Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Paraná
Gab. Juiz Federal VICENTE DE PAULA ATAIDE JUNIOR (PR-2B)

RECURSO CÍVEL Nº 5009203-12.2025.4.04.7004/PR

RELATOR: Juiz Federal VICENTE DE PAULA ATAÍDE JUNIOR

VOTO

1. Objeto:  Pensão por morte  (NB: 224.575.626-0  - DER: 28/11/2024).

2. Sentença:  na parte dispositiva assim constou  ( evento 42, SENT1):

Ante o exposto, DECLARO EXTINTO o processo sem resolução do mérito (art. 485, inciso I e  IV, do CPC).

Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, pois apresentados elementos que evidenciam o atendimento aos pressupostos legais para o deferimento do pedido, quais sejam, alegação da parte e comprovação de renda que não ultrapassa o valor do maior benefício do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), como critério balizador da insuficiência de recursos do requerente (TRF4, IRDR 25). Anote-se.

(...)

3. Recurso do  AUTOR: em síntese, alega que a sentença adota interpretação excessivamente restritiva quanto à exigência de início de prova material, especialmente em se tratando de trabalhador rural boia-fria. Sustenta que os documentos juntados aos autos — autodeclaração rural, termo de comparecimento em audiência judicial em que o falecido se qualifica como trabalhador rural, CNIS com vínculos em locais rurais, vídeos do instituidor trabalhando no meio rural e declaração de tomador de serviços — constituem início razoável de prova material, apto a ser corroborado pela robusta prova testemunhal produzida em juízo. Argumenta que os depoimentos são coerentes, detalhados e harmônicos quanto ao exercício do labor rural até a data do óbito. Aduz que eventuais vínculos urbanos esporádicos não descaracterizam a condição de segurado especial, sobretudo diante da predominância do labor rural como principal fonte de subsistência do instituidor. Requer a reforma da sentença para concessão do benefício de pensão por morte (evento 50, RecIno1 ).

4. Contrarrazões de recurso:  não foram apresentadas.

5. Pressupostos de admissibilidade recursal: o recurso  é tempestivo, isento de preparo e ataca os fundamentos da sentença impugnada; estando presentes todos os pressupostos de admissibilidade recursal, deve ser conhecido.

6. Reexame da matéria impugnada:  a devolução recursal funda-se na argumentação resumida no item 3.

A sentença assim foi fundamentada (evento 42, SENT1):

Interesse processual

Analisando o processo administrativo trazido com a inicial, nota-se que o benefício de pensão por morte foi pleitado para a filha da autora, V. E. D. S. S.:

Ou seja, não existe pedido administrativo em nome da autora e sua condição de dependente não foi analisada no âmbito administrativo, pois o pedido de pensão por morte foi formulado somente em nome da filha do de cujus.

Assim, não se vislumbra a existência de pretensão resistida a justificar a propositura da presente demanda pela autora, que não efetuou pedido administrativo em seu nome, e, por conseguinte não há interesse processual, porquanto a autora não apresentou o indeferimento administrativo do benefício ora pleiteado.

Com efeito, o Enunciado nº 77 do FONAJEF determina que "O ajuizamento da ação de concessão de benefício da seguridade social reclama prévio requerimento administrativo". Dessa forma, como se trata de ato que depende da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração, é exigível a formulação de novo requerimento administrativo.

Por essa razão, a parte autora KARIELE carece de interesse processual no tocante à pretensão de reconhecimento de união estável.

Pensão por morte

A Constituição Federal de 1988 assegura proteção previdenciária aos dependentes do segurado falecido, garantindo-lhes o benefício da pensão por morte (art. 201, inciso V). É uma prestação previdenciária continuada e, em certos casos, temporária, de caráter substitutivo, destinada a suprir, ou pelo menos amenizar, a falta daquele que provia as necessidades econômicas da família.

No Regime Geral de Previdência Social (RGPS), o benefício está disciplinado na Lei nº 8.213/1991 (Lei de Benefícios: LB), a qual, desde sua publicação, sofreu algumas alterações quanto às regras para concessão da pensão por morte. 

Por força do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e do princípio tempus regit actum, “a lei previdenciária aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado” (Súmula 340 do STJ), independentemente da data do requerimento. 

