, ao modificar a redação do parágrafo 1º, do art. 48, da Lei 8.171/91, que o crédito rural ao agricultor familiar terá por objetivo estimular a geração de renda e o melhor uso da mão-de-obra familiar (v. TRF4 - AC 200504010528657 - Rel. Fernando Quadros, DE 13/12/2007, v.u.);
10. além disso, não descaracteriza a qualidade de segurado especial (art. 11, §9º, Lei 8.213/91): a percepção de benefício previdenciário ou assistencial no importe de um salário mínimo por algum membro da família; a percepção de benefício pela participação em plano de previdência complementar, o exercício de atividade remunerada em período de entressafra ou do defeso, não superior a 120 (cento e vinte dias), corridos ou intercalados, no ano civil; exercício de mandato eletivo de vereador; exercício de mandato de dirigente de cooperativa rural constituída, exclusivamente, por segurados especiais; parceria ou meação outorgada, de até 50% do imóvel rural cuja área total não seja superior a 4 módulos fiscais, desde que outorgante e outorgado continuem a exercer a respectiva atividade, individualmente ou em regime de economia familiar; associação em cooperativa agropecuária; atividade artística, desde que em valor mensal igual ou inferior ao salário-mínimo;
11. quanto ao fato de um ou mais membros da família exercer atividade urbana, não há óbice legal ao reconhecimento da qualidade de segurado especial; apenas este será excluído; além disso, "a circunstância de um dos integrantes do núcleo familiar desempenhar atividade urbana não implica a descaracterização do trabalhador rural como segurado especial, desde que o pretendente ao benefício comprove o exercício de atividade de produção rural de modo habitual com potencialidade de comercialização, de modo a enquadrar-se na figura de segurado especial prevista no art. 11, da Lei 8.213/1991" (TRU-TRF/4ªR, Incidente de Uniformização Jef nº 0002855-09.2008.404.7053/PR, Rel. José Antonio Savaris - julgamento unânime - DE 10/3/2011);
12. quanto ao início de prova material, na linha do que já decidia o juízo, qualquer documento que possa vincular a parte autora e/ou sua família ao meio rural pode ser considerado como início de prova material;
13. quanto à contemporaneidade dos documentos, nos termos da Súmula 34 da TNU, "para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar", exceção feita para a concessão de benefícios no valor de salário mínimo, quando, nos termos do §2º, do art. 54, da IN 77/2015 do INSS, poderá servir "como início de prova documento anterior a este período, na conformidade do Parecer CJ/MPS n 3.136, de 23 de setembro de 2003"; além disso, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício (Súmula 14, TNU);
14. quanto à descontinuidade do exercício da atividade, haja vista o disposto no art. 3º, da Lei 10.666/03, necessário se mostra, ao menos, a comprovação da qualidade de segurado especial no momento do implemento do requisito etário ou na data de entrada do requerimento administrativo; com essa demonstração, eventual período anterior poderá ser considerado para complementar a carência, já que a noção de descontinuidade do exercício da atividade rural não sofre limitação temporal pela Lei 8.213/91;
15. por fim, não há óbice a aplicação retroativa dos parâmetros estabelecidos com base na Lei 11.718/08, já que seu escopo principal foi o de conferir maior segurança jurídica para o enquadramento desse tipo de segurado, ressalva feita ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada.
Feitas essas considerações, passo ao caso concreto.
A parte autora, nascida em 17/10/1968, implementou a idade em 17/10/2023 e efetuou o requerimento administrativo em 28/11/2023, devendo comprovar a atividade rural, ainda que de forma descontínua, em tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência, isto é, por 180 meses (aproximadamente 15 anos), nos termos do art. 143 c/c art. 142 c/c art. 48, §2º da Lei nº 8.213/91.