Assim, a legislação vigente na data do óbito adere ao benefício e irá disciplinar a sua concessão e manutenção. Alterações posteriores não poderão retirar ou ampliar os direitos e deveres havidos entre a Previdência Social e o beneficiário, como já decidiu o Supremo Tribunal Federal (Tema 165 do STF).

Requisitos gerais

A concessão do benefício depende do preenchimento de três requisitos: a) ocorrência do evento morte; b) demonstração da qualidade de segurado do falecido; c) prova da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 

Não se exige carência (art. 26, I, da Lei nº 8.213/91). 

A perda da qualidade de segurado não prejudica o direito dos dependentes à pensão quando o falecido tiver preenchido todos os requisitos para o recebimento de algum benefício previdenciário, cuja concessão, se efetuada, manteria sua condição segurado até a data do óbito, conforme a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos (art. 102, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91). 

Assim ocorre porque a inércia do segurado não extingue o direito adquirido, que por sua vez poderá ser invocado pelos dependentes a fim de conservar a condição de segurado do instituidor até a data do óbito, nos termos do art. 15, inciso I, da Lei nº 8.213/91. 

A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não (art. 74 da Lei nº 8.213/91). 

O art. 16 da Lei de Benefícios estabelece o rol dos dependentes, em uma lista de incisos que vai de I a III. Os dependentes são separados em classes, que correspondem aos incisos do artigo. A existência de dependente de qualquer uma das classes afasta o direito dos dependentes das classes seguintes (§1º). A dependência econômica dos pais, irmãos, enteados e  tutelados deve ser comprovada (§§2º e 4º). A dos demais é presumida.

Se o óbito tiver ocorrido até 17/01/2019, a comprovação da união estável e da dependência econômica (essa quando não for presumida) poderá ser feita por qualquer meio de prova admitido em Direito, conforme jurisprudência até então pacificada acerca da interpretação da redação original da Lei nº 8.213/91, que não estabelecia tarifação da prova (STJ, REsp 783.697/GO, Rel. Ministro Nilson Naves, Sexta Turma, julgado em 20/06/2006, DJ 09/10/2006, p. 372).

Já para óbito posterior a 17/01/2019, a comprovação da união estável e da dependência econômica dependerá da apresentação de início de prova material, contemporâneo dos fatos, nos termos dos §§5º e 6º do art. 16 da Lei nº 8.213/91, inseridos pela Medida Provisória nº 871/2019, convertida na Lei nº 13.846/2019. Cabe assentar, no ponto, que a Medida Provisória exigia apenas o início de prova material, ao passo que a Lei de conversão especificou a exigência de que esse deve ter sido produzido no período abrangido pelos 24 (vinte e quatro) meses anteriores ao óbito. Excepciona-se a exigência de prova tarifada em caso fortuito ou força maior, conforme disposto no regulamento.          

Cálculo do benefício

Para benefício com início entre 25/07/1991 e 28/04/1995, o valor mensal da pensão por morte, a ser rateado em partes iguais entre todos os pensionistas habilitados, consistirá de uma parcela, relativa à família, de 80% (oitenta por cento) do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou a que teria direito, se estivesse aposentado na data do seu falecimento, mais tantas parcelas de 10% (dez por cento) do valor da mesma aposentadoria quantos forem os seus dependentes, até o máximo de 2 (duas); ou. ainda, será de 100% (cem por cento) do salário-de-benefício ou do salário-de-contribuição vigente no dia do acidente, o que for mais vantajoso, caso o falecimento seja consequência de acidente do trabalho (redação original dos artigos 75 e 77 da Lei nº 8.213/91).

Para benefício com óbito ocorrido de 29/04/1995 até 13/11/2019, o valor mensal da pensão por morte, a ser rateado em partes iguais entre todos os pensionistas habilitados, será de cem por cento do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento (período de vigência das Leis nºs 9.032/95 e 9.528/97).

Por fim, para óbitos ocorridos a partir de 14/11/2019, a pensão por morte será  equivalente a uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de 10% (dez por cento) por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento), nos termos do art. 23 da EC nº 103/2019.

Cabe anotar que, para o segurado não aposentado, a aposentadoria por incapacidade permanente, logo a base de cálculo da pensão, a partir da EC nº 103/2019, corresponderá a 60% (sessenta por cento) da média aritmética simples dos salários de contribuição, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência de julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência. Sobre essa porcentagem inicial (de 60%), haverá um acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição, para o segurado homem, ou 15 (quinze) anos de contribuição, para a segurada mulher (art. 26, caput, § 2º, inciso I, e § 5º, da EC nº 103/2019). 

Há duas exceções ao regime geral de cálculo.

A base de cálculo da pensão por morte instituída pelo segurado não aposentado será de 100% da média das contribuições no caso de a morte decorrer de acidente de trabalho, de doença profissional ou de doença do trabalho, pois, nesse caso, a aposentadoria por incapacidade permanente a que o segurado teria direito seria calculada em regime de integralidade da média de contribuições (art. 26, §3º, inc. II, da EC nº 103/2019). Não obstante, uma vez fixada a base de cálculo correspondente à integralidade da média, no passo seguinte, a fixação da renda mensal inicial da pensão por morte observará a regra da soma das quotas familiar e individual.

De outro lado, na hipótese de existir dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão por morte será equivalente a 100% (cem por cento) da aposentadoria recebida pelo segurado ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito (art. 23, §2º, inciso I, da EC nº 103/91). A base de cálculo observará a regra geral (60% da média + 2% para cada ano que ultrapassar 20 anos de contribuição, para o segurado homem, ou 15 anos, para a segurada mulher). O sistema de cotas (familiar e individual) é que será afastado, pois a pensão equivalerá a 100% da base de cálculo. Se no curso do tempo de vigência do benefício não houver mais dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão será recalculado, conforme as regras gerais acima delineadas (art. 23, §3º, da EC nº 103/2019).

Poderão ser excluídas da média as contribuições que resultem em redução do valor do benefício, desde que mantido o tempo mínimo de contribuição exigido, vedada a utilização do tempo excluído para qualquer finalidade, inclusive para o acréscimo à renda mensal inicial mínima, para a averbação em outro regime previdenciário ou para a obtenção dos proventos de inatividade no serviço público civil ou militar (art. 26, §6º, da EC nº 103/2019).

Data de início do benefício

O termo inicial do benefício de pensão por morte deve ser fixado de acordo com as leis vigentes por ocasião do óbito. 

Antes de 10/12/1997, o benefício era devido a contar do falecimento, independente da data do requerimento (redação original do art. 74 da Lei nº 8.213/91).

De 10/12/1997 a 04/11/2015, a pensão por morte era devida a partir do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; e do requerimento, quando requerida após esse prazo (art. 74 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.528/97).

De 05/11/2015 a 17/01/2019, a pensão por morte era devida a partir do óbito, quando requerida até 90 dias depois; e a partir do requerimento, quando requerida após esse prazo (art. 74 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 13.183/2015).

A partir de 18//01/2019, a pensão por morte é devida a partir do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes; e a partir do requerimento, quando requerida após esses prazos (art. 74 da Lei nº 8.213/91, na redação conferida pela Lei MP nº 871/2019, convertida na Lei nº 13.846/2019).

Cessação das cotas individuais e do benefício

A cessação das cotas individuais e do benefício observará, igualmente, a legislação vigente na data do óbito.

O direito à percepção da cota individual cessará: (i) pela morte do pensionista; (ii) para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, ao completar vinte e um anos de idade, salvo se for inválido ou tiver deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (iii) para filho ou irmão inválido, pela cessação da invalidez (art. 77, §2º, incisos I a III, da Lei nº 8.213/91, na redação atual).          

Para os pais, a pensão será vitalícia (art. 77 da Lei nº 8.213/91).

Para o cônjuge ou companheiro, deve-se fazer distinção. Se o óbito tiver ocorrido até 29/12/2014 a pensão será vitalícia, independentemente de qualquer condicionante. Se o óbito ocorreu de 30/12/2014 a 17/06/2015, a duração da pensão observará a expectativa de sobrevida à idade do cônjuge, companheiro ou companheira, em anos, conforme tabela inserida no art. 77, §5º, da Lei nº 8.213/91, pela Medida Provisória nº 664/2014. A partir de 18/06/2015, o pagamento da pensão se dará de acordo com (i) o número de contribuições vertidas pelo segurado, (ii) o período da união, e (iii) a idade do beneficiário, nos termos do art. 77, V, da Lei nº 8.213/91, na redação conferida pela Lei nº 13.135/2015:

a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas “b” e “c”;           (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado;          (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável:           (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015).