No caso dos autos, visando atender à exigência de prova material para os períodos de 17/10/1978 a 16/10/1980 e 06/11/2008 a 29/08/2023, foram apresentados os seguintes documentos:
Escritura pública em nome do pai da autora, qualificado lavrador em 22/04/1960 (, p. 6)
Certidão de casamento da autora, realizado em 18/10/1991 (, p. 40)
Histórico escolar da autora informando estudo em escola rural no ano de 1983 (, p. 47)
Declaração de comodato em nome da autora, emitida em 06/11/2023 (, pp. 20-21)
Contratos particulares de comodato rural em nome da autora assinado em 06/11/2023 (, pp. 22-23, 27-28)
Nota fiscal de compra e venda de insumos agrícolas em nome da autora emitida em 30/08/2023 (, p. 38)
Informação de benefício demonstrando a concessão de pensão por morte rural deixada pelo pai da autora em 1992 e aposentadoria por idade rural à mãe da autora em 1993 (, e )
Os demais documentos não podem ser aproveitados por ausência de previsão legal, por não serem relativos ao grupo familiar ao qual pertencia a parte autora à época ou por não serem contemporâneos ao período de prova, não atendendo às exigências da sistemática exposta na fundamentação supra.
Além da prova documental, a parte autora apresentou Autodeclaração (, pp. 43-46), na qual afirma ter trabalhado na lavoura com os pais e, posteriormente, com o esposo, no município de Cerro Azul/PR. Segundo informou, plantava aipim, milho, feijão e verduras para subsistência e venda do excedente, bem como criava animais para consumo próprio. Informou, ainda, que não possuíam empregados e que não havia outra fonte de renda além do trabalho rural.
A fim de dirimir a controvérsia em relação ao alegado labor rural, foi designada audiência de instrução, oportunidade em que foi tomado o depoimento da parte autora e ouvidas as testemunhas.
Em audiência, a parte autora afirmou ter começado a trabalhar no campo ainda na infância, nas terras de seu pai, em Ribeira, mudando-se o trabalho para as terras localizadas em Quarteirão após o casamento. Informa que continuou trabalhando na roça mesmo após se casar; que nunca teve outra atividade fora da roça; que plantava feijão e milho; que a produção era para subsistência; que não tinham funcionários e maquinário. As testemunhas Sonia Mara Desplanches Rangel e Keila Denize de Souza informam que conheceram a autora já trabalhando nas terras localizadas em Quarteirão e a informante Neli de Pina Favile, cunhada da autora, apenas confirma que a autora trabalha em suas terras.
No presente caso, portanto, em que pese o Tema 219 da TNU, a partir da análise da prova no caso concreto, não há possibilidade de contar o tempo de serviço rural antes dos 12 anos, visto que nada indica estivesse a parte autora desprotegida, sofresse exploração de mão de obra infantil ou fosse o responsável pelo sustento familiar. As testemunhas ouvidas sequer conheciam a autora enquanto trabalhava em Ribeira.
Quanto ao período de 06/11/2008 a 29/08/2023, mantém-se o seu não reconhecimento pela inexistência de início de prova material, não bastando o depoimento testemunhal para o reconhecimento, nos termos da Súmula 149 do STJ, in verbis: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário."
Mantido os demais períodos reconhecidos na sentença anteriormente proferida, pelas mesmas razões dante expostas.
Assim, em 17/10/2023 (data do implemento da idade), a segurada não tem direito à aposentadoria por idade rural, porque não cumpre o tempo rural, ainda que de forma descontínua, igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência (180 meses) (faltavam 4 anos, 9 meses e 11 dias).
Em 28/11/2023 (DER), a segurada não tem direito à aposentadoria por idade rural, porque não cumpre o tempo rural, ainda que de forma descontínua, igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência (180 meses) (faltavam 4 anos, 8 meses e 0 dias).
Portanto, a parte autora não faz jus à concessão da Aposentadoria por Idade Rural pretendida.
Anoto que a parte não possui tempo contributivo suficiente posterior à entrada do requerimento administrativo para viabilizar a reafirmação da DER, mesmo com o cômputo de período(s) posterior(es) ao ingresso em juízo (Tema 995 do STJ).
Merece reforma parcial a sentença quanto ao afastamento do período de labor rural compreendido entre 06/11/2008 e 29/08/2023.