1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade;           (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade;           (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade;          (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade;          (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade;           (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade.           (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015).

O benefício será cessado quando não mais houver dependente habilitado ao seu recebimento.

Reversão das cotas

Para óbito ocorrido até 13/11/2019, reverterá em favor dos demais dependentes a parte daquele cujo direito à pensão for cessado, nos termos do art. 77 da Lei nº 8.213/91, vigente até a referida data.

Já na pensão cujo óbito do segurado tiver ocorrido a partir de 14/11/2019, as cotas por dependente cessarão com a perda dessa qualidade e não serão reversíveis aos demais dependentes, preservando-se, no entanto, o valor de 100% (cem por cento) da pensão por morte, enquanto o número de dependentes remanescente for igual ou superior a 5 (cinco) (art. 23, §1º, da EC nº 103/2019) ou enquanto houver dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave (art. 23, §3º, da EC nº 103/2019. 

Exame do caso concreto

A autora V. E. D. S. S. pede o benefício alegando ser filha do instituidor da pensão, EMERSON DE SOUZA SILVA.

A morte do instituidor, ocorrida em 29/07/2024 está demonstrada nos autos por meio da competente certidão de óbito (ev. 01, PROCADM14). Conforme aduzido acima, a lei previdenciária vigente nessa data rege a concessão do benefício.

A condição de dependente da parte autora também está demonstrada por meio da certidão de nascimento anexada aos autos (ev. 1, PROCADM14, p. 6). Verifica-se, assim, que  autora é, de fato, filha do segurado instituidor da pensão. Nesse caso, a dependência econômica é presumida, nos termos do art. 16, §4º, da LB, não havendo a necessidade de prova alguma nesse sentido.

A controvérsia a ser solucionada nesta sentença cinge-se, portanto, à questão da qualidade de segurado do instituidor da pensão. A parte autora alega que, ao tempo do óbito, seu genitor era segurado do RGPS como trabalhador rural (boia-fria).

Prova do trabalho rural

O trabalho rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial (indiciária), complementada por prova testemunhal - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas - não sendo essa admitida exclusivamente, a teor do art. 55, §3º, da Lei n.º 8.213/1991 (Lei de Benefícios - LB) e da Súmula nº 149 do STJ (A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário). Esse entendimento foi reafirmado em julgamento de recurso repetitivo pelo STJ (Tema nº 297).

Esses precedentes não foram superados, encontram-se atuais, e são reflexo do dever de uniformizar, manter estável, íntegra e coerente a jurisprudência dos Tribunais. Também não há peculiaridades ou fatores de distinção capazes de impedir sua aplicação ao caso concreto. Nos termos do inciso VI do §1º do art. 489, e dos incisos III e IV do artigo 927, todos do Código de Processo Civil, o conteúdo dessas decisões tem força vinculante.

Embora o art. 106 da LB relacione os documentos aptos a essa comprovação, o rol é meramente exemplificativo, não se exigindo, ainda, que a prova material corresponda a todo o período objeto do pedido, mas tão somente um início de prova que, consoante interpretação da lei, deve ser contemporâneo ao período, mesmo que parcialmente (Súmula TNU nº 34). Não se exige, pois, prova material plena da atividade rural, de forma a inviabilizar a pretensão, mas um início de documentação, que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar. Porém, quanto mais reduzida for a prova material, mais robusta e convincente deve ser a prova oral.

 Qualquer meio material que evidencie a ocorrência de um fato, aceito no processo judicial, é hábil à demonstração do exercício da atividade rural. Dessa forma, os documentos públicos nos quais constam a qualificação do declarante ou de integrante de seu núcleo familiar como agricultor/lavrador possuem o mesmo valor probante dos meios de prova previstos na Lei nº 8.213/1991, sobretudo quando forem contemporâneos do período requerido. Assim, representam início de prova material, por exemplo, as certidões de casamento, nascimento, alistamento no serviço militar, do registro de imóveis e do INCRA, a escritura de propriedade rural, o histórico escolar, a declaração da Secretaria de Educação e o comprovante de filiação a sindicato de trabalhadores rurais.

O que importa é a apresentação de documentos que indiquem o  exercício da atividade rural, os quais não necessitam figurar em nome da parte autora para serem tidos como início de prova do trabalho rural, pois não há essa exigência na lei e, normalmente, na entidade familiar rural, os atos negociais são efetivados em nome do chefe do grupo familiar, geralmente o genitor ou o marido. Nesse particular, confira-se o teor da Súmula nº 73 do TRF4: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental". No mesmo sentido é a Súmula nº 06 da TNU/JEF: "A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola".

Não obstante, conforme tese firmada pelo STJ ao julgar o Tema n° 533 de sua jurisprudência em recursos especiais repetitivos,  "em exceção à regra geral (...), a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana".

É de ressaltar ainda que, de acordo com a ampla e pacificada jurisprudência, não há necessidade de que o período de tempo de atividade rural seja evidenciado por documentos que informem, a cada ano civil, o seu exercício (TRF4: AC 2003.04.01.009616-5, 3ª Seção, Relator Desembargador Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. de 19/11/2009; EAC 2002.04.01.025744-2, 3ª Seção, Relator para o Acórdão Desembargador Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, julgado em 14/6/2007; EAC 2000.04.01.031228-6, 3ª Seção, Relator Desembargador Federal Celso Kipper, DJU de 9/11/2005).

A prova testemunhal, desde que robusta, é apta a comprovar os claros não cobertos pela prova documental (STJ, AgRg no REsp 1.217.944/PR, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, julgado em 25/10/2011, DJe 11/11/2011). Nessa direção sinaliza o entendimento da Súmula n° 577 do STJ: "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório".

A irradiação temporal dos efeitos do início de prova material dependerá do tipo de documento, das informações nele contidas (havendo distinções conforme digam respeito à própria parte autora, a familiar seu ou a terceiros) e das circunstâncias que envolvem o quadro fático descrito no processo.

Quanto ao trabalhador volante, diarista, avulso, conhecido como "boia-fria", a orientação que desde algum tempo vinha sendo adotada de forma unânime pelo Superior Tribunal de Justiça era no sentido de abrandamento da exigência de início de prova material, até dispensando-o em casos extremos, haja vista a informalidade com que exercida a profissão e a dificuldade de se comprovar documentalmente o exercício da atividade rural nessas condições. Por ocasião do julgamento do REsp n.º 72.216-SP, o Relator, Ministro Luiz Vicente Cernicchiaro, em 19-11-1995 (DJU, Seção I, de 27-11-1995), já manifestava esse abrandamento.

Essa era também a linha de orientação do TRF da 4ª Região para o exame das demandas que visavam à concessão de aposentadoria para os trabalhadores avulsos, diaristas, volantes etc, tendo em vista a dificuldade de apresentar um início razoável de prova material. Inúmeras vezes, nessa espécie de demanda, estão envolvidos interesses de segurados não alfabetizados ou semialfabetizados, o que levava a Corte Regional, mitigando o rigorismo da Súmula nº 149 do STJ, a manifestar posicionamento mais flexível para dispensar a prova material (exemplo: AC n.º 0014149-76.2010.404.9999/PR, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Luis Alberto DAzevedo Aurvalle, DE em 10-03-2011, e EIAC n.º 98.04.02984-7/PR, 3ª Seção, Rel. Juiz Wellington Mendes de Almeida, DJU, Seção I, de 18-11-1998).

Diversas construções se fizeram ao longo desses anos, sedimentando esse entendimento. Todavia, julgando recursos especial repetitivo, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese (Tema nº 554/STJ):

Aplica-se a Súmula 149/STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário") aos trabalhadores rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação de início de prova material. Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal.

Dessarte, no caso do trabalhador rural conhecido por "boia-fria", não se pode dispensar completamente o início de prova material. Contudo, o rigorismo do início de prova material imposto aos demais segurados deve ser abrandado, diante das dificuldades concretas para se produzir essa espécie de prova. Em outras palavras, a exigência legal para o "boia-fria" deve ser minorada, mas a prova oral deve ser robusta.

Exame do caso concreto

Para comprovar o trabalho rural no período controverso, a parte autora apresentou os seguintes documentos ao formular o pedido administrativo, cuja relação foi descrita na petição inicial da seguinte forma:

A prova oral foi produzida pela parte autor por meio de seu advogado e foi anexada no ev. 34. 