Conquanto o juízo de origem tenha concluído pela inexistência de início de prova material, entendo que os elementos constantes dos autos demonstram situação diversa. A própria sentença reconhece a apresentação de documentos contemporâneos ao período controvertido, dentre os quais declaração de comodato em nome da autora emitida em 06/11/2023, contratos particulares de comodato rural firmados em nome da demandante e nota fiscal de compra e venda de insumos agrícolas emitida em 30/08/2023.
Embora tais documentos não abarquem integralmente o lapso postulado, constituem início razoável de prova material da vinculação da autora ao meio rural, sendo suficiente, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ e desta Corte, que os documentos se refiram a fração do período controvertido, desde que corroborados por prova testemunhal idônea.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que “é possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório” (Súmula 577/STJ), bem como assentou, no Tema 638, a possibilidade de ampliação da eficácia probatória dos documentos apresentados para alcançar períodos anteriores ou posteriores.
A prova oral produzida em audiência mostrou-se harmônica e coerente quanto ao efetivo exercício de atividade rural pela autora nas terras pertencentes ao irmão Leonel Favile, na localidade de Quarteirão. As testemunhas relataram o cultivo de milho e feijão em regime de economia familiar, sem utilização de empregados permanentes, confirmando, inclusive, a continuidade da atividade rural até período recente.
A testemunha Sônia afirmou conhecer a autora desde a infância, relatando ter presenciado o labor rural exercido nas terras do irmão da demandante, destinadas à subsistência familiar. Keila Denise de Sousa Bringot igualmente confirmou o exercício da atividade campesina há mais de dez anos nas terras de Leonel Favile, inclusive com observação recente do deslocamento diário da autora ao sítio. Já a informante Neli corroborou a permanência da autora no exercício das lides rurais até os dias atuais.
O conjunto probatório, portanto, revela-se suficiente à demonstração do labor rural no período controvertido, não se tratando de hipótese de prova exclusivamente testemunhal vedada pela Súmula 149/STJ.
De outro lado, no que se refere ao período de 17/10/1978 a 16/10/1980, entendo que deve ser mantida a sentença.
Embora seja juridicamente possível o reconhecimento de labor rural exercido antes dos 12 anos de idade, conforme entendimento firmado pela TNU no Tema 219, a prova produzida nos autos não se mostra suficiente para comprovar o efetivo exercício de atividade rural pela autora no referido intervalo.
As testemunhas ouvidas não demonstraram conhecimento direto acerca do alegado labor desempenhado pela demandante na infância, limitando-se, em essência, ao período posterior em que a autora passou a exercer atividade rural nas terras localizadas em Quarteirão. Assim, inexistem elementos concretos aptos a evidenciar o efetivo desempenho de atividade campesina antes dos 12 anos de idade, não bastando, para tanto, mera alegação genérica de auxílio familiar nas lides rurais.
Dessa forma, reconheço o exercício de atividade rural no período de 06/11/2008 a 29/08/2023.
Os novos cálculos para a precisa aquilatação do direito da parte autora ficarão a cargo do juízo de origem, bem como a eventual liquidação do julgado.
7. Consectários do julgamento:
a) Reforma da sentença para reconhecer o intervalo de atividade rural entre 06/11/2008 a 29/08/2023.
b) Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 05% (cinco por cento) sobre a condenação ou sobre o valor da causa, em casos que não houver condenação (Lei 9.099/1995, art. 55), observando-se, quanto à respectiva execução, as normas do art. 98, §3º do NCPC, enquanto permanecerem as condições que autorizaram a concessão da assistência judiciária gratuita.
c) Considero prequestionados especificamente todos os dispositivos legais e constitucionais invocados na inicial, contestação, razões e contrarrazões de recurso, porquanto a fundamentação ora exarada não viola qualquer dos dispositivos da legislação federal ou a Constituição da República levantados em tais peças processuais. Desde já fica sinalizado que o manejo de embargos para prequestionamento ficarão sujeitos à multa, nos termos da legislação de regência da matéria.
Ante o exposto, voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.
Documento eletrônico assinado por VICENTE DE PAULA ATAIDE JUNIOR, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 700020487371v3 e do código CRC a34b0d88.
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Signatário (a): VICENTE DE PAULA ATAIDE JUNIOR
Data e Hora: 19/05/2026, às 12:14:48