A autora Kariele declarou que conheceu Emerson em 2020 e que passaram a residir em união estável, como se casados fossem, em fevereiro daquele mesmo ano. Afirmou que a convivência perdurou ininterruptamente até a data do óbito, ocorrido em 29 de julho de 2024, e que dessa união nasceu uma filha. Relatou que Emerson foi o único provedor do lar, custeando integralmente as despesas de aluguel, água, luz e alimentação, enquanto ela não exercia atividade remunerada no período. Esclareceu que o companheiro trabalhou como boia-fria na cultura de mandioca durante todo o tempo de vida comum, deslocando-se para o labor em um ônibus que o buscava diariamente em um ponto situado na esquina de sua residência.

Agnaldo Vieira de Matos relatou que atuou como contratante de mão de obra rural ("gato"), informou que conheceu Emerson em janeiro de 2018 e que este trabalhou para sua turma de forma contínua até as proximidades de seu falecimento. Relatou que a rotina de trabalho ocorria de segunda a sexta-feira, das 05h00 às 14h00 ou 14h30, consistindo no manejo braçal da lavoura de mandioca com o uso de ferramentas como facão e balaio. Confirmou que buscava Emerson em um ônibus no ponto localizado na esquina da casa onde ele residia com a esposa Cariele e a filha. Ressaltou que o trabalho era informal, com uma diária de aproximadamente R$ 180,00, e prestado em diversas fazendas da região, citando localidades como Tapejara, Cruzeiro do Oeste e Cianorte.

Cláudio Adão Teixeira Nunes declarou que conheceu Emerson em janeiro de 2018 na zona rural e que trabalharam juntos na lida da mandioca. Afirmou que o labor ocorria de segunda a sexta-feira, iniciando-se às 05h00 e encerrando-se às 14h00, sob a coordenação do contratante Agnaldo (conhecido como Magnaldo). Esclareceu que Emerson exercia a função de boia-fria de forma informal, utilizando ferramentas como facão, balá e enxadão para o serviço braçal, pelo qual recebia cerca de R$ 180,00 por dia. Confirmou que a família de Emerson dependia exclusivamente dos rendimentos provenientes do trabalho rural para sua subsistência e que o vínculo com a atividade campestre persistiu até a data do óbito.

Zoraide Aparecida Oliveira dos Santos informou ser vizinha do casal e confirmou que Emerson e Cariele conviveram sob o mesmo teto desde o final de 2019 ou início de 2020. Relatou que ambos eram publicamente reconhecidos pela comunidade como marido e mulher, frequentando eventos sociais e festas da cidade juntos, ocasiões em que ele a apresentava formalmente como sua esposa. Declarou que Emerson trabalhava no meio rural e era o responsável financeiro exclusivo pela manutenção do lar e pela criação da filha do casal. Por fim, asseverou que a união se manteve sólida até o falecimento do companheiro em julho de 2024, tendo a autora comparecido ao funeral na condição de viúva.

O depoimento da autora Kariele contradiz o extrato CNIS do instituidor, ao afirmar que ele sempre foi do meio rural desde 2020, já que constam registros urbanos em 2021 e 2023. 

De todo modo, a concessão do benefício exige início de prova material, não sendo admitida a prova exclusivamente testemunhal ou declaratória (Súmula 149 do STJ). No caso, a autodeclaração e a declaração particular não possui força probatória autônoma, equivalendo juridicamente a meros depoimentos que necessitam de ratificação documental, neste caso inexistente nos autos.

O "termo de comparecimento" apresentado, por ser manuscrito e desprovido de identificação de autoria ou data de preenchimento, carece de presunção de veracidade e contemporaneidade. Da mesma forma, o registro audiovisual é inconclusivo, pois a precariedade das imagens impede a identificação positiva do falecido na lida do campo, tornando o conjunto probatório insuficiente para comprovar a qualidade de segurado especial.

Deficiência probatória: causa de extinção

Em casos semelhantes, em que não há início de prova material quanto ao pedido postulado, o Superior Tribunal de Justiça,  no julgamento de recurso especial representativo de controvérsia repetitiva, examinando a questão relativa à hipótese em que a parte autora não instruiu o pedido com início da prova material do exercício da atividade rural, fixou a seguinte tese: "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa" (Tema n.º 629 do STJ).

As referências legais são do CPC de 1973, que encontram ressonância nos artigos 320, 485, IV, e 486, §1º, do Novo CPC.

Destarte, para que a parte autora não seja prejudicada e para que possa ingressar com novo pedido caso junte início de prova da atividade alegada, a extinção do processo, quanto ao pedido de concessão da pensão por morte é medida de justiça que se impõe.

O recurso merece provimento.

A controvérsia cinge-se à comprovação da qualidade de segurado do instituidor, alegadamente exercida na condição de trabalhador rural boia-fria.

Embora o Tema 554/STJ exija início de prova material mesmo para o trabalhador boia-fria, a jurisprudência consolidou compreensão no sentido de que tal exigência deve ser mitigada diante das peculiaridades da atividade informal rural, admitindo-se reduzido acervo documental desde que corroborado por robusta prova oral.

No caso concreto, há elementos materiais contemporâneos que, embora modestos isoladamente, constituem início razoável de prova material. A parte autora apresentou autodeclaração rural, termo de comparecimento em audiência judicial no qual o falecido se qualificou como trabalhador de diárias rurais, declaração de tomador de serviços rurais e registros no CNIS compatíveis com atividades desempenhadas em meio rural.

Além disso, a prova testemunhal revela-se firme, coerente e minuciosa. As testemunhas descrevem a rotina laboral do instituidor na colheita de mandioca, o deslocamento diário para o trabalho rural, a informalidade típica da atividade boia-fria, os instrumentos utilizados e a prestação contínua de serviços até a data do óbito. Os depoimentos convergem no sentido de que o labor rural constituía a principal fonte de subsistência familiar.

Os vínculos urbanos constantes do CNIS, por sua reduzida extensão e descontinuidade, não possuem aptidão para afastar, por si sós, a condição de trabalhador rural boia-fria, especialmente quando o conjunto probatório evidencia a predominância do labor campesino como meio de vida do instituidor.

Nessas circunstâncias, o conjunto probatório mostra-se suficiente para comprovar a qualidade de segurado especial do falecido ao tempo do óbito.

Preenchidos os requisitos legais — óbito, dependência econômica presumida e qualidade de segurado do instituidor — faz jus a autora V. E. D. S. S. à concessão do benefício de pensão por morte desde o óbito, já que observado o prazo do art. 74, I da LB.

Os novos cálculos para a precisa aquilatação do direito da parte autora ficarão a cargo do juízo de origem, bem como a eventual liquidação do julgado.

A questão relativa à correção monetária e aos juros moratórios já foi objeto de decisão pelo STF no julgamento do RE 870947 (tema 810). Assim sendo, a correção monetária das prestações vencidas deve ser feita pelo INPC, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente.

No que tange aos juros moratórios, também de acordo com a última versão (agosto de 2022) do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, eles devem ser fixados, a contar da citação, capitalizados sempre de forma simples (sem anatocismo), nas seguintes taxas mensais a partir de 05/2012: mesma taxa de juros aplicada à caderneta de poupança, correspondente a 0,5% ao mês, caso a taxa Selic seja superior a 8,5% ao ano, ou 70% da taxa Selic ao ano, mensalizada, nos demais casos.

A partir da publicação da EC 113/2021, deve ser observado o comando do seu art. 3º: Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.

A fim de se evitar a interposição de embargos de declaração, pontuo que a Emenda Constitucional nº 136, de 09 de setembro de 2025, promoveu alterações significativas ao art. 3º da EC nº 113/2021, estabelecendo um novo regime para a atualização de créditos contra a Fazenda Pública. Conforme a nova redação, a partir da expedição do requisitório e até seu pagamento, a atualização monetária será calculada com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), cabendo a incidência de juros moratórios simples à taxa de 2% ao ano, ficando expressamente vedados os juros compensatórios.

O novo texto constitucional prevê, em seu § 1º, a aplicação da variação da Taxa Selic para o período, de forma substitutiva, sempre que este percentual for inferior ao resultado apurado pela sistemática do caput. Ademais, especifica que os processos de natureza tributária seguirão os mesmos critérios de atualização utilizados pela Fazenda Pública para seus créditos (§ 2º) e isenta a incidência de juros de mora durante o prazo do § 5º do art. 100 da CF para os precatórios pagos dentro desse período (§ 3º).

Cumpre destacar que a novel sistemática introduzida pela EC 136/2025 possui aplicação prospectiva, não alcançando o período anterior à expedição do precatório ou da Requisição de Pequeno Valor (RPV). Para as condenações referentes a esse lapso temporal, mantém-se a integral vigência do regime anterior, tal como disciplinado pela EC nº 113/2021. Dessa forma, verifica-se uma clara distinção de regimes: as regras da EC 113/2021 aplicam-se até a expedição do título, e as da EC 136/2025, a partir de então.

O recurso deve ser provido e a sentença reformada. 

7. Consectários do julgamento: 

a) Reforma da sentença para concessão do benefício de pensão por morte.

b) Sem honorários.

c) Considero prequestionados especificamente todos os dispositivos legais e constitucionais invocados na inicial, contestação, razões e contrarrazões de recurso, porquanto a fundamentação ora exarada não viola qualquer dos dispositivos da legislação federal ou a Constituição da República levantados em tais peças processuais. Desde já fica sinalizado que o manejo de embargos para prequestionamento ficarão sujeitos à multa, nos termos da legislação de regência da matéria.

Ante o exposto, voto por DAR PROVIMENTO AO RECURSO.



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Documento:700020684080
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Paraná
Gab. Juiz Federal ALEXANDRE MOREIRA GAUTÉ (PR-2A)

RECURSO CÍVEL Nº 5009203-12.2025.4.04.7004/PR

RELATOR: Juiz Federal VICENTE DE PAULA ATAÍDE JUNIOR

VOTO DIVERGENTE

Trata-se de recurso interposto pelas autoras em face da sentença de extinção do processo sem julgamento do mérito (42.1).

Alegam que o magistrado incorreu em erro de julgamento ao desconsiderar o início de prova material que, em conjunto com a prova testemunhal, revelam a qualidade de segurado do falecido. Afirmam que seu pai era trabalhador rural boia-fria na cultura de mandioca, e que a informalidade da atividade justifica a mitigação do rigor relativo à prova documental. Apontam para a autodeclaração, o termo de comparecimento em audiência, no qual consta a profissão do falecido, registros do CNIS, vídeos e declarações de terceiros. Requer a concessão do benefício (50.1). 

O relator votou por dar provimento ao recurso. 

Entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95.

Considero prequestionados especificamente os dispositivos legais e constitucionais invocados na inicial, contestação, razões e contrarrazões de recurso, sendo certo que a fundamentação acima exposta não viola quaisquer dispositivos da Constituição da República e da legislação federal levantados em tais peças processuais. Desde já fica sinalizado que o manejo de embargos para prequestionamento ficará sujeito à multa.

Condeno a recorrente a pagar honorários de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa (IPCA-E), porém suspendo a sua exigibilidade enquanto ela permanecer na condição de beneficiária da justiça gratuita. 

Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.



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Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Paraná
Gab. Juiz Federal ALEXANDRE MOREIRA GAUTÉ (PR-2A)

RECURSO CÍVEL Nº 5009203-12.2025.4.04.7004/PR

RELATOR: Juiz Federal VICENTE DE PAULA ATAÍDE JUNIOR

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Paraná decidiu, por maioria, vencido o relator, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

Curitiba, 16 de junho de 2026.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE MOREIRA GAUTÉ, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 700020667370v2 e do código CRC ab94c99c.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 4ª Região
Seção Judiciária do Paraná

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 09/06/2026 A 16/06/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5009203-12.2025.4.04.7004/PR

RELATOR: Juiz Federal VICENTE DE PAULA ATAÍDE JUNIOR

PRESIDENTE: Juiz Federal VICENTE DE PAULA ATAÍDE JUNIOR

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 09/06/2026, às 00:00, a 16/06/2026, às 16:00, na sequência 674, disponibilizada no DE de 29/05/2026.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO PARANÁ DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO JUIZ FEDERAL ALEXANDRE MOREIRA GAUTÉ QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALEXANDRE MOREIRA GAUTÉ

Votante: Juiz Federal VICENTE DE PAULA ATAÍDE JUNIOR

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE MOREIRA GAUTÉ

Votante: Juiz Federal LEONARDO CASTANHO MENDES

HELENA D ALMEIDA SANTOS

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Divergência - Gab. Juiz Federal ALEXANDRE MOREIRA GAUTÉ (PR-2A) - Juiz Federal ALEXANDRE MOREIRA GAUTÉ.

Mantenho a sentença por seus próprios fundamentos.



